JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O testamento e a deserdaçāo


Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa


Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Advogada especialista explica como se fazer uma deserdação

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2015.

Última edição/atualização em 03/11/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Essa semana me deparei com uma situação que me causou profunda estranheza - para não dizer perplexidade. Meu escritório tinha dois testamentos a encaminhar, e os clientes fariam sua última vontade por instrumento público. Comentei o fato com pessoas cuja função deveria pressupor amplo conhecimento a respeito - apenas mencionando testamentos a concretizar, sem entrar na privacidade dos clientes, mantendo o segredo que envolve questões de família.

Um dos testamentos continha deserdação. Situação jurídica prevista em lei, pouco comum, mas com previsão legal. No entanto, qual foi a minha surpresa ao receber a manifestação dessa pessoa de que eu nāo poderia encaminhar o testamento com deserdaçāo porque “não se deserdava por Testamento”. Disse-me que isso seria uma providência judicial e não cartorária e que o titular da serventia não poderia se responsabilizar por deserdação.

Tentei explicar que, além da deserdação ser noticiada no testamento, ela somente se concretiza com uma sentença em processo judicial ordinário movido pelo herdeiro interessado na deserdação, no qual o deserdado poderá se defender. E que o tabelião não tem qualquer responsabilidade sobre a última vontade do testador. Observei que tudo posteriormente à morte será objeto de procedimento próprio judicial . Contudo, de nada adiantou.

 Incrédula, argumentei citando o artigo 1814 do Código Civil  que relata as causas da indignidade e que podem ser alegadas por qualquer herdeiro, seja legítimo (necessário ou facultativo) ou testamentário. E falei da deserdação, que é um ato privativo do testador que pretende afastar somente o herdeiro necessário da herança por uma das causas enumeradas nos Artigo 1962 e 1963.  De nada adiantou. Alegou esse interlocutor que qualquer titular de cartorário pode se recusar a praticar atos que entenda não serem de sua alçada, e que não poderia ser coagido.

Ainda sem crer, exemplifiquei com o inc. III do Art. 1.963: “Se o filho tem relações ilícitas com a madrasta, o pai pode deserdá-lo por testamento, mas se ele não é deserdado por testamento, esse comportamento censurável não pode ser alegado como ato de indignidade em ação do outro herdeiro após a morte desse pai porque não é causa de indignidade, mas sim de deserdação privativa do autor da herança”.

Também não adiantou. Mas não parou aí. Foi feito mais um contato com outro Bacharel em Direito e resposta foi parecida: “não se pode fazer testamento com deserdação”. Um terceiro interlocutor também não via essa possibilidade, mas se propunha a “estudar o assunto”. Pasmem! Isso aconteceu!

No entanto, fez-se a Luz! O quarto interlocutor conhecia o Código Civil. Por consequência, não via impedimento algum (e nem poderia) no testamento público com deserdação! E o quinto, profissional ativo da área, esclarecido, se mostrou ainda mais perplexo em relação ao desconhecimento de bacharéis que deveriam dominar esse assunto. Da minha parte, já encaminhei e agendei ambos os testamentos públicos, sendo um com deserdação. Amém!

Maria Aracy Menezes da Costa

maracy@via-rs.net

 

www.mariaaracy.com.br

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Maria Aracy Menezes Da Costa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados