JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DEFICIENTES VISUAIS E ACESSIBILIDADE: ESTUDO SOBRE OS PRÉDIOS PÚLICOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Autoria:

Wysley Sampaio Bezerra


Policial Militar do estado do Ceará Acadêmico do 10º semestre do curso de Direito da FAP(Faculdade Paraíso). Pós-Graduando em Processo Civil pela URCA(Universidade Regional do Cariri).

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Os deficientes visuais são amparados por lei federal a qual busca fazer com que essa classe tão singular e vulnerável tenha garantido o exercício de seus direitos básicos, como também tenham acesso à educação, à saúde, ao trabalho, ao turismo, ao laz

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2015.

Última edição/atualização em 03/11/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

DEFICIENTES VISUAIS E ACESSIBILIDADE: ESTUDO SOBRE OS PRÉDIOS PÚLICOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Wysley Sampaio Bezerra[1]

 

INTRODUÇÃO

 

Com a evolução da sociedade torna-se necessário a valorização e reconhecimento do convívio com a diversidade.

 A cada dia que passa nota-se ainda mais o quanto o homem é um ser especial e diferenciado.

Cada ser humano apresenta características e comportamentos individualizados e peculiares. Apesar disso na grande maioria das vezes essas diferenças por se apresentarem como minoria e não serem notórias acaba por passarem despercebidas e uma consequência disso é o fato de caírem no comodismo social bem como no esquecimento por parte do poder público.

Apesar desse fato, não podemos deixar de salientar aqui que por razões diversas essas diferenças acabam por manifestar-se de forma tão acentuada em determinados indivíduos que chegam a causar-lhes um enorme prejuízo tanto em sua vida pessoal, bem como social somando-se ainda aos vários constrangimentos sofridos ao longo da vida por essas pessoas devido a sua situação diferenciada, a exemplo os deficientes visuais.

Segundo dados do Censo 2010 realizado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil conta com mais de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual, sendo que destas 582 mil são cegas e 6 milhões possuem baixa visão.

Analisando os arts. 3º e 4º do capitulo I do Decreto Federal nº3. 298, de 20 de dezembro de 1999, chegamos a conclusão que deficiência pode ser definida como sendo a perda ou funcionamento anormal de uma estrutura, função psicológica, fisiológica/e ou anatômica que pode acarretar a incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao ser humano.

Quanto à deficiência visual pode ser aquela normalmente conhecida como cegueira, a qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica. Já a baixa visão, é aquela que a acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; bem como em casos que a soma da medida do campo visual em ambos os olhos é igual ou menor que 60o; ou caso ocorra à simultaneidade de quaisquer das condições anteriores.

Os deficientes visuais são amparados por lei federal a qual busca fazer com que essa classe tão singular e vulnerável tenha garantido o exercício de seus direitos básicos, como também tenham acesso à educação, à saúde, ao trabalho, ao turismo, ao lazer, a previdência social, a assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, bem como de todos aqueles que, decorram da Constituição e das leis, e busquem promover seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Tais direitos possibilitam que estas pessoas continuem sempre lutando em busca da sua efetiva inclusão social e com isso possa vencer a discriminação assim como um dia fizeram outras classes minoritárias tais como a das mulheres e negros por exemplo.

 Mesmo assim é aterrorizante o fato de que em meados do século vinte e um, a sociedade atual não se incomode com o fato de que os deficientes visuais não tenham seus direitos de locomoção e acessibilidade respeitados pelo poder público e com isso sejam submetidos a situações perigosas, constrangedoras e indignas para qualquer ser humano.

O termo acessibilidade tem sido bastante empregado com o intuito de que todas as pessoas com deficiência visual tenham o devido acesso a todas as áreas incluídas em seu convívio.

Vários impasses são criados devido à situação diferenciada de tais pessoas. Podemos citar aqui claramente como exemplo o fato de os deficientes visuais muitas vezes terem restringido o seu acesso a áreas importantes para que possam resolver problemas do seu cotidiano ou até mesmo para que possam ter acesso a outras atividades prazerosas do dia-a-dia as quais lhes são garantidas por lei tais como o lazer por exemplo.

