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DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA: QUANTO A ÉTICA E LEIS


Autoria:

Leandro Ragazzi De Paula


Sou estudante do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e estagiário da Secretaria da Fazenda.

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Resumo:

As pesquisas causaram divergência entre muitos doutrinadores, entre os defensores de sua utilização e os contrários à sua utilização, aqui sera exposto os principais temas sobre bioética e biodireito.

Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2015.

Última edição/atualização em 06/10/2015.



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O QUE É BIOÉTICA E O BIODIREITO

 

Com a constante evolução da sociedade, e com o desenvolver da ciência, foram criados novos métodos de pesquisas, nos quais são usadas células-tronco, DNA, e outras coisas afins. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso IX, permite, inclusive, a expressão da atividade científica, e o artigo 218 prevê o Estado promoverá o desenvolvimento cientifico. O que tem lugar é a pergunta de que se tais liberdades teriam limites.

Há, ainda, que se fazer citação do Artigo 225, § 1º, inciso II da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético[1].

É digno de citação o parecer da doutrinadora Maria Helena Diniz[2] sobre o assunto:

[...] em sentido amplo, uma resposta da ética às novas situações oriundas da ciência no âmbito da saúde, ocupando-se não só dos problemas éticos, provocados pelas tecnociências biomédicas e alusivos ao inicio e fim da vida humana, às pesquisas em seres humanos, às formas de eutanásia, à distanásia, às técnicas de engenharia genética, às terapias genéticas [...].

Tem-se, assim, que a bioética surge para tratar de assuntos que envolvem a genética, buscando melhorar a vida dos seres humanos através da descoberta de tratamentos para as doenças para as quais não se pensava em uma cura.

O desenvolvimento da bioética vale-se de alguns princípios, sejam eles: o principio da autonomia, segundo o qual deve ser respeitado o paciente; o principio da beneficência, devendo o resultado possibilitar o conforto do paciente; o principio da não-maleficência, que visa o não prejuízo do paciente, devendo o médico agir de forma a ajudar o paciente e não causar-lhe dano; e o principio da justiça, que busca o atendimento igualitário e não discriminatório.

Já o biodireito surge como forma de colocar limites para a bioética, servindo para restringir a atividade cientifica. Biodireito, dessa forma significa nas palavras dos doutrinadores André Marcelo M. Soares e Walter Esteves Piñeiro[3]:

[...] cremos poder definir biodireito como aquele remo do saber jurídico, didaticamente autônomo, que têm por área de conhecimento o conjunto das proposições jurídicas atinentes, imediata ou mediatamente, a vida, desde o momento em que surge um novo ser até o derradeiro momento em que não há mais vida, envolvendo, também, aquelas que têm por escopo delimitar o uso das novas tecnologias biomédicas.

Deve-se compreender a bioética e o biodireito como o inicio de um e término do outro, pois a bioética surge como o novo ramo que estuda a genética em conjunto com a tecnologia, e o biodireito vem como limitador da bioética para garantir a sua plena efetivação.

 

 O INÍCIO DA VIDA

 

Perante a controvérsia se o embrião teria ou não o direito à vida, é necessário que se entenda em que momento começa a vida.

São três as teorias que explicam o inicio da vida: teoria concepcionista, teoria genético-desenvolvimentista e teoria pessoa humana em potencial.

A teoria concepcionista, e ligada à teoria cristã, surge como forma de conceituar que o inicio da vida ocorre quando da fecundação do óvulo pelo espermatozoide. E com o começo da vida os direitos já são resguardados.

A teoria genético-desenvolvimentista surge como forma de definir o inicio da vida e a proteção jurídica conforme o embrião se desenvolve com o passar do período gestacional.

A teoria pessoa humana em potencial define o inicio da vida a partir da consideração de que o embrião é um ser humano em possível desenvolvimento e, portanto, não se deve reduzir seus direitos, mas sim aplicá-los de acordo com o seu potencial em se desenvolver.

 

O EMBRIÃO É UMA VIDA?

 

Muito se discute se o embrião humano teria ou não o direito à vida, uma vez que as pesquisas sobre as quais aqui tratamos são de embriões humanos, o que cumpre questionar se esses embriões teriam direito a proteção jurídica.

Diante dessa discussão, discorre a doutrinadora Bianca da Silva Alves[4]:

Existem vários pesquisadores que podem ser agrupados em uma corrente chamada gradualista, distinguem o inicio da vida humana a partir de fases do desenvolvimento embrionário, considerando o surgimento do ser humano quando da manifestação de determinadas características. Adeptos dessa teoria acreditam na existência da figura do pré-embrião, que seria um estágio da vida pré-pessoal no qual ainda não se teria formado a estria primitiva- cuja ocorrência se da em torno do 14º dia.

Em síntese, com a existência do pré-embrião, nada impediria que se realizassem as pesquisas, uma vez que se tratam de pré-humanos. Com efeito não se trata de um embrião com uma vida e sim de algo que ainda não atingiu essa qualidade.

Em contrapartida há defensores de que o embrião é uma vida e merece ter o seu direito a ela.

Nesse sentido aborda a doutrinadora Bianca da Silva Alves[5]:

Por outro lado, alguns cientistas defendem a utilização dos embriões excedentes sob a justificativa de que seriam portadores de anomalias cromossômicas ou alterações genéticas, o que os impediria de se desenvolver até a vida adulta.

Existem três aspectos a serem considerados aqui. Em primeiro lugar, nem todo embrião supranumerário é portador de deficiência cromossômica. Há aqueles embriões que simplesmente não foram escolhidos para implantação uterina. Em segundo lugar, anomalia não retira a condição de ser humano, sob pena de excluir desse rol, por exemplo, aqueles que possuem síndrome de down. Em terceiro lugar, o argumento da inviabilidade para se tornar pessoa adulta é deveras perigoso, haja vista que não há como se atestar com absoluta certeza que o embrião não se desenvolverá

Logo, ainda discorre a doutrinadora:

Assim, embrião inviável também é aquele produzido em laboratório pela técnica de FIV- fertilização in vitro- que não foi implantado no útero materno e que os genitores não pretendem mais que o seja futuramente. São, enfim, os embriões excedentes das técnicas de FIV, cujos doadores não desejam a sua inclusão no projeto de formação de uma família[6].

Com isso, há diferentes linhas segundo as quais pode-se defender a utilização de embriões para as pesquisas, como também há quem é contrario à sua utilização.

Com tudo há de se deixar claro que tudo aquilo que tem a capacidade de se modificar está vivo, uma vez que possui as características que são inerentes aos seres vivos, sejam elas: metabolismo, movimento, reatividade, crescimento, reprodução e organização.

 

A FORMAÇÃO DO SER HUMANO NO ÚTERINO E AS CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIA IN VITRO

 

Quando se trata da formação de um ser humano, essa formação deve ocorrer de forma natural, ou seja, em um útero.

Mencionar que um ser humano nasceu de proveta significa dizer que a fertilização entre o óvulo e o espermatozoide ocorreu fora do útero materno, e depois de feita a fertilização o zigoto foi inserido no útero, para ocorrer todo o processo de desenvolvimento do ser humano, ao contrário da formação natural de um ser humano, onde todo o processo ocorre da seguinte forma: o cruzamento do espermatozoide com o óvulo, no útero, surgindo o zigoto. Após cerca de cinco dias, o zigoto passa a ser chamado de embrião, e após a oitava semana de gestação o embrião passa a ser chamado de feto, até o término da gestação, com o nascimento, que ocorre, em média, da trigésima oitava semana.

No tocante às células-tronco embrionárias in vitro, a pesquisa é autorizada pela lei de biossegurança. Toda a fertilização é feita em laboratório, podendo ou não ocorrer a fecundação no útero da mulher.  Caso ocorra a fecundação, será considerado um ser humano de proveta. Caso a sua fecundação não chegue a acontecer, esses embriões serão congelados, e futuramente utilizados para deles serem extraídas as células-tronco embrionárias. Preceitua os doutrinadores Stevens Ruhen e Bruna Paulsen[7], ao definir a sua utilização:

Dos diversos embriões formados durante a fertilização in vitro, apenas poucos são considerados saudáveis para serem implantados no útero materno, onde adquirirão a capacidade de se desenvolver em um novo indivíduo. Os embriões considerados inviáveis, por terem morfologia inapropriada serão descartados, e os demais permanecerão por um longo tempo congelados nas clínicas de fertilização até que tenham sua viabilidade reduzida a 0% quando serão descartados. É a partir desses embriões descartados que são geradas as células-tronco embrionárias humanas, quando há o consentimento dos genitores.

Antes de a lei de biossegurança ser aprovada, a utilização de células-tronco embrionárias causou grande polêmica, uma vez que esses embriões congelados teriam a capacidade de se desenvolver caso fossem implantado em um útero, causando a discussão sobre se a utilização dos mesmos seria a violação de uma vida.

DIREITO DO NASCITURO E DO EMBRIÃO HUMANO      

 

O direito do nascituro começa com o nascimento com a vida, colocando-o a lei a salvo desde a concepção, de acordo com o artigo 2º do Código Civil de 2002, ocorrendo, com isso, o direito à personalidade jurídica. Com a evolução das pesquisas científicas, pode-se afirmar que os direitos a personalidade também alcançam o embrião humano.

Diferentes são as interpretações nesse sentido. Há autores que dizem que os direitos não alcançam o embrião, e, em contra partida, há quem defenda seu alcance. Prescreve dessa forma a doutrinadora Renata da Rocha[8]:

[...] Em contrapartida, outros doutrinadores afirmam que, se a vida humana merece proteção desde a concepção, conforme consta de inúmeros diplomas legais nacionais e internacionais que ademais serão analisados, esse termo deve ser compreendido dentro do seu significado atual, já considerada a hipótese de que a concepção ocorra tanto in útero quanto in vitro.

Assim a doutrinadora Renata da Rocha[9] esclarece a garantia dos direitos básicos que são aplicados ao nascituro para garantir direitos iguais e a sua proteção ao direito à vida:

Assim, para que se reconheçam os limites e as possibilidades de proteção jurídica que deve ser outorgada ao embrião pré-implantatório, importa, sobretudo, pôr-se em relevo essa identidade entre o embrião e a pessoa nascida.

Sob tal perspectiva, ao embrião in vitro, tal como os seres humanos nascidos, por meio de uma noção pré-normativa assegurar-se-ia o respeito à sua existência individual, ao direito à vida, à integridade física, à liberdade, à intimidade, à honra, enfim, os direitos intrínsecos à personalidade.

Entende-se, então, que o embrião, tal qual o nascituro, possui direito à existência — à vida —, abrangendo sua integridade física e outros direitos imanentes à sua identidade, como nos assevera a autora supra citada.

 

 O QUE SÃO AS CÉLULAS-TRONCO

 

O se humano é formado por milhões de células, sendo essas células a menor unidade de vida. Não podemos restringir somente ao ser humano, mas tudo o que é vivo é formado por células, células estas que têm a capacidade de gerar outras células. E, no tocante às células-tronco, conceituam dessa forma os doutrinadores Stevens Ruhen e Bruna Paulsen[10]:

[...] as células são estruturas delimitadas por uma membrana constituída de gordura e proteínas, cujo interior é preenchido por fluido, o citoplasma, onde fica o núcleo com seu material genético e várias estruturas com funções especializadas. Em uma determinada etapa de seu crescimento, a célula se divide e dá origem a duas novas células. Por esse motivo, ela pode ser considerada a menor unidade da matéria viva [...].

As células-tronco não são pesquisas recentes, pois as pesquisas envolvendo as células-tronco, em especial as embrionárias, já ocorrem há muito tempo.

Na década de 1960, os pesquisadores americanos Leroy Stevens e Barry Pierce, a partir das células isoladas de ratos, onde se obteve que essas células com a capacidade de se dividirem, sendo assim tais células capazes de originar outras células se injetada em outros ratos.

 

AS ESPÉCIES DE CÉLULAS-TRONCO

 

Quando se trata de células e sua utilização para ajudar a humanidade, deve-se antes entender que tais células podem ser formadas de três maneiras, ao que tem-se a seguinte classificação: célula-tronco totipotente, célula-tronco pluripotente e célula-tronco multipotente. 

As Células-tronco totipotente são as células que se fecundadam em um útero, tendo a capacidade de se desenvolver, ou seja, ocorre quando o espermatozóide fecunda o óvulo, gerando o zigoto, que dá surgimento futuro ao ser humano.

As Células-tronco pluripotente, em especial, que é o tema abordado neste trabalho, são as células-tronco embrionárias. Tais células são encontradas a partir do momento em que o zigoto passa a ser um embrião, por volta da terceira semana de gestação, onde se forma o embrião. Este embrião, quando formado, é revestido por uma camada de massa, chamada de blastocisto, que contém as células-tronco embrionárias. Dessa fora definem os doutrinadores Stevens Ruhen e Bruna Paulsen[11]:

[...] derivada da massa celular interna de um embrião com cinco a sete dias de formação. Nessa categoria encontram-se as células-tronco embrionárias, capazes de originar todas as células do corpo, mas desprovidas do potencial de formar um individuo pleno pois não dão origem a anexos embrionários, como a placenta, essenciais ao desenvolvimento.

  Essa massa contendo as células-tronco embrionárias é separada, contendo a capacidade de futuro auxilio em tratamentos. Entretanto, uma vez separado o blastocisto do embrião, fica inviabiliza qualquer forma de fecundação, uma vez que para usar a técnica de obtenção do blastocisto se destrói o embrião.

E, por fim, a células-tronco multipotente, que são conhecidas como células-tronco adultas.  As células-tronco adultas são encontradas em diversas partes do corpo, como: medula óssea; pele; cordão umbilical, no caso do recém-nascido ou em banco de sangue armazenando o cordão umbilical do qual contém semelhança à medula óssea.

Entretanto, cabe ressaltar que as células-tronco adultas só têm a capacidade de formar tecidos de onde foram geradas.

É importante mencionar que as células-tronco embrionárias pesquisadas no Brasil somente serão utilizadas se pesquisadas in vitro, ou seja, em laboratório, de acordo com a lei de biossegurança.

 

NO BRASIL AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NO PRESENTE

 No Brasil, falar em pesquisas com células-tronco já é algo em concreto, porém devemos nos restringir apenas as células-tronco adultas.

As pesquisas com células-tronco adultas já são algo que os cientistas estão realizando e obtendo resultados. Conceituando os doutrinadores Stevens Ruhen e Bruna Paulsen[12]:

Estudos preliminares utilizando células-tronco de medula óssea em doenças cardíacas demonstraram que a maior parte dos pacientes teve uma melhora na capacidade de contração do coração, aumentada em 6% em relação aos demais.

Dessa maneira, as pesquisas em grupos fechados de pessoas para serem testadas com as células já estão obtendo resultado. Outras pesquisas com as células-tronco adultas estão sendo realizadas com o propósito de combater o mal de chagas, no tratamento contra a cirrose, entre outros tratamentos.

Com isso, pensar em células-tronco já é algo em concreto, como mencionado, pelo menos no que se refere às células adultas, as quais podem ajudar em um limitado alcance de doenças.

 

NO BRASIL AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO PARA O FUTURO

 Em se tratando de células-tronco embrionárias, são pesquisas em desenvolvimento onde as células embrionárias teriam um maior alcance de cura do que as células adultas.

Os pesquisadores, atualmente, já estão utilizando as células embrionárias em animais e obtendo resultados de cura para determinadas doenças. Uma maior dificuldade é realizar a pré-diferenciação para que determinada célula se constitua em determinado tecido. Em sua aplicação futura, essas células terão maior alcance de regeneração de tecidos do que hoje possuem as células adultas.

 

 A LEI DE BIOSSEGURANÇA

 

Já foi citado o artigo 225, §1º, inciso II da Constituição Federal, que institui uma fiscalização para a manipulação de material genético. A lei 11.105 de 24 de Março de 2005, a denominada lei de Biossegurança, surge para regulamentar as pesquisas com células-tronco, em especial as embrionárias.

A referida lei foi criada com o intuito de regular as pesquisa genéticas, antes representadas pela Lei 8.074 de 5 de Janeiro de 1995, lei que tratava do uso da engenharia genética. Cabe ressaltar que a referida lei não vigora mais.

A antiga Lei 8.074/95 trazia no seu artigo 8º, incisos II e III a vedação das pesquisas in vitro, que manuseasse as células germinais, ou seja, a fecundação do espermatozoide com o óvulo.

Com a aprovação da lei de Biossegurança o manuseio de material genético, fertilização in vitro, passou a ser liberada, adquirindo o resultado das células embrionárias. O referido manuseio da fertilização in vitro está disposto no artigo 5º da lei de Biossegurança, que prevê o manuseio genético e a pesquisa para a obtenção das células-embrionárias humanas:

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

        I – sejam embriões inviáveis; ou

        II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

        § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

        § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

        § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997[13].

 

A PENALIZAÇÃO QUE TRATA A LEI DE BIOSSEGURANÇA

 

A lei de Biossegurança especifica no seu artigo 24º as penas para uso e a pesquisa que correrem em desacordo com a referida lei no que se tratar de células-embrionárias:

CAPÍTULO VIII

Dos Crimes e das Penas

        Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa[14]”.

É oportuno mencionar que o referido dispositivo se faz necessário a menção ao artigo 5 º da referida lei.

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

        I – sejam embriões inviáveis; ou

        II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

        § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

        § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

        § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997[15].

O artigo 24º não menciona qual seria o ato que constitui crime, somente a sua pena, necessitando-se remeter ao artigo 5º para obter a sua coerência, transformando-se, dessa forma, em uma norma penal em branco, que precisa de uma segunda norma para complementar a primeira.

Com a tipificação do crime, deve-se esclarecer que o bem jurídico a ser protegido pelo artigo 24º é a vida, como preceitua a doutrinadora Bianca da Silva Alves[16]: O bem jurídico primordialmente tutelado com a incriminação da utilização ilegal de células-tronco embrionária é a vida.

Apesar da legalidade da lei, a questões relacionadas às células-tronco causam divisões entre autores, visto que há aqueles que as aceitam para as pesquisas, e há outros que defendem sua proibição, argumentando que se trata da destruição de uma vida humana.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3510

 

Com o advento da lei de Biossegurança, no ano de 2008 foi julgado no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade, referente ao processo 3510[17], cujo julgamento ocorreu em 29 de maio de 2008. Referida ação de inconstitucionalidade foi interposta pelo Procurado Geral da República Cláudio Fonteles. 

A ação de inconstitucionalidade tinha a finalidade de demonstrar que o artigo 5º da lei de Biossegurança, que trata a autorização de pesquisas com células-tronco embrionárias in vitro, seria inconstitucional, uma vez que a artigo 5º da Constituição Federal define que a vida é algo inviolável, e referido preceito não teria sido observado pela definição do artigo 5º da lei de Biossegurança. A referida ação de inconstitucionalidade foi julgada improcedente, postulando a legalidade na sua pesquisa embrionária.

Cumpre aqui ressaltar as palavras da doutrinadora Bianca da Silva Alves[18]:

Ao longo do presente trabalho, foi demonstrado que o embrião, como membro da espécie humana, tem sido equivocadamente tratado como se fosse instrumento, meio para a realização de fins alheios. Na qualidade de ser humano, o embrião é um fim em si mesmo e não um meio.

 

 

CONCLUSÃO:

 

As pesquisas com células-tronco humanas é, sem duvida, um marco para a evolução da ciência, com relação às descobertas de curas de doenças até hoje não encontradas. Deve-se, no entanto, perguntar sobre qual preço decorrente desses desenvolvimentos científicos.

As células-tronco embrionárias, uma vez que possuem as características inerentes aos seres vivos, devem ser protegidas como uma vida. Referidas células, com a capacidade de se transformar em outros tecidos ou células ósseas, perderam totalmente a sua característica de ser humano e passou meramente a ser tratadas como objeto de estudos. Com relação à ação direta de inconstitucionalidade, a sua interposição deveria ser analisada com uma maior delicadeza, uma vez que fere o disposto no artigo 5º “caput” da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da vida. Dessa forma, uma vez que referidas células contêm as características inerentes aos seres vivos, merecem a total proteção e aplicação do referido artigo, garantindo um direito constitucional.

Uma vez que, como demonstrado, tudo aquilo que tem a capacidade de se modificar está vido, entendemos que não devem ser realizadas pesquisas com células-tronco embrionárias, ainda que tais pesquisas sejam uma promessa de avanços, melhorias e curas para a humanidade, uma vez que o direito à vida deve se maximamente resguardado e protegido. Ele não pode ser violado em detrimento de qualquer outro direito que seja.

 


[1] http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_18.12.2008/art_225_.shtm

[2] Maria Helena Diniz, O estado atual do biodireito, p. 10-11.

[3] André Marcelo M. Soares; Walter Esteves Piñeiro, Bioética e Biodireito uma introdução, p. 74.

[4] Bianca da Silva Alves, Células-tronco embrionárias humanas utilização ilegal e o direito penal, p.60.

[5] Ibid. p. 70.

[6] Ibid. p. 70.

[7] Ibid. p. 46.

[8] Renata da Rocha, O direito à vida e a Pesquisa com Células-tronco, p. 91.

[9] Ibid. p. 94.

[10] Stevens Ruhen; Bruna Paulsen, Células-Tronco o que são? Pra que servem?, p. 17.

[11]Ibid. p. 24.

[12] Stevens Ruhen; Bruna Paulsen, Células-Tronco o que são? Pra que servem?, p. 71-72.

[13] Lei 11.105/05, Lei de Biossegurança, artigo 5º.

[14] Ibid. artigo 24º.

[15]Ibid. artigo 5º.

[16] Bianca da Silva Alves, Células-tronco embrionárias humanas utilização ilegal e o direito penal, p.95.

[17] Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510. Disponível em: Acesso em: 17-05-2011[18] Bianca da Silva Alves, Células-tronco embrionárias humanas utilização ilegal e o direito penal, p.103.

 

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