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O TRABALHO E O EMPREGO NA ESTEIRA DO TEMPO


Autoria:

Jailton Ferreira Damião Santos


Bacharel em Direito - Faculdade AGES. Profissional Especializado. Pós-Graduado em Direito Eleitoral, com nota máxima na produção acadêmica (UCAM). Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior, com nota máxima na produção acadêmica (UCAM). Pós-Graduando em Direito Administrativo (UCAM). Advogado (43231). Consultor Jurídico. Recebeu Mérito AGES, pelo desempenho acadêmico. Experiência em gestão educacional. Técnico em Agropecuária. Possui Habilitação em Magistério. Estagiário da CODEVASF e CERB. Trabalhou na Empresa Mandacaru Comercial Ltda. Exerceu a função docente. Autor de artigos publicados em site jurídicos. Currículo Lattex: http://lattes.cnpq.br/3328175124452456. Contatos: canudosjailton@bol.com.br canudosjailton45@hotmail.com

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Resumo:

A integração econômica e a globalização são atualmente meios viáveis para a realização de objetivos da humanidade.

Texto enviado ao JurisWay em 26/08/2015.



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O TRABALHO E O EMPREGO NA ESTEIRA DO TEMPO

 

Jailton Ferreira Damião Santos

 

A integração econômica e a globalização são atualmente meios viáveis para a realização de objetivos da humanidade. O estabelecimento de medidas protecionistas levou os países a produzirem produtos com maior qualidade e aceitação internacional, protegendo o mercado interno.

Os interesses vinculados a estes processos não têm, sempre, os mesmos objetivos, sendo importante observar os princípios em geral que segundo (MELLO, 199l), é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [1].  

Nesta esteira vários países positivaram nos ordenamentos jurídicos a concepção do mundo do trabalho, com a possibilidade de implantação do trabalho sem emprego, fenômeno conhecido como cooperativas que desde muito, vem norteando setores da economia em muitas localidades no mundo. Segundo (BEAUD, 1987) No século XV, com o progresso da metalurgia, com a utilização de carrinhos nas minas, uma nítida progressão na produção dos metais é que começam a ser fabricados e utilizados os primeiros canhões e outras armas de fogo. Além disso, o melhoramento da construção das caravelas e das técnicas de navegação permite a abertura de novas rotas marítimas.

Compreender o mundo do trabalho é necessário fazerem-se algumas observações a cerca de sua história ao longo da história da humanidade, dividindo a história do trabalho através do modo de produção desenvolvido pelo homem ao longo da historia que são os regimes primitivos, escravo, feudal, capitalista e comunista.

As variantes políticas e econômicas da história transformou o cenário trabalhista ao longo da história, a intelectualidade humana contribuiu com a formação do homem que temos hoje.

 Importante, ao adentrar ao mundo do trabalhado, observar as influências internas, para uma compreensão mais aguçada do fenômeno, que segundo (COSTA, 2010):


[...] A Constituição de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corporações de ofício (art. 179, n. 25), devendo haver liberdade de exercício de profissões. Observa-se a presença do trabalho escravo, até a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, quem aboliu a escravidão no Brasil. - LEI TRABALHISTA MAIS IMPORTANTE ATÉ HOJE PROMULGADA NO BRASIL. A Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação em seu artigo 72, § 8º, de forma genérica. A primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influência do constitucionalismo social. A Constituição de 1937 expressa a intervenção do Estado, com características do sistema corporativista. Foi instituído o sindicato único, vinculado ao Estado, e proibia a greve, vista como recurso anti-social e nocivo à economia. A CRFB/1937 era corporativista, inspirada na Carta Del Lavoro (1927) e na Constituição Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas relações entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz. A existência de diversas leis esparsas sobre Direito do Trabalho impôs a necessidade de sua sistematização, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que não é um código propriamente, pois sua principal função foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes. A Constituição de 1946 reestabeleceu o direito de greve, rompendo, de certa forma, com o corporativismo da Carta de 1937, passando a trazer elenco de direitos trabalhistas superior àquele das Constituições anteriores.  Nesta Constituição (1946) encontramos a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, etc. No plano infraconstitucional, cabe fazer menção, entre outras: à Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remuneração de feriados; à Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais; à Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; à Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de natal (décimo terceiro salário). A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas domésticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador temporário). Além dos referidos direitos, essa Constituição passou a prever o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1967.


 E continua sua análise, asseverando que:

 

A Carta de 1988 trouxe, nesse quadro, o mais relevante impulso já experimentado na evolução jurídica brasileira, a um eventual modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais no país. Impulso relevante, se cotejado com a história anterior do Direito Laboral pátrio. Impulso tímido, se comparado com as experiências dos países centrais. Impulso contraditório, se posto à análise com diversos outros dispositivos da mesma Constituição, que parecem indicar em sentido inverso à autonormatização social e à própria democratização do Direito do Trabalho [2].

 

A concepção sobre o significado do trabalho é construída a partir dos mais remotos estágios de socialização e educação do indivíduo.

O trabalho autônomo, a antítese do subordinado, o que é algo muito presente na sociedade contemporânea.

Na concepção de (SMITH, 1996), no progresