JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A cultura da violência e o Feminicídio, uma solução ou um apanágio


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O artigo proposto nem de longe pretende esgotar a discussão, muito pelo contrário, a proposta e que se debata e se conscientize que a forma como está não é mais possível continuar, algo, contundente e real tem a necessidade urgente de mudança.

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A cultura da violência e o Feminicídio, uma solução ou um apanágio

 

Autores do artigo: Arthur Simão Montani, Flávio Matheus Vassoler, Kalebe Olegário de Souza, Lucimara Gomes da Rocha e Tamires Paula Siqueira do 4° semestre de Direito da Unesc/Cacoal-RO, sob a orientação do Prof. Me. Marcos Duarte.

 

 

RESUMO: O artigo proposto nem de longe pretende esgotar a discussão, muito pelo contrário, a proposta e que se debata e se conscientize que a forma como está não é mais possível continuar, algo, contundente e real tem a necessidade urgente de se rebelar contra o sistema que se criou em torno do tema tratado.

 

PALAVRAS CHAVES: Mulher; Feminicídio; Direito; Violência; Lei.

 

SUMMARY: The proposed article even remotely intends to exhaust the discussion, on the contrary, the proposal and who discuss and become aware that the way is no longer possible to continue, something blunt and real is the urgent need to rebel against the system was created around the theme.

 

KEY WORDS: Women; femicide; law; violence; Law.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1.Como é o histórico de violência da mulher no Brasil; 1.1Como a Sociedade percebe a violência contra a mulher; 2. Por que da criação desta lei?; 3. Por que entrou no art. 121 e não na Lei Maria da Penha, qual argumento?; 4. De prático o que esta lei pode produzir?; 5. Como fica o Art. 5º da CF frente à diferença de tratamento com o ART.121?; 5.1 Igualdade e Gênero; Considerações Finais.

 

Introdução

 

Apresentando o universo de leis e normas inclusive uma especialmente criada para amparar e dar mais respaldo a mulher surge mais uma qualificação agora no Código Penal no Capítulo que trata Dos Crimes contra a pessoa, especificamente no artigo 121, que trata de homicídio, apresentando o feminicídio como qualificação e o colocando com uma pena, para os padrões brasileiros alta. Qual a razão disso?

Ao adentrar na pesquisa feita, nos números apresentados, na forma ainda de se perceber como se trata a mulher no Brasil, pode-se dizer sem medo de errar que esta lei está atrasada algumas décadas.

O que o texto vai apresentar deixará qualquer pessoa sensata perplexa, e mais, vai justificar de forma contundente o porquê de se mexer nesta questão.

Infelizmente, ainda hoje no país a mulher é tratada como mercadoria, como descartável e, portanto, se esta é a mentalidade desdobrada dos números que se encontrou, por que não a tratá-las como objeto?

O artigo proposto nem de longe pretende esgotar a discussão, muito pelo contrário, a proposta e que se debata e se conscientize que a forma como está não é mais possível continuar, algo, contundente e real tem a necessidade urgente de se rebelar contra o sistema que se criou em torno do tema tratado.         

1.      Como é o histórico de violência da mulher no Brasil

O Brasil figura entre os países em que mais mulheres morrem pelas mãos dos homens, e principalmente por serem mulheres. Para que fique patente e não se estabeleça dúvida, os números que o IPEA apresenta são aterrorizantes:

Quase 17 mil mulheres foram mortas vítimas de agressões, entre 2009 e 2011, por causa de conflitos de gênero, ou seja, apenas por ser do sexo feminino, segundo o estudo Violência Contra a mulher: Feminicídios no Brasil, divulgado nesta quarta-feira (25) pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).

