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A importância do princípio da impessoalidade na Administração Pública


Autoria:

Karla Roberta Silva Da Conceição


Karla Roberta, estudante de direito da faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.

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Resumo:

Este artigo fala sobre o príncípio da impessoalidade nos dias atuais na Administração Pública.

Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2015.



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A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

 

Karla Roberta Silva da Conceição

 Estudante de Direito da Faculdade Fanese

 

SUMÁRIO: 1. Introdução 2.Desenvolvimento 2.1 O proposito do principio da impessoalidade 2.2 Fundamentos 2.3 A imparcialidade que ocorre no princípio 2.4 Por que em regra a impessoalidade se relaciona ao interesse público 3.Conclusão 4. Referências Bibliográficas.

 

RESUMO

Este artigo pretende abordar sobre um breve estudo da conceituação doutrinaria acerca do princípio da impessoalidade da administração publica, destacando a tamanha importância do seu uso dentro da sociedade tendo como objetivo primordial a análise de como funciona esse principio e mostrando o quanto a impessoalidade ganha força com o desenvolvimento do Estado Social para realizar os anseios da sociedade e um bem-estar social a todos.

Palavras chave: Impessoalidade, Sociedade, Estado-social.

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende abordar sobre os princípios básicos da administração púbica são: o principio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme está escrito no artigo 37° caput, da constituição Federal de 1988. Mas, este artigo aborda somente sobre o estudo de como se aplica o principio da impessoalidade na Administração Pública.

No princípio da impessoalidade que pode ocorrer de forma implícita ou explicita, o seu principal objetivo é a igualdade de tratamento. Em diversas doutrinas esse principio ainda é um pouco conturbado, sendo assim, impessoalidade terá diferentes formas de interpretações, mas obtendo o mesmo objetivo que caracteriza esse principio. 

Mas adiante, vamos analisar o propósito do princípio da impessoalidade no ordenamento jurídico brasileiro, como ocorre os seus fundamentos, como ele se executa na sociedade contemporânea, o lado da imparcialidade que ocorre nesse principio e porque em regra a impessoalidade se relaciona ao interesse publico.

 

2. DESENVOLVIMENTO

A impessoalidade na Administração Publica apresenta-se em dois argumentos:

1) Não é permitido que os agentes públicos tenham  privilégios a poucos em perda do interesse geral da coletividade, esse principio é , portanto, característica visível  do princípio republicano (Art. 1°, caput da Constituição Federal).

2) Impedir que os agentes públicos se valham da coisa pública (dinheiro público e dos bens públicos).

Vejamos o conceito doutrinário dado por Hely Lopes Meirelles à impessoalidade:

“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal  (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

            Desta forma pode-se dizer que a finalidade é o interesse publico e se algum ato não seguir esse objetivo será sujeito à invalidação de serviço por finalidade, está finalidade ode ser implícita ou expressa nas leis tendo uma finalidade satisfatória ao interesse público e o fim direto ao qual a lei se esforça para atingir.

Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Maria Sylvia Di Pietro sobre a impessoalidade:

“Não existe um novo direito administrativo, no sentido de que seus intuitos básicos estão sendo substituídos por outros antes inexistentes. Os temas fundamentais do direito administrativo continuam sendo objeto de estudo e tratados de praticamente todos os manuais pertinentes a esse ramo do direito, inclusive do direito Europeu continental. O que existe, na feliz expressão de Odete Medauar, é um direito administrativo em evolução (...). O Direito administrativo humaniza-se.”

            Refere-se então que a cada dia a humanidade vai evoluindo com esse principio da impessoalidade, agindo de forma coerente e igualitária na coletividade.

            Segundo Gasparini (2000, p.6): “Constituem os princípios um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem a validade”.

           

2.1 O PROPÓSITO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O propósito desse princípio da impessoalidade no ordenamento jurídico é buscar e trazer para a população uma segurança jurídica para tornar duradoura e certa as decisões tomadas pela administração pública, procurando sempre visar o interesse publico da população, tendo a garantia de diversas realizações, como o direito de todos e desta forma garantindo a igualdade e deixando impedido qualquer tipo de imparcialidade.

 

2.2 FUNDAMENTOS

Existem diversos fundamentos do principio da impessoalidade, nesse fundamento encontram-se diversos princípios, tais como: o Estado de Direito, o princípio democrático, o princípio republicano e os direitos fundamentais, onde se destaca o direito à igualdade de tratamento por parte do Estado (princípio da igualdade).

O Estado de Direito fundamenta o princípio da impessoalidade ressaltando que o Direito é a vontade de autonomia e o Estado é a pessoa, sendo concretizado pela própria norma, na impessoalidade sempre deve haver os interesses coletivos e individuais e estabelecer uma atividade estatal sendo pautada pela lei. No principio democrático faz com que a população tenha soberania, direito de escolher seus representantes na votação havendo um poder funcional no povo, ocorrendo critérios individuais para que cada cidadão mostre o seu interesse e que todos tenha a sua soberania, e, por fim, o principio da igualdade que não exige a consideração da pessoa, mas exige o que está na lei.

 

2.3 A IMPARCIALIDADE QUE OCORRE NO PRINCÍPIO

            O principio da impessoalidade que recebe diversas interpretações da doutrina brasileira, conhecido também por alguns doutrinadores de imparcialidade, fazendo uma afirmação de que a administração pública não pode de forma alguma exigir do tratamento melhor para um do que ao outro ou tratamento inferior ao outro, sendo assim, o tratamento igualitário deve ser iguais a todos da coletividade. Mello (2011, p.117), preconiza que a impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia”, ou seja, impede que fatores e/ou promoções pessoais estejam presentes no exercício da função administrativa.” o princípio da impessoalidade está algumas leis da Constituição Federal, trazendo algumas obrigações da impessoalidade, como concurso e investidura em cargos públicos.

           

2.4 POR QUE EM REGRA A IMPESSOALIDADE SE RELACIONA AO INTERESSE PÚBLICO.

 O princípio da impessoalidade se relaciona ao interesse público. Assim, tem a obrigação que a Administração não poderá de forma alguma atuar em benefícios de determinadas pessoas, pois, o interesse público tem que regular o seu comportamento. De acordo com Di Pietro (2014, p.68) a “aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim”.

 

3. CONCLUSÃO

O princípio da impessoalidade estabelece um propósito e a realização no papel tanto do administrador quanto da própria Administração, Analisando e examinando a eficácia e à aplicabilidade no poder administrativo, que tem papel fundamental que cumpre as exigências de um bom funcionamento da máquina pública. O princípio da impessoalidade procura com o objetivo de trazer qualquer tipo de atuação arbitrária do administrador assim como dos seus agentes, favorecendo sempre a utilização e vontade do interesse público.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Direito Administrativo, 40° ed., Atlas, São Paulo, 2013.

http://www.megajuridico.com/o-principio-da-impessoalidade-na-administracao-publica/

http://jus.com.br/artigos/4099/o-principio-constitucional-da-impessoalidade-e-a-privatizacao-dos-espacos-publicos

http://www.arcos.org.br/artigos/conceito-e-atribuicoes-dos-principios-na-administracao-publica/

http://jus.com.br/artigos/34076/a-observancia-do-principio-da-impessoalidade-na-administracao-publica

           

 

 



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