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Síntese e análise de julgados relativos à lavagem de dinheiro e crime antecedente


Autoria:

Samuel Ebel Braga Ramos


Samuel Ebel Braga Ramos Advogados em Curitiba/PR. Atuação com Direito Penal, Empresarial, Tributário, Administrativo. Expertise em criptomoedas.

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Resumo:

Como forma de análise e maior entendimento acerca da matéria, se mostram conveniente destacar casos concretos julgados pelas instâncias competentes, bem como visualizar o entendimento e aplicação da Lei 9.613/98.

Texto enviado ao JurisWay em 02/09/2015.



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Como forma de análise e maior entendimento acerca da matéria, se mostram conveniente destacar casos concretos julgados pelas instâncias competentes, bem como visualizar o entendimento e aplicação da Lei 9.613/98.

1. No Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4)

Neste caso[1], o réu/paciente, Edgar Hernandes Candia, foi denunciado, pois, teria, em tese, integrado organização criminosa dedicada à ocultação e movimentação de bens adquiridos por outro réu com recursos provenientes de crimes contra a administração pública, perpetrando dos crimes previstos no artigo [2], inc. V[3], c/c § 4º[4], da Lei 9.613/98, e no art. 288[5] do Código Penal.

Em resposta, a defesa elencou, no tocante à lavagem de dinheiro, o que segue:

2.1 - ausência de descrição da participação concreta nos crimes antecedentesna lavagem de dinheiro e no delito de quadrilha; (grifo nosso)

2.2 - que não há demonstração efetiva de que o apartamento da Rua Guatemala, 40, em Porto Alegre, tivesse sido adquirido com recursos provenientes das propinas supostamente auferidas por FRANCISCO FRAGA, o que seria necessário diante do fato de que o objeto material do crime de lavagem é sempre produzido pelo crime antecedente ou no crime antecedente.(grifo nosso).

O entendimento do douto magistrado[6]in casu, sobre tais as alegações, coroam e seguem o fluxo do entendimento doutrinário sobre a matéria.

Face à autonomia do delito da lavagem de dinheiro, a não participação nos delitos anteriores não exclui a responsabilidade dos acusados pelo crime de lavagem, desde que demonstrada a sua contribuição para essa prática delitiva.”

Ficou demonstrado nos autos que o ora réu/paciente participara ativamente na ocultação e dissimulação de imóveis e bens, pertencentes a outro réu. Ainda, o reconhecimento de que valores utilizados no referido negócio derivam exclusivamente de fraudes apontadas como crime antecedente, mesmo que sem a participação ativa do réu/paciente, caracterizam este como participante ativo do crime tipificado como lavagem de dinheiro.

Por fim, o réu/paciente teve seu habeas corpus indeferido quanto à declaração de nulidade da Ação Penal. Na aludida Ação Penal, o magistrado determinou pelo seguimento desta.

Verifica-se que o entendimento da Justiça Federal é pela imputação do crime de lavagem de dinheiro, mesmo para àqueles que não participaram efetivamente do crime antecedente, entretanto, verificada a participação em quaisquer das etapas do crime, a este será imputado o crime de lavagem.

2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Versa os autos de habeas corpus[7] sobre paciente, que foi processado e julgado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR acolhendo denúncia do Ministério Público Federal que deu o réu como incurso nos arts. 299[8] e 307[9] CP; art. 21 da Lei nº 7.492/86[10] e art.  da Lei nº 9.613/98[11], e art. 125, XIII da Lei nº 6.815/80[12], sendo a final condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de lavagem, duas vezes – internação e aplicação de dinheiro ilícito provindo do México para o Brasil e aquisição de chácara em São José dos Pinhais/PR em cúmulo material - e naturalização falsa.

Sobre o crime antecedente, manifestou-se o Ministro relator:

“A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no seu art.  e no que interessa, estabeleceu que o processo e julgamento dos crimes de “lavagem” obedecem às disposições do procedimento comum de competência do juiz singular (federal, nas hipóteses mencionadas e quando previsto em tratado ou convenção se a execução começa ou termina no exterior), e independente do processo e julgamento do crime antecedente ainda que praticados em outro país.(grifo nosso)

A denúncia estabelece seu art. 2º, § 1º, será instruída com “indícios suficientes da existência do crime antecedente”, sendo puníveis os autores da “lavagem” ainda que desconhecidos os do crime antecedente.”(grifo nosso).

Ainda, vale apontar trechos do esclarecedor voto do Ministro relator:

“Em outro caso, o fato de não ter sido denunciado pelo crime antecedente “é irrelevante para a responsabilização por lavagem de dinheiro..” pois “a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime” (Ação Penal 458-SP, Corte Especial STJ, Dipp, 16.09.2009)”(grifo nosso)

A jurisprudência e a doutrina de modo geral têm como autônomos os crimes antecedente e de “lavagem” que a lei (art. 2º, II L. 9.613) e declara serem independentes (HC 87.843-MS, Jane, STJ, 6T, 25.11.2008), considerando irrelevante a inexistência de sentença condenatória quanto a eles.

No mesmo sentido, no HC 59.663-SP, Dipp, 5T STJ, 7.12.2006, assentou-se que a aplicação irrestrita das regras de conexão entre “lavagem” e crime antecedente “poderia causar o engessamento do processo relativo à lavagem de dinheiro...”.(grifo nosso)

Sobre o princípio da dupla incriminação, isto é, a imputação de crime é praticada em ambos os países envolvidos no crime transnacional, versa o presente voto:

No julgamento do HC 94.965 (Fischer, 5T STJ, 10.03.2009) ficou estabelecido que: “IV - A adequação da conduta praticada no exterior a um dos crimes antecedentes previstos no rol taxativo do art.  da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) se submete o princípio da dupla incriminação, segundo o qual, o fato deve ser considerado ilícito penal também no país de origem. Além disso, o enquadramento legal da conduta deve ser realizadoà luz do ordenamento jurídico pátrio, isto é, conforme a legislação penal brasileira.” Essa última circunstância está presente no caso dos autos, visto serem inequívocos os inúmeros indícios de crime praticado por organização criminosa, ainda que nosso ordenamento não tenha definido adequadamente essa categoria jurídica.(grifo nosso)

Resta evidente que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto rechaçar a tese defensiva da não participação no crime antecedente não enseja denúncia no crime da lavagem de dinheiro. Notadamente, a participação ou envolvimento em qualquer etapa ou fase descrita no rol da Lei 9.613/98 leva à denúncia e, posteriormente, ação penal cabível.

3. No Supremo Tribunal Federal (STF)

A Corte mais alta e guardiã daConstituição Federall foi o Tribunal originário para o julgamento do caso emblemático conhecido como “mensalão”[13], vez que muitos dos indiciados tinham foro privilegiado[14], haja vista suas funções no poder executivo e legislativo federal.

Neste caso[15] em análise, manifesta-se o STF pela aceitação da denúncia contra tinta e oito pessoas que são acusadas de envolvimento no suposto esquema de compra de apoio político de parlamentares, conhecido como mensalão. Entre os réus estão o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, um dos fundadores do PT, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o atual presidente da Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha (PT-SP). O caso está no Supremo porque dois dos réus são parlamentares – os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP) e Valdemar da Costa Neto (PR-SP) – e, portanto, têm foro privilegiado.

Vale destacar e analisar alguns pontos da ementa[16]

LAVAGEM DE DINHEIROOCULTAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E REAL DESTINATÁRIO DE VALOR PAGO COMO PROPINA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. , INCISOS VVI E VII[17] DA LEI Nº 9.613/1998. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Os documentos constantes dos autos demonstram que o saque efetuado pela esposa do 15º denunciado seguiu as etapas finais do suposto esquema de lavagem de dinheiro. (grifo nosso)

Neste ponto da ementa, o Ministro verificou que ao efetuar o saque de valor, onde não se verifica a real origem e sua natureza, configura-se a lavagem de dinheiro, pois, ao proceder com o levantamento do montante, dar-se-ia iniciar sua integração na economia local e, portanto, configurando a última etapa no branqueamento do capital ilícito.

Ainda, o entendimento do Ministro relator e, além, do STF é pacífico quanto ao crime antecedente.

LAVAGEM DE DINHEIROOCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE VALORES. RECEBIMENTO DE MILHARES DE REAIS EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERO EXAURIMENTO DO CRIME ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. Os acusados receberam elevadas quantias em espécie, em alguns casos milhões de reais, sem qualquer registro formal em contabilidade ou transação bancária. Em muitos casos, utilizaram-se de pessoas não conhecidas do grande público e de empresas de propriedade de alguns dos denunciados, aparentemente voltadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro, as quais foram encarregadas de receber os valores destinados à compra do apoio político. Com isto, logrou-se ocultar a movimentação, localização e propriedade das vultosas quantias em espécie, bem como dissimular a origem de tais recursos, tendo em vista os diversos intermediários que se colocavam entre os supostos corruptores e os destinatários finais dos valores. 3. A tipificação do crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao crime precedente, é incompatível, no caso em análise, com o entendimento de que teria havido mero exaurimento do crime anterior, de corrupção passiva. 

Além de pontuar sobre o crime antecedente, fora apontado que o recebimento por parte de empresas de fachada de vários milhões de reais com o intuito de dissimular e macular a origem do dinheiro configura o crime de lavagem de dinheiro.

Por fim, verificou-se a criação de empresas offshore com o intuito exclusive de receber dinheiro oriundo de propinas e, ainda, dissimular a origem e, posteriormente, retornar e incorporar o capital no sistema financeiro brasileiro.

EVASÃO DE DIVISAS[18]. MANUTENÇÃO DE CONTA NO EXTERIOR. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA OFFSHORE QUE, POR NÃO TER SEDE NO BRASIL, NÃO TERIA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR AO BANCO CENTRAL QUALQUER DEPÓSITO DE SUA TITULARIDADE. SUFICIENTE A DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL DA PARTICIPAÇÃO NA REFERIDA EMPRESA, COM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ACUSAÇÃO RECEBIDA. 1. A pessoa física responde pelos fatos típicos por ela praticados no âmbito da empresa que ela mesma controla e administra. A criação, pelo 39º acusado, de empresa offshore no exterior, teve por finalidade exclusiva o recebimento de recursos no exterior, não importando, portanto, para fins de configuração do tipo do art. 22[19]parágrafo único, da Lei nº 7.492/86[20], o fato de a conta bancária aberta para tal finalidade - recebimento de recursos no exterior.

Com esta breve análise de casos envolvendo a lavagem de dinheiro, pode-se concluir que o entendimento dos tribunais é claro quanto à tipificação do crime. Havendo indício de materialidade ou presença de alguma das etapas da lavagem, resta infrutífera a alegação da inexistência de crime antecedente.


[1] TRF4 - HABEAS CORPUS nº 0037596-20.2010.404.0000/RS, Relator: Desembargador Federal Néfi Cordeiro. Impetrante: Amir José Finocchiaro Sarti e outros. Paciente: Edgar Hernandes Candia e AÇÃO PENAL Nº 2008.71.00.0033019-2/RS. Autor: Ministério Público Federal. Réus: Edgar Hernandes Candia e outros.

[2] Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.

[3] V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

[4] § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

[5] Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

[6] Juiz Federal Substituto Daniel Marchionatti Barbosa.

[7] STJ - HABEAS CORPUS: 128.590/PR, Relator Ministro Gilson Dipp.

[8] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

[9] Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

[10] Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio

[11] Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime

[12] XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída

[13] O neologismo mensalão, popularizado pelo então deputado federal Roberto Jefferson em entrevista que deu ressonância nacional ao escândalo, é uma variante da palavra "mensalidade" usada para se referir a uma suposta "mesada" paga a deputados para votarem a favor de projetos de interesse do Poder Executivo. Segundo o deputado, o termo já era comum nos bastidores da política entre os parlamentares para designar essa prática ilegal.

[14] O foro privilegiado ou especial consiste na prerrogativa de julgamento de autoridades por tribunais, eliminando-se o julgamento de primeira instância, nos quais a condução do processo e o julgamento cabem a apenas um juiz. Esse foro é normalmente associado à impunidade, pelo fato de esses processos se acumularem nos tribunais e acabarem não sendo julgados. Nos crimes comuns, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o presidente da República, o vice-presidente, os deputados e senadores, os ministros do próprio tribunal e o procurador-geral da República. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os governadores, e aos tribunais de Justiça, os prefeitos.

[15] STFInq 2245 (Inquérito) / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

[16] A ementa com as devidas considerações ultrapassam 10 laudas. Desta feita, fez-se necessário elencar os tópicos mais importantes com o assunto em estudo. A ementa, em sua totalidade, pode ser encontrada em: 

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Inq%24.SCLA.+E+2245.NUME....

[17] Inc. V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; Inc. VI - contra o sistema financeiro nacional; Inc. VII - praticado por organização criminosa.

[18] A evasão de divisas é um crime financeiro por meio do qual se envia dinheiro para o exterior de um país sem declará-lo nem pagar os devidos impostos. Outra definição seria: A Evasão de Divisas também pode ser chamada de Evasão Cambial. Em linguagem simples, podemos dizer que a Evasão Cambial ou de Divisas significa a perda de dinheiro (reservas monetárias) pelo Brasil ou por qualquer outro país. É uma espécie de desfalque nos cofres públicos, se as reservas forem evadidas ilegalmente, mediante transações ardilosas (astuciosas, manhosas, velhacas - operações simuladas com tal intuito).

[19] Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

[20] Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências

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