JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O processo tributário de Florianópolis (SC)


Autoria:

Calvin Yugo Horiuti Kitahara


Estagiário em Direito Societário Estudante do décimo semestre na Universidade Presbiteriana Mackenzie

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo versará sobre alguns aspectos relevantes do processo tributário no município de Florianópolis, em Santa Catarina. Usaremos como base a legislação tributária municipal.

Texto enviado ao JurisWay em 19/10/2015.

Última edição/atualização em 22/10/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Processo Tributário – Florianópolis (SC)

 

1-      Introdução

 

O presente artigo versará sobre alguns aspectos relevantes do processo tributário no município de Florianópolis, em Santa Catarina. Antes de entrarmos no assunto do artigo, convém aqui demonstrar e detalhar, usando como base a legislação tributária municipal, os conceitos relacionados à parte de direito material tributário, das obrigações e da origem do dever de pagar os tributos, além das partes envolvidas.

 

De acordo com a lei complementar 007/97, em seu artigo 21, “a obrigação tributária é a relação jurídica de direito público que ocorre entre a Fazenda Pública Municipal e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, subordinadas à legislação tributária, ou as quais esta seja aplicável”. Há dois tipos de obrigações tributárias: a principal e a acessória. A obrigação principal, de acordo com o artigo 22, parágrafo primeiro da lei supramencionada, é aquela que decorre do fato gerador, tendo como objetivo o pagamento do tributo ou a penalidade tributária, e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória, no parágrafo segundo do mesmo artigo, tem como objetivo prestações positivas ou negativas, instituídas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos municipais.

 

A própria lei nos fornece alguns exemplos de obrigações acessórias, nos incisos do seu artigo 23, senão vejamos:

 

I – comunicação à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária, bem como de, simplesmente, tornar superado o cadastro fiscal.

II – apresentação de declarações e guias nas épocas próprias, emissão de documentos fiscais previstos nessa Consolidação e escrituração, em livros próprios, dos fatos geradores de obrigação tributária principal.

III – conservação e apresentação ao Fisco, quando solicitado, de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações e situações que constituem fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante dos dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;

IV – prestação, sempre que solicitada, de informações e esclarecimentos que, a critério do Fisco, sejam referentes a fato gerador da obrigação tributária.

 

            A lei 007/97 descreve em seu artigo 24 que fato gerador é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência. No mesmo sentido, Zelmo Denari salienta:

 

Na fase de criação do tributo, a lei, como comando hipotético e abstrato, define o fato gerador, ou seja, descreve um fato com significação econômica, atribuindo-lhe virtude de gerar a obrigação tributária. Este é o memento da previsão legal do fato gerador, noutras palavras, o momento em que o fato gerador é só uma definição contida na lei”.

O artigo 24 continua em seus incisos detalhando algumas formas de fatos geradores:

 

I - tratando-se de imposto, o estado de fato ou a situação jurídica definidos pela lei tributária como dando origem, por si ou por seus resultados, efetivos ou potenciais, ao direito da Fazenda Municipal constituir seu crédito fiscal;

II - tratando-se de taxa, qualquer estado de fato ou situação jurídica que demonstre ter o Município exercitado o seu poder de polícia, ou ter o contribuinte se utilizado ou beneficiado, efetiva ou potencialmente, do serviço público que constitua o fundamento de sua instituição;

III - tratando-se de contribuição de melhoria, qualquer estado de fato ou situação jurídica que demonstre a ocorrência material das circunstâncias, diretamente relacionadas com o fundamento de sua instituição, definidas em lei tributária como dando origem ao direito da Fazenda Municipal constituir o crédito fiscal correspondente;

IV - tratando-se de penalidade pecuniária, qualquer ação ou omissão definida em lei tributária como infração.

 

Após a definição das obrigações tributárias e o fato gerador das mesmas, faz-se necessário a definição das pessoas envolvidas no processo de tributação. O artigo 28 da lei em apreço define como sujeito ativo a municipalidade de Florianópolis, e o artigo 29 define como sujeito passivo da obrigação principal a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, com personalidade jurídica própria ou por ficção legal que seja obrigada ao tributo ou penalidade pecuniária, ou seja, aquele que deve cobrar e receber o valor do tributo é a cidade de Florianópolis e aquele que está sujeito às cobranças são aqueles definidos pelo artigo 29.

Diante do exposto, pode-se passar para o Titulo III da lei tributaria do município de Florianópolis, cujo assunto é o crédito tributário. De acordo com tal lei o crédito tributário decorre na obrigação principal, possuindo sua mesma natureza. Em seu artigo 50, o lançamento do crédito tributário “é o procedimento dos órgãos fazendários destinados e constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante tributável, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade pecuniária.”. Os lançamentos de crédito serão notificados, de acordo com o artigo 55: (i) por notificação direta; (ii) por edital, afixado pela Prefeitura Municipal; (iii) por publicação, em quaisquer dos jornais locais.

O lançamento será efetuado com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas na legislação tributária municipal.

(art. 58)O lançamento será efetuado de ofício: (i) quando assim determine a legislação tributária; (ii) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma do disposto na legislação tributária; (iii) quando a pessoa, legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, de forma legal, o pedido de esclarecimento formulado pela Fazenda Municipal, recuse-se a prestá-lo, ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquele órgão; (iv) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação como sendo de declaração obrigatória; entre outros.

(art. 59)O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade municipal competente, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Após o lançamento dos créditos tributários, a exigibilidade de tal crédito poderá ser suspensa, de acordo com o artigo 60, pela moratória (prazo extraordinariamente concedido pelo órgão competente ao contribuinte a fim de que o mesmo parcele suas dívidas com o perdão de alguns encargos legais); o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos; a concessão de liminar em mandado de segurança e o decreto de desapropriação. Por outro lado, os créditos tributários merecem ser extintos nas hipóteses do artigo 67, entre elas o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, etc.

 

2-Da Organização Administrativa Tributária Municipal

 

Terminado a parte de direito material, começa o Título IV da lei 007/97, chamado de “Administração Pública”, pelos artigos 132 a 163. O órgão responsável pelos processos administrativos tributários no município de Florianópolis é o Conselho Municipal de Contribuintes, que será formado por 9 membros sendo 8 Conselheiros e um Presidente, que deverá ser equidistante da Fazenda Municipal e dos contribuintes. O Presidente é escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, e deve possuir notório saber jurídico na área tributária.

 

Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, para período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo:

I – 4 (quatro) Conselheiros indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva

suplência, pelo Clube de Diretores Lojistas, pela Associação Comercial e Industrial

de Florianópolis, pelo Conselho Regional de Contabilidade e pelo Sindicato da

Indústria da Construção Civil;

II – 4 (quatro) Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Secretário Municipal

de Finanças, entre servidores públicos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de

Finanças.

            O Conselho Municipal de Contribuintes compreenderá 2 (duas) câmaras de julgamento, compostas por 4 (quatro) Conselheiros uma presidida respectivamente pelo Presidente do Conselho.

 

            A Representação da Fazenda do Município junto ao Conselho Municipal de Contribuinte será exercida por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo Procurador-Geral. Além disso, o representante da Fazenda do Município deverá comparecer às sessões defendendo os interesses da Fazenda Municipal e participando de todos os feitos e discussões que estiverem sendo julgados.

 

            3-Do Processo Contencioso Tributário

           

            A fase contenciosa do processo se inicia a partir do momento da propositura da reclamação, pelo sujeito passivo, contra auto de infração ou notificação fiscal. A notificação fiscal será expedida contra o infrator se constatada a omissão no pagamento de tributos. O auto de infração será expedido contra o contribuinte se verificada infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária. Tal reclamação deverá ser feita em 30 dias, sob pena de ter o nome do reclamante inserido na dívida ativa municipal. O sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua. É defeso ao reclamante reunir em uma única petição reclamações contra mais de um ato fiscal, exceto se os atos forem idênticos ou quando constituírem provas de fatos conexos.

            O pedido recebido pelo órgão preparador será sorteado entre as câmaras de julgamento. A decisão proferida pela câmara deverá ser procedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo; todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas (...); deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para interposição de recurso.

            O processo de julgamento está descrito no artigo 149 da lei tributária municipal, e deve ser colocada na sua íntegra para melhor entendimento:

           

Art. 149 A tramitação do processo no Conselho Municipal de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

 

I – será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo máximo de

30 (trinta) dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria em parecer escrito;

II – os processos serão distribuídos ao relator mediante sorteio;

III – o relator ou Representante da Fazenda, antes da publicação da pauta, poderão

solicitar do Presidente as diligências que julgarem necessárias;

IV – as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com

antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V – o sujeito passivo ou seu representante poderão apresentar razões e documentos

suplementares até a publicação da pauta de julgamento;

VI – durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por 5 (cinco) minutos;

VII – cada Conselheiro pode, durante a sessão:

a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de 8 (oito) dias;

b) propor a realização de diligências;

VIII – as decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo a quem presidir a sessão o voto de desempate;

IX – a redação da decisão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado por quem presidir a sessão;

X – os Conselheiros cujos os votos foram vencidos terão o direito de apresentar votos em separado, por escrito, que serão reproduzidos no acórdão;

XI - a decisão deverá conter ainda:

a) intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo;

b) determinação para que seja feito novo lançamento, no caso de cancelamento do ato fiscal por vício formal.”

 

Da decisão em primeira instância (nas câmaras de julgamento) caberá recurso ao pleno, formado pelas câmaras reunidas, ao qual será atribuído efeito suspensivo se dispor de matéria elencada no artigo 150, quais sejam:

I-divergir de decisões de outra câmara ou do Pleno, quanto à interpretação do direito em teses;

II-não for unânime e o voto divergente favorável ao recorrente.

Além disso, pelo artigo 151, caso o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapasse 10.000 Unidades Fiscais de referência – UFIR’s – ou quando julgar a matéria de relevante interesse desta, a câmara interporá de ofício no corpo da própria decisão recurso ao pleno, já com o efeito suspensivo. A admissibilidade dos recursos será declarado por meio de despacho fundamentado do Presidente do Conselho.

 

O prazo para cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho ou por qualquer de suas câmaras é de 15 dias, a partir da data do recebimento da intimação pelo sujeito passivo.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Calvin Yugo Horiuti Kitahara) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados