JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DA APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE OS LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOK)


Autoria:

Hewerthon Da Silva Lipu


Advogado, Formado na Faculdade de Mato Grosso do Sul. Com escritório profissional em Campo Grande - MS.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

INTRODUÇÃO

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que a imunidade tributária que incide sobre os livros por força do artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal não é aplicada aos livros eletrônicos, também chamados de e-books. Sobre os livros convencionais (aqueles impressos em papel), portanto, por força da imunidade, em qualquer operação relativa a ele não incidem impostos, isto faz com que os livros fiquem menos onerosos e mais acessíveis àqueles que o querem obter.

 

Faz-se necessário a imunidade para que uma maior parte da população possa ter acesso ao conhecimento e a informação. Porém, isso não acontece com os livros eletrônicos por entendimento do Supremo Tribunal Federal o qual entende que já que na imunidade objetiva de forma expressa imunizou, também, o papel, deve ser imunizado somente os livros que tenham por base o papel e não algum aparelho eletrônico que faça leitura do e-book.

 

Este artigo tem a finalidade de comprovar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal está ultrapassado, uma vez que a Constituição Federal é de 1988 e se, naquela época, o constituinte decidiu por imunizar apenas o livro convencional é inegável que de 1988 até hoje ocorreu uma revolução tecnológica e hoje o livro eletrônico tem a mesma importância que o livro convencional.

 

Portanto, o objetivo é fazer com que o entendimento do Supremo Tribunal Federal evolua até os dias de hoje, a fim de fazer com que a disseminação da informação, educação e cultura, inerentes ao livro, fiquem mais próxima da população.

 

Deve-se questionar principalmente: Os livros eletrônicos tem a mesma finalidade do livro convencional? O que leva o Supremo Tribunal Federal entender que a intenção do constituinte era restringir a imunidade ao livro impresso em papel? Como fazer com que o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos pendentes por repercussão geral sobre imunidade sobre livros eletrônicos, mude seu entendimento e estenda a imunidade?

 

Para resolver esses problemas ter-se-á que dar uma interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal mais condizente com a realidade dos tempos atuais, para tanto será abordados conceitos necessários e problemáticas intermitentes para o perfeito entendimento de que se faz necessário o alcance da imunidade aos livros eletrônicos, tendo por base legislação, doutrina e jurisprudência que tendem a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal.

 

DA IMUNIDADE OBJETIVA OU CULTURAL

 

A imunidade Objetiva está presente no Texto Constitucional desde a Constituição de 1946 (artigo 31, alínea “c”), assim como na Constituição de 1967, também está presente no Código Tributário elaborado quando da vigência da Emenda Constitucional 18 de 1965.

 

Para Hugo Machado de Brito, "A Constituição Federal de 1988 manteve a imunidade para livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d”). A imunidade, aqui, é tipicamente objetiva. Não importa a pessoa a quem pertença o livro, o jornal ou periódico, ou papel. Este último tem a imunidade condicionada a destinação".

 

A diferença entre imunidade de natureza subjetiva e objetiva é justamente onde incide a imunidade. A imunidade de natureza subjetiva atinge as pessoas jurídicas como nas alíneas “a” (entes federativos), “b” (templos de qualquer culto) e “c” (partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucartivos), do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, já a imunidade objetiva, presente na alínea “d” (livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão), atinge bens ou coisas.

 

Portanto, “As imunidades objetivas, também denominadas reais, são aquelas instituídas em virtude de determinados fatos, bens ou situações importantes para o bom desenvolvimento da sociedade”(Eduardo SABBAG).

 

Logo, a imunidade objetiva atinge apenas o livro, o jornal, o periódico e o papel, ficando fora do alcance desta imunidade, por exemplo, a empresa jornalística, a empresa editorial, a livraria, devendo estas recolher regularmente seus tributos.

 

Importante que se faça definição de cada objeto imune, deixando por fim os livros, objeto de grande divergência entre doutrina e jurisprudência.

 

Eduardo Sabbag trás a definição desses objetos imunes, os jornais “são gazetas, diárias ou não, que visam carrear notícias e informações a seus leitores”.

 

Já os periódicos “para fins de imunidade, referem-se às revistas e aos álbuns, editados com frequência ou não”.

 

E o papel “é o único insumo previsto na alínea ‘d’, ao lado dos três veículos de pensamento (livros, jornais e periódicos) ali protegidos”.

 

Logo, esses objetos, mesmo fazendo parte da imunidade objetiva ou cultural não se confundem com o livro a que tem uma definição própria que deve ser estendida ao livro digital.

 

IMUNIDADE SOBRE O LIVRO

 

De inicial explanação do tema, livro tem um conceito "Aberto, complexo e ambíguo. Pode ser impresso em papel; pode ser um livro virtual, no espaço cibernético; pode conter folhas soltas ou cosidas; pode vir com capa flexível ou dura; pode conter informação científica ou leviana; entre outras tantas multifacetas possibilidades" (SABBAG, Eduardo).

 

Portanto, o livro é meio pelo qual se propagam ideias e pensamentos em formatos dos mais diversos, com um número indefinido de páginas, logo livro de ponto, livros fiscais, livro de atas não possuem imunidade, por não veicularem ideias e pensamentos.

 

Há divergência quanto ao conteúdo dos livros, principalmente no que se refere aos livros eróticos onde há duas abordagens, uma é a concepção literal que estabelece que a imoralidade não possa sobrepor à liberdade de expressão e a outra é a concepção conservadora que sinaliza que a matéria erótica, por si só, fere o que a Constituição visa proteger, os valores familiares.

 

Defendem a primeira abordagem, e posicionamento mais adequado, os ilustres Eduado Sabbag e Sacha Calmon Navarro Coêlho entendem que não cabe a imunidade “porque onde o constituinte não distingue ou não quis distinguir, não cabe ao intérprete fazer distinções, a não ser em relação aos próprios objetos de imunidade”(COELHO, Sacha Calmon Navarro).

 

Logo, não se pode restringir a imunidade a todos os livros de conteúdo erótico, pois nem todos tem caráter imoral como as revistas Playboy e a obra Kama Sutra, o que se deve coibir são os livros ou revistas que tem evidente caráter de explorar, apenas, a lascívia e a concupiscência.

 

Assim, é de grande relevância o conteúdo do livro, revista ou periódico, portanto, também, o livro digital deve atender a finalidade de levar conhecimento para obter a imunidade tributária, conforme será abordado no tópico seguinte.

 

FINALIDADE DA IMUNIDADE OBJETIVA

 

Para Eduardo Sabbag a imunidade objetiva "justifica-se, axiologicamente, na proteção da livre manifestação de pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística e científica; da livre comunicação e do irrestrito acesso à informação e aos meios necessários para a sua concretização".

 

Segundo Luciano Amaro “o preceito tem o claro objetivo de estimular a educação e a cultura”.

 

No mesmo sentido, ensina Hugo de Brito Machado: "A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe".

 

Já para Sacha Calmon Navarro Coelho "A imunidade filia-se aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e opinião e partejam o debate das ideias, em prol da cidadania, além de simpatizar com o desenvolvimento da cultura, da educação e da informação".

 

Assim, notadamente, a imunidade objetiva tem por finalidade assegurar a liberdade de expressão e opinião, bem como, e principalmente, a disseminação da educação e da cultura.

 

PELA IMUNIDADE SOBRE OS LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOK)

 

O atual entendimento do Superior Tribunal Federal é de que a imunidade sobre livros e periódicos impressos em papel não se estende aos livros e periódicos virtuais, em razão de que tenha sido vinculada pela Constituição Federal, a imunidade ao conteúdo impresso em papel ou assemelhado, que não deve ser confundindo com o suporte físico da mídia digital (e-book, CD room).

 

Com base na súmula n. 657 o Supremo Tribunal Federal vem decidindo o assunto de forma monocrática, não reconhecendo a imunidade. Veja-se a decisão em Recurso Extraordinário 416579:


"DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que considerou imune à tributação operações com livros eletrônicos, gravados em compact discs – read only memory (CD-ROM).

Sustenta-se, em síntese, violação do art. 150, VI, d da Constituição.

 

A orientação firmada por esta Corte interpreta o art. 150, VI, d da Constituição de forma a restringir a salvaguarda constitucional aos estritos contornos dos objetos protegidos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

Assim, embora a salvaguarda possa abranger diversas etapas do processo de elaboração e circulação do material protegido (RE 102.141 - RTJ 116/268), bem como comporte ampla interpretação a densidade do objeto (imunidade de álbum de figurinhas – cromos autocolantes - RE 221.239, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 06.08.2004 e das listas telefônicas - RE 101.441, rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 19.08.1988), a imunidade não abrange elementos que fujam à estrita classificação como

 

livros, jornais ou periódicos ou o papel destinado à sua impressão (cf. A interpretação conversa da Súmula 657/STF).