(http://noticias.r7.com/brasil/a-cada-uma-hora-e-meia-uma-mulher-morre-vitima-de-violencia-masculina-no-brasil-diz-ipea-25092013 )

    Estes números por si só já é mais do que motivo para que se estabeleça uma mudança drástica no tratamento do crime contra a mulher, e apresenta que mesmo existindo desde 2006 a Lei Maria da Penha, tem contribuído pouco para o foco principal que é não haver tantos assassinatos contra mulheres no Brasil. Ainda se pode perceber que tenha alcançado considerável avanço com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hodiernamente, contabilizamos 4,4 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 7º lugar no ranking de países nesse tipo de crime. Foram 91% dos entrevistados em maio e junho de 2013  pelo Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS) do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) concordam que homem que bate em mulher deve ir para cadeia, já 26% concordam que as mulheres que usam roupas extravagantes merecem ser atacadas.

          Os dados apontam para um problema ainda maior, que nem de leve as autoridades têm a coragem e o zelo para atacar: a cultura leniente de que brigas e agressões domésticas fazem parte da cultura nacional.

           A construção de uma lei, a sua atividade dentro de uma sociedade é o suficiente para mudar o que se pode chamar de cultura da violência? Será que impor uma quantidade de tempo na cadeia fará diminuir ou, desestimular os homens ultrapassarem o limite?

            Nesta mesma esteira e tentativa criou-se há alguns anos a Delegacia da Mulher para servir de facilitador, para que as mulheres tivessem um melhor atendimento e o constrangimento fosse de vez posto por terra.

            Não há como por todo empenho realizado, toda mobilização e criação feita amiúde, porque de certa forma se percebeu uma mudança, não tão grande como se precisava, mas, uma mudança significativa. O quadro é tão inquietante que é possível imaginar que se não se houvesse feito nada, estaríamos num problema de dimensões quase catastróficas.

1.1  Como a Sociedade percebe a violência contra a mulher

Para 70% da população, a mulher sofre mais violência dentro de casa do que em espaços públicos no Brasil. É o que mostra pesquisa inédita, realizada com apoio da SPM-PR e Campanha Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha, que revelou significativa preocupação da sociedade com a violência doméstica e os assassinatos de mulheres pelos Parceiros ou ex- parceiros no Brasil.

           Além de sete em cada dez entrevistados considerar que as brasileiras sofrem mais violência dentro de casa do que em espaços públicos, metade avalia ainda que as mulheres se sentem de fato mais inseguras dentro da própria casa. Os dados revelam que o problema está presente no cotidiano da maior parte dos brasileiros: entre os entrevistados, de ambos os sexos e todas as classes sociais, 54% conhecem uma mulher que já foi agredida por um parceiro e 56% conhecem um homem que já agrediu uma parceira. E 69% afirmaram acreditar que a violência contra a mulher não ocorre apenas em famílias pobres.

Mulheres Brasileiras nos Espaços Público e Privado
– Cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos no país; 91% dos homens dizem considerar que “bater em mulher é errado em qualquer situação”.
– Uma em cada cinco mulheres considera já ter sofrido alguma vez “algum tipo de violência de parte de algum homem, conhecido ou desconhecido”.
– O parceiro (marido ou namorado) é o responsável por mais 80% dos casos reportados.
– Cerca de seis em cada sete mulheres (84%) e homens (85%) já ouviram falar da Lei Maria da Penha e cerca de quatro em cada cinco (78% e 80% respectivamente) têm uma percepção positiva da mesma.
http://www.correiocidadania.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9521%3Aalguns-numeros-sobre-a-violencia-contra-as-mulheres-no-brasil&catid=33%3Anoticias-em-destaque&Itemid=58

 

 

2. Por que da criação desta lei?

Feminicídio: Lei que tipifica o feminicídio e torna mais duras as penas para quem comete esse crime. Enquadra-se na lei o homicídio de mulher por violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação por gênero.

     A importância de incluir o feminicídio na legislação pode ser comprovada com números. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), uma mulher é agredida e morta a cada uma hora e meia no Brasil e um terço dos crimes acontece dentro de casa. O problema fica ainda maior ao considerar que muitas vítimas da violência sequer reconhecem que estão sofrendo um tipo de abuso e demoram a procurar ajuda em delegacias e órgãos especializados.  A nova lei em vigor, por ser punitiva, não vai impedir que as agressões ocorram. Mas tipificar o feminicídio na legislação brasileira isso já é uma conquista para as mulheres.

A escritora Aline Valek, autora dos blogs Escritório Feminista e Ficções da Aline Valek, também reconhece que a lei, sozinha, não vai diminuir os altos índices de mulheres que morrem no Brasil pelo simples fato de serem mulheres. Mas concorda que a assinatura da lei é um ato histórico.

           Se a gente pensar que não faz tanto tempo que a lei prévia que era legítimo o homem assassinar a mulher por “defesa da honra”, é um grande avanço mostrar que hoje a lei não aceita mais que um homem disponha da vida de uma mulher dessa forma. Dar um nome a esse tipo de crime também é importante. Hoje ainda se fala em “crime passional”, especialmente na mídia, o que é um absurdo. A existência dessa lei chama a atenção para a realidade de que não há nada de “passional” em matar uma mulher por ser mulher e, que sim, é um crime de ódio com recorte de gênero e que tem um nome que a sociedade precisa aprender: feminicídio.(http://entretenimento.r7.com/mulher/por-que-a-lei-do-feminicidio-e-uma-conquista-para-as-mulheres-14032015).

 

   A nova lei alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio: quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

O § 2º-A foi acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A lei acrescentou ainda o § 7º ao art. 121 do CP estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de feminicídio.

 

3. Por que entrou no art. 121 e não na Lei Maria da Penha, qual argumento?

A Lei Maria da Penha não dispõe sobre crime nenhum, ou seja, não traz um rol de crimes em seu texto. Somente define o que seria a violência contra a mulher, estabelecendo medidas protetivas e regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica, porém sem tipificar novas condutas, salvo uma alteração feita no art. 129 do Código Penal.

O Brasil criou um mecanismo muito importante no combate à violência contra a mulher por razão de gênero: a Lei do Feminicídio. De acordo com o Instituto Avante Brasil (www.institutoavantebrasil.com.br) uma mulher morre a cada hora no Brasil. Por ano são em média 5.564 registros.

 Com uma taxa de 4,4 assassinatos em 100 mil mulheres, o Brasil está entre os países com maior índice de homicídios femininos: ocupam a sétima posição em um ranking de 84 nações, segundo dados do Mapa da Violência 2012 (Cebela/Flacso). Precisou legislador tomar uma atitude definitiva para combater com esse índice alarmante de violência que não foi diminuído pela Lei Maria da Penha e que estava trazendo uma desigualdade de gênero. 

   Ainda mais se decorrer do caso material, o feminicídio ainda não tendo esse nome conseguiria ser incluído como homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV). No entanto o certo é que não existia uma importância na capacidade de julgar esse crime cometido contra a mulher por razões de gêneros, no entanto, o legislador buscou e concretizou uma previsão de tal rigor chamado Feminicídio foi inserido no rol de crimes contra a vida no (inciso VI do § 2º do art. 121) do Código Penal, e estabelecendo que não a desigualdade, e nem afronto ao (art.5 da Constituição Federal), pelo contrário, há sem dúvida progresso em reconhecer que esta qualificação penal é tão necessária que se fez surgir dentro do texto infraconstitucional a proteção do gênero feminino.

      O STF enfrentou diversos questionamentos nesse sentido ao julgar a ADC 19/DF proposta em relação à Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e na oportunidade decidiu que é possível que haja uma proteção penal maior para o caso de crimes cometidos contra a mulher por razões de gênero (STF. Plenário. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012).

    A Lei n.º 13.104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido como homicídio qualificado.

    No que altera delitos, faz alterando dispositivos que constam no Código Penal. Ademais o feminicídio é a forma qualificada de homicídio devendo por rigor sistemático estando posicionado dentro do capitulo dos crimes contra a vida.

No mais, uma decisão acertada posicioná-lo por lá, ainda que ache o dispositivo dispensável e inconstitucional.            

                       

4. De prático o que esta lei pode produzir?

A qualificação do crime de feminicídio se fez  necessária com vistas a solucionar uma triste realidade, a violência sofrida por grande parte das mulheres, e na maioria das vezes por seus próprios companheiros, além das constantes agressões, existe ainda, a omissão por conta do Ministério Público e das autoridades competentes ao receberem a queixa do fato ocorrido, o agressor não era punido de uma forma mais severa, o que levava o mesmo a se sentir mais confiante para praticar sua conduta, e não se intimidar. O Brasil apresenta uma estatística vergonhosa, que comprova o alto índice de mulheres que são agredidas ou assassinadas a cada instante, dados que traduz a importância desse tipo penal, diante da vulnerabilidade e exclusão que as mulheres vêm sofrendo, por conta de seu gênero.

      Portanto, pode-se concluir que os efeitos dessa lei contribuem para levar até as mulheres um amparo, além de garantir as mesmas, os Direitos Fundamentais que são assegurados a todos, o Direito a Vida, a sua integridade Física e o acesso a Justiça, impedirá também a ocorrência de um fator de extrema importância que é a desigualdade que afeta as mulheres, pois seu gênero feminino é o suficiente para que tenham suas vidas ceifadas por atitudes machistas, e com histórico de grande sofrimento tanto emocional como físico, e ao final as famílias das vítimas acabam sofrendo em dobro, pois passam a conviver com a dor da perda a dor da impunidade, ou seja, grosso modo pode-se dizer que o principal intuito dessa lei é levar a mensagem de que todos têm direito a vida, principalmente aqueles que por seu gênero são mais vulneráveis, frágeis e sem dúvida merecem ser olhadas de forma diferenciada, como de fato ocorreu com a qualificação desse crime de homicídio por feminicídio, e que os agressores (as), não fiquem isentos de serem penalizados, mesmo que a vítima decida retirar a denúncia oferecida, o que atualmente não é mais possível com a lei Maria da Penha.

5. Como fica o Art. 5º da CF frente a diferença de tratamento com o ART.121?

 

     O feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por condições de seu sexo, como se a pessoa do sexo feminino tivesse menos direitos do que as do sexo masculino, e é classificado como crime hediondo. Anteriormente o crime contra a mulher era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (Art.121 CP), podendo ser enquadrado como homicídio qualificado por motivo torpe ou fútil.

     Há um lado, que diz que o feminicídio é um retrocesso na busca pela igualdade e no combate a descriminalização, pois diz claramente em seu texto que a vida da mulher vale mais que a do homem, tratando bens jurídicos idênticos (vida humana) de maneira desigual. Mas, e o princípio da igualdade, não torna o feminicídio inconstitucional? Pois bem, o Superior Tribunal Federal enfrentou questionamentos neste sentido. De acordo com o mesmo, a Lei Maria da Penha junto com a Lei do Feminicídio são instrumentos que promovem a justiça igualitária, ou seja, em seu sentido material, visto que, em tese, a mulher é mais vulnerável que o homem, e tem um histórico de submissões, descriminações relacionadas ao gênero, e esta lei vem com o intuito de tratar a mulher de forma diferenciada, e cabe o direito a atuar nessas assimetrias para fazer valer efetivamente o princípio da igualdade. E por fim, não estamos lidando com tratamento desigual, mas garantindo a preservação digna da vida da mulher.

          Adstrito ao já mencionado, os números envolvendo assassinatos de mulheres, seria o suficiente para a qualificação do crime e a distinção uma vez que não há tantos homens morrendo pelas mãos de mulheres. É no mínimo vergonhoso a um país que conquistou tantas vitórias sociais apresentar números tão vergonhosos no que diz respeito às mulheres.

 

5.1 Igualdade e Gênero

Denomina-se feminicídio a forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher quando há uma ou mais das seguintes circunstâncias:

Pena - Reclusão de doze a trinta anos

     É possível reconhecer o avanço no combate ao crime contra mulheres, inclusive aos tipos de violências aos quais são submetidas simplesmente pelo fato de serem mulheres. Foi dado o reconhecimento a existência de violência de Gênero no Brasil de forma que se inicia o combate pelo Estado. Com clareza, evidencia-se que a violência sofrida pela mulher não é uma violência comum como outra qualquer.

    Por outro lado ao incluir o feminicídio rol de crimes hediondos pelo fato de ser praticados contra a mulher, torna-se desafiador, ao entendimento de uma grande parte da sociedade o artigo representa a discriminação enfatizando a mulher como o puro “Cristal” trazendo uma proteção maior, em outras palavras, mais valor à vida da mulher que a do homem de forma em que é violado o princípio da igualdade que nos traz a Constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso I, homens e mulheres tem os mesmos direitos e obrigações.

   De fato, tratar a mulher com requinte de proteção diferenciada, aplicando punição mais severa aos crimes que são praticados contra a vida da mesma, viola o princípio constitucional da igualdade entre pessoas do mesmo sexo.

    O Código Penal em seu artigo 121 nos refere a matar alguém, crime de pessoa contra pessoa, no qual o bem jurídico é a vida humana.

   Código Penal brasileiro já prevê diversas qualificadoras para o homicídio que elevam a pena cominada (pena in abstrato) para 12 anos a 30 anos de reclusão. Assim, caso um homem mate uma mulher por motivo fútil ou torpe, por exemplo, estará sujeito a pena mais severa se assim for reconhecida a qualificadora e não qualificando o crime por razões de gênero, sexo, cor, religião, etc. Prevê, ainda, o Código Penal a agravante da pena quando o crime é perpetrado contra cônjuge.

 

    Sujeito passivo é todo e qualquer ser humano nascido com vida; “alguém”, qualquer pessoa indistintamente, independente de sexo, cor, religião, etc.

Podemos refletir “tratar os iguais de forma desiguais”, pois não há distinção entre vidas, a vida do homem ou da mulher são bens jurídicos iguais o qual jamais deve haver diferenciação. De forma em que tratar a vida de maneira desigual. Isto, além de violar a Constituição representa uma árdua discriminação. Podemos imaginar os negros já que representam o índice elevado entre as principais vítimas de homicídio requerendo uma punição maior aos crimes praticados contra eles.

Contudo verifica-se a impossibilidade de resolver um problema criando outro, embora seja reconhecido e alcançado o avanço na redução da criminalidade contra o sexo feminino, impõe-se a discriminação contra a vida, tratando de forma desigual.

Considerações Finais

        Após uma série de dados e contextualizações, fica evidente a necessidade de uma iniciativa do legislativo em refrear a escalada de violência contra as mulheres e tentar ao menos diminuir os números alarmantes e vexatórios que classifica o país em uma posição tão humilhante.

         É evidente que só a lei pura, ou a letra da lei muito pouco pode fazer, mas, se houver uma conscientização das gerações futuras quanto a esta debilidade e fortalecer os laços de respeito mútuo e civilidade certamente o Brasil poderá comemorar em breve ótimas vitórias contra esse mal que assola o país.

Dedicamos este artigo ao Professor de Direito Penal Unesc Marcos Duarte.

 

REFERÊNCIAS

Márcio André Lopes Cavalcante, Comentários ao tipo penal do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP). Disponível em: < http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html> Acesso em: 22 de agosto de 2015.

 

Compromisso e Atitude Lei Maria da Penha a Lei é Mais Forte, Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/secao-sobre-feminicidios/> Acesso em: 22 de agosto de 2015.

 

BIBLIOGRAFIAS:

http://www.compromissoeatitude.org.br/por-que-a-lei-do-feminicidio-e-uma-conquista-para-as-mulheres-r7-14032015/

http://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/172479028/lei-do-feminicidio-entenda-o-que-mudou< Acesso em: 23 de agosto de 2015.

 

http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/159437715/feminicidio-e-retrocesso-na-busca-pela-igualdade-e-no-combate-a-discriminacao

http://www.conjur.com.br/2015-jan-10/mariana-paes-feminicidio-questao-igualdade-genero< Acesso em: 25 de agosto de 2015.

 

http://correiodacidadeonline.com.br/lei-do-feminicidio-preve-penas-mais-rigidas-para-assassinato-de-mulheres/

http://www.raphaelchaia.com.br/2015/03/consideracoes-breves-sobre-o-feminicidio.htm

 

l< Acesso em: 25 de agosto de 2015.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcos Antonio Duarte Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados