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A INTERPOL como eficiente sistema de repressão à criminalidade transnacional


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O presente ensaio tem por escopo principal analisar os aspectos gerais da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, instrumento de cooperação das polícias de diversos países membros.

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2015.



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A INTERPOL como eficiente sistema de repressão à criminalidade transnacional

 

   

 

"A criminalidade faz parte do coração do homem.O homem, quando nasce, já traz latente em si, no seu espírito, o germe da criminalidade; por isso é que precisamos educar o homem.Quanto mais educado, portanto, for um povo, menos criminalidade no mundo.Há, porém, espíritos que, mesmo reencarnados e educados, ainda continuarão completamente atrasados, no apego ao seu passado, até se libertarem completamente desse germe da criminalidade".

 

                        (Adelmar Marques Marinho)

 

 

 

RESUMO: O presente ensaio tem por escopo principal analisar os aspectos gerais da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, instrumento de cooperação das polícias de diversos países membros. Visa ainda tecer breves comentários acerca das inúmeras modalidades de difusões ou avisos existentes na Organização e suas respectivas funções.

 

Palavras-Chave: Organização Internacional de Polícia Criminal, Interpol, difusões, avisos.

 

  

 

Resumen: este ensayo pretende analizar los principales aspectos generales de la internacional organización Policía Criminal-INTERPOL, instrumento de cooperación de la policía de diferentes países miembros. Visa hacen breves comentarios sobre los arreglos numerosos para las advertencias existentes o transmisiones en la organización y sus respectivas funciones.

 

 

Palabras clave: Las emisiones internacionales Organización de Policía Criminal, Interpol, advertencias.

 

 

 

SUMÁRIO: Notas introdutórias. História e origem da INTERPOL. Das diversas espécies de difusões. Linhas gerais da Difusão vermelha. Das conclusões. Referências Bibiográficas.

 

  

 

Notas introdutórias.

 

 

 

Em razão do avanço da tecnologia, da globalização das relações e da sociedade internético-personocêntrico, o mundo se tornou conectado em suas múltiplas relações, notadamente, nas econômicas, sociais e humanitárias.

 

É sabido que em face desse relampejo de estilhaçados desenvolvimentistas, eis que surgiram as raízes do crime organizado, agora com atuação transnacional, desrespeitando convenções e tratados instituídos na tentativa de um se instituir um combate unificado à nível internacional.   

 

O Brasil é signatário de diversos tratados de ordem internacional para a proteção de múltiplos bens, desde a tutela dos direitos humanos até temas específicos como o Tribunal Penal Internacional e o Crime Organizado. 

 

Assim, o decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

 

Por sua vez, o decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004 promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mesmo porque o Congresso Nacional já havia aprovado o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000.

 

De acordo com a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, em seu artigo 3º item 2, a Convenção elenca as hipóteses em que a infração será de caráter transnacional, e são elas: infração cometida em mais de um Estado, infração cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado, infração cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou, a infração cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

 

Importante salientar que a Lei nº 12.850/2013, define o crime de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

 

A nova ordem jurídica, sem revogar expressamente o artigo 2º da Lei nº 12.694/2012, agora traz um novo conceito de organização criminosa,  seu artigo 1º, § 1º, in verbis:

 

§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 

 

Mas agora a Lei nº 12.850/2013 cria a conduta criminosa em seu artigo  2º, determina causas de aumento de pena no § 4º, estabelece o afastamento cautelar do cargo, emprego ou função para o funcionário público quando necessária à investigação ou instrução processual e inova ao determinar a atribuição da Corregedoria de Polícia para a presidência do Inquérito Policial, com acompanhamento do Ministério Público sempre quando houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata a lei em comento.

 

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

Considerando que o crime organizado estendeu sua raízes no mundo, tornou-se necessária a criação de uma organização internacional de apoio ao combate às ações das quadrilhas transnacionais.

 

Neste contexto, nasceu a Organização Internacional de Polícia Criminal, a INTERPOL, cujo artigo 2º do seu Estatuto prevê as ações de repressão à criminalidade organizada que representa uma indubitável ameaça à paz social.

 

 

História e origem da INTERPOL.

 

 

A Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL nasceu em 1923 em Viena, Áustria, com espírito de colaboração entre as polícias de diferentes países, e com a finalidade de auxiliar cada um de seus países-membros no compartilhamento de informações de interesse criminal, como prisão e extradição de foragidos internacionais.

