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Da qualificação e do conflito de qualificações no Direito Internacional Privado


Autoria:

Geraldo L S Lima Filho


Advogado. Doutorando em Direito na Universidade de Leiden, Holanda. Mestre em Direito Comercial e Societário pela London School of Economics and Political Science. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Formação jurídica adicional na Yale University, na Academia de Direito Internacional da Haia e na London School of Economics and Political Science. Árbitro da National Futures Association, Chicago. Membro não residente da Ordem dos Advogados do Estado de Nova Iorque. Membro da Dispute Resolution Board Foundation. Membro da International Chamber of Commerce - Young Arbitrator Forum (ICC YAF). Palestrante e autor de artigos publicados na mídia especializada e capítulos de obras coletivas.

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Resumo:

Uma breve análise da qualificação e do conflito de qualificações no Direito Internacional Privado.

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2015.



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A questão da qualificação e do conflito de classificações constitui ponto fundamental do direito internacional privado.

A título de introdução, o direito internacional privado classifica, em um primeiro momento de análise, a situação ou a relação jurídica a partir de uma gama de possibilidades de qualificação, ou seja, de enquadramentos jurídicos. Após a realização desta qualificação, a disciplina trata de identificar onde se encontra a sede da situação ou relação jurídica e, finalmente, estabelece qual o direito que deve ser aplicado.

Neste primeiro momento, em que a questão jurídica é objeto deste enquadramento, identifica-se sobre qual matéria versa. Assim, examina-se o problema subjacente que originou a controvérsia e determina-se a sua natureza jurídica. Por exemplo, poderá versar sobre o estado ou a capacidade de uma pessoa. A categoria escolhida deverá ter uma sede jurídica a ser localizada. No exemplo acima, caso se trate da capacidade de uma pessoa, a sede estará no país da sua nacionalidade, do seu domicílio, de sua residência, do seu centro de negócios etc. Quando a sede jurídica é localizada, encontramos o elemento de conexão, por meio do qual chegamos à regra de conexão do direito internacional privado, indicadora do direito vigente.

Ou seja, o direito internacional privado leva a um processo de qualificação, localização da sede e determinação do direito aplicável.

O processo de qualificação levará em conta somente um aspecto da questão - dentre o seu sujeito, o seu objeto e o ato jurídico em tela. Assim, remetendo-nos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com o artigo 7º, para o estatuto pessoal e a capacidade, a sede da relação jurídica concentra-se no sujeito do direito (lex domicilii). Por sua vez, o artigo 8º, ao tratar do estatuto real, localiza-a na situação do objeto (lex rei sitae). Por fim, a sede dos atos jurídicos localiza-se, de acordo com o artigo , no local de constituição da obrigação (lex loci contractus).

Tendo feito esta breve introdução, passamos a enfocar propriamente o conceito de qualificação e a hipótese de conflito de qualificações.

Conforme indicado acima, a classificação é um processo de enquadramento. Este enquadramento é essencialmente técnico-jurídico e objetiva relacionar fatos da vida a institutos jurídicos que requerem clareza e definição na sua qualificação.

A doutrina equaciona o processo de qualificar como a soma de conceituar e classificar, sendo certo que a consequência da qualificação será a descoberta da lei a ser utilizada para reger a relação jurídica em apreço.

É possível, no entanto, que, considerando os diversos sistemas jurídicos potencialmente aplicáveis à questão controvertida, haja divergência com relação à qualificação do elemento em questão. Assim, pode ocorrer, por exemplo, de uma jurisdição considerar que determinada questão diz respeito ao estatuto pessoal ao passo que outra jurisdição a qualifique como matéria de direito sucessório. A esta divergência a doutrina se refere como conflito ou concorrência de qualificações.

Por conseguinte, conclui-se que, além de qualificar, é necessário que se saiba qual qualificação deverá prevalecer em caso de conflito, sendo, assim, aplicada pelo juiz. Afinal, o juiz se vê diante da necessidade de minimizar conflitos, devendo buscar com coerência as soluções mais harmônicas, recorrendo, para tanto, à lei nacional ou à lei estrangeira, conforme determinar a lex fori.

Três casos da jurisprudência francesa são tradicionalmente utilizados para exemplificar a questão de conflito de classificações e sua solução: o caso Bartholo (sucessão do maltês), o caso do testamento ológrafo do holandês e o caso do casamento do grego ortodoxo. Haja vista a limitação de espaço deste breve exame, trataremos de um único exemplo, qual seja, o caso Bartholo.

Neste caso, um casal proveniente de Malta se casou sem pacto antenupcial e estabeleceu o primeiro domicílio conjugal nesta ilha. Posteriormente, o casal emigrou para a Argélia, onde o marido faleceu sem filhos, mas deixando bens imóveis e outros herdeiros. De acordo com o direito então vigente na Argélia, a viúva não fazia jus a herdar. No entanto, de acordo com o direito vigente em Malta, o cônjuge sobrevivente pobre faria jus a um quarto dos bens deixados pelo de cujus. Assim, no caso Bartholo, o potencial conflito girou em torno da seguinte questão: trata-se de matéria atinente ao regime matrimonial ou trata-se de matéria atinente ao direito sucessório? Se a qualificação prevalente fosse de regime matrimonial, como os bens se regem pela lei do primeiro domicílio conjugal (lei maltesa), a viúva faria jus a um quarto dos bens. Se a qualificação apontasse questão de direito sucessório, aplicar-se-iam as normas de direito internacional privado da Argélia, que previa que a sucessão de bens imóveis deveria ser regida pela lei de situação dos bens (lei argelina) e, portanto, a viúva não herdaria nada. Note-se neste caso com clareza como a existência de diversidade na qualificação faz com que a mesma questão seja encaminhada a regras de conexão distintas, com a consequente aplicação de regimes jurídicos distintos. No caso Bartholo, o Tribunal de Argel qualificou a questão como atinente ao regime de bens, com a aplicação da lei maltesa.

Como se depreende do caso Bartholo acima discutido, é essencial que se compreenda por qual mecanismo a lei qualificadora será definida. A doutrina do direito internacional privado discutiu três possibilidades sobre a escolha da lei qualificadora, a saber: (i) qualificação pela lex fori (o juiz do foro qualifica, escolhe o ordenamento aplicável e aplica a norma deste ordenamento, nesta ordem); (ii) qualificação pela lex causae (o juiz do foro remete a qualificação ao direito estrangeiro potencialmente aplicável) e (iii) qualificação por referência a conceitos autônomos e universais (um sistema tido como utópico, que espera que o juiz encontre um denominador comum entre sistemas em que ocorre justamente divergência na qualificação).

Conforme já indicado acima, o entendimento da doutrina pátria é primordialmente no sentido de que, como regra geral, o Brasil adota o critério da lex fori para a realização da qualificação. Trata-se de regra geral que comporta duas exceções, em matéria de bens (lei da situação) e contratos (constituição na residência do proponente na hipótese do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

A partir daí, conforme indicado pela regra de conexão, aplicar-se-á a lei do foro ou a lei estrangeira, sendo relevante que se note que, se a lei estrangeira for aplicável, deverá ser aplicada com o sentido próprio que lhe é atribuído pela própria lex causaee não pela lex fori. Note-se ademais que o direito internacional privado brasileiro veda expressamente qualquer reenvio indicado pela lei estrangeira.

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