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O ECONÔMICO E O JURÍDICO


Autoria:

Jailton Ferreira Damião Santos


Bacharel em Direito - Faculdade AGES. Profissional Especializado. Pós-Graduado em Direito Eleitoral, com nota máxima na produção acadêmica (UCAM). Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior, com nota máxima na produção acadêmica (UCAM). Pós-Graduando em Direito Administrativo (UCAM). Advogado (43231). Consultor Jurídico. Recebeu Mérito AGES, pelo desempenho acadêmico. Experiência em gestão educacional. Técnico em Agropecuária. Possui Habilitação em Magistério. Estagiário da CODEVASF e CERB. Trabalhou na Empresa Mandacaru Comercial Ltda. Exerceu a função docente. Autor de artigos publicados em site jurídicos. Currículo Lattex: http://lattes.cnpq.br/3328175124452456. Contatos: canudosjailton@bol.com.br canudosjailton45@hotmail.com

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Resumo:

A dinâmica existencial no mundo atual faz-se necessário ter um olhar global para analisar todas as concepções, que norteiam suas relações econômicas.

Texto enviado ao JurisWay em 26/08/2015.

Última edição/atualização em 13/09/2015.



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O ECONÔMICO E O JURÍDICO

  Jailton Ferreira Damião Santos

 RESUMO

 

A dinâmica existencial no mundo atual faz-se necessário ter um olhar global para analisar todas as concepções, que norteiam suas relações econômicas. A globalização que une os povos abastados é a mesma que desagrega e concentra indigentes nas diversas nações. Com a captação do consumidor desenvolveu-se à abertura de todos os mercados e o trabalho passa por grande transformação. A Constituição em seu artigo 1°, inciso IV, já enuncia a ideia de função social do contrato, que também se concretiza no artigo 3° do mesmo diploma, quando menciona os objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade justa e solidária. O princípio da função social do contrato serve como instrumento indispensável para possibilitar a supremacia e efetividade do princípio da solidariedade.


 PALAVRAS-CHAVE: Estado; contrato; economia; neoliberalismo.

 RESUME

 The existential dynamics in today's world it is necessary to have a global look to analyze all conceptions that guide their economic relations. The globalization that unites the rich people is the same as disaggregates and focuses indigent in the various nations. With consumer uptake has developed opening all markets and the work undergoes major transformation. The Constitution in its Article 1, section IV, already sets out the idea of social function of the contract, which also reflected in Article 3 of that regulation, when he mentions the fundamental objectives of the Republic: to build a just and fraternal society. The principle of contract social function serves as an essential tool to enable the supremacy and effectiveness of the principle of solidarity.

 

KEYWORDS: State; contract; economy; neoliberalism.

 

A concepção posta é que o desenvolvimento econômico com vistas a proclamar a existência de dignidade, socializa para todos que o caminho para este desenvolvimento e a livre iniciativa.

A globalização nos remete a pensar que a concorrência, a circulação de moeda e mercadorias são requisitos preponderantes ao desenvolvimento no mundo do trabalho. Segundo (FERREIRA FILHO, 2001) “criar oportunidades de trabalho, para que todos possam viver dignamente, do próprio esforço”.

Na mesma linha de raciocínio, porém, mais aprofundada, assevera (TAVARES, 2003), que: “[...] na criação e aplicação de medidas de política econômica deverá o Estado preocupar-se em proporcionar o pleno emprego, ou seja, situação em que seja, na medida do possível, aproveitada pelo mercado a força de trabalho existente na sociedade”.

Em uma análise mais técnica do que as enunciadas pelos os ilustres doutrinadores, (GRAU, 2005), aborda o pleno emprego como forma de expansão das oportunidades, garantia da função social, como se percebe:

[...] O princípio informa o conteúdo ativo do princípio da função social da propriedade. A propriedade dotada de função social obriga o proprietário ou o titular do poder de controle sobre ela ao exercício desse direito-função (poder-dever), até para que se esteja a realizar o pleno emprego. Não obstante, consubstancia também, o princípio da busca do pleno emprego, indiretamente, uma garantia para o trabalhador, na medida em que está coligado ao princípio da valorização do trabalho humano e reflete efeitos em relação ao direito social ao trabalho (art. 6º, caput). Do caráter conformador do princípio decorrem conseqüências marcantes, qual, entre eles, o de tornar inconstitucional a implementação de políticas públicas recessivas. 

No contrato de trabalho ofensivo à dignidade do ser funcionário, parece haver um conflito, representado pela colisão entre dois valores: o direito à livre iniciativa e a dignidade do funcionário.

A dignidade do homem constitui um interesse público. A solução para o problema é de hermenêutica, quanto à interpretação, repousa em saber se o trabalho desempenhado é ou não degradante a honra humana.

A tendência mundial é a de negação do Estado do bem-estar social. Os neoliberais aceitam e defendem a ideia de que distribuir renda e garantir um nível mínimo de vida não são função do Estado, e sim do mercado, que deve atuar de forma livre. Para (FRIEDMAN 1999, 2002),

não é possível compreender o tempo em que se vive sem levar em consideração o passado, principalmente as últimas décadas do século XX, mais concretamente o período denominado “guerra fria”. Para ele, a globalização representa a substituição natural de um sistema decadente implantado no transcorrer dos anos em que o mundo viveu a polarização estabelecida entre o capitalismo e o socialismo. Tal sistema salienta Friedman, não é mais uma nova moda ou tendência econômica, representa uma resposta a toda uma trajetória de erros acontecidos nas décadas anteriores. Esses erros, quase que inevitavelmente, conduziram o mundo para a globalização. Se antes o mundo vivia em função do confronto das tendências bipolares, na atualidade aparece integrado, inserido dentro de umas normas universais aceitas e válidas para todos, sem restrições [1]. 

As nações latino-americanas dever-se-iam abrir para o comércio exterior, na busca de um controle maior de suas dívidas, com o corte de gastos no setor público, visto como vilão, instrumento de falência do modelo do Estado do bem-estar social, que surgiu no continente europeu, após a Segunda Guerra Mundial, a partir das teorias desenvolvimentistas e de modernização, com o objetivo de atuar como uma rede de segurança social e econômica, garantindo direitos sociais de educação, saúde, transporte, moradia, garantias de emprego e seguro desemprego, além de organizar e regulamentar a atividade econômica. E também como elemento de proteção social diante da ameaça real do socialismo após a revolução de 1917 e das lutas travadas entre o capital e o trabalho nos países do capitalismo central [2].

A constituição brasileira é voltada para o campo social. No Brasil o governo implanta medidas neoliberais ao longo das últimas décadas. O professor (SILVA, 1993), afirma que:

A natureza neoliberal da ordem econômica prevista na Constituição não tem, entretanto, tal extensão. A equiparação entre a livre iniciativa e os valores normalmente desconsiderados pelo empresário egoísta - que seria a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente, a função social da propriedade etc. - só afasta a possibilidade de edição de leis, complementares ou ordinárias, disciplinadoras da atividade econômica, desatentas a esses valores. 

Os pensadores da chamada terceira vertente; a alternativa intermediária, entre as políticas liberais e sociais, não vêem a globalização apenas como fenômeno econômico. Segundo (GIDDENS, 1996):

A globalização não é apenas nem primordialmente um fenômeno econômico, e não deve ser equacionada com o surgimento de um ‘sistema mundial’. A globalização trata efetivamente da transformação do espaço e do tempo. Eu a defino como a ação a distância, e relaciono sua intensificação nos últimos anos ao surgimento da comunicação global instantânea e ao transporte de massa. A globalização não diz respeito apenas à criação de sistemas em grande escala, mas também à transformação de contextos locais e até mesmo pessoais de experiência social.../ A globalização não é um processo único, mas uma mistura complexa de processos, que frequentemente atua de maneira contraditória, produzindo conflitos, disjunções e novas formas de estratificação. 

O princípio da autonomia da vontade continua em vigência e forma todo o sistema contratual, interagindo com os demais princípios. Convivem com outras normas: a função social e a boa-fé, aos quais se somam a possibilidade de revisão e a relatividade, conforme preceitua os arts. 421, 422 e 478, do Código Civil, além de outros:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação [3]. 

No âmbito do consumidor (Lei 8.078/90) [4], os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, conforme esclarece o diploma legal.

Não haverá função social do contrato quando este for ilícito ou impossível for o seu objeto, como no transporte de drogas ou na alienação de coisa fora de comércio.

A liberdade na contratação parte da premissa que a vontade de ambos os contratantes tem o mesmo peso e que a contratação é lícita e legítima pelo fato de respeitar a vontade de cada ser envolvido no negócio. Segundo (SILVA, 1993), “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato” e (THEODORO JÚNIOR, 2008), com relação ao conceito de função social do contrato, afirma: “[...] função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre partes que estipulam (contratantes). Já o princípio da boa-fé fica restrito ao relacionamento travado entre os próprios sujeitos do negócio jurídico”.  

O mundo empresarial é dinâmico e bastante complexo, sendo necessário observar as grandes transformações que ocorrem no cotidiano dessas relações.

As transformações forçam os países a modernizarem-se para a competição no mercado global e oferecer produtos de alta qualidade e preços melhores aos consumidores.

Pode-se afirmar que o capitalismo é ferramenta propicia ao exercício da atividade econômica. A ciência econômica torna-se extremamente mutável e a ciência jurídica com seus instrumentos teóricos que nem sempre consegue trilhar com a dinâmica econômica ou social, restando às contendas judiciais para o ajuste necessário. 


 REFERÊNCIAS

 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 

GIDDENS, Anthony. Para Além da Esquerda e da Direita: O Futuro da Política RadicalTradução: Álvaro Hattner. São Paulo: Unesp,1996. 

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1993. 

THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2008. 

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. 

 

NOTAS

 

[1] Fragmento do texto publicado por: Maximiliano Martin Vicente. A crise do Estado de bem-estar social e a globalização: um balanço. (Citação de Milton Friedman). Disponível em: http://books.scielo.org/id/b3rzk/pdf/vicente-9788598605968-08.pdf . Acesso em 17 de ago. 2015. 

[2] Fragmento do trabalho publicado por: Michelle Paranhos; Bruno Miranda Neves e Simone Silva (A Desumanização do Trabalho e do Trabalhador na Virada Século), 2008. Disponível em: < http://www.uff.br/trabalhonecessario/images/TN06%20NEVES,%20B.%20PARANHOS,%20M.%20SILVA,%20S.pdf>. Acesso em: 17 de ago. 2015. 

[3] Lei nº 10.406/02 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 17 de ago. 2015. 

[4] Lei nº 8.078/90 de 11 de setembro de 1990. Disponível em: Acesso em: 17 de ago. 2015.

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