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REFORMA DA PREVIDÊNCIA AVANÇO OU RETROCESSO


Autoria:

Everson Alexandre De Assumpção


EVERSON ALEXANDRE DE ASSUMPÇÃO Estudante de Medicina da UNR Pós Doutor pela UNC Doutor em Direito pela Universidad Argentina J.F.Kennedy Mestre em Direito da Seguridade Social pela Universidad de Alcalá Arbitro em Direito registrado na Ordem da Justiça Arbitral no Brasil sob nº OJAB/0744 Conciliador formado pelo Conselho de Justiça Federal Especialista em Direito Previdenciário pela ESMAFE/RS Especialista em Direito Previdenciário pela UCAM/RJ Especialista em Direito Penal e Processual Penal Especialista em Direito Civil Especialista em Conciliação Mediação e Arbitragem Especialista em Direito de Família e Sucessões Especialista em Direito e Processo do Trabalho Pós Graduado em Ciência Política Pós Graduando em Direito Processual Civil Pós Graduando em Filosofia e Sociologia Pós Graduando em Psicologia Jurídica Bacharel em Direito/UCS Diretor da Aposenti Brasil Árbitro Jurídico Gerente do Grupo de debates sobre Direito Previdenciário no Linkedin

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Resumo:

Comentários a Respeito da MP 664 e MP 676

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2015.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



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A Lei Orgânica de Previdência Social 1960, já nos dava uma ideia de reforma das caixas e institutos de pensão, mas era necessária uma medida mais efetiva que ampliasse o seu universo e a tornasse mais justa, promovendo maior igualdade material e redução das desigualdades sócio econômicas.

Com a entrada da Lei 8,213/91, caminhamos a um nível de proteção mais elevado, de maior bem estar social, superando aquela ideia bismarquiana de proteção privada, voltada apenas para os trabalhadores da iniciativa privada.

              Com a Constituição Federal de 1988 temos um modelo de proteção, fonte de custeio, e igualdades sociais, insculpida nos artigos 194, 195 e 201, muito embora este aumento no campo da proteção social escondia um álibi perfeito para o aumento da carga tributária das contribuições sociais e um enorme ganho para o tesouro nacional, constituindo-se assim num modelo de retração politica, enxugamento do estado e elevação da base de custeio.  Consoante a este dispositivo de retração podemos citar a LOAS de 1993 que somente foi regulamentada em 1995 entrando em vigor em janeiro de 1996. 

Outro reflexo desta contra reforma e ajustes de retração em matéria previdenciária no plano infraconstitucional é a entrada da Lei 8.870 de 1994 que extingue os pecúlios e o abono de permanência por tempo de serviço, paralelamente a Lei 9.032 de 1995, torna novamente o segurado aposentado obrigatório em relação a previdência social, cria o auxilio acidente, salário família e o instituto da reabilitação profissional, também retira o menor sob guarda como pessoa designada no rol de dependentes, proíbe o acumulo de mais de uma pensão por morte e estingue o enquadramento das categorias profissionais para fim de aposentadoria especial, o que só foi possível com a apresentação de laudo técnico pela Lei 9.528/97. Pasme em 1997 o auxilio acidente não pode ser mais acumulado com nenhuma espécie de aposentadoria.

Outra minirreforma no plano constitucional foi introduzida pela EC nº 20/98 que introduziu a idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio de previdência social, mas não consegue atingir a idade mínima no regime geral de previdência social, que por sua fez foi atacado com a criação do fator previdenciário pelo advento da Lei 9.876 de 1999.

Em 2003 também tivemos a EC nº 41 no regime próprio de previdência social que impôs a contribuição para os servidores inativos e coloca fim na paridade para os futuros pensionistas e servidores inativos do regime próprio.

A década de 90, portanto se mostra no seu contexto como um conjunto de politicas persistentes em matéria de retração de direitos previdenciários, seja no regime próprio ou no regime geral.

 

Por fim, mais uma vez no final do ano de 2014, mais por uma necessidade econômica de captação de recursos em curto prazo do que uma finalidade de proteção social, a MP 664, convertida em Lei 13.135 de 17 de Junho de 2015, traz novamente a ideia de uma nova retração no sentido de desvinculação de verbas da previdência social para cobrir gastos públicos da União. 

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