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Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2015.
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Em conformidade com o artigo 53, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para que a empresa possa ser recuperada deverá apresentar, no prazo máximo de 60 dias, um plano de recuperação que deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Caberá ao juiz ordenar a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções.
Ademais, consoante artigo 54, desta mesma lei, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. E mais, o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Além disto, o artigo 61 determina que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Contudo, durante o período supramencionado, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, ou seja, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial.
Isto posto, a convolação da recuperação em falência pode ocorre das seguintes formas:
por deliberação da assembléia-geral de credores;
pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo de 60 dias;
quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, pela assembleia geral dos credores;
por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Portanto, descumprindo com as exigências legais previstas para a Recuperação Empresarial, o juiz decretará a falência do empresário ou da sociedade empresária.
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