 

Nesse sentido, não há proteção constitucional à prestação de serviços de composição gráfica (RE 229.703, rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 17.05.2002), às capas duras auto-encadernáveis utilizadas na distribuição de obras para o fim de incrementar a venda de jornais (RE 325.334-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 19.09.2003), à tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos (RE 265.025, rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 21.09.2001), às peças de reposição (RE 238.570 - RTJ 171/356 – cf., ainda o RE 230.782, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 10.11.2000) ou à importação de bens para montagem de parque gráfico (AI 530.911-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 31.03.2006).

 

Dado que o suporte físico que funciona como mídia (“cd-rom”) não se confunde e não pode ser assimilado ao papel, o acórdão recorrido contrariou a orientação fixada por esta Corte (cf., e. G., o AI 530.958, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ de 31.03.2005 e o RE 497.028, rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJe 223 de 26.11.2009).

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança."


No entanto o intuito deste artigo é demonstrar que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal deve ser superado, como será exposto a seguir.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria suscitada sobre componentes eletrônicos no Recurso Extraordinário 595.676:

 

 


"IMUNIDADE – COMPONENTES ELETRÔNICOS – MATERIAL DIDÁTICO – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Carta Política na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático utilizado em curso prático de montagem de computadores"

Em decisão mais recente, o STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário 330.817:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL"


Por enquanto o entendimento jurisprudencial não estende a imunidade aos livros eletrônicos, porém, pode, ainda, haver uma mudança jurisprudencial sobre a imunidade cultural, podendo alcançar o e-book, já que reconheceu a repercussão geral sobre essa imunidade.

 

Antes de aprofundar-se no tema, deve-se fazer uma definição de e-book. “Ebook (ou e-book) é uma abreviação do termo inglês eletronic book e significa livro em formato digital. Pode ser uma versão eletrônica de um livro que já foi impresso ou lançado apenas em formato digital”(GUIMARÃES, Diva & CABRAL, Paulo).

 

Portanto, o e-book é o livro digital ou eletrônico, conforme STF, e pode ter diversos formatos, como PDF (Portable Document Format) e ePub (eletronic publication). Logo, é inegável que o livro digital tem a mesma finalidade do livro impresso, apenas com diferença na base física, pois do livro digital pode ser o computador, tablet, celular entre outros meios eletrônicos.

 

Neste ponto argumenta-se que não há diferença entre o livro digital e o livro impresso, como a doutrina de forma majoritária entende que não há diferença relevante entre os dois, devendo a imunidade ser estendida, em razão, também, de cumprir a finalidade a imunidade cultural, que seja a educação, a cultura e a liberdade de expressão.

 

Manifestou o legislador sobre o tema por meio da Lei n. 10.753 de 2003, que instituiu a política nacional do livro, transcrito, in verbis:

 

"Art. 1 o Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:

 

(...) II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida

 

(...) Art. 2 o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

 

Parágrafo único. São equiparados a livro:

 

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro

 

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar

 

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didática

 

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar

 

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartograma

 

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte

 

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual

 

VIII - livros impressos no Sistema Braille"

 

Notadamente o legislador também entendeu que o livro tem a finalidade de difusão de cultura e conhecimento. No artigo 2º definiu o que é livro, dando o conceito de livro impresso em fichas ou folhas disposto em volume, desta definição não se encaixa o livro digital, porém no parágrafo único, inciso VII, considera “livros em meio digital” como forma equiparada de livro. Por conseguinte, também, o legislador entende que há semelhança entre os livros convencionais e digitais.

 

“A doutrina, por sua vez, mostra-se dividida na interpretação do alcance do livro eletrônico”(SABBAG, Eduardo). A doutrina minoritária entende de forma literal o disposto na Constituição, portanto, incide a imunidade apenas ao livro impresso em papel. Já para o posicionamento majoritário entende de forma diversa.

 

De forma coerente Roque Antônio Carrazza argumenta que “devem ser equiparados ao livro, para fins de imunidade, os veículos de ideias, que hoje lhe fazem as vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem”.

 

Hodiernamente, faz-se necessário que incida a imunidade sobre livros eletrônicos, como entende Sacha Calmon Navarro Coelho: "Hoje, é consabido, a educação e a cultura, o entretenimento e o debate fazem-se por outros meios. Aí estão o disco e o slide didático, as fitas gravadas (videocassetes), as programas científicos de toda ordem através de televisão a cabo, os filmes culturais didáticos, os audiovisuais. Achamos que a imunidade deveria abrangê-los, pois ‘onde há a mesma razão, há a mesma disposição"

 

O mesmo posicionamento tem Hugo de Brito Machado, que ensina que "Se em 1988 não se tinha motivos para acreditar na rápida substituição do livro convencional pelos instrumentos e meios magnéticos, hoje tal substituição mostra-se já evidente, embora o livro tradicional ainda não tenha perdida sua notável importância (...) Não pode, pois, o intérprete deixar de considerar essa evolução. Nem esperar que o legislador modifique o texto. O melhor caminho, sem dúvida, para que o Direito cumpra o seu papel na sociedade, é a interpretação evolutiva".

 

Ficou evidente que os ministros do Supremo Tribunal Federal ao julgarem o Recurso Extraordinário 595.676, que foi considerado como repercussão geral, por abranger uma celeuma enorme de casos, deve estender a imunidade ao livro digital (e-book) não apenas por ser equiparado ao livro impresso em papel, mas principalmente para atingir a finalidade a que se refere a imunidade. Hodiernamente e no futuro, a realidade é que o e-book será usado de forma igual a dos livros convencionais, podendo até ultrapassar, mas para isso deve haver uma redução tributária, com a concessão da imunidade para que fique mais acessível a quem queira obter o conhecimento ou informação.

 

O crescente uso do e-book é relatado com propriedade na reportagem de Meire Kusumoto a revista Veja: "No começo da noite de 5 de dezembro de 2012, a Livraria Cultura iniciou a venda do primeiro leitor digital dedicado no Brasil (..) Em doze meses, o segmento se expandiu do traço para algo entre 2% e 4% do faturamento total de títulos comercializados. O número pode parecer baixo, mas é festejado por especialistas e profissionais da área, que veem uma arrancada superior à de países como os EUA e estimam uma participação de até 10% ao fim de 2014" (KUSUMOTO, Meire. A arrancada dos e-books no Brasil.. Acessado em: 29 de outubro de 2014).

 

Alguns Tribunais já decidiram nesse sentido, ampliando o alcance da imunidade objetiva/cultural, como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro):

 

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CD - ROM. LIVROS IMPRESSOS EM PAPEL, OU EM CD - ROM, SÃO ALCANÇADOS PELA IMUNIDADE DA ALÍNEA "D" DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PORTARIA MF 181/89 - NA QUAL SE PRETENDE AMPARADO O ATO IMPUGNADO - NÃO DETERMINA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI SOBRE DISQUETES, CD - ROM, NOS QUAIS TENHA SIDO IMPRESSO LIVROS, JORNAIS OU PERIÓDICOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA"

 

No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo):

 

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação. (...) 4. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, "d" da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. (...) 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial improvida"

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Este artigo teve a intenção de demonstrar por meio de jurisprudência, doutrina e legislação que o entendimento do Supremo Tribunal Federal deve ser alterado, para que os livros eletrônicos passem a obter imunidade tributária concernente ao artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal. Para tanto, abordou-se a definição de imunidade tributária, sobre qual tributo ela incide, a diferença entre imunidade, isenção e não incidência.

 

Conclui-se que: a) a imunidade, que é diferente de isenção e não incidência alcança somente os impostos; b) é necessário que a imunidade objetiva ou cultural se estenda aos livros eletrônicos, a fim de acompanhar a evolução tecnológica da sociedade; c) o legislador e alguns magistrados já se manifestaram no sentido de equiparar o livro convencional ao livro eletrônico; d) a principal finalidade da imunidade objetiva/cultural é a disseminação e estimulação da educação, cultura e informação, qual é atendida de forma notória no livro eletrônico, portanto para atender essa finalidade de forma mais ampla deve-se estender a imunidade ao livro eletrônico.

 

A interpretação evolutiva e a finalidade da imunidade cultural são os principais alicerces para que a imunidade tributária alcance os livros eletrônicos / e-book. A interpretação evolutiva é uma das principais formas de hermenêutica, assim, a interpretação das normas jurídicas deve acompanhar a evolução da sociedade, tendo isso por base, é inegável que a tecnologia avançou consideravelmente, como ela o surgimento dos livros eletrônicos, porém, com ela não avançaram as interpretações jurisprudenciais. Deve-se aplicar a imunidade por, também, haver a necessidade de atender a finalidade da imunidade cultural, qual seja assegurar liberdade de expressão e opinião e a disseminação da educação e cultura, finalidade essas que no livro eletrônico é plenamente atendida.

 

É de suma importância que a imunidade tributária alcance os livros eletrônicos para que os possa desonerar, uma vez que os e-books estão cada vez mais presentes no cotidiano da sociedade, torna-se, pois, um meio mais prático de se ter acesso à informação que traz o livro, uma vez que até mesmo em um celular acessível a todos se poderá ler o livro eletrônico, é a praticidade que nos é imposta pelo modernismo. Porém há um entrave nos custos que muitas vezes são superiores aos livros convencionais, e isso pode e deve ser mudado com a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Hewerthon Da Silva Lipu) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados