JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

De que forma ocorre a convolação da recuperação em falência?


Autoria:

Kezia Nobre Antunes


ADVOGADA. OAB/MG Pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial das Faculdades de Direito Damásio de Jesus.  Direito. Faculdades Integradas Pitágoras de Montes claros - FIPMoc.  Pós-graduação "lato sensu"em Língua Inglesa. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas.  Pós-graduação em Língua Portuguesa. Faculdades Integradas Simonsen.  Letras. Universidade Estadual de Montes Claros.

Telefone: 38 99723908


envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Quais os requisitos para a instauração do processo falimentar?
Direito Empresarial

Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Em conformidade com o artigo 53, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para que a empresa possa ser recuperada deverá apresentar, no prazo máximo de 60 dias, um plano de recuperação que deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Caberá ao juiz ordenar a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções.

Ademais, consoante artigo 54, desta mesma lei, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. E mais, o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Além disto, o artigo 61 determina que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

Contudo, durante o período supramencionado, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, ou seja, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial.

 

Isto posto, a convolação da recuperação em falência pode ocorre das seguintes formas:

       por deliberação da assembléia-geral de credores;

       pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo de 60 dias;

       quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, pela assembleia geral dos credores;

       por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

 

 

Portanto, descumprindo com as exigências legais previstas para a Recuperação Empresarial, o juiz decretará a falência do empresário ou da sociedade empresária. 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Kezia Nobre Antunes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados