JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O instituto da "desaposentação" no Direito Previdenciário brasileiro.


Autoria:

Marco Antônio Soares De Britto


Formado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros. Advogado e pós graduando.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Atualmente, no Direito Previdenciário, indaga-se sobre a possibilidade de o segurado, já aposentado, porém, que continuou a trabalhar e a contribuir para com a previdência, renunciar à aposentadoria que recebe, agregando o período já utilizado

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem o objetivo de, brevemente, analisar o atual instituto da desaposentação, que, versa sobre a possibilidade de o segurado, já aposentado, porém, que continuou a trabalhar e a contribuir para com a previdência, renunciar à aposentadoria que recebe, agregando o período de contribuição utilizado para essa primeira aposentadoria em uma segunda, mais vantajosa, sob o mesmo ou diferente regime de previdência.

Em um primeiro momento, o presente trabalho narra, brevemente, a evolução histórica da Proteção Social, perpassando por fatores sociais, políticos, econômicos e jurídicos, a fim de compreender a Seguridade Social e as suas posteriores implicações no atual Direito Previdenciário, sobretudo, o brasileiro.

Em um segundo momento, busca-se compreender como é tratada a Seguridade pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, buscando esclarecer sobre o tratamento constitucional dado à Seguridade Social, bem como sua evolução e seus princípios.

Em seguida, retrata-se sobre a Previdência Social, seus princípios e normas constitucionais e sua legislação infraconstitucional, para, finalmente, poder-se compreender acerca do instituto da indagado Desaposentação, analisando suas particularidades e controvérsias legais, doutrinárias e jurisprudenciais.

 

1.    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL

            Para Pedro Lenza, “a pobreza não é um problema apenas individual. Mas, sim, social”, já que as desigualdades são acentuadas a partir da evolução socioeconômica das comunidades, interna ou internacionalmente.  Além dos problemas puramente sociais, há, também, os infortúnios naturais da vida, como as enfermidades, redução da capacidade de trabalho, e, como consequência, redução ou perda de renda. É a partir da preocupação humana em relação tais desigualdades que se buscaram instrumentos, meios de proteção social, com grandes reflexos na ordem jurídica.

            Fábio Zambritte Ibrahim, ao analisar as origens da proteção social ressalta, também, a importância da família. Para o referido autor,

Pode-se afirmar que a proteção social nasceu, verdadeiramente, na família. A concepção de família já foi muito mais forte do que nos dias de hoje e, no passado, as pessoas comumente viviam em largos aglomerados familiares. O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens e aptos para o trabalho. (IBRAHIM, 2012, p. 1). 

 

            Entretanto, nem todos eram dotados de proteções familiares, e, mesmo existindo, era, em regra, precária. Sendo necessário auxílio voluntário de terceiros, mais tarde, muito incentivado pela Igreja e posteriormente, por volta do século XVII, assumido pelo Estado que proporcionou um caráter mais concreto e institucional às formas de proteção social.  

            A evolução histórica da proteção social é dividida em três etapas: assistência pública ou Social, seguro social e seguridade social.

Foi na Inglaterra, em 1601, que o Act of Relief of the poor – Lei dos Pobres, editada pela Rainha Isabel I, que reconheceu que cabia ao Estado amparar os comprovadamente necessitados, surgindo assim a Assistência Pública ou Assistência Social. Esta era fundada na caridade, tanto que, em princípio, era conduzida pela Igreja, e, posteriormente, por instituições públicas. Salienta-se que nessa primeira fase, segundo LENZA, 2012, “não havia direito subjetivo do necessitado à proteção social, uma vez que o auxílio da comunidade ficava condicionado à existência de recursos destinados à caridade” (LENZA, 2012).

            No Brasil, tal instituto foi previsto na Constituição Imperial de 1824, garantindo os socorros públicos.

            Com a Revolução Francesa e a inserção do Liberalismo, foi necessário encontrar outros meios de proteção social, uma vez que a caridade não mais comportava as crescentes desigualdades sociais. Assim, surge o Seguro Social.

            O Seguro Social tem origem no antigo “Seguro Marítimo” surgido na Itália, durante o Século XII. Este, consequência de reinvindicações dos comerciantes italianos não ainda encontrava bases técnicas e jurídicas do seguro contratual. Porém, serviu de base para o surgimento de outras formas de seguros, como: o seguro de vida, seguros contra invalidez, danos, doenças, acidentes, etc.

Com a evolução do instituto, o seguro passou a decorrer de um contrato, este era de natureza facultativa, dependendo da manifestação do interessado. Convém salientar sobre a necessidade de o interessado pagar o prêmio (valor que se pagava para se tornar segurado), assim, apenas uma minoria detentora de boas condições sociais e financeiras tinham condições de contratarem, enquanto a grande massa assalariada continuava sem nenhuma ou quase nenhuma proteção. Tal forma de seguro (contratual) permaneceu até aproximadamente o Século XIX. A partir de então, notou-se a necessidade de que as entidades seguradoras assumissem a cobertura dos riscos, sem que houvesse a seleção dos mesmos.

