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Alienação Parental


Autoria:

Silvio Rogerio


Bacharel em direito, Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, Direito Civil e Processual Civil, Mediador, Conciliador e Árbitro, graduado em Marketing, possui curso de Psicologia e Psicopatologia Forense, Conselho Tutelar. Foi Instrutor da oficina de Pais e Filhos - CNJ e Diretor palestrante da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF em São Paulo, entidade responsável pela promoção de ações sociais e educativas direcionadas a prevenção e o combate à Alienação Parental, em prol da Guarda Compartilhada com a convivência equilibrada para o desenvolvimento saudável dos filhos de pais separados.

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Resumo:

A diferença entre ato e síndrome

Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2015.

Última edição/atualização em 22/10/2015.



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Silvio Rogério

Não raro notamos existência de grande confusão sobre a interpretação no que se refere a análise de atos e a síndrome de alienação parental, sobretudo entre os profissionais que envolvem o Direito de Família.

Em regra os psicólogos são nomeados para identificar atos de alienação parental, porém avaliam a existência da síndrome, ou seja, o juiz busca a confirmação sobre atos e a resposta é sobre a síndrome. Conclusão, o juiz entende que não existem atos de alienação parental, quando na verdade o psicólogo avaliou tão somente a existência da síndrome, fazendo constar em seus relatórios “ambos não apresentam perfil de alienadora e alienada”.

É extremamente fácil identificar atos de alienação parental, ocorre que psicólogos despreparados ao invés de avaliar atos de alienação parental, busca a existência da síndrome através de análises pessoais, não obstante, esta função está restrita aos profissionais que tenham aptidão específica comprovada sobre alienação parental, conforme expresso no artigo 5º, §2;

A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, APTIDÃO COMPROVADA por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar ATOS de alienação parental.

CONCEITO DE ATOS:

s.m. Para um ser vivo, movimento adaptado a um fim, ação: ato instintivo, voluntário. / Manifestação da vontade humana: ato de bondade, de caridade, julga-se um homem pelos seus atos. / Movimento da alma para Deus: ato de fé, de contrição. / Documento público em que se acham expressas as decisões da autoridade: ato de anistia. // Filosofia. Em ato, que se realiza, em oposição a em potência, que pode ou que vai realizar-se. / Cada uma das partes principais em que se divide uma peça de teatro, um belé etc. [1]. Ou seja, para fixar melhor a ideia de ato vamos utilizar o exemplo de uma batida de carro.

CONCEITO DE SÍNDROME:

Síndrome (do grego “syndromé”, cujo significado é “reunião”) é um termo bastante utilizado em Medicina e Psicologia para caracterizar o conjunto de sinais e sintomas  que definem uma determinada patologia ou condição.

A medicina indica que uma síndrome não deve ser classificada como uma doença, indicando que no caso de uma síndrome, os fatores que causam sinais ou sintomas nem sempre são conhecidos, o que acontece (quase sempre) no caso de uma doença.

No sentido figurado, o termo designa um conjunto de características que, quando associadas a situações críticas, podem gerar insegurança ou medo. [2]. Para fixar melhor a ideia de síndrome, vamos utilizar o exemplo acima, ou seja, considerando que uma batida de carro é um ato, o pânico em dirigir é uma síndrome que foi desenvolvida por consequência da batida.

Infelizmente a maioria esmagadora dos profissionais do Direito não tem a devida cautela sobre este fato, se resguardam na falácia de que “a lei não pegou”, o que é no mínimo lamentável. Por oportuno, convido a todos para ler a brilhante entrevista do Desembargador aposentado Caetano Lagrasta Neto. Percebam a linha tênue dos atos de alienação parental e a tortura. É incontestável que quando a síndrome está implantada na criança, já se ultrapassou o nível da tortura e a criança possui graves prejuízos psicológicos.

“Sempre fui defensor, em julgados ou em obras de doutrina, da aplicação da pena de acordo com a gravidade do delito praticado e não resta dúvida que a alienação parental dependendo do grau de dolo é, tipicamente, um crime de tortura”.

“Anos depois, ao verificar o engodo em que atirado, não mais consegue livrar-se do remorso. Pena perpétua para um desprezo que não construiu”. [3].

Vale ressaltar que a SINDROME instaurada é consequência dos ATOS praticados de alienação parental e necessita de medida urgente a fim de preservar a personalidade psicológica e emocional da criança.

Para melhor conceituar a SINDROME de alienação parental, vamos nos socorrer ao próprio descobridor, Dr. Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um DISTÚRBIO da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.

Em alguns casos, então, pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso – por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais e negligência.

Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica.

Um exemplo seria a Síndrome de Down, que inclui um conjunto de sintomas aparentemente díspares que não parecem ter ligação comum. Esses incluem o atraso mental, a face mongoloide, os lábios caídos, os olhos enviesados, o quinto dedo curto e vincos atípicos nas palmas das mãos. Os pacientes com Síndrome de Down se parecem frequentemente uns com os outros, e com frequência exibem tipicamente todos estes sintomas. A etiologia comum destes sintomas díspares relaciona-se a uma anomalia cromossômica específica. É esse fator genético o responsável por ligar esses sintomas aparentemente díspares. Há então uma causa preliminar, básica, da Síndrome de Down: uma anomalia genética.

Similarmente a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem:

1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.

2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.

3. Falta de ambivalência.

4. O fenômeno do “pensador independente”.

5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental.

6.  Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.

7. A presença de encenações “encomendadas”.

8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

É por causa dessas considerações que a SAP é um diagnóstico relativamente claro, que pode FACILMENTE ser feito. [4].

MAS O QUE DIZ NOSSA LEI, ATOS OU SÍNDROME?

Vamos analisar a redação do artigo 5º da lei 12.318/10.

Havendo INDÍCIO da prática de ATO de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, SE NECESSÁRIO, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

O primeiro ponto que vale destacar é que basta a existência do INDÍCIO da prática de ato de alienação parental para promover ação autônoma ou incidental.

Outro fator importante é a falta de obrigação da atuação do psicólogo para a comprovação de ATO de alienação parental.

Mas o que seria um ATO de alienação parental?

A resposta é clara e objetiva no artigo 2º do mesmo diploma legal:

Considera-se ATO de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Mesmo não sendo obrigado, a maioria dos magistrados busca socorro nos psicólogos para identificar a existência de ato de alienação parental. Considerando o exemplo acima, (batida de automóvel), será mesmo que é necessário um psicólogo para identificar o ATO? Ou seja, paralelamente podemos imaginar que o magistrado deve se socorrer ao psicólogo nas audiências em que se discute uma colisão?

Vamos analisar as formas exemplificativas de ATOS de alienação parental e se de fato é necessário a atuação do psicólogo para esta identificação.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos ATOS assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

Com o advento das novas tecnologias, hoje é muito fácil identificar uma campanha de desqualificação através de email, facebook, filmagens, áudios e até mesmo watsapp, ou seja, a forma documental apresentada elimina a necessidade da atuação do psicólogo.

II – Dificultar o exercício da autoridade parental;

Outro exemplo que pode ser comprovado através de documentos, sobretudo no tocante aos impedimentos das informações escolares, certo que este direito decorre da autoridade parental.

III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

Defendo a tese de que a ação de regulamentação de convivência é consequência de um ato de alienação parental, pois se contrário fosse, não haveria a necessidade do estado regulamentar a convivência através de medida judicial, mas esta é uma doutrina que ainda estou desenvolvendo, sobretudo, esta dificuldade também pode ser facilmente comprovada através de documentos, afastando a necessidade da atuação do psicólogo.

IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

Aproveitando a análise anterior e dando continuidade sobre a tese que estou desenvolvendo, nos casos em que exista o descumprimento imotivado a convivência regulamentada, deve ser tratado como crime hediondo, entende-se desrespeito ao melhor interesse da criança, além de ser um abuso moral (Art. 3º), além do mais também pode ser comprovado através de documento.

V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

Considerando a tentativa frustrada de informação sobre a criança comprovada através de email, facebook, filmagem, gravação ou wattsapp, basta a parte ofendida apresente ao juízo competente a ausência de resposta, ou seja, não necessita da atuação do psicólogo.

VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

A própria denúncia que não se revela verdadeira se torna documento comprobatório, a exemplo temos as falsas denúncias de abuso sexual e violência domestica. Será mesmo necessário a análise de um psicólogo?

VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Os documentos comprobatórios que confirmam a moradia e consequente viagem sem justo motivo, é documento suficiente para comprovar a alienação no que tange este inciso, ou seja, mais um exemplo que não necessita da atuação do psicólogo.

Gostaria de deixar claro que não sou contra a atuação dos psicólogos, tenho grande respeito a esta categoria, porém acredito que poderiam ser melhor aproveitados em suas funções.

É leviano imaginar que o alienante irá confirmar as práticas que definem ato de alienação parental, é muito comum dizer que a outra parte não tem interesse no filho e que faz de tudo para a aproximação de ambos, ou seja, se inicia uma campanha de desqualificação de ambas as partes (Uma terrível semelhança com o que ocorria nos anos 80 (*)), e o que era simples de se resolver se torna-se cada vez mais complicado e litigante, promovendo de forma errônea na interpretação de muitos magistrados a impossibilidade de compartilhar a guarda, como bem menciona o Desembargador Caetano Lagrasta;

Durante minha judicatura no Tribunal de Justiça de São Paulo, o posicionamento, com exceções, foi incipiente, uma vez que o princípio da guarda compartilhada não foi aplicado em sua adequada extensão, eis que, nada obstante expressa previsão, apenas na hipótese de acordo entre alienante e alienado era aplicado pelos juízes, sob a afirmativa equívoca de que o litígio o impedia. Igualmente, poucas vezes o infrator acabou punido, na medida da violência contra os alienados, conforme previsão do disposto no artigo 6º. Da Lei.

(*) Os cargos de psicólogo no Poder Judiciário no Brasil foram criados nos anos 80, sendo São Paulo um dos primeiros estados a realizar concurso público para preenchimento das vagas. Um dos motivos para o encaminhamento dos processos na Justiça era a disputa pela guarda dos filhos. Como naquela época a primazia da guarda era dada à mulher, em casos de solicitação do pai para permanecer com a guarda dos filhos, havia necessidade de alegar que a guarda materna seria prejudicial às crianças, muitas vezes atribuindo-se às mães problemas psíquicos. Nessas circunstâncias, era comum o pedido de realização de perícia, para que se avaliasse a situação, havendo, por vezes, pedido para que o perito indicasse qual dos pais possuía melhores condições emocionais para permanecer com a guarda dos filhos. Posteriormente, o código civil brasileiro de 2002 veio dispor, no artigo 1.584, indicação de que a guarda dos filhos deveria ser atribuída aquele pai ou aquela mãe que revelasse melhores condições de exercê-la, alterando-se assim a visão de que a guarda deveria ser deferida preferencialmente para as mães. (pg. 32). Conclui-se também que a disputa pela guarda, fomentada pela legislação, contribuía por aumentar o enfrentamento entre os genitores da criança, que buscavam, avidamente, provas que desqualificassem o outro. Os filhos eram alçados ao lugar de pombos da discórdia, por vezes solicitando-se que descrevessem e avaliassem o comportamento dos pais. Instalava-se uma encenação sobre habilidades e depreciações de comportamentos, procurando-se atestados e provas de incompetência de ambos os pais. Esse duelo de virtudes, que se fazia necessário para responder ao disposto na legislação, resultava no aumento de hostilidade e agressividade entre as partes, com repercussões nos filhos. (pg. 33) Assim, a partir do disposto na convenção internacional dos direitos da criança 89, passa-se a indicar que toda criança tem o direito de ser cuidada e educada por sua mãe e por seu pai, independentemente do fato de estes residirem juntos ou não, o que remete à importância de pensar no compartilhamento da guarda quando os pais se separam. No que se refere à guarda, compreendeu-se que a desigualdade, até então praticada, não seria um fator natural, ressaltando-se a importância de se garantir o acesso da criança tanto à linhagem materna como à linhagem paterna. Parte-se agora, do entendimento de que as obrigações de educar e cuidar dos filhos seriam decorrentes do vinculo de filiação e não do casamento. Nesta modalidade de guarda busca-s uma divisão mais equilibrada do tempo que cada pai passa com o filho, garantindo-se também a participação dos dois na educação da prole. (pg 34). Agora, a preocupação dos profissionais deve estar centralizada na manutenção do convívio da criança com cada um dos pais e não na organização de um calendário de visitas. Referencias técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família.

 

CONCLUSÃO

Quando os magistrados fazem prévia avaliação sobre a existência de atos de alienação parental, o processo judicial se tornara mais rápido e eficaz, enviando aos psicólogos somente casos que são necessários a comprovação da síndrome.

Muitas vezes em entrevista com o psicólogo, a parte narra discurso de ódio, a parte ofendida revida a fim de se defender, desta forma, a avaliação psicológica que tem o objetivo de colaborar para a decisão justa do magistrado, torna a situação litigante ineficaz.

Vale ressaltar que o fator tempo para agendar a avaliação psicológica agrava a situação do genitor não convivente, podendo prejudicar a criança que fica sob a tutela do alienador, certamente um procedimento que lhe beneficia.

Com o advento da lei 13.058/14, cabe ao juiz deferir a guarda compartilhada, sobretudo na família natural que é inalienável, artigo 227 CF/88, e definir o tempo de convivência da criança com cada genitor.

Quebrando mitos: Quando um profissional disser que é difícil comprovar atos de alienação parental, fique atento, existe grande chance deste profissional não estar qualificado para fazer esta análise.

REFERENCIAS

[1] http://www.significados.com.br/?s=ato

[2] http://www.significados.com.br/sindrome/

[3] http://www.sinonimos.com.br/limite/

 

[4] http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente

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