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Processo Administrativo Fiscal (PAF) no munícipio de Mogi das Cruzes


Autoria:

Gabriel Vallier De Borja Gonçalves


GABRIEL VALLIER DE BORJA GONÇALVES, aluno de Direito do 10º Semestre da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

O presente artigo minuciará e explicará o referido PAF que se encontra entre os artigos 75 e 113 da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, sendo esta o Código Tributário do Município de Mogi das Cruzes

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2015.



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GABRIEL VALLIER DE BORJA GONÇALVES – UNIVERSIDADE

PRESBITERIANA MACKENZIE - TIA: 4104085-6 - TURMA 9º U

Processo Administrativo Fiscal do Município de Mogi das Cruzes – SP

A fim de se entender e averiguar quais são os trâmites necessários para a tramitação de

Processo Administrativo Fiscal (PAF) no munícipio de Mogi das Cruzes, o presente

artigo minuciará e explicará o referido PAF que se encontra entre os artigos 75 e 113 da

Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, sendo esta o Código Tributário do Município

de Mogi das Cruzes.

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder os exames e diligências,

terá de lavrar, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual deverá

constar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e

documentos examinados, além daquilo que mais convier que conste no termo.

De certo que ao fiscalizado ou infrator será entregue cópia do termo autenticada pela

autoridade com contra recibo no original. Caso o infrator se recuse a receber o recibo,

tal recusa será declarada pela autoridade e este ato de recusa não beneficiará nem

prejudicará o infrator ou fiscalizado.

DA APREENSÃAO DOS BENS

Poderá haver apreensão de coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos

existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, de

contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares em trânsito e que

constituem prova material de infração tributária estabelecida neste Código, em lei ou

regulamento. Caso haja fundada suspeita ou prova de que as coisas se encontram em

residência particular ou lugar destinado à moradia, deverão ser promovidas buscas e

apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção

clandestina. Caso ocorra apreensão, será lavrado auto de infração.

No auto de apreensão serão descriminadas as coisas ou documentos apreendidos com

exatidão e clareza, conterá também a indicação do lugar onde ficarão depositados estes

objetos e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo ser o

próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Caso haja requerimento do autuado,

os documentos apreendidos poderão ser devolvidos, desde que fique no processo cópia

de inteiro teor dos documentos ou da parte que deva fazer prova, caso o original não

seja indispensável a esse fim.

Poderão as coisas apreendidas ser restituídas, desde que ocorra depósito das quantias

exigíveis, sendo certo que importância será arbitrada pela autoridade competente,

contudo permanecerão retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Caso o autuado não prove o preenchimento das exigências legais para liberação dos

bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os

bens levados à hasta ou leilão. Se a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a

hasta pública ou leilão poderão ser realizados a partir do próprio dia da apreensão.

Assim, se o bem for leiloado e com isso a importância alcançada for maior que tributo e

à multa devidos, o autuado será notificado de que no prazo de 5 (cinco) dias receberá o

excedente.

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Em caso de omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou

regulamento, de que resulte evasão de receita, deverá ser expedida contra o infrator

notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. Tal

prazo será contado a partir do dia seguinte ao da entrega da notificação. Esgotado este

prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação, será lavrado pela repartição

competente o respectivo auto de infração. Também será lavrado auto de infração

quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Na notificação preliminar deverá conter os seguintes elementos:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III- descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais de fiscalização,

quando couber;

IV - assinatura do notificante.

Caso o contribuinte efetue o pagamento do tributo do qual não caiba recurso ou defesa,

mediante simples notificação preliminar, será este considerado convencido do débito.

Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II -quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do

tributo;

III- quando for manifestado o ânimo do tributo;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita antes de

decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

DA REPRESENTAÇÃO

Caso seja incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da

Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou

omissão contrária à disposição ou regulamentos fiscais.

A referida representação será feita em petição assinada e nela conterá os meios ou

circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou

empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham

perdido essa qualidade.

Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as

diligências para verificar a veracidade dos fatos narrados na representação, e, conforme

couber, notificará preliminarmente o infrator, o autuará ou arquivará a representação.

DO AUTO DE INFRAÇÃO

O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou

rasuras, deverá mencionar o local, o dia, e a hora de sua lavratura, referir-se ao nome do

infrator e das testemunhas, se houverem, descrever o fato que constitui a infração e as

circunstâncias pertinentes, indicando o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer

referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso e

conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar

defesa e provas nos prazos previstos.

Caso hajam omissões ou incorporações no auto de infração, estas não acarretarão

nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da

infração e do infrator.

Por certo que a assinatura do auto não constitui formalidade essencial à validade do

mesmo, não implicando em confissão e nem a recusa agravará a pena.

Caso o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto far-se-á

menção dessa circunstância.

No caso de cumulatividade com apreensão, o auto de infração poderá ser lavrado com o

de apreensão, contendo todos os elementos exigíveis.

Da lavratura do auto será intimado o infrator;

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia ao autuado, seu

representante ou preposto, contra-recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR), datado

e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III- por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do

infrator.

A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este extraviado, 15 (quinze)

dias após a entrega da carta ao correio;

III - quando por Edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da

publicação.

As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão

certificados no processo, e por carta ou Edital conforme as circunstâncias.

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO

Caso o contribuinte não concorde com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30

(trinta) dias, contados do recebimento do aviso, da publicação no órgão local ou da

afixação do edital. Tal reclamação será feita através de petição juntamente com seus

documentos quando necessários.

A reclamação pode ser feita por parte de qualquer pessoa, contra omissão ou exclusão

de lançamento.

Caso ocorra reclamação contra lançamento, esta produzirá efeito suspensivo sobre a

cobrança dos tributos lançados.

O autuado terá 30 (trinta) dias de prazo de defesa contados da intimação, sendo que a

defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo,

contra-recibo. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e

requererá a juntada dos documentos que possam influir no julgamento da causa, bem

como deverá solicitar, se for o caso, que se realizem diligências. Apresentada a defesa,

terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la. Nos processos iniciados

mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição para

aquela operação, a fim de apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da

data em que receber o processo.

DAS PROVAS

Decorridos os prazos de defesa do autuado e o de impugnação do autuante, será

deferido no prazo de 10 (dez) dias a produção das provas que não sejam manifestamente

inúteis ou protelatórias pelo dirigente da repartição responsável pelo lançamento,

ordenando a produção de outras provas que entender necessárias fixando prazo, não

superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas. Caso sejam

necessárias perícias competirão ao perito designado pela autoridade competente tal

produção, contudo quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra

lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou até mesmo quando ordenadas de ofício,

poderão ser atribuídas à agente da fiscalização. Nos casos de depoimentos de terceiros,

estes somente serão aceitos como prova, se juntados com a defesa, por escrito ou com

firma reconhecida, respondendo os declarantes sobre as penas das leis pelo que

afirmarem. É direito do autuado e do reclamante participar caso queiram das diligências,

e assim sendo as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do

Termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Não será admitida prova

fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em

depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA

Com o fim do prazo de produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a

defesa, o processo será encaminhado para o Secretário Municipal pertinente, que

proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. Tal decisão deverá ser redigida com

simplicidade e clareza, devendo ser concluída pela procedência do auto de infração ou

reclamação contra lançamento definidos expressamente os seus defeitos, num e outro

caso. Sendo a decisão proferida no prazo legal, não convertendo o julgamento em

diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário. Sendo julgado procedente o auto

de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento cessando com a

interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância se finda.

DOS RECURSOS

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Em se tratando de decisão proferida em primeira instância caberá recurso voluntário

para o Prefeito, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da

decisão pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver

produzido a defesa nas reclamações contra lançamento, sendo que é vedado reunir em

uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão ainda que versem sobre o

mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único

processo fiscal.

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

Para que o recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante seja encaminhado

ao Prefeito, deverá ser realizado depósito prévio de 30% (trinta por cento) das quantias

exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito legal. Caso a

importância total do litígio exceda 10 (dez) vezes a unidade fiscal do município de Mogi

das Cruzes, será permitida a prestação de fiança bancária para a interposição de recurso

voluntário, requerido no prazo de 30 (trinta) dias.

DO RECURSO DE OFÍCIO

Nos casos de decisões de primeira instância contrárias em sua totalidade ou em parte à

Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação, será obrigatoriamente interposto

recurso de ofício ao Prefeito, tendo este efeito suspensivo, sempre que a importância em

litígio exceder de 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes. Se

a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, caberá ao

funcionário que subscreveu a inicial do processo ou que de fato tomar conhecimento,

interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

As decisões definitivas serão comunicadas, por notificação ao contribuinte, no prazo de

10 (dez) dias a fim de que:

I - satisfaça o pagamento do valor da condenação;

II - receba a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III - receba a liberação de mercadorias eventualmente apreendidas ou depositadas, ou o

produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo.

Caso o contribuinte reconheça a procedência do débito, efetuando o pagamento das

importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas

será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e se o fizer dentro do prazo para

interposição de recursos, conformando-se com o despacho da autoridade administrativa

que indeferiu a defesa, no todo ou em parte, o valor das multas será reduzido de 25%

(vinte e cinco por cento).

Caso os débitos não sejam pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação

serão imediatamente inscritos como dívida ativa, com a remessa da certidão para

cobrança executiva.

CONCLUSÃO

Em uma análise comparativa entre o PAF municipal de Mogi das Cruzes e o Federal

podemos concluir que tratam-se de procedimentos bem semelhantes, obviamente que

com figuras julgadoras diferentes pela instância e competência do tributo. Todavia,

averígua-se que no procedimento federal existem mais possibilidades de recursos e

instâncias para que se possa discutir o débito fiscal, já no município de Mogi das Cruzes

somente se percebe a existência de dois recursos, sendo que um deles, o de ofício é

somente para a utilização do órgão municipal quando a decisão de 1ª Instância for

desfavorável ao órgão.

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