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A FALTA DE DEFESA TÉCNICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE Nº 05/2008


Autoria:

Magna Lucia Da Silva Xavier


Sou funcionária pública do Estado da Bahia; Graduada em Biblioteconomia e documentação pela UFBA - Universidade Federal da Bahia; Pós-graduada em Gestão de Pessoas, Bacharel em Direito e pós-graduada em Novo CPC e Processo civil, ambos os cursos pela Estácio/FIB - Salvador Bahia. Este site tem me ajudado nos estdos

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Resumo:

O texto aborda sobre a falta de defesa técnica por Advogado no Processo Administrativo e Disciplinar PAD, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista entendimento pacificado pelo STF, através da edição da Súmula Vinculante número 05/2008.

Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2015.

Última edição/atualização em 06/10/2015.



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A FALTA DE DEFESA TÉCNICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE Nº 05/2008

 

Artigo Científico Jurídico apresentado à disciplina TCC em Direito Administrativo da Universidade Estácio de Sá, Campus Fratelli Vita, Salvador Bahia, como requisito para conclusão do curso de direito.

 

Professores Orientadores: Ieda Carvalho Sande e Gladstone Felippo Santana.

 

RESUMO

 

O texto aborda sobre a falta de defesa técnica por Advogado no Processo Administrativo e Disciplinar PAD, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista entendimento pacificado pelo STF, através da edição da Súmula Vinculante número 05/2008, a qual aduz que a falta de defesa técnica por advogado no PAD, não fere ao princípio da ampla defesa e do contraditório, dispositivos previstos na Constituição Federal e em Leis infraconstitucionais. Demonstram-se ainda como tais princípios ocorrem no Processo Judicial e no PAD, demonstrando ainda a importância do Advogado no PAD, visto que o referido processo alcança sanções que entre a mais grave está a demissão de Servidores Públicos, cuja estabilidade funcional é igualmente protegida nos referidos diplomas legais. Demonstram-se também as controvérsias quando da edição da referida SV, bem como a tentativa de cancelamento da mesma por parte da OAB, sem êxito.

 

Palavras-chave: Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Súmula Vinculante. SV 05/88. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Administração Pública. Advogado no PAD. PSV 58. OAB.

 

SUMÁRIO 

1. Introdução; 2. Definição de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sua instauração e procedimentos; 3. Motivos que levaram o STF à edição da SV 05/2008 e consequentes controvérsias; 4. O princípio da ampla defesa e do contraditório à luz da CRFB/1988; 4.1 Comparativos de como estes princípios ocorrem no processo judicial e no PAD; 5. Viabilidade, competência e possíveis efeitos do cancelamento da SV 05/2008; 5.1 Importância do advogado no PAD; 6. Conclusão; 7. Referências.


1. INTRODUÇÃO

 

Com a atual Constituição da República Federal do Brasil - CRFB, de 1988, nasce o Estado Democrático de Direito, com ela, também são ratificadas e tuteladas garantias e direitos em prol do cidadão, previstas no capítulo das garantias fundamentais, previstas ao longo dos incisos do seu artigo 5º.

Entre as garantias, destaca-se, como objeto do presente estudo, a previsão da observância e respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa prévios, não só nos processos judiciais, como também nos processos administrativos, preceitos estes, previstos no inciso LV do artigo acima referido.

Pretende-se apreciar o referido princípio, demonstrar e entender o motivo que levou o Supremo Tribunal Federal – STF, editar a Súmula Vinculante nº 05, no ano de 2008, afirmando que a falta de defesa técnica por advogado em Processo Administrativo Disciplinar, não fere ao princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos na referida Carta Magna, questionamentos estes que lastreiam a contextualização do presente artigo.

Primeiramente, serão buscadas, na doutrina e na legislação, questões que apresentem o conceito de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, conceituado também o Princípio a Ampla Defesa e do Contraditório, e, ainda, demonstrando e comparando como cada um desses elementos é aplicado, não só no PAD, como também no Processo judicial, demonstrando se há diferença entre ambos.

Apesar de entendimento já pacificado pelo STF, verifica-se ainda pertinente e importante, voltar à tona, tema tão polêmico e tão inquietante.

Além disso, pretende-se discorrer sobre a possibilidade jurídica, competência e efeitos de sua possível anulação.