O presente trabalho vai explorar especificamente a acessibilidade em edificações de uso público do município de Juazeiro do Norte-CE e com isso pretende-se mostrar como se encontra atualmente o cenário e a situação de acessibilidade e locomoção aos prédios de uso público neste município. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica com método qualitativo

 

DESENVOLVIMENTO

Acessibilidade é o fato de se conseguir ter acesso a um lugar ou conjunto de lugares. Não se trata aqui tão somente ao fato de pessoas com deficiência ou que tenham mobilidade reduzida possam ter acesso a certas atividades tais como o acesso a determinados lugares, o uso de produtos, serviços e informações, mas sim a utilização e extensão destes por todos aqueles presentes em uma determinada população inclusive os deficientes visuais.

Percebe-se a partir do conceito exposto acima que o tema acessibilidade é bastante amplo resumindo-se não somente ao fato de pessoas terem acesso a algum lugar ou a alguma coisa, mas trata-se também do fato de determinados lugares ou mesmo objetos e serviços sofrerem as devidas modificações para que pessoas que possuam características particulares diferenciadoras possam ter acesso de forma digna e independente, incluídas nesse rol as pessoas com deficiência visual.

Desde a antiguidade, os deficientes visuais são considerados como de difícil compreensão. Indivíduos cegos, sempre foram tidos como incapazes e dependentes sofrendo inclusive maus tratos, e em algumas civilizações chegava-se até mesmo ao extermínio destes. Mas de certo tempo em diante percebeu-se que as pessoas cegas ou mesmo com a visão reduzida poderiam ser educadas bem como ter uma vida normal dentro dos padrões de sua deficiência assim como as outras pessoas até então tidas como normais.

Adiante será demostrado uma breve evolução histórica a respeito dos deficientes visuais e como estes eram tratados nas mais diversas regiões pelo mundo a fora e a partir de então poderá se entender o porquê de até hoje a sociedade fazer referência entre a cegueira e algumas atividades profissionais, mitos e ate mesmo possuir algumas ideias pré-formuladas.

            Como ponto de partida será tomado à China onde a cegueira era comum entre as pessoas que viviam no deserto. Os cegos chineses encontraram como janela de escape para a sobrevivência a música a qual utilizavam para se ganhar a vida e para isso era necessário que se exercitasse a audição e a memória.

Já os japoneses foram mais além e enfatizaram a independência e autoajuda das pessoas cegas. Assim como os chineses trabalhavam com a música bem como com a poesia e religião além de que o trabalho com massagem foi encorajado. Muitos destes se transformaram em verdadeiros contadores de história e historiadores fazendo com que ficassem gravados na memória os feitos dos grandes nomes da história japonesa bem como das famílias tradicionais sendo encarregados de contar isso para os outros para que se perpetua-se a tradição.

Já o Egito se destacava na antiguidade como sendo um país de cegos, e isso se dava principalmente devido ao clima quente e a poeira. Papirus descobertos por historiadores faziam referência à cegueira e as doenças dos olhos. 

Na Grécia algumas pessoas com deficiência visual eram veneradas como verdadeiros profetas uma vez que desenvolviam os outros sentidos e isso era considerado um milagre.

Em Roma uns poucos cegos tornaram-se pessoas instruídas tais como advogados, músicos e poetas. Entretanto, a maioria esmagadora dos cegos vivia em uma completa miséria recebendo o que comer e o que vestir como forma de esmola. Em sua grande maioria os meninos tornavam-se escravos e as meninas prostitutas.

 Percebe-se analisando o contexto histórico acima que era raro o apoio dado as pessoas com deficiência visual na sua grande maioria e isto fez com que muitos desenvolvessem habilidades para que pudessem ganhar até mesmo o que comer para sobreviver.

Assim como foram tratados no continente europeu, os deficientes visuais brasileiros na sua maioria esmagadora também amargaram uma vida pobre e miserável. “Ou seja” por vários séculos a pessoa com deficiência foi incluída dentro da categoria mais ampla dos “miseráveis”, talvez o mais pobre entre os pobres (SILVA, 1987).

Essa discriminação e exclusão social prevaleceram ainda hoje com pouca atenção por parte dos órgãos governamentais, mas vale ressaltar que foi no ano de 1981 que a ONU acordou para essa realidade e deu o ponta pé inicial para que mudanças pudessem começar a ocorrer e esse ano foi declarado como Ano internacional da Pessoa Deficiente.

De acordo com Figueira (2008, p. 115):

Se até aqui a pessoa com deficiência caminhou em silêncio, excluída ou segregada em entidades, a partir de 1981 – Ano Internacional da Pessoa Deficiente -, tomando consciência de si, passou a se organizar politicamente. E, como consequência, a ser notada na sociedade, atingindo significativas conquistas em pouco mais de 25 anos de militância.

 

Nota-se que até então os deficientes visuais não tinham nenhuma atenção por parte da sociedade bem como do estado e com isso o mínimo de direito necessário para que se tivesse uma vida digna no Brasil não era garantido, quem dirá se alguém se preocuparia com direito a acessibilidade dessas pessoas.

Assim como em outros países mundo a fora, o caminho percorrido pelos deficientes visuais brasileiros sempre foi e continua sendo marcado por uma intensa luta para que possam ser reconhecidos como um ser humano “normal” e não como uma escoria da sociedade e a partir de então consigam ter as mínimas condições existenciais garantidas para se ter uma vida digna.

Pensando nisso e tratando a respeito desse assunto tão delicado que é a discriminação, a exemplo a que se pratica quando não se respeita a acessibilidade do deficiente visual, o constituinte viu-se obrigado a procurar uma solução para equilibrar a relação com os deficientes visuais e em 1988 a Constituição Federal elencou uma serie de dispositivos tratando do assunto entre eles podemos citar inicialmente o art.3º, IV onde diz:

art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Fazendo uma leitura do dispositivo elencado acima se percebe que a Constituição Federal demonstrou uma enorme preocupação com relação ao assunto da discriminação.

Tal norma traz implícito em seu dispositivo um princípio garantidor uma vez que trata como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem estar social.

Para que isso ocorra de fato se faz necessário que seja combatido às diversas modalidades de preconceitos relacionados à origem, a raça, quanto ao sexo, à cor, idade, e todas as outras formas, merecendo destaque aqui a discriminação das pessoas que apresentam deficiência visual. 

Para os deficientes visuais esse dispositivo é de extrema importância uma vez que tende a combater e abolir qualquer tipo de preconceito e discriminação sofrida por essa classe que há tanto tempo vinha sendo humilhada e oprimida pela maioria.

Mas nossa carta magna foi mais além e para garantir e reforçar ainda mais o tratamento a ser dado a essas pessoas resolveu destinar um artigo próprio para tratar da questão da acessibilidade e no seu artigo 227, paragrafo 2º a Constituição Federal trouxe a seguinte redação:

art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Pode-se observar que a Constituição de 1988 determinou uma divisão de deveres entre as diversas entidades formadoras da sociedade, isso resta claro no inicio do citado artigo onde o constituinte deixa expresso que é dever da família, da sociedade e o do próprio estado assegurar com absoluta prioridade uma série de direitos às crianças, ao jovem, bem como aos adolescentes e vai mais além determinando também que essas entidades coloque-os a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Importante se faz chamar a atenção aqui para o parágrafo segundo do art.227 onde se trata especificamente da questão da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência dando-lhe a devida atenção que o assunto merece.

O dispositivo em questão é de suma importância para o presente trabalho uma vez que é ele que determina que a lei deve dispor sobre as construções de logradouros bem como de edifícios de uso público e vai mais além determinando que lei deve tratar também sobre a fabricação de veículos de transporte coletivo. Ressalta-se que a lei em questão deve tratar de tudo isso se preocupando sempre em garantir o acesso às pessoas com deficiência.

Apesar da boa fé do constituinte o dispositivo em questão trouxe consigo um problema a ser resolvido. Após se fazer uma leitura mais aprofundada do parágrafo segundo do artigo em questão percebe-se que sua redação deixa claro que a lei versara sobre as construções dos logradouros e dos edifícios púbicos, ou seja, o que se fazer com os prédios já existentes já que não são considerados em construção e sendo assim não são assim abrangidos pela presente norma?

Para responder essa pergunta e consequentemente apresentar a solução para o problema em questão se faz necessário à leitura de outro dispositivo constitucional que continua tratando do tema acessibilidade e busca continuar oferecendo respaldo jurídico a essas pessoas, qual seja o art.244 que traz em seu bojo a seguinte redação:

art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existente a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, do conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Importantíssimo se fez esse dispositivo uma vez que caso o legislador não tivesse suprido a lacuna deixada a respeito da acessibilidade dos logradouros, edifícios de uso público e transportes coletivos já existentes muitos poderiam se valer dessa brecha na lei para não realizar as devidas alterações necessárias e com isso não poderia ser garantido o pleno exercício do direito de acessibilidade por parte dos deficientes visuais uma vez que ainda teríamos edificações em desacordo com as necessidades especiais dessas pessoas por exemplo.

Sendo assim e a partir do estabelecimento do presente artigo em nossa carta magna, a parte interessada incluindo-se nesse rol o próprio poder público fica obrigada a adequar-se a norma e com isso realizar as devidas alterações para que todos os deficientes visuais possam ter seu direito de pleno acesso garantido.

Vale lembrar que os direitos dos deficientes não são de preocupação exclusiva do Brasil, prova disso é que no ano de 2007 vários países reuniram-se em Nova York para discutir o assunto e como este vinha sendo tratado no cenário daquela época. Resultado dessa reunião foi à assinatura da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo no dia 30 de março de 2007.

O Brasil recepcionou a presente convenção e a promulgou através do Decreto Lei N°6949 de 25 de agosto de 2009.

Essa assinatura tornou-se possível por parte do Brasil visto à importância da Convenção para garantia de tais direitos e buscando respaldar e apoiar ainda mais essa classe principalmente a nível internacional.

O Brasil pôde valer-se de seu art 4º, IX, da Constituição Federal para garantir mais essa conquista para as pessoas com deficiência. Assim preceitua-se o art.4° da Constituição:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

 IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

Nota-se que o Brasil positivou desde o ano de 1988 através do poder constituinte sua preocupação com as relações internacionais deixando claro que no que tange a relação com outros países o Brasil deveria se portar de forma a promover a cooperação entre os povos para que fosse alcançado o progresso da humanidade.

Verdade é que a assinatura da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foi um progresso enorme uma vez que tratou o assunto a nível internacional e fez com que os estados parte ficasse obrigados entre si a promover o bem estar social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes uma serie de direitos especialmente a nível internacional.

 

CONCLUSÃO

            Como já demostrado, a pesquisa, visou à análise da situação dos deficientes visuais e o acesso aos prédios públicos pelos mesmos. Deste modo, verificou-se a necessidade de adaptação e adequação dos prédios as normas vigentes para melhorar e facilitar o tráfego de pessoas portadoras de alguma deficiência.

            O direito de inclusão juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana asseguram a acessibilidade aos deficientes, sendo direito deles o ir e vir, principalmente nos órgãos públicos, pois o estado tem o dever asseguratório e regulatórios dos direitos civis.

            Mesmo com a dificuldade e a morosidade nas adaptações necessárias para a livre locomoção destes indivíduos, melhorias estão sendo feitas, e espera-se que supra todas as necessidades existentes.

 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David; SEGALLA, José Roberto Martins (coords.). 15 anos da constituição federal em busca da efetividade. Bauru: Edite, 2003;

 

AMIRALIAN, Maria LT et al. Conceituando deficiência. Revista de Saúde Pública. São Paulo, Universidade de São Paulo, vol. 34, nº 1, p. 97-103, fev. 2000;

 

CENSO 2010 do IBGE - Pessoas com deficiência. 2012. Disponível em:

. Acesso em: 03 abr. 2015;

 

CLAUDINO, Silvania. Juazeiro vai embargar obras sem acesso para deficientes. 2011. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. 2015;

 

DINIZ, Debora. O que é deficiência. São Paulo: Brasiliense, 2007 (Coleção PrimeirosPassos);

 

FIGUEIRA, Emílio. Caminhando em silêncio: uma introdução à trajetória das pessoas com deficiência na história do Brasil. São Paulo: Giz Editorial, 2008;

 

IKAWA, Daniela: PIOVESAN, Flávia (coords.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008;

 

LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Editora

Atlas, 1992. 4a ed;

 

MEZZAROBA, Orides. Manual de metodologia de pesquisa no direito. 2008;

 

MACHADO, Gean Patrick Lobo; FEIJÓ, Gerbson Rodrigues; LIMA, José Igor. Hauy- Sistema de Ajuda a Locomoção de Pessoas Deficientes Visuais. 2013. Disponível em: . Acesso em: 01 abr. 2015;

 

MINHOTO, Antonio Celso Baeta. A inclusão social e a questão da conceituação do termo “portador de deficiência”. In: ALARCÓN, Pietro de Jesus Lora; NUNES, Lydia Neves Bastos Telles. Constituição e inclusão social. Bauru: Edite, 2007;

 

SILVA, Otto Marques. “A Epopéia Ignorada: a pessoa deficiente na história do mundo de ontem e de hoje”. São Paulo: Cedas, 1987;

 

TAVARES, André Ramos. O princípio da dignidade da pessoa humana. In: ARAÚJO, Luiz Alberto David; SEGALLA, José Roberto Martins (coords.). 15 anos da constituição federal em busca da efetividade. Bauru: Edite, 2003;

 



[1] Acadêmico do 10º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Wysley Sampaio Bezerra) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados