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Serviço Público e a repercussão dos feriados, Pontos Facultativos e Seus Efeitos.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: Este ensaio tem por objetivo analisar a repercussão dos feriados, pontos facultativos e seus efeitos para o serviço público.

Texto enviado ao JurisWay em 30/10/2015.



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Serviço Público e a repercussão dos feriados, Pontos Facultativos e Seus Efeitos.

 

 

 

RESUMO: Este ensaio tem por objetivo analisar a repercussão dos feriados, pontos facultativos e seus efeitos para o serviço público.

 

 

 

Palavras-Chave: Serviço público, feriados, pontos facultativos, efeitos.

 

 

 

A doutrina administrativista costuma conceituar serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material, destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados, e que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta-a por si mesmo, ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou parcialmente.

 

A doutrina é divergente quanto à enumeração desses princípios. Aplicam-se os princípios elencados no artigo 37, caput, da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

O Art. 6º, §1º, Lei nº 8987/95 (lei sobre delegação de serviço público) enumera os seguintes princípios: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

Tem-se em vista a regulação do serviço público, vários princípios devem ser observados, rigorosamente, para o bem estar social.

 

1) Princípio do dever inescusável do Estado de promover a prestação dos serviços públicos: o Estado não pode recusar a promover a prestação dos serviços públicos, seja de forma direta ou indireta (descentralização).

 

2) Princípio da supremacia do interesse público: observa-se desde o momento em que o Estado seleciona por meio da Constituição ou da lei quais utilidades materiais representam um interesse geral.

 

3) Princípio da eficiência: execução eficiente tanto na qualidade, quanto na quantidade do serviço (presteza, perfeição e rendimento funcional).

 

4) Princípio da atualização (ou p. da adaptabilidade): compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

5) Princípio da universalidade: atividade erga omnes e de forma indistinta.

 

6) Princípio da impessoalidade: veda-se a discriminação entre os usuários.

 

7) Princípio da isonomia: desde que satisfaçam as condições legais, todos fazem jus à sua prestação.

 

8) Princípio da transparência: clareza nas decisões tomadas e na destinação dos recursos públicos.

 

9) Princípio da publicidade: conhecimento do titular do direito (povo).

 

10) Princípio da motivação: exposição das razões que levaram à prática do ato.

 

11) Princípio do controle: possibilidade de fiscalização efetiva dos serviços prestados (por outros órgãos da Administração, demais poderes, e pelo cidadão).

 

12) Princípio da modicidade: cobrança das menores tarifas possíveis por parte da Administração, condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro.

 

13) Princípio da mutabilidade do regime: autoriza a mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que está em constante alteração com a evolução do tempo

 

14) Princípio da continuidade ou da permanência O serviço público não pode parar nem ser interrompido, deve ser prestado de forma contínua.

 

 

 

                        Para estabelecer a diferença entre feriado e ponto facultativo e seus efeitos na prestação do serviço público se faz necessário entender as legislações que tratam sobre o assunto.

 

De início vale destacar que a competência para legislar sobre o trabalho é privativa da União, nos termos do Art. 22, I da Constituição Federal. 

 

Cabe ainda ressaltar que as relações jurídicas distinguem o empregado do servidor público: porquanto na área privada é permitido fazer o que não é proibido por lei, na área pública só se pode fazer o que a lei permite.

 

                        Assim, tomando por parâmetro que compete a União legislar sobre trabalho, e as leis estaduais e municipais são apenas complementares, a Lei nº 662, de 06 de abril de 1949 estabelece que apenas atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis serão permitidas nos feriados nacionais.

 

 Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

 

Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.”

 

             Da inteligência do Art. 3º da respectiva Lei, extrai-se que os pontos facultativos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios não suspenderão atividades relacionadas à outra esfera administrativa.

 

“Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.”

 

No mesmo compasso, em matéria de competência, a Lei  nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispôs sobre os feriados nacionais civis e religiosos:

 

        “Art. 1º São feriados civis:

 

        I - os declarados em lei federal;

 

        II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

 

        III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

 

 Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.”

 

Respectiva Lei conferiu e limitou, aos Estados a competência para instituir um dia de feriado para comemoração de sua data magna e aos municípios a competência para instituir quatro feriados nos dias santos de guarda, incluindo desde logo a sexta-feira da Paixão.

 

 Pela força de sua competência, a União ainda editou a Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, que consagrou feriado nacional ao dia 12 de outubro e a Lei nº 10607, de 19 de dezembro de 2002, definiu expressamente outros feriados nacionais.

 

Depreende-se, portanto, que feriados somente poderão ser fixados mediante Lei especifica, em caráter permanente, abrangente a todos, indistintamente. Já o instituto do ponto facultativo, é definido como algo facultativo por via de Decreto federal, estadual ou municipal, no âmbito da respectiva administração.  

 

Nessa esteira, o ponto facultativo pode ser designado como dia útil, em que os Servidores Públicos, de determinado ente federado, mediante ato administrativo, são dispensados do trabalho. A decretação do ato visa atender, especificamente uma situação local, em determinada data e, por conseguinte, a motivação deve justificar a situação eventual.

 

                        Levando-se em conta que a Lei tem caráter erga omnes, todos dela tiram proveito, no âmbito do ente que a editou.

 

Assim, a Lei que estabelecer feriado em determinado município, nos limites da legislação instituída pela União, abrangerá a todos os trabalhadores e servidores públicos daquela municipalidade. Em contrapartida, a decretação de ponto facultativo, somente atenderá aos servidores do ente federativo que o decretou.

 

Reconhecendo que o ponto facultativo é dia útil, no Estado de Minas somente por determinação do Governador do Estado às repartições públicas poderão suspender seus trabalhos, consoante dispõe o Art. 97 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, Lei nº 869 de 05 de julho de 1952:

 

“Art. 97 - Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte.

 

Nesse contexto, pode-se afirmar que somente os pontos facultativos decretados pelo Governo Estadual abrangem os servidores públicos de Minas Gerais. 

 

Por fim, é importante frisar que em qualquer dia da semana, seja dia útil ou feriado, qualquer que seja o horário, o mais importante é manter sempre os serviços essenciais do Estado de atendimento eficiente à população, pois a sociedade é o grande patrão dos servidores públicos.

 

 

 

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