Para LENZA, 2012,

Foi na Prússia, em 1883, com a lei do Seguro Doença, que criou o Seguro de Enfermidade, resultado da proposta de Bismarck para o programa social. A Lei do Seguro Doença é tida como o primeiro plano de previdência social de que se tem notícia. (LENZA, 2012, p 31).

 

            A partir das transformações ocorridas na era Bismarck e, principalmente durante a Segunda Guerra Mundial, “ganhou força a ideia de que o seguro social deveria ser obrigatório e não mais restrito aos trabalhadores da indústria”. (LENZA, 2012, p. 31). Também, dever-se-ia estender a sua cobertura a outros riscos como doenças, acidentes, invalidez, velhice, desemprego, orfandade e viuvez.

            Para LENZA, “Ao se tronar obrigatório, o seguro social passou a conferir direito subjetivo ao trabalhador. O seguro social era organizado e administrado pelo Estado. O custeio era dos empregadores, dos empregados e do próprio Estado”. Entretanto, tal seguro, ainda tinha muito do seguro privado.  E, com a Segunda Guerra Mundial, houve diversas e substanciais mudanças no conceito de proteção social.

            Segundo LENZA, 2012, “era, então, necessário um sistema de proteção social que alcançasse todas as pessoas e as amparasse em todas situações de necessidade, em qualquer momento de suas vidas”.

            Foi na Inglaterra, em 1942, com o Plano Beveridge que se deram os primeiros passos rumo a um sistema de proteção que “alcançasse todas as pessoas e as amparasse em todas situações de necessidade, em qualquer momento de suas vidas”.  (LENZA, 2012, p. 32). Após analisar falhas no sistema de proteção social vigente à época, William Beveridge, presidente da comissão responsável pela elaboração do referido plano, concluiu que seria necessário haver maior atuação do Estado, por meio de políticas públicas que garantissem a proteção social. As ideias do Plano Beveridge logo se espalharam pela Europa, influenciando a Declaração de Filadélfia, em 1944 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, importantíssimas para a internacionalização da seguridade social. Outros tratados internacionais foram celebrados, pautando a passagem do seguro social para a seguridade social na intenção de libertar o indivíduo de todas as suas necessidades para fins de desfrutar de uma existência digna.

 

            É relevante notar que enquanto o Seguro Social se ajustava no risco social, ou seja a possibilidade de acontecimentos futuros que acarretem danos para o segurado, a Seguridade Social se ajusta na necessidade social, sendo que a relação jurídica de seguridade social se forma a partir da ocorrência da contingência, ou situação de fato geradora do dano, uma vez que os benefícios da seguridade social passam a ter caráter indenizatório e universal, cujo objetivo é garantir uma existência digna, ou, ao menos, o provimento dos mínimos vitais. 

 

2.    SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

Desde 1988, a Seguridade Social está inserida no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Neste mesmo Título, encontram-se normas sobre saúde, previdência social, e assistência social, as quais regem-se pelos princípios da universalidade, da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo poder público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade.

           

Para Alexandre de Moraes,

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social. Determinou a Constituição que a seguridade será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de específicas contribuições sociais. (MORAES, 2012).

             

Importa salientar que o inciso VII do parágrafo único do artigo 194 foi inserido na CRFB/88 pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual ampliou o caráter mais democrático de participação, tanto dos poderes públicos, quanto da sociedade, em geral.

Ainda, de acordo com Jorge Alberto Duarte da Silva,

A Seguridade Social trata-se de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que o impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias. Integrados por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, estes previstos nos fundamentos da Constituição Federal de 1988. (SILVA, 2011).

 

            Observa-se que o referido título (Da Ordem Social), está estreitamente relacionado às normas de eficácia programática, em que, para tais normas atinjam os seus objetivos, depende-se da participação de todo o conjunto de órgãos estatais, bem como de toda a sociedade. Assim, a CRFB/88 já traz, no referido título, o princípio da solidariedade, por meio do qual, impõe-se um dever social, em que toda a sociedade contribui para a manutenção da seguridade social, independentemente de esta contribuição gerar ou não, diretamente, algum benefício.

 

3.    PREVIDÊNCIA SOCIAL

                       

            CASTRO e LAZZARI, conceituam a Previdência Social como:

 

 

Ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal. (CASTRO e LAZZARI, 2011. p. ).

 

 

            É através da relação jurídica previdenciária que, em casos de o segurado tornar-se impossibilitado de realizar atividades laborais e de prover seu próprio sustento ou qualquer evento que gere a já mencionada necessidade social, possui o direito subjetivo de exigir o amparo estatal.

 

            O direito previdenciário possui o condão de organizar a Previdência Social e estabelecer as regras dos custeios dos benefícios. Neste Flanco, tem-se a necessidade de se estabelecer Princípios norteadores da Previdência Social, eis que, na falta destes não seria possível definir os verdadeiros objetivos da política previdenciária.

 

            Nesse sentido, seguem os princípios regentes da Previdência Social: a) universalidade de participação nos planos previdenciários; b) universalidade e equivalências dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; d) cáculo dos benefícios, considerando os salários de contribuição corrigidos monetariamente; e) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preserva-lhes o poder aquisitivo; f) valor da renda mensal dos benefícios substitutivos de salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao salário mínimo; g) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; h) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados, nos três níveis de governo.

