JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Embriaguez no Trabalho: dispensa motivada ou imotivada


Autoria:

Louvani Maria Eidelwein Da Silva


Bancária, cursando Direito na Universidade Integrada do Vale do Taquari de Ensino Superior.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo
Direito Civil

Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2015.

Última edição/atualização em 27/11/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

EMBRIAGUEZ NO TRABALHO: DISPENSA MOTIVADA

 

OU IMOTIVADA?

 

 

 

            O tema proposto para redação é a embriaguez no trabalho, se é o caso de despedida por justa causa, ou se o trabalhador deve ser encaminhado para tratamento de saúde.

 

            Wagner Giglio (2000, p.151) define “o alcoolismo como um dos mais terríveis vícios, que degenera o homem, enfraquece o caráter, arruína a vontade, dilui a moral, dificulta e impede o trabalho e propicia o crime”. 

 

            Acresce Pinto: 

 

A Associação Médica Britânica entende que embriaguez significa que o indivíduo está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que se consagra no momento (2008, p. 106).

 

 

 

            Neste sentido, Martins (2008) afirma que inúmeros podem ser os motivos ou fatores que levam as pessoas a se embriagar, como por exemplos: as bebidas em dias de frio que ajudam a aquecer, ou em dias de calor amenizam a temperatura; a situação financeira deficitária também é motivo que pode fazer com que o individuo se embriague, pois leva a sensação de uma espécie de fuga da realidade.

 

            Na minha percepção, cada indivíduo tem suas razões, mesmo que na maioria das vezes se prejudique com esse modo de agir. Ainda, uma pessoa que faz uso de bebida ou outro entorpecente habitualmente é considerada doente crônica.

 

            Ainda, no texto de Martins (2008) é destacado que o trabalhador que comparecer à empresa embriagado não terá condições físicas e intelectuais para desempenhar suas funções com habilidade, colocando em risco não só sua pessoa, mas também a de seus companheiros de trabalho.

 

            A atual legislação, mais especificamente o Decreto-Lei nº 3.688/40 (Lei das Contravenções Penais), em seu artigo 62, trata da embriaguez habitual como causa de internação em casa de custódia e tratamento.

 

Já a Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei nº 4.542/43, prevê no seu artigo 482:

 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

 

(...)

 

f) embriaguez habitual ou em serviço;

 

(...).

 

 

 

Nota-se que o dispositivo acima não faz distinção entre o trabalhador acometido da doença do alcoolismo daquele que não é (FÁBIO DE ASSIS FERREIRA FERNANDES, 2004, p. 23).

 

Ainda:

 

 

 

A dispensa por justa causa por motivo de embriaguez deve se configurar durante o curso do contrato de trabalho, no ambiente de trabalho, excluindo-se as situações em que o trabalhador esteja de férias ou afastado do trabalho por outro motivo (MARTINS, 2008, p. 119).

 

 

 

Também há a necessidade do empregador em provar o estado de embriaguez, podendo essa prova ser produzida por laudo médico pericial, através de exame de urina, exame de sangue, bafômetro, gesticulações e articulações, assim como a prova testemunhal também é de suma importância.

 

Entretanto, afirma Martins que “não há uma rigidez absoluta da prova, uma vez que o empregado não tem obrigação de produzi-la” (2008, p. 120).

 

Giglio (2000), por sua vez, acresce:

 

Para fins trabalhistas, interessam ser examinadas apenas três classificações. A intenção do empregado (voluntária ou involuntária) e a freqüência da embriaguez (ocasional ou habitual) servirão de critérios para dividir os tipos de ebriedade. E a intensidade dos efeitos do uso de entorpecentes determinará a classificação da embriaguez em graus, ou seja, em fases (p.155).

 

 

 

 

 

Expõe Fábio de Assis Ferreira Fernandes (2004):

 

Segundo a Organização Mundial de Saúde, o alcoolismo é uma doença e atinge indiscriminadamente o ser humano, independente do nível sócio econômico e cultural do indivíduo. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio tem resistido ao avanço histórico e científico que optou pela doença preferindo, ao que tudo indica tratar a questão como falta de caráter ou outro desvio de personalidade (p. 12).

 

 

 

No seguimento, afirma o autor:

 

A discriminação com o doente alcoólico decorre do desconhecimento pela sociedade em geral, inclusive nos níveis mais intelectualizados, de ser ele portador de uma enfermidade progressiva, incurável e fatal, considerando-se, via de regra, tratar-se de uma falha e/ou desvio de caráter irreversível (p. 13). [...] O alcoolismo é doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) (p. 15).

 

 

 

Entende por sua vez Giglio (2000) que a embriaguez habitual se manifesta ou em mais de um dia por semana, exige faltas reiteradas, podendo se  configurar de punições anteriores para agravar a conduta do empregado

 

O entendimento do TRT da 4ª Região, por sua vez é no sentido de que a embriaguez no trabalho não é motivo de dispensa por justa causa quando o trabalhador não agir com dolo em reiteradas condutas.

 

 

 

Vistos, etc. Considerando a possibilidade de efeitos modificativos ao acórdão, intime-se a reclamada para se manifestar, querendo, sobre os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 211). Após, voltem conclusos.

 

 

 

(TRT- Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/07/2014, Vara do Trabalho de Santo Ângelo)

 

                              

 

 

 

CONCLUSÃO:

 

A legislação trabalhista não faz distinção, quando da despedida por justa causa, entre o empregado acometido da doença do alcoolismo daquele que bebe socialmente.

 

Enquanto isso, os Tribunais Regionais do Trabalho tem entendido e decidido que a embriaguez habitual é uma doença e deve ser tratada, pois difere do vício ocasional.

 

O empregador tem a responsabilidade de afastar o trabalhador embriagado do ambiente de trabalho, a fim de evitar acidentes com o próprio, bem como com os seus colegas de trabalho, encaminhado-o para tratamento médico, a fim de preservar a integridade e a saúde de seu empregado.

 

REFERÊNCIAS:

 

 

 

BRASIL, CLT (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:>http://www.univates.br/virtual/file.php/13825/3_CLT.pdf > Acesso em: 10 jun.2015.

 

 

 

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região. Recurso Ordinário nº 0000671-44.2013.5.04.0741. RS. Recorrente: Libraga, Brandão & Cia. Ltda. e Paulo Ademir de Castro Werner. Recorrido: os mesmos. Juiz Edson Moreira Rodrigues. 12 de junho de 2014.  Disponível em: < jusbrasil.com.br/jurisprudência/128310969/ embargo-declaratorio-ed-6714420135040741-rs-0000671-4420135040741/inteiro-teor-128310979>. Acesso em: 17 jun.2015.

 

 

 

CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação.  3. ed. Lajeado: Univates, 2015.

 

Disponível em: http://www.univates.br/virtual/file.php/13825/2 _Manual _ CHEMIM_3.ed.. Acesso em: 10 jun.2015.

 

 

 

GIGLIO, Walter D. Justa Causa: 7. ed. rev. e atual. São Paulo, Saraiva, 2000. p. 151-175. Disponível em:   Acesso em: 12 jun. 2015

 

 

 

MARTINS, Sergio Pinto. Manual da Justa Causa: 3. ed. São Paulo, Atlas, 2008, p.105-120. Disponível em:>http://www.univates.br/virtual/file/php/13825/4 _Capitulo_

 

Livro_Martins.pdf>. Acesso em: 12 jun.2015.

 

 

 

PANTALEÃO, Sergio Ferreira.Embriaguez no trabalho - doença ou motivo para justa causa? Disponível em:

 

embriaguez. htm>. Acesso em 15 jun.2015.

 

 

 

Revista do Ministério Público do Trabalho / Procuradoria-Geral do Trabalho — Ano 1, n. 1 (mar., 1991) — Brasília: Procuradoria-Geral do Trabalho, 1991 — v. Semestral. 1. Direito do Trabalho. 2. Justiça do Trabalho. I. ProcuradoriaGeral do Trabalho (Brasil). CDD 341.6.

 

Disponível em:<http://www.univates.br/virtual/file.php/13825/6_Revista_do_MTP_ver_pp_11a36.pdf>. Acesso em: 15 Jun.2015.

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Louvani Maria Eidelwein Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados