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Alienação Parental


Autoria:

Antonia Kalinca Gomes De Oliveira


Acadêmica do Curso de Direito, Faculdade Paraíso do Ceara - FAP.

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Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2015.

Última edição/atualização em 22/10/2015.



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Alienação Parental

 

Antonia Kalinca Gomes de Oliveira

A alienação Parental, um ato praticado dentro do ceio familiar onde um dos pais induz o filho a criar sentimentos de repudio e rejeição para com o outro é um tema bastante comum e pouco discutido. Do tema geral, alienação parental, decorre de uma separação litigiosa, no qual há disputa por guarda ou visitação dos filhos; à condição acima também é conhecida como síndrome da alienação parental (SAP), este termo foi criado por Richard Gardner, em 1985, em princípio esta definição tinha seu foco como sendo:

Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”. (GARDNER, 1985, p.2)

 A SAP pode acarretar efeitos para a vítima. Como por exemplo, a exclusão da sociedade, até mesmo por falta de conhecimento de como lidar com essa síndrome. Assim como uma fragilidade psicológica, a vítima altera vários fatores pessoais, ela cria um bloqueio para interagir com os meios, diminuindo o desenvolvimento escolar, as relações familiares.

 Em outras palavras a criança tem prejuízo imanente na formação psicológica de forma efetiva, o rompimento de laços culturais, sociais e políticos, que servem de base para toda vida em sociedade, desestruturação da família.           

Podemos observar que o Código Civil trata deste tema, na norma positivada somente em agosto de 2010 através da Lei n°. 12.318/10, levando em consideração a influência negativa do filho contra o genitor.

O objetivo deste trabalho é o de apresentar a Alienação Parental atualizada em foco jurídico, visando também os princípios da dignidade da pessoa humana, discutindo  os prejuízos no âmbito familiar no qual a criança está inserida mostrando as causas e consequências desta síndrome de modo a apresentar alguns aspectos jurídicos da alienação parental no tocante ao Código Civil  que descreve e defende mais especificadamente no Direito de Família.

A alienação Parental vem motivando muitas discussões na sociedade. Casos em que um dos genitores opta por romper os laços afetivos com seu cônjuge, levando a criança, que neste ato se encaixa na condição vítima a ficar confusa em relação ao pai ou a mãe. Muitos destes atos ocorrem como uma forma de “vingança” ao ex - cônjuge de forma a prejudicar psicologicamente a criança, é a consequência mais severa da relação em que uma das partes não sabendo equilibrar a relação e tendo como objetivo obter a “guarda” da criança acha para fazer a criança ficar a seu favor de uma certa forma de desvincular de um de seus genitores.

Visando proteger as famílias o Código Civil se preocupou com a proteção dos filhos em relação aos genitores de forma coletiva. A proposta lei ordinária é criar instrumentos legais normativos para que o juiz possa tratar desse tipo de situação. A ideia de encabeçar o projeto veio depois que as associações de pais e o próprio instituto brasileiro que lhe apresentou a proposta inicial, isso significa dizer que ela nasceu da real necessidade das pessoas.

O artigo 6° da Lei 12.318/10 institui as providências que o juiz poderá tomar após detectar a alienação parental:

“Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”

O pagamento de multa ao alienador nos dá impressão de compensação pelos danos causados ao filho. O problema é que a lei não se refere a valor, nem à hipótese de sua incidência, nem mesmo a quem esta será revertida.

Por fim, a lei nos indica que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

A alienação parental tem ganhado destaque nas ciências biológicas e inclusive na ciência do direito; e o que chama mais atenção é que o número de famílias que passam por essa síndrome vem aumentando com o decorrer do tempo, afetando de todos os modos e começando como já citado no âmbito psicológico e se evadindo até o desenvolvimento emocional de crianças, adolescentes e adultos, encontrando-se em um grande campo de batalhas.

Portanto entende-se assim, que o assunto requer um aprofundamento muito maior por parte dos psicólogos, médicos e operadores do direito, a fim de buscar soluções para punir e coibir as práticas e abusos da Alienação Parental, onde crianças, adolescentes e seus pais são peças de um mero jogo sem nenhum ganhador. (PINTO,2011)

O tema abordado traz como fundamento os alicerces sociais que fazem das crianças da sociedade de hoje, a sociedade do amanhã, fazendo com que à Síndrome da Alienação Parental – SAP traz um abalado desenvolvimento emocional e psicossocial, que afeta desde crianças até os adultos envolvidos em tal campo de batalha. Portanto torna-se de vital importância que a Síndrome da Alienação Parental seja combatida, para que crianças detenham os tristes modelos sociais e comportamentos impostos pelos genitores, no qual passam a ser manipuladas. Tal assunto se baseia na sociedade enfocando a saúde mental e emocionalmente desiquilibrada que vem se expandido, e o combate a SAP é uma medida para diminuir consideravelmente esse efeito e melhorar os alicerces educacionais de várias crianças que serão futuros adultos, sendo algo extremamente ligado à sociedade. (SALES,2011)

A alienação parental é uma questão enraizadas é um tema que está enraizado na sociedade atual por causa da própria estrutura que as famílias estão assumindo. Sendo assim o legislador na busca de acompanhar as mudanças sociais, com o intuito de proteger os indivíduos, busca proteger a família e principalmente as a criança em caso de alienação parental, mas cabe ainda aos magistrados definições praticas na avaliação de cada caso.

 

Referências

 

ALVES, Jones Figueiredo. Psicologia aplicada ao Direito de Família. In: Jus Navigandi, Teresina, ano VI, nº. 55, mar. 2002.

Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740>.

 

APASE - Associação de Pais e Mães Separados. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião - Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007.

 

BARBOSA, Jouber Donizete. Síndrome da Alienação Parental no Paretesco por Afinidade. Instituto Brasileiro de Direito da Família IV. Congresso Paulista de Direito da Família, 2010. Disponível em: <http://www.ibdfamsp.com.br/resenhas/jouber.pdf>.

 

PINTO, Marco Antônio Garcia. Nova Lei 12.318/10 – Alienação Parental, 2009.

Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id dr=3329>.

 

 

 

 

 

 

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