Para a discussão do tema ora abordado, será utilizada como metodologia a pesquisa, basicamente bibliográfica, buscando, não só nos livros, como nos artigos, sites jurídicos, julgados jurídicos, entre outras pertinentes ao tema.

  

 

2. DEFINIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD, SUA INSTAURAÇÃO E PROCEDIMENTOS.

 

Para melhor entendimento acerca da matéria, convém, à luz da doutrina, explicar o que é e quando se instaura o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, bem como demonstrar seus procedimentos.

Trata-se de um instrumento, através do qual a autoridade administrativa exerce o seu poder disciplinar, segundo Medauar2, “com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais” entre outras irregularidades, diferentemente do poder judiciário, este sim, conduzido através de processo penal, cujas diferenças e peculiaridades serão elencadas em tópico específico.

As punições são tratadas em estatutos próprios de cada Ente Estatal, entre outras leis porventura existentes. No âmbito Federal, a Lei número 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a qual será objeto do presente estudo, cujo artigo 143 dispõe: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar”, citado por Medauar3, que também assevera sobre o PAD, como sendo:

a sucessão ordenada de atos destinados a averiguar a realidade de falta cometida por servidor, a ponderar as circunstâncias que nela concorreram e a aplicar as sanções pertinentes.”

 

Já nos dizeres de Madeira, o PAD é:

uma sucessão de atos e de documentos que, encadeados de forma ordenada e lógica, visam provar a ocorrência de um fato, e, em alguns casos, que este fato foi provocado por uma determinada pessoa”.4

 

Entenda-se “uma determinada pessoa” como sendo um servidor público estável, que pratique alguma infração que tenha relação com as atribuições do cargo ao qual esteja investido, verificando tal assertiva, no artigo 148 da já citada Lei 8.112./90.

Ressalva ainda Madeira5, que o processo disciplinar é um instrumento apuratório com a finalidade de se chegar à verdade dos fatos, e, se dessa verdade ficar clara a culpa do servidor público, este será, consequentemente, punido.

Os procedimentos do PAD são elencados nos artigos 148 a 152 da Lei 8.112./906, os quais, em linhas gerais dizem, que verificada a necessidade de instauração do PAD, o dirigente máximo ou gestor da Entidade Estatal, procederá com a publicação em Diário Oficial, de portaria, constituindo comissão processante.

A comissão será composta por 03 (três) servidores efetivos, os quais terão prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável, justificadamente, por igual período, para findar os trabalhos.

Verifica-se ainda, que o servidor indicado para presidir os trabalhos, deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

O secretário será indicado pelo presidente, cujo servidor escolhido poderá ou não, ser um daqueles que já compõe a comissão publicada.

Não poderá compor a comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Por sua vez a comissão será independente, devendo ser imparcial, mantendo o devido sigilo dos seus atos, cujas reuniões deverão ser realizadas em locais reservados.

O PAD compreende 03 (três) fases, quais sejam: Primeiramente, a instauração, que se dá com a publicação da portaria, em seguida o inquérito onde se verifica a instrução, defesa e relatório e, por fim o julgamento.

Depois de obedecidas todas as etapas do processo, e realizada a devida apreciação da autoridade competente para julgar (Dirigente máximo da entidade), este deverá encaminhar sua decisão, impondo sanções ou não, para a posterior publicação em diário oficial.

Observa-se, portanto, que cabe à comissão, o levantamento, a apuração dos fatos, através do devido processo disciplinar, para posterior emissão de relatório que deverá ser encaminhado ao dirigente máximo, esse sim, é quem tem o poder de julgar e aplicar as sanções, conforme o que ficou apurado e disposto no relatório. Neste sentido Medauar aduz:

 

As comissões não têm a função de dar a decisão final [...] do processo administrativo disciplinar; apresentam-se, ao mesmo tempo, como órgãos de instrução, de audiência e de assessoria à autoridade competente para julgar”.7

 

Verifica-se, pois, que todos estes atos, visam obedecer aos princípios da Administração Pública, quais sejam: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos previstos no artigo 37 da CF.

É na fase do inquérito que o servidor processado terá a oportunidade de se defender e fazer valer o seu direito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos previstos no artigo 5º LV da Constituição Federal.

Presume-se que a referida defesa seja realizada por profissional do Direito, ou seja, por advogado, porém, por motivos que serão tratados adiante, o STF editou a SV 05, dispensando a defesa técnica por advogado, nos PAD, sob a alegação de que não fere aos princípios citados no parágrafo anterior, tornando facultativa a apresentação desse profissional por parte do servidor processado administrativamente.

 

3. MOTIVOS QUE LEVARAM O STF À EDIÇÃO DA SV Nº 05/2008 E CONSEQUENTES CONTROVÉRSIAS

 

Inicialmente, se faz necessário aduzir sobre a Súmula 343 do STJ, que passou a vigorar, nos idos de 2007, a qual afirmava a obrigatoriedade da presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, tendo como fundamento, entre outros, os preceitos do artigo 5º, inciso LV, queassegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo8.

Tal situação potencializava a demanda de serem reintegrados ao serviço público, com direito às respectivas indenizações, todos os servidores públicos, até então demitidos ou com respectiva aposentadoria cassada, em cujos PAD, não tivesse havido a assistência técnica por advogado9, vez que, em virtude do efeito não vinculante da Súmula do STJ, nem sempre foi acatada pela administração pública, que continuou a proceder com a demanda dos seus PAD e Sindicâncias, sem que, para tanto, fosse exigido o acompanhamento de Advogado, gerando dúvidas, polêmicas e vários recursos no judiciário acerca da matéria antes, isto antes do pronunciamento do STF sobre a questão10.

Nesse sentido, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 434.059-3/DF, interposto pelo INSS e pela União contra acórdão do STJ, anterior à Súmula 343, o qual concedera mandado de segurança em prol de uma ex-servidora do referido Instituto de Previdência, que teria sido demitida através de PAD, no qual a própria realizou sua autodefesa, e, visando sanar as dúvidas que pairavam acerca da matéria até então, o STF, através do então relator Ministro Gilmar Mendes, levou a plenário o referido RE, onde, todos os Ministros foram unânimes em afirmar que a defesa técnica por advogado é dispensável no processo disciplinar, pois ela é uma faculdade que o acusado exerce se quiser11.

Neste sentido foi criada a Súmula Vinculante nº 05, em 07 de maio de 2008, consequentemente, extinguindo a sumula do STJ então vigente, “encerrando os problemas que foram criados para a administração pública através da súmula 343 do STJ, ora abordados, não fazendo mais sentido a sua utilização, (grifo nosso),afastando o potencial risco do judiciário em anular processos disciplinares”12, entre outras coisas.

Não se pretende aqui esgotar a questão, mas vale salientar que foram vários os argumentos que cercaram as controvérsias sobre o tema na visão do STJ com a edição da Súmula 343, os quais não discutiram tão somente acerca do preceito constante do artigo 5º, LV da CFRB, entre outros, também aquele outro preceito constitucional constante no artigo 133, que trata da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, sob a alegação de que tais preceitos obrigavam a presença de defesa técnica em processo administrativo disciplinar, o que, na opinião deMadeira13, contradiz o artigo 156 da Lei 8.112/90, que assegura ao servidor acompanhar pessoalmente todo o feito processual e, só no caso da necessidade de provas periciais, a assistência por procurador.

Verificam-se também nesse contexto, os incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 41 da Carta Magna14, os quais preceituam, respectivamente, “que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado” ou “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.

Os julgados que precederam e deram origem a SV 05 foram:

a) Recurso Extraordinário 434059, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes;

b) Agravo Regimental 207197, tendo sido Relator o Ministro Octávio Gallotti;

c) Recurso Extraordinário 244027, Relatora Ministra Ellen Gracie;

d) MS 24961, Relator Ministro Carlos Velloso15.

Com o intuito de esclarecer a questão ora abordada, será explorado, adiante, principalmente, o recurso 434059.

Em seguida, em linhas gerais, se verifica o princípio da ampla defesa e do contraditório, interpretado à luz do CRFB/88.

 

4. O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, À LUZ DA CRFB/1988.

 

O PAD como é conhecido, visa, não só apurar a culpabilidade do agente público, como também oferecer-lhe a oportunidade da Ampla Defesa e do Contraditório, com objetivo de poder provar a sua inocência.

Estes preceitos estão previstos na Constituição Federal do Brasil – CRFB de 1998, mais precisamente no seu artigo 5º, LV16.

Tais preceitos também se verificam nas legislações infraconstitucionais, a exemplo da Lei 8.112/1990, a qual instrui sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas no âmbito Federal, respectivamente, em seu artigo 22, in verbis:

O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa”17.

 

Portanto, na iminência do servidor efetivo, perder o cargo, é obrigatória a instauração do PAD, conforme se verifica no artigo 41 da CFRB, porém, o processo disciplinar é obrigatório também nas penas leves a exemplo da suspensão por mais de 30 (trinta) dias, e, para se evitar atos arbitrários, se deve observar o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos na Carta Magna, que, sob a interpretação de Góis e Oliveira:

... se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de solicitar a produção de provas e de participares de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado”18.

 

Quer dizer que é assegurado ao servidor acusado em PAD, a oportunidade de acompanhar todo o procedimento, apresentar defesa em nome próprio ou opcionalmente, através de defensor, bem como recorrer do resultado, “lhe sendo permitida participação ativa em todos os depoimentos e diligências [...] em todo o processo”19.

 

4.1. COMPARATIVOS DE COMO ESTES PRINCÍPIOS OCORREM NO PROCESSO JUDICIAL E NO PAD.

 

Curiosamente verifica-se a existência de recurso no âmbito judicial, mais precisamente Agravo de Instrumento que pretendeu impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que decidiu ter havido afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório na apuração de falta grave cometida por detento sem a presença de defesa técnica.

Por sua vez, o Ministério Público daquele Estado, através do Agravo de Instrumento 844934, de 18/05/2011, desejou a reforma do acórdão para proceder com o reconhecimento da falta grave cometida por apenado, e ainda a devida anotação em respectivo prontuário da conduta carcerária, com consequente perda dos dias remidos pelo trabalho do mesmo, sob a alegação de que a SV 05, também é aplicada em procedimentos administrativos disciplinares em sede de execução penal.

Nesse sentido, o então Relator, Ministro Gilmar Mendes, julgou improcedente a ação, não assistindo razão ao recorrente, haja vista que o acórdão recorrido, decidira, em conformidade com entendimento já pacificado por aquela corte em outros julgamentos semelhantes20, no sentido de que não deve ser aplicada a SV 05 em ato de processo administrativo disciplinar que venha apurar falta grave cometida por apenado21, vez que, neste caso, deve haver a defesa realizada por Advogado.

Além disso, verifica-se o entendimento, de que não se deve comparar o processo disciplinar com o processo penal, vez que nesse, a questão envolvida, fundamental, é a liberdade, portanto, indisponível, enquanto que naquele, o direito é disponível, qual seja, o cargo público do servidor, que, se perdê-lo, poderá encontrar outro em iniciativa privada22.

Ao analisar o artigo 133 da CRFB “o advogado é indispensável à administração da justiça [...]”23, Madeira afirma que o advogado é indispensável no processo administrativo disciplinar, mas não nos processos judiciais, apesar de existirem tantos outros processos judiciais, na seara cível, semelhantes ao PAD, que dispensam a defesa técnica como: o habeas corpus, o processo trabalhista, as ações em juizados judiciais, fazendo crer que se o referido dispositivo não é interpretado de forma tão abrangente pela justiça muito menos poderia sê-lo pela administração pública24.

Madeira recomenda, com base nos debates do Recurso extraordinário 434059, que, se o caso possa ser entendido no futuro como de complexidade e de difícil compreensão do acusado no PAD, que seja conveniente intimá-lo para constituir advogado inscrito na OAB, porém não poderá obrigá-lo, caso não queira, haja vista o preceito da SV 05/2008.25

Verifica-se que a questão não é “caso não queira”, mas sim, caso não possa, dada a condição de hipossuficiência do servidor, quer seja técnica ou financeira. Com este entendimento, o Conselho Federal da OAB/DF, tentou anular a SV 05/88, cujos procedimentos serão adiante relatados.

 

5. VIABILIDADE, COMPETÊNCIA E POSSÍVEIS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SV 05/2008

 

A Emenda Constitucional número 45/2004, altera dispositivos e institui outros, a exemplo do artigo 103-A, da CFRB/88, que, no seu parágrafo 2º fixa a possibilidade de, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em Lei, proceder-se à aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, mediante provocação daqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade26.

Segundo Lenza, não se trata de controle de constitucionalidade, mas sim de um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula, cujas consequências, a partir de novo entendimento também serão vinculantes, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, na Administração Pública direta e indireta, bem como nas esferas dos entes estatais27.

A previsão para aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante, encontra-se disciplinada na Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, na qual, em seu artigo 3º, incisos de I a XI, são elencados os legitimados a fazê-lo.

Por entender ser inconstitucional, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Brasília, na pessoa do Senhor Romeu Felipe Bacellar Filho, mediante petição número 4.385, requereu ao STF, em 13.08.2008, o cancelamento da SV 05 editada naquele ano.

O Relator do processo, o então Ministro Joaquim Barbosa, enviou o caso para a realização de análise pela Procuradoria Geral da República - PGR, que só o devolveu após decorridos mais de dois anos, portanto em 27 de dezembro de 2010.

A petição inicial foi reautuada como Proposta de Súmula vinculante – PSV 58, abrindo prazo de 05 (cinco) dias para que os interessados se manifestassem.

Ocorre que a referida PSV não prosperou, pois, à época, ou seja, em 2010, já havia sido considerada conclusa à apreciação do Senhor Ministro Gilmar Mendes, pelo não cancelamento da SV 05, mediante entendimento da Presidente da Comissão de Jurisprudência do STF, que se manifestou pela inadmissibilidade e inconveniência do cancelamento da referida SV, pois, “... verbete vinculante, dado que não espelha jurisprudência pacífica e atual desta Suprema Corte (art. 354-C, RISTF),"28cujo registro em sítio eletrônico se verifica com data de 16/08/2014.29 Portanto há apenas 02 (dois) meses, tendo sido verificado o registro de envio dos autos conclusos à Presidência daquela Suprema Corte, no mesmo dia.

Vale salientar, que todas as informações pertinentes à questão de cancelamento de SV, podem ser acessadas eletronicamente, através do sítio do STF, conforme preceitua artigo 354-Gdo RISTF, in verbis:

 

A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará sob a forma eletrônica, e as informações correspondentes ficarão disponíveis aos interessados no sítio do STF.

 

No campo das conjecturas, considerando que o entendimento já se encontra pacificado, caso a PSV 58 tivesse sido aprovada, poderia não trazer insegurança jurídica, com base no que preceitua o artigo Art. 4o da Lei 11.417/2006, in verbis:

A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.30

 

Entende-se com o enunciado, que o efeito de uma possível anulação, poderia ser ex nunc, ou seja, não retroagindo àqueles processos já julgados, garantindo assim sua segurança jurídica.

Tendo em vista o que se abordou até o momento, verifica-se o quão importante se faz a presença de advogado no PAD, ainda que não obrigatória, questão que será abordada no próximo tópico.

 

5.1 A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NO PAD

 

Ainda que imprescindível, cabe ressaltar a importância da defesa técnica realizada por advogado, no PAD, pois, como já dito, o PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com a investidura do seu cargo31, e se desta apuração, restar comprovada a verdade dos fatos, desta forma, cumprindo, entre outros, um dos princípios do PAD, qual seja, o da verdade material, poderá o servidor estável ser penalizado, inclusive com a perda do cargo, conforme prevê o inciso II do artigo 41 da CRFB/88, já citado.

Cabe à Administração Pública, provar a culpabilidade do servidor, bem como a quem acusa provar o alegado, pois, enquanto não ficar clara a sua culpa, o servidor será considerado inocente, o sendo ou não32.

A importância de Defesa Técnica no PAD poderá ser defendida com vários argumentos doutrinários, porém, percebeu-se importante ressaltar os dizeres do excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF, o Senhor Doutor Romeu Felipe Bacellar Filho, signatário da PSV 58, datado de 30/06/2011, documento que substituiu a Petição 4.385/DF, datada em 13.08.2008, no qual, visa o cancelamento da SV 05, sob alegação de vícios formais e materiais de inconstitucionalidade quando da sua edição33.

Não se pretende aqui, transcrever tal documento, no qual são contestadas 09 (nove) alegações proferidas pelos eminentes Ministros do STF quando da defesa da edição da SV 05/88, apenas para ilustrar tal assertiva, serão citadas, em linhas gerais, as 03 (três) primeiras, nas quais se verificam justificativas para anulação do referido feito, onde se visualizam justificativas que demonstram a importância da presença do advogado no PAD, quais sejam:

O primeiro aduz quanto à desnecessidade de defesa técnica diante dos direitos de garantia dos direitos de informação, de comunicação e de ver os argumentos considerados, confrontando-os com jurisprudência da Corte Constitucional Alemã34.

Em contestação, a OAB/DF, alega não dever prosperar, visto que, tais elementos não esgotam o conteúdo jurídico da ampla defesa, alegando que entre eles afigura-se o direito à defesa técnica.

O Segundo argumento do STF, verifica-se da necessidade de defesa técnica, apenas se a complexidade da questão tornar o acusado inapto para exercer a autodefesa35.

Neste sentido, opõe-se a OAB/DF, no documento ora pesquisado, quando alega, não prosperar o raciocínio, visto que tão somente o profissional tecnicamente capacitado – o advogado – terá condições de proporcionar ao acusado uma defesa efetivamente ampla, pois, do contrário o acusado terá apenas uma defesa, mas não uma ampla defesa, como lhe é assegurada constitucionalmente36.

Neste item verifica-se, de forma cristalina, a importância do advogado no PAD, visto a subjetividade da afirmação de ser ou não complexa a questão, bem como do acusado ser inapto ou não, deveria nesta última alegação ter sido aventada a questão da competência para tanto, e não a aptidão ou mesmo a complexidade dos fatos.

Na terceira alegação, o STF, entendeu que o advogado é indispensável apenas à administração da justiça, citando o artigo 133 da CRFB. 37

Ao contestar este terceiro item, a OAB/DF, alega, em linhas gerais, que a expressão justiça constante no referido artigo quer significar todo e qualquer procedimento estatal que possa atingir a esfera jurídica, individual do particular, além de interpretar que a indispensabilidade do advogado se dá em qualquer circunstância em que a atividade advocatícia for necessária para que os direitos fundamentais de natureza processual sejam garantidos.

Alegando ainda, que o PAD é uma dessas situações, complementando que, por falta de conhecimento técnico, o servidor acusado tem a sua defesa fragilizada, a exemplo de não saber dispor sobre a questão de prescritibilidade, entre outras, que restringem seus direitos materiais, entre eles, o cargo público que, potencialmente, corre o risco de ser lesionado, caso não lhe seja garantida uma ampla defesa.

Diante de tais entendimentos verifica-se, que, ainda que imprescindível, a importância do servidor publico ser acompanhado por advogado em PAD, que lhe preste defesa técnica, é translucidamente visível.

 

6. CONCLUSÃO

 

Ao longo deste artigo verificou-se o quanto polêmica e calorosas foram as discussões acerca da edição da SV 05.

Note-se porém, a complexidade de tal decisão visto que, o processo que se iniciou em 2008, só se verificou publicada a decisão final e encaminhamento dos autos conclusos, recentemente, ou seja, em 16/09/2014, portanto há, aproximadamente, 02 (dois) meses, ocasião que o STF tornou visível em seu sítio, pronúncia definitiva a respeito da PSV 58 que pretendeu cancelar a SV 05.

Apesar de não mais caber discutir legalmente a matéria, nem tão pouco questioná-la, haja vista a sua natureza ainda inquietante, convém à administração pública cercar-se de cuidados quando da aplicação da SV 05 nos PAD, com isso devendo evitar que seus agentes cometam excessos e injustiças aos servidores acusados ali acusados, principalmente quando desse julgamento potencializar possível demissão.

Não cabem mais recursos à matéria, mas ainda assim, e também pelo fato de ter sido a entidade que arguiu quanto a (in)constitucionalidade da SV 05, percebe-se necessária a constante vigilância por parte da OAB, no sentido de que injustiças não sejam cometidas aos servidores efetivos quando forem acusados em PAD, principalmente àqueles menos favorecidos técnica e financeiramente falando.

Restou visível que, com a edição da SV 05, o objetivo principal foi de desafogar o judiciário dos recursos, além de evitar à administração pública, o acúmulo de processos, caso não houvesse a oportunidade de disponibilizar defensor dativo, ou público, para o servidor que não pudesse contratar um advogado particular.

Por fim, não se pretende fazer apologia aos servidores potencialmente ímprobos, pretendeu demonstrar que na obrigatoriedade de se oportunizar advogado ao servidor acusado em PAD, principalmente aqueles, porventura injustiçados, teriam grande chance de não serem inequivocadamente penalizados, com, por assim dizer, a pena máxima da perda do seu cargo, por possíveis falhas de cunho processual e/ou material.

 

7. REFERÊNCIAS

 

01 – BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

 

02 - BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Institui regime jurídico dos servidores, públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

03 - CABRAL, Bruno Fontenele. Breves comentários sobre as atuais súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2839, 10 abr. 2011. Disponível em: HTTP://jus.com.br/artigos/18871 Acesso em:15 out.2014.

 

04 - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo,24ª Ed. ver. ampl. e atual. 2010, Rio de Janeiro: Lúmen Júris.

 

05 - CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Presença obrigatória de advogado no processo administrativo disciplinar: breves anotações à Súmula nº 343 do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1541, 20 set. 2007. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/10433>.

 

06 - Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=58&classe=PSV&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M#. Acessado em: 11.11.2014.

 

07 - GÓIS, Malvina Lima; OLIVEIRA, Ilzver de Matos. O princípio constitucional da ampla defesa no processo administrativo disciplinar. Ideias e Inovação - Lato Sensu, https://periodicos.set.edu.br/index.php/ideiaseinovacao/index, v. 1, n. 2, p. 85-94, mai. 2013. ISSN 2316-3127. Disponível em: <https://periodicos.set.edu.br/index.php/ideiaseinovacao/article/view/672>. Acesso em: 15 Out. 2014.

 

08 - LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15ª Ed. revi. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

09 - MADEIRA, Vinicius de Carvalho. Lições de processo disciplinar atualizado com a Súmula Vinculante nº 5, do STF. Brasília: Fortium, 2008.

 

10 - MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 17ª Ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

11 - STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=5.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas, Acessado em 10/10/2014.

 

12 - VADE MECUM COMPACTO. 9ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

 

1 Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá/FIB, Campus Fratelli, Salvador/Ba.

2 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 17ª Ed. Ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 346.

3 Ibid, p. 346 e 350.

4 MADEIRA, Vinicius de Carvalho. Lições de processo disciplinar: atualizado com a súmula vinculante nº 5, do STF. Brasília: Fortium, 2008, p.15.

 

5 MADEIRA, Vinicius de Carvalho. Lições de processo disciplinar: atualizado com a súmula vinculante nº 5, do STF. Brasília: Fortium, 2008, p.17, 18.

6BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Institui regime jurídico dos servidores, públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

7 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 17ª Ed. Ver. e atu. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 351

 

8BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. 1724 p.

 

9 CABRAL, Bruno Fontenele. Breves comentários sobre as atuais súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2839, 10 abr. 2011. Disponível em: HTTP://jus.com.br/artigos/18871 Acesso em:15 out.2014.

10 MADEIRA, Vinicius de Carvalho. Lições de processo disciplinar: atualizado com a súmula vinculante nº 5, do STF. Brasília: Fortium, 2008, p.148.

11 Ibid., p. 148

12 Ibid., p. 149

13 MADEIRA, op. cit. p. 152

 

14BRASIL. Vade Mecum, op. cit.

 

16 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 
1998.

17 BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Institui regime jurídico dos servidores, públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

18GÓIS, Malvina Lima; OLIVEIRA, Ilzver de Matos. O princípio constitucional da ampla defesa no processo administrativo disciplinar. Ideias e Inovação - Lato Sensu, https://periodicos.set.edu.br/index.php/ideiaseinovacao/index, v. 1, n. 2, p. 85-94, mai. 2013. ISSN 2316-3127. Disponível em: <https://periodicos.set.edu.br/index.php/ideiaseinovacao/article/view/672>. Acesso em: 15 Out. 2014.

 

19MADEIRA. Op. Cit. p. 154.

20 Julgados no mesmo sentido: RE 398.269; HC 77.862;HC 93.782;  RE 398.269;  AI 823.694; RCL 8.827. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199. Acessado em:10/10/2014.

 

21Loc. Cit.

 

22 MADEIRA. Op. Cit. p. 152.

 

23 MADEIRA. Op. Cit. p. 155.

 

24 Ibdem, p. 155.

 

25 Ibdem, p. 159.

 

26BRASIL. Vade Mecum. Op. Cit.

 

27 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15ª Ed. rev. atu. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 264.

28 A sigla que dizer Regimento Interno do STF

 

30 VADE MECUM. Op. Cit.

 

31Art. 148 da Lei 8.112/90. Op. Cit.

 

32MADEIRA, p. 51-52. Op. cit.

 

33O documento pode ser encontrado na íntegra, no sítio do STF. Op. Cit.

 

34Citando o Ministro Gilmar Mendes em acórdão proferido no Recurso Extraordinário 434.059-3/DF

 

35Idem, Citando a Ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha.

 

 

37 Citando o Ministro Ayres Britto e Cezar Peluso. Op. cit

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