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A Fidelidade Partidária no Ordenamento Jurídico


Autoria:

Marlla Araújo Pontes Meira


Marlla Araújo Pontes Meira, graduada em Pedagogia e Ciências Sociais pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e atualmente, concludente no curso de Direito da Universidade Federal do Estado do Ceará.

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Resumo:

A fidelidade partidária tem íntima relação com o Estado Democrático de Direito, uma vez que o mandatário é vinculado, inevitavelmente, a um partido político.

Texto enviado ao JurisWay em 26/08/2015.



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A fidelidade partidária no ordenamento jurídico

 

 

 

O instituto da fidelidade partidária teve origem no ordenamento jurídico brasileiro em plena ditadura militar, época em que existia no Brasil o bipartidarismo, onde apenas ARENA, partido governista, e MDB, partido de oposição, eram legalmente reconhecidos como partidos políticos. Buscava o governo militar evitar que parlamentares trocassem de partidos, garantindo sempre sua maioria no parlamento.

 

A primeira previsão constitucional acerca da fidelidade partidária foi inserida na Carta de 1967, que por meio de seu Art. 149, previa que os Partidos seriam regidos por lei que observaria o princípio da disciplina partidária. Porém, apenas através da EC Nº 01/69, em seus artigos 35 e 152, regulamentados pela Lei nº 5.682/71, é que a fidelidade partidária restou bem definida a nível constitucional:

 

 

 

Dizia o texto:

 

Art. 35. Perderá o mandato o deputado ou senador:

 

V - que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152.

 

Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:

 

V - disciplina partidária;

 

Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.

 

 

 

Depois a Emenda Constitucional nº 25/85, a qual alterou, dentre outros, a redação do Art. 152 e constitucionalizou a troca de partidos, acarretando graves prejuízos ao sistema partidário brasileiro:

 

Assim se apresentava a redação do artigo:

 

 

 

Art. 152. É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios:

 

§ 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes.

 

 

 

A Constituição Federal de 1988 não regulamentou expressamente o assunto da fidelidade partidária, determinou, porém, que os estatutos devam estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias (Art. 17, § 1º). Essa discricionariedade dos partidos estabelecerem as normas de fidelidade partidária resultou na flexibilização do preceito e total descumprimento da regra constitucional.

 

O resultado dessa delegação foi a total inobservância do instituto constitucional da fidelidade partidária, mantendo-se a tradição anterior de troca de legendas em razão de interesses particulares e de negociatas políticas, trazendo graves prejuízos à democracia, seja pela prevalência do interesse privado sobre o público, seja pela criação de partidos de aluguel, seja pelo desrespeito ao eleitorado e à população em geral.

 

Posteriormente, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) estabeleceu que o Estatuto do Partido deve conter, dentre outras, normas sobre: “fidelidade e disciplina partidária, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa” (Art. 15, inciso V).

 

Por sua vez, o Art. 23 determina que: “a responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo órgão competente, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido”.

 

Já o Art. 24 estabelece:

 

 

 

Na Casa Legislativa, o integrante da bancada do partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

 

 

 

 Citados artigos explicitam a fidelidade partidária como norma a ser seguida pelos membros do partido.

 

As redações dos Arts. 25 e 26 da LOPP apresentam as sanções cabíveis por indisciplina e infidelidade partidárias, a serem estabelecidas de acordo com o determinado no estatuto partidário:

 

Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

 

Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

 

 

 

Significa que os partidos poderão decretar contra seus filiados, assegurado o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções: a) por indisciplina ou oposição às diretrizes partidárias (Art. 25): a perda das funções e cargos partidários e a suspensão do direito de voto nas reuniões internas do Partido; b) por infidelidade (Art. 26): perda das funções e cargos partidários. Ressalte-se que, nos termos do Art. 23, § 1º da LOPP, “filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político”.

 

Ressalte-se que a autonomia disciplinar partidária é levada ao extremo quando o Tribunal Superior Eleitoral reconhece que as decisões disciplinares dos partidos políticos são de caráter privado e autônomo, conforme Acórdão abaixo, da Relatoria do Min. Carlos Velloso (Diário da Justiça de 08 de junho de 1994, p. 1.453):

 

 

 

Eleitoral. Partidos Políticos. Pena Disciplinar. Estatuto. Omissão. Sendo omisso o Estatuto do Partido quanto às normas disciplinares, aplicam-se as da LOPP (Lei de Organização dos Partidos Políticos). Se prevista no estatuto e conflitantes com as da referida Lei, prevalecem às normas estatutárias, face ao princípio da autonomia partidária (art. 17, § 1°).

 

 

 

Entretanto, vê-se textualmente que, em nenhuma das hipóteses legais estabelecidas na LOPP, está prevista a cassação do mandato por infidelidade partidária.

 

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