 

Hoje a sua sede é em Lyon, na França, com adoção do nome atual em 1956 e conta com a participação de 190 países membros.

 

A primeira função, dentre outras essenciais da INTERPOL implica no intercâmbio rápido e eficaz de informações relevantes de natureza criminal e canalização em torno do tratamento desses dados aos organizamos policiais.

 

O sistema conecta a secretaria geral às oficinas centrais nacionais, podendo trocar informação policial, com a inclusão de imagens com qualquer ponto do planeta, de forma protegida, em tempo real, 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano.

 

O Brasil se tornou membro do sistema INTERPOL dando da 22ª Sessão da Assembleia Geral. Todavia, em fevereiro de 1980 o Brasil foi retirado da relação dos países membros da Interpol.

 

Posteriormente, em outubro de 1986, o Brasil retornou a corpo dos países membros da Interpol, situação a qual permanece. 

 

Assim, o Brasil adotou oficialmente o sistema INTERPOL no ano de 1986.

 

Trata-se de um importante instrumento de política criminal a nível internacional, dotada de uma central de informações para que as polícias de todo o mundo possam desenvolver suas atividades integradas, em especial, no eficaz e incisivo combate ao crime internacional, como tráfico de pessoas, de armas e drogas, crimes de contrabando e outros de interesse transnacional.

 

A Polícia Federal é a representante brasileira da INTERPOL e não poderia ser diferente, dado a sua importância e o seu elevado grau de eficiência na resolução de quadrilhas organizadas que desafiam as estruturas sociais.

 

 

 

Das diversas espécies de difusões

 

 

Um dos assuntos mais importantes nas relações internacional da INTERPOL são as difusões existentes, que são mecanismos de cooperação entre as polícias dos países pertencentes à organização internacional.

 

Assim, existem 08(cinco) espécies de difusões ou avisos que são divididas em cores de acordo com a sua finalidade.

 

I - difusão vermelha, red notice,  uma das mais importantes, a meu sentir, é a que tem o objetivo de cumprir ordens de prisões para fins de extradição.

 

II - difusão azul, blue notice,  tem a finalidade de buscar informações sobre pessoas que tenham cometido crimes.

 

III - difusão laranja, orange notice,  tem por objetivo avisar de um evento, uma pessoa, um objeto ou um processo que representa uma ameaça grave e iminente à segurança pública.

 

IV - difusão amarela, yellow notice, tem o objetivo de buscar informações sobre pessoas desaparecidas ou extraviadas em razão de razão de fato criminoso ou ações humanitárias.

 

V - difusão roxa, purple notice, cujo objetivo é solicitar ou fornecer informações sobre modus operandi, objetos, dispositivos e métodos de ocultação usados por criminosos.

 

VI - difusão preta, black notice, que por tem objetivo a identificação de cadáveres.

 

                VII - difusão verde, green notice, tem por escopo fornecer avisos e informações sobre as pessoas que tenham cometido infrações penais e são propensos a repetir estes crimes em outros países.

 

               VIII - difusão especial, special notice, aviso especial do Conselho de segurança da INTERPOL – ONU Emitido para grupos e indivíduos que são os alvos dos comitês de sanções das Nações Unidas Conselho de segurança.

 

A Constituição da Organização Internacional de Polícia Criminal possui 50(cinquenta) artigos sendo aprovado em Assembleia Geral em Viena, entrando em vigor no dia 13 de junho de 1956.

 

Os objetivos da INTERPOL são previstos no artigo 2º de sua Constituição, quais sejam, a) conseguir y desarrollar, dentro del marco de las obter e desenvolver, no âmbito das legislações dos diferentes países e ao respeito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, a maior assistência mútua possível entre as autoridades de polícia criminal eb)establecer y desarrollar todas las instituciones que puedan contribuir a la prevención ya la represión de las infracciones de derecho común. estabelecer e desenvolver todas as instituições que possam contribuir para a prevenção e repressão dos crimes de direito comum.

 

De acordo com o artigo 43, osLos textos español, francés e inglés del presente Estatuto serán considerados como auténticos. textos em espanhol, francês e inglês da presente Estatuto deve ser considerada como autêntica.

 

 

 

Linhas gerais da Difusão vermelha

 

 

 

Por se tratar de um assunto de grande repercussão jurídica, faremos algumas incursões sobre a chamada difusão vermelha, red notices.

 

Trata-se de um verdadeiro “alerta” de âmbito mundial, cujo objetivo é a localização e captura de foragidos internacionais para sua extradição para o país de cometimento do delito.

 

No tocante à extradição, é de suma importância mencionar o texto do artigo 5º, inciso LI, da Carta Política, segundo o qual, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

 

 

A difusão vermelha, acompanhada tão somente com a informação para a localização de foragidos internacionais tem validade legal no ordenamento jurídico brasileiro?

 

De início, é preciso analisar três importantes normas em vigor no Brasil, a saber:

 

a) a Constituição da República de 1988;

 

b) o Código de Processo Penal;

 

c) o Estatuto do Estrangeiro.

 

A Carta Constitucional, em seu artigo 5º, inciso LXI, preceitua que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

 

Aqui a Magna Carta põe em destaque os dois casos possíveis de levar alguém à prisão no Brasil, que pode ser quando o autor é apanhado em flagrante delito, nas hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal, ou por meio de ordem escrita e fundamentada de prisão decretada por autoridade judiciária, consistente na prisão por sentença penal irrecorrível e as prisões provisórias, preventiva de acordo com o artigo 311 do CPP e a prisão temporária prevista na Lei nº 7.960/89.

 

O Código de Processo Penal por sua vez  prevê normas sobre a prisão, em especial em seus artigos 289, 289-A, 301, 306 e 311, a saber:

 

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

 

§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 

 

§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

 

§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

 

Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

 

§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

 

§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

 

§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

 

§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

 

§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

 

§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

 

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

 

Já o Estatuto do Estrangeiro, Lei nº Lei 6.815/80, notadamente o seu artigo 82, com nova redação determinada pela lei nº 12.878/2013, trata da tramitação do pedido de prisão cautelar, assim redigido:

 

 § 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.

 

Ensina com autoridade, o Delegado de Polícia Federal, Luiz Eduardo Navajas Telles Pereira:

 

"...A partir da publicação da nova norma, o Brasil deixou de figurar entre os países que não atribuíam qualquer valor legal à Difusão Vermelha, passando a utilizar esse importante canal para instruir as representações por prisão cautelar com fins de extradição ao Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira, ao localizar um foragido internacional em território brasileiro contra o qual exista pedido de captura internacional consubstanciado na Difusão Vermelha, a autoridade policial brasileira traduzirá imediatamente o formulário da Difusão para o idioma português, e representará pela prisão. Cientes da sensibilidade que a captura de foragidos estrangeiros requer, os ministros do STF tem expedido com a prontidão possível os Mandados de Prisão, reduzindo drasticamente o tempo entre a localização do foragido e sua detenção. Após o cumprimento do mandado, o escritório da Interpol no Brasil comunicará a medida ao país responsável pela publicação da Difusão Vermelha e a partir daí, nos termos da nova lei, esse país terá o prazo de 90 dias para encaminhar o pedido formal de extradição devidamente traduzido..."

 

O advogado e Mestre em Direito Penal Internacional, Dr. VALDINEI CORDEIRO COIMBRA, ensina com sabedoria:

 

 

 

"...A difusão vermelha, acaba gerando um efeito mundial ao mandado de prisão expedido por um juiz de primeira ou segunda instância. No entanto, a finalidade precípua é desburocratizar o trâmite policial para o seu cumprimento.

 

No Brasil encontra regulação na instrução normativa n. 01 de fevereiro de 2010 do CNJ, que dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país. Referida instrução normativa foi criada tendo por base a adesão oficial do Brasil ao sistema da Interpol desde 1986 para difusão de informações relacionadas, sendo que o Departamento de Polícia Federal - DPF é o órgão brasileiro encarregado de centralizar as informações e a ligação com a Interpol para difusão entre os países membros em diferentes graus de gravidade.

 

A instrução normativa em referencia indica no seu art. 1º que: "

 

Art. 1º Os magistrados estaduais, federais, do eleitoral ou militares, juízes de primeiro grau, desembargadores ou juízes de segundo grau e ministros de tribunal superior, ao expedirem ordem de prisão por mandado ou qualquer outra modalidade de instrumento judicial com esse efeito, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, nele indicarão expressamente essa circunstância".

 

 

 

A medida referida deve ser adotada nos mandados de prisão definitiva, de sentença de pronúncia ou de prisão preventiva, o qual será imediatamente encaminhado, por cópia, ao Superintendente Regional da Polícia Federal do respectivo estado, com vista à "Difusão Vermelha" para o seu cumprimento em qualquer país que tenha acordo internacional sobre o tema.

 

O problema da difusão vermelha é quando a ordem de prisão vem de outro país,uma vez que, nem sempre a prisão decretada em outro país é de natureza jurisdicional. É possível que a prisão tenha sido decretada por uma autoridade administrativa, exigindo-se para o seu cumprimento, ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, pois em tese, contraria a Constituição brasileira que, salvo a prisão em flagrante, somente admite prisão por ordem judicial..."

 

Sabe-se que nos dias atuais o sistema de difusão vermelha da INTERPOL possui algo em torno de 98 mil nomes de criminosos famosos e anônimos foragidos.  Segundo dados oficiais, divulgados em fonte aberta, são 325 procurados pela justiça brasileira.

 

Certamente, a maioria desses criminosos causou grave prejuízo para a sociedade brasileira, e em liberdade, em qualquer país, constitui grave ameaça para aquela sociedade, dado a capacidade intelectiva e disposição para a prática de ações criminosas e de burlar quaisquer sistemas legais, o que reafirma a necessidade de serem alcançados pela Polícia Internacional para que possam acertar suas contas com a Justiça.  

 

 

 

Das conclusões.

 

 

 

O crime organizado de fato não respeita fronteiras, nem barreiras físicas e legais, cujas ações criminosas devidamente planejadas e, portanto, articuladas, desafiam as autoridades constituídas. 

 

Pensando nas graves consequências que o crime traz para a sociedade, os Estados procuram se interagir com outras agências internacionais visando proteger sua própria soberania e angariar o respeito internacional, sobretudo, quando deixam demonstrar de forma inequívoca a sua disposição de combater com rigor o crime transnacional.

 

Nesse sentido, o Brasil ao longo de sua história tem buscando cooperação à nível internacional na incisiva repressão ao crime organizado, mesmo porque sozinho, nada ou quase nada, poderá alcançar.

 

E tanto isso é verdade que o país depositou carta de intenção em ratificar a inúmeros Tratados e Convenções internacionais, a exemplo do Tribunal Penal Internacional, Crime Organizado, Convenção única sobre entorpecentes, de 1961, promulgada pelo Decreto nº 54.216/64 e a Convenção sobre as substâncias psicotrópicas de Viena, de 1971, promulgada pelo Decreto nº 79.388/77, Convenção para Repressão ao Tráfico de Mulheres e Crianças de Lake Sucess, Estados Unidos, 1947, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 7/50) e o envio ilegal e tráfico de menores (Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo 28/90 e promulgada pelo Decreto nº 99.710/90), Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, aprovada pelo Decreto-Lei nº 411/38 e promulgada pelo Decreto nº 3.074, de 14.09.38, além de outros importantes instrumentos de repressão em ações unificadas.

 

Buscando maior garantia na prestação jurisdicional, o Brasil aderiu ao sistema da Organização Internacional de Polícia Criminal em 1986.

 

Destarte, por meio de um arrojado mecanismo de difusão ou aviso, dividido em cores, portanto, policromas, de acordo com a sistemática persecutória, o Brasil se filia às ações tendentes à localização de foragidos e consequente extradição, apreensão de obras de arte, localização de pessoas desaparecidas e identificação de cadáveres.

 

É certo afirmar que a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL é um eficiente sistema de auxílio mútuo na repressão ao crime transnacional que desafia a estrutura do Estado e seguramente ameaça a paz internacional.

 

E por certo, qualquer dia, qualquer hora, cedo ou tarde, porque ninguém ficará impune, a INTERPOL conseguirá alcançar os criminosos ainda procurados e, portanto, inseridos no sistema de difusão vermelha, além do alcance de outras proezas previstas em sua Constituição.

 

E por fim, tem a adesão ao sistema INTERPOL o objetivo de cumprir rigorosamente, a princípios constitucionais regentes nas relações internacionais, em especial, a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos para o integral progresso da humanidade.

 

 

 

Referências Bibiográficas:

 

 

 

AMATO, Raphaela Holanda Cavalcante. A atuação da interpol no combate à criminalidade transnacional. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 02 nov. 2015.

 

COIMBRA, Valdinei Cordeiro, Mandado de Prisão com difusão Vermelha, Conteúdo Jurídico, 30/10/2015, acesso em 02/11/2015, às 00h14min.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 10/11/2015, às 12h33min;

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 10/11/2015, às 12h34min.

 

PEREIRA, Luiz Eduardo Navajas Telles, Novo Procedimento para prisão Cautelar para Extradição, Conjur, 20/10/2014.

 

www.interpol.int, acesso em 10 de novembro de 2015, às 11h41min.

 

 

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