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Atos Administrativos


Autoria:

Weslley Abreu Santana


Estudante de Direito!

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Modalidade Pregão e Hermenêutica Jurídica
Direito Administrativo

Poderes Administrativos
Direito Administrativo

Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2015.

Última edição/atualização em 03/11/2015.



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Atos Administrativos

 

Maria José Gomes da Silva

Introdução

O Ato Administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com certa observância dentro da Lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Público. Além disso, haverá alguns atos da administração que serão praticados pelo poder público sob o do direito privado, onde neste caso a administração será tratada igualitariamente com o particular.

 

Desenvolvimento

1. Nos atos administrativos temos algumas características, como:

1.1 Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos: onde os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

1.2 Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.

1.3 Tipicidade: É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na Lei.

1.4 Imperatividade: Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a

possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.

2. Os requisitos constituem a infraestrutura do ato administrativo e se ausentes provocam a invalidação do ato. Os elementos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros são requisitos sempre vinculados, tanto nos atos discricionários como vinculados. Os dois últimos, motivo e objeto, são vinculados quando presentes nos atos vinculados e discricionários quando presentes em um ato discricionário. A Competência é o poder conferido pela lei ao agente para o desempenho específico de suas atividades. Nenhum ato pode ser concretizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. A competência é irrenunciável, mas pode ser delegada ou avocada. Uma vez violada regra de competência, estará configurado abuso de poder na espécie excesso de poder. O vício de competência pode ser convalidado se vício de competência ocorrer quanto à pessoa que realizou o ato, desde que o ato não seja de competência exclusiva. Não é possível o uso da discricionariedade da competência, pois é elemento vinculado de todo ato administrativo. Finalidade Todo ato administrativo tem por fim a busca do interesse público. A finalidade é elemento vinculado de todo ato administrativo, pois não se admite ato administrativo sem ou desviado de sua finalidade pública. Uma vez violada regra de finalidade estará configurado abuso de poder na espécie desvio de finalidade. Vício na finalidade é insanável, não pode ser convalidado, pois não se admite outro interesse senão o público. Forma Em regra, todos os atos administrativos são formais, ou seja, seguem uma forma pré-determinada em lei. Segundo Hely Lopes Meirelles, “forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo e constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição (validade)”. No Direito Público, a forma é a regra; no Direito Privado é a exceção. O motivo É o pressuposto de fato e de direito que leva a edição de um ato administrativo. A Teoria dos motivos determinantes significa que a motivação do ato deverá ser verdadeira para que ele tenha validade. O ato será válido somente se os motivos forem verdadeiros. O vício no motivo é insanável, não pode ser convalidado. Motivo é elemento vinculado quando presente nos atos vinculados e discricionário quando presente nos atos discricionários, ou seja, pode vir expresso em lei quando ato vinculado ou pode ser deixado ao critério do administrador quando ato discricionário. E por fim o objeto onde se confunde com o próprio conteúdo do

ato, por meio do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. São exemplos: multa, alvará etc. O vício no objeto não pode se convalidado. No objeto dos atos vinculados, não há de se falar em discricionariedade, pois a um motivo corresponde um único objeto, estabelecido em lei e de cumprimento obrigatório. No objeto dos atos discricionários, há possibilidade de escolha do Poder Público, valorando o motivo e a escolha do objeto, dentre os autorizados na lei.

 

 

Conclusão

Esses Poderes Administrativos são importantes para a sociedade cotidiana, para impor limites em certas demandas de suas funções. Sendo que a própria Administração Pública, o próprio órgão há de haver um verdadeiro respeito às Leis do Poder Público, onde os quais foram elaborados do modelo do Estado adota sua constituição. O poder da Administração (Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar e Poder de Polícia) é abstrato e serve como uma prerrogativa para um atendimento do interesse público, e ele se concretiza com a realização dos atos administrativos. Por esses tais motivos que esses Poderes Administrativos ajudam no interesse jurídico, onde haverá vários poderes contendo cada um deles certa função.

 

Referências Bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed.

MARIA, Sylvia Zanella. Direito Administrativo.

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10ª ed.

 

Resumo

Vimos que os atos administrativos podem ser toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, no exercício de sua função administrativa, agindo concretamente, tem por imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou

extinguir direitos, com vistas à realização de sua finalidade pública e sujeita ao controle jurisdicional. Citado acima tem as características ou princípios dos atos, onde possuem certa importância pra ambos os ramos e assuntos da área administrativa, sendo assim vindo com seus atributos e elementos para essa composição dos atos em geral.

 

 

 

Palavras Chaves

Finalidade, Competência, Forma, Objeto, Motivo, Princípios ou Características.

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