 

            Noutro flanco, necessário que se compreenda que a Previdência Social é pautada por regimes previdenciários básicos e regimes complementares. Os primeiros são de de filiação obrigatória e de caráter contributivo, entre eles se encontra o Regime Geral da Previdência Social, que abragem os servidores públicos. Os regimes complementares são os regimes privados de previdência.

 

            O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – é o órgão responsável em administrar o Regime Geral da Previdência Social, regime de maior abragência no país. Neste cenário a filiação é obrigatória e independe da vontade do segurado. Os regimes próprios são regulamentados pela Lei nº. 9717/98 e os regimes complementares (previdência privada) são regulados pelo artigo 202 da Constituição Federal e pelas Leis Complementares nº 108 e 109/01, no entanto, segundo IBIDEM, 2011, “esta disposição constitucional será sempre facultativa.”

 

4.    DESAPOSENTAÇÃO

 

Para compreender o instituto da desaposentação é preciso, antes de tudo, analisar o fenômeno da aposentação.

 

Aposentação é o ato capaz de produzir mudança no status previdenciário do segurado: de ativo para inativo. Aposentadoria, portanto, é a nova condição jurídica assumida pelo segurado.

 

HORVATH JÚNIOR, conceitua aposentação da seguinte maneira:

 

“Aposentadoria é a prestação previdenciária que visa garantir os recursos financeiros indispensáveis ao beneficiário e aos seus dependentes quando este não tiver mais condições de obtê-los por conta própria, seja em razão de idade avançada ou de incapacidade permanente para o trabalho. A aposentadoria tem, portanto, natureza alimentar.” (HORVATH JÚNIOR, 2005, p.109)

 

Consoante é sabido, não é obrigatório o exercício do direito à aposentadoria, ainda que concluído o período de contribuição, já que a aposentadoria por tempo de contribuição inclui-se no rol dos direitos patrimoniais disponíveis, no qual a renúncia é perfeitamente admissível.

Doutro lado, a “desaposentação” refere-se à possibilidade do segurado renunciar à primeira aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso a partir da utilização do tempo de contribuição posterior àquela jubilação.

 

IBRAHIM conceitua o instituto da desaposentação da seguinte forma:

 

“a reversão do ato que transmudou o segurado em inativo, encerrando, consequentemente, a aposentadoria. Tal conceito é utilizado em sentido estrito, como é tratado pela doutrina e jurisprudência, significando tão somente o retrocesso do ato concessivo do benefício, visando outro mais vantajoso.” (IBRAHIM, 2011,p.35)

 

Embora o instituto da desaposentação não seja tema novo na seara judicial, a ausência de específica legislação regulamentando a matéria prejudica a implementação, no campo administrativo, desse direito. Nesse aspecto, o Órgão Previdenciário não reconhece tal instituto como legítimo e, então, cabe ao Poder Judiciário a análise de cada caso concreto para, enfim, decidir pela concessão ou não do novo benefício mais vantajoso.

 

Por existir vedação ao cúmulo de duas aposentadorias pelo mesmo regime previdenciário, exige-se do segurado a renúncia à prestação da aposentadoria já concedida para então pleitear nova aposentadoria que insira as novas contribuições no cálculo do salário de benefício do novo jubilamento.

 

Outro ponto que gerava controvérsias judiciais debatia a obrigatoriedade – ou não – do segurado devolver os benefícios recebidos durante o tempo em que esteve aposentado. Essa questão foi recentemente enfrentada (08/05/2013) pela primeira sessão do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o egíde do art. 543-C do CPC, julgamento de matéria repetitiva, pacificou a questão ao decidir pela possibilidade de se obter novo benefício de aposentadoria sem a necessidade de devolver os valores recebidos anteriormente.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O instituto da desaposentação nasceu na seara do direito previdenciário a partir da existência de uma situação real: a necessidade de se trabalhar, mesmo após a concessão de aposentadoria e, assim, conseguir uma nova aposentação mais benéfica, considerando o tempo de labor posterior.

 

No entanto, como verificou-se, há impasse com relação a possibilidade jurídica da efetivação da desaposentação.

           

            Neste cenário, resta prejudicado o judiciário, o segurado e a administração pública. O primeiro pelo número excessivo de ações, o segundo pela eminência de ver seu direito tolhido e a terceira pela falta de regulamentação da problemática financeira.

 

REFERÊNCIAS

 

 

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazarri. Manual de Direito Previdenciário. – 16.ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

 

IBRAHIM, Fábio Zambritte. Desaposentação: O Caminho para uma melhor aposentadoria. 5. Ed. Niterói/RJ: Impetus, 2011.

 

Jorge Alberto Duarte da Silva. Desaposentação. Porto Alegre, 2011. Acessado in:https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/36019/000817068.pdf?sequence=1 (Acessado IN: 27/05/2015, às 20h3min)

 

 

 

 

 

 

 

      

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marco Antônio Soares De Britto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados