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Advogado suspende na Justiça eleições para o Conselho Tutelar do DF


Autoria:

Leonardo Graciliano Da Cruz


Leonardo Graciliano é advogado, atua nas áreas de Direito Administrativo, Civil, Cidadania e Direitos Humanos. É colaborador da Comissão Brasileira Justiça e Paz da CNBB.

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Resumo:

Mandado de segurança suspendeu as eleições do Conselho Tutelar do Distrito Federal. Seguem as razões da decisão.

Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2015.

Última edição/atualização em 25/09/2015.



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Um Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Leonardo Graciliano da Cruz, a fim de assegurar a candidatura de Fernando Cardoso de Oliveira (Rockeiro Capoeira), de Samambaia, suspendeu as eleições para o Conselho Tutelar do Distrito Federal. Trata-se do processo 106058-5/2015.

O Juíz Álvaro Luis Ciarlini, da 2ª Vara de Fazenda do Distrito Federal, constatou que o processo de candidatura e escolha de conselheiros tutelares do Distrito Federal está eivado desde o início, por uma série de equivocidades e irregularidades, que tornaram a situação “deveras esdrúxula”.

Interessante observar na decisão que o Juiz demonstra espanto com o fato de, em meio a tantas irregularidades por parte da organizadora da seleção, ainda não ter sido movida, pela autoridade competente, a devida Ação Civil Pública. Tal instrumento teria o condão de afastar as irregularidades, bem como e teria eficácia erga omne, isto é, uma eficácia que atingiria a todos os candidatos envolvidos no certame.

Apesar da inexistência da Ação Civil Pública, pelo Ministério Público, o Juiz acolheu a argumentação do Advogado no sentido de que não se tratava de entrega ou não de documentos específicos, mas sim de equívocos por parte da Administração Pública em solicitar tais documentos e ao mesmo tempo não acolhe-los.

Não podendo o magistrado deixar de decidir, e diante da constatação de erros crassos, o Juiz não só deferiu a liminar pela inscrição do Cliente/impetrante no quadro de candidatos, como também suspendeu o processo de escolha de Conselheiros até nova determinação.

Essa decisão foi pautada no poder de cautela do magistrado estampado no artigo 798do CPC, que determina: “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

ENTENDA A SITUAÇÃO DO CLIENTE/IMPETRANTE:

No caso específico do Cliente, este chegou a entregar todos os documentos no prazo correto, no entanto, na ocasião de entrega não houve um procedimento de conferência, apesar das solicitações dos candidatos.

Outro detalhe é que, a Organizadora alegou que o Cliente não havia entregue documento de identificação (RG), mas acolheu o CPF, sendo que este estava inserido na CNH (que serve de documento de identificação civil). Ora, como acolhe o CPF e não acolhe o documento em que ele constava? Inclusive, desde o início do processo seletivo a Organizadora já estava de posse do documento de identificação, tanto que o Candidato prestou a prova de conhecimentos (de caráter eliminatório) de posse da CNH.

OUTRAS SITUAÇÕES:

Há outras situações no mínimo intrigantes, como de pessoas impedidas de se candidatarem sob o pretexto de já terem sido conselheiras, sendo que jamais assumiram tal função. E também o indeferimento de algumas pessoas em razão de não possuírem grau de escolaridade suficiente, quando obtinham até grau de mestrado.

Estima-se que, dos 3 mil inscritos no processo seletivo, mil tiveram a candidatura negada sob a alegação de falta de documentos ou de requisitos legais.

OS DIREITOS ENVOLVIDOS

O caso em tela traz a lume uma série de direitos que permeiam o certame:

O Conselho Tutelar foi instituído pelo Código de Defesa da Criança e do Adolescente, e é composto por representantes da comunidade.

Nesse sentido, como bem apontou o advogado Leonardo Graciliano e assim foi entendido pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda, o interesse do cliente/impetrante é legítimo.

A questão de fundo é que o interesse pela temática da menoridade, com todos os desafios que ela apresenta, não deve ser menor do que o excesso burocrático por parte da Administração Pública. Nesse sentido, convoca-se a razoabilidade no acolhimento de candidaturas, a depender da dificuldade encontrada.

O que, de fato, fundamentou a decisão do Juiz foi o argumento levantado pelo advogado de que, ao abrir oportunidade para nova entrega de documentos (edital nº 8), tal entrega já seria contraditoriamente indeferida, pois um edital anterior (edital nº 7) lhe fulminava.

O Juiz trouxe a baila o art. 37 Da Resolução nº 72/2015 que assegura aos candidatos a possibilidade de complementação de documentos, razão pela qual o Edital nº 7 estaria viciado. In verbisHavendo qualquer falha ou omissão de registro que possa ser suprida pelo candidato, ele será intimado para que o vício seja sanado em 3 (três) dias contados da respectiva intimação a ser realizada por e-mail, telefone ou outra forma previstas nesta resolução.

A SUSPENSÃO DO PROCESSO

A suspensão, determinada pelo juiz com base no poder de cautela, é consequência natural do processo, vez que a Administração Pública deve republicar a listagem de candidatos e abrir novel prazo para recurso, além de ter de apresentar informações ao julgador. Esse procedimento exigiria um tempo hábil para o juiz se pronunciar de forma terminativa, daí porque o juiz optou por suspender a seleção. Outra justificativa para a suspensão é que, o Candidato que ingressa a essa altura, já começa atrás na disputa, pois as campanhas já iniciaram há duas semana 

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