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O Princípio da Cartularidade dos Títulos de Crédito face aos Meios Eletrônicos e Virtuais


Autoria:

Eduardo Vinícius Leite Do Carmo


Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Resumo:

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a mitigação do Princípio da Cartularidade, face às evoluções tecnológicas da atualidade, sem que se deixe de observar os requisitos dispostos em lei para o exercício do direito expresso no título.

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2015.

Última edição/atualização em 05/11/2015.



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O Princípio da Cartularidade dos Títulos de Crédito face aos Meios Eletrônicos e Virtuais

 

(the documentary evidence principle of the credit’s titles counterposed to the eletronic and virtual entourage)

 

Eduardo Vinícius Leite do Carmo[1]

Laíz Soares S. Pereira[2]

 

Resumo

 

Com o objetivo de discutir e pesquisar a adequação dos títulos de credito às modernidades, em especial à internet, o presente artigo discute o frequente uso dos títulos eletrônicos. A pesquisa bibliográfica doutrinária fez-se necessária para confirmar ao fim que existe uma necessidade de adequação da legislação nacional à atual situação em que se encontra a globalização. Uma legislação adequada à vida prática, nesse sentido, significaria uma maior segurança jurídica às relações cambiárias.

 

Abstract

 

Intending to discuss and to research about the adequacy of the credit’s titles to the modernity, especially the internet, this article discuss the frequent use of the virtual collection titles. The dogmatic bibliographic research do itself necessary to confirm overall that exists a necessity of national legislation adequacy to the present situation, in which it is founded the globalization. A legislation adequate to the practical life, in this sense, means a bigger legal security to the exchange relations.

 

Palavras-chave: Títulos de crédito. Cartularidade. Executividade de título virtual. Tecnologia. Segurança jurídica. Direito Cambiário. Direito Empresarial.

 

Keywords: Collection titles. Documentary evidence. Virtual enforceability of title. Technology. Legal security. Exchange right. Business legislation.

 

1 Introdução

           

            Diante das evoluções tecnológicas, os títulos de créditos materializados em cártula vão, gradativamente, sendo substituídos por títulos de créditos virtuais. Observa-se que essa realidade facilita a circulação do crédito, mesmo que os títulos não estejam materializados, não os descaracterizando, porém, como tal. Considerando-se também      as transformações nos sistemas econômicos, as práticas comerciais evoluem no sentido de aperfeiçoarem-se em busca de conferir maior fluidez à circulação do crédito.

            O presente artigo tem como objetivo demonstrar a mitigação do Princípio da Cartularidade. Os títulos de crédito são emitidos cada vez mais através de meios eletrônicos, sem que deixem de observar os requisitos dispostos em lei para o exercício do direito literal e autônomo expresso no título e garantir às partes a segurança jurídica.

            Diante das mudanças no panorama tecnológico e do fato de tais mudanças ditarem o modo de vida na atualidade, faz- se necessária uma análise do lugar e da forma dos títulos de crédito. Vive-se em um mundo onde as relações cambiárias são dinâmicas e sofrem frequentes modificações em virtude do desenvolvimento da tecnologia. Tendo esse contexto em vista, torna-se relevante rediscutir assuntos que envolvam a definição e utilidade dos títulos de crédito e o modo como estes podem se adequar ou não num contexto atual e dinâmico como o presente.

            De acordo com a dinamicidade das relações econômicas mundiais tem- se em voga a duplicata virtual, quem vem inovando e relativizando alguns dos princípios fixos do Direito Cambiário e, possivelmente, ditando uma nova tendência para o Direito Empresarial, principalmente no que diz respeito aos títulos de crédito.

           

2 Títulos de Crédito

 

O Código Civil de 2002, no art. 887, conceitua o título de crédito como: “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”. (BRASIL 2002). De acordo com Fábio Ulhôa Coelho: “Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.” (COELHO, 2013, p.265). Dessa forma pode-se concluir que para que haja direito num título este deve ser explicitado na materialidade do documento.

Um título de crédito é, portanto, um documento capaz de materializar um crédito. Dessa forma é possível que se ligue aos títulos de crédito uma característica demasiadamente material, entretanto, tal característica vai de encontro com todas as tendências que envolvem as relações mercantis.

Há no título de crédito todos os requisitos necessários para haver uma cobrança, sendo o título uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento. Os requisitos necessários aos títulos de crédito encontram-se elencados na Lei Uniforme de Genebra, sendo estes, os nomes do devedor e do beneficiário, época e lugar do pagamento, data e assinatura do devedor. Tais elementos são evidenciados pelo Princípio da Cartularidade, que rege os títulos de crédito.

 

2.1 O Princípio da Cartularidade

 

            A legislação que compete aos títulos de crédito é regida por diversos princípios. Um dos princípios mais significativos para o direito cambial é o Princípio da Cartularidade.

            Entende-se por Princípio da Cartularidade a necessidade de se fazer presente na própria cártula as informações necessárias para que se cobre o direito presente no título. Trata-se de uma característica demasiadamente material. Isso dá aos títulos, em teoria, uma característica material imutável.

            É possível afirmar que sem a cartularidade não existe o título de crédito (RICARDO NEGRÃO, 2011, p. 136), sendo esta a materialização do direito e em outras palavras o próprio título. Entende-se como o meio material o próprio papel em que se imprime o título e o direito de se receber.

             O que se percebe é que há uma vinculação ao meio material, ou seja o direito cambiário, de acordo com o Princípio da Cartularidade só existe se impresso e materializado. Dessa forma, apenas existe o título de crédito impresso.

            O panorama atual das relações cambiárias contradiz em tudo tal situação. Vive-se em um mundo norteado por valores e princípios tecnológicos, as relações cambiárias não fogem à essa realidade, portanto, existe um distanciamento do direito em relação à vida prática. Tal relação será demonstrada pela presença de títulos eletrônicos, tais como a duplicata virtual. 

           

2.2 Títulos Eletrônicos

 

            Em razão das evoluções tecnológicas, surgem os títulos eletrônicos, os quais trazem uma limitação ao Princípio da Cartularidade. O Código Civil de 2002 trata dessa espécie:

 

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos diretos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º É avista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º, O título poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

(BRASIL, 2002)

           

            Desse modo, observa-se que há previsão legal dos títulos de créditos eletrônicos no Código Civil de 2002, mesmo regendo a matéria de maneira subsidiária. Ressalta-se que não há dispositivos legais que legislem os títulos eletrônicos de forma específica. Porém, por interpretação do supracitado dispositivo, inclui-se essa modalidade de título de crédito.

            Acerca dessa possibilidade, dispõe o Enunciado 462 na V Jornada de Direito Civil: “Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.” (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2012, p. 67)

            A cártula é de suma importância para que as relações cambiárias se desenvolvam de modo seguro. Entretanto, atualmente existem meios magnéticos e eletrônicos seguros para a existência do título de crédito, sem necessidade de sua emissão em forma escritural. Diferem-se, unicamente, quanto ao meio de se representar a relação cambiária em que não se efetua por meio de papel mas por fontes eletrônicas de dados.

 

2.2.1 Duplicata Virtual

 

            A emissão de duplicatas disciplina-se pela Lei 5.474/ 68. A duplicata é um título de crédito decorrente de uma venda a prazo de determinada mercadoria ou de uma prestação de serviço para cobrança posterior. O sacador, que será o vendedor ou o prestador de serviço, emite uma ordem de pagamento, da qual as mercadorias ou serviços serão discriminados em uma fatura.

            Ela se origina de uma fatura, documento que atesta a compra e venda ou a prestação de serviço. Assim dispõe o art. 1º da Lei:

           

Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

 

§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

(BRASIL, 1968)

               

            Para a emissão de título de crédito que corresponda a uma fatura, deve-se emitir, necessariamente uma duplicata, de acordo com art. 2º da Lei:

 

Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

(BRASIL, 1968)

 

            Observa-se que na prática as duplicatas são emitidas no mercado por meio eletrônico, de maneira a proporcionar maior velocidade de transmissão de informações. As duplicatas são geradas eletronicamente e os dados enviados a instituições bancárias para cobrança ao sacado, e então, gera-se a duplicata de modo eletrônico, expedindo-se o boleto bancário ao devedor. Assim, já não se faz mais necessária a emissão da duplicata em documento físico.

            Desse modo, o parágrafo único do art. 8º da Lei 9.492/97, dispensa a materialização para realização de cobrança e de protesto:

 

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

(BRASIL, 1997)

 

            Na ocasião em que o sacado não realize o pagamento, expedido o boleto bancário, o banco encaminhará ao cartório os dados registrados em meio magnético, para protesto, o qual se efetuará, sem a apresentação da duplicata em meio físico.

            Para que se efetue o protesto da duplicata eletrônica, deve-se fornecer os dados ao cartório, ficando quem os apresente responsável pela sua verossimilhança. Dispensa-se a apresentação da cártula. Verifica-se assim que o crédito é executável sem sua materialização em cártula.

 

2.2.2 O endosso e o aval eletrônicos

           

            O endosso é: “o meio próprio de transferência da letra de câmbio, constando da assinatura do proprietário no anverso ou no dorso da mesma”. (MARTINS, 2010, p. 102). Trata-se da transferência do direito ao valor do título, o qual ocorre com a tradição da cártula. De acordo com o art. 893 do Código Civil, “a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes”. (BRASIL, 2002). Não é transferida tão somente a propriedade, mas também as garantias.

            O endosso transfere o direito de crédito a um terceiro. Surgem assim a figura do endossante, que transfere o crédito ao endossatário. O endossante fica vinculado ao pagamento do título de crédito, garantindo seu pagamento.

            Para a transferência através de endosso em letra de câmbio, é necessária a assinatura no título, conforme a Lei 2.044/08, no caput de seu art. 8º:

 

Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

(BRASIL, 1908)

           

            No que se refere ao cheque, a Lei 7,357/85, dispõe, em seu art. 19, de maneira semelhante: “O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.” (BRASIL, 1985)

            A Lei 10.931/2004 demonstra a evolução legislativa, prevendo o endosso de forma eletrônica:

 

Art. 45. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 1o Os títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o caput considerar-se-ão transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto no § 1o do art. 5o do Decreto no 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto no21.928, de 10 de outubro de 1932.

        § 2o Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1o os títulos de crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos, observando-se os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 3o A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.

        § 4o Os títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios, inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do Brasil, permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto, que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária del credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial.

(BRASIL, 2004)

 

            A partir dessa disposição, observa-se ser possível alterações legislativas no sentido de possibilitar o endosso eletrônico a outros títulos de crédito. Verifica-se, com isso, que o Princípio da Cartularidade encontra-se mitigado, uma vez que há possibilidade de não somente da existência do título de crédito em meio eletrônico, mas também a possibilidade de sua circulação em meio virtual.

            Por sua vez, tem-se o conceito de aval como “declaração cambiária autônoma pela qual determinada pessoa – um terceiro ou algum dos signatários do título – se obriga incondicionalmente a adimplir a obrigação cambial.” (BERTOLDI; RIBEIRO, 2011, p.405). O avalista assume a responsabilidade pelo pagamento do título e se sub-roga nos direitos do título contra quem foi dado o aval.

            De acordo com o Código Civil de 2002, o aval ocorre mediante assinatura do avalista no título de crédito:

 

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

(BRASIL, 2002)

               

            No entanto, conforme abordado anteriormente, o Enunciado 462 na V Jornada de Direito Civil dispõe acerca da possibilidade de aval eletrônico, mediante assinatura ou certificação digital (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2012, p. 67). Assim, os atos os quais se podem realizar em meio material realizam-se também em meio eletrônico. O Princípio da Cartularidade demonstra-se superado no que se refere aos institutos abordados e tende a cada vez mais se mitigar face as evoluções tecnológicas, especialmente com o advento da assinatura digital, o qual, em termos práticos confere mesma segurança no que se refere à autenticidade da assinatura.

 

Considerações finais

 

Diante do questionamento que se faz a respeito dos títulos de crédito e dos avanços inerentes à modernidade, faz-se necessário, portanto, repensar a respeito da legislação que compete às relações cambiárias. A tecnologia ganha espaço na vida e relações jurídicas modernas e cabe ao Direito de adaptar à realidade empírica a que se insere.

De acordo com o contexto dos títulos de créditos e relações econômicas na modernidade, cabe uma maior flexibilização do Princípio da Cartularidade. O excesso de materialidade que este carrega pode, por vezes, enrijecer e tornar inadequado o direito que rege as relações econômicas.

É sabido que a vida em sociedade depende das relações financeiras e que estas carregam em si a característica de dinamicidade, tendo em vista o modo como se modificam e movimentam-se as relações cambiárias.

A duplicata virtual é um exemplo em que a modernidade atuar como elemento modificador das relações jurídicas. Fatos como estes acontecerão com maior frequência ao longo dos próximos anos. A tecnologia é amplamente usada no comércio e já não há mais como discutir a sua implementação, uma vez que tal fato já aconteceu.

Cabe ao Direito, portanto, se adequar a vida empírica, posto que as normas devem ser adequadas às sociedades que regem. A flexibilização do Princípio da Cartularidade, nesse contexto, seria apenas consequência de uma preocupação jurídica sobre a adequação das normas.

Essa flexibilização traria uma maior segurança jurídica, tendo em vista que as relações cambiárias já funcionam de maneira virtual, mesmo sem o respaldo legal. Adequar o direito à vida prática é torna-lo mais eficaz e seguro.

 

REFERÊNCIAS

 

 

Bertoldi, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribuinais, 2011. p. 405.

 

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BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília. 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília. 03 ago. 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm>. Acesso em: 06 out. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 02 set. 1985. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm>. Acesso em: 04 out. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília. 10 set. 1997. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2015.

 

BRASIL. Lei nº Lei 5.474, de 18 de julho de 1968. Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 19 jul. 1968. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2015.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Código comercial e legislação complementar anotados. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2011

 

COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. V.2. 17. Ed. São Paulo: Saraiva. 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília: 2012. Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf>. Acesso em: 28 set. 2015

 

COSTA, Wille Duarte. Atributos, princípios gerais e teorias dos títulos de crédito. Belo Horizonte: Faculdade de Direito Milton Campos, 1997

 

COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003

 

Lopes. Aldivano. Títulos de crédito e o avanço tecnológico: a superação do Princípio da Cartularidade. JusBrasil. 2014.  Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2015.

 

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

 

 



[1] Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

[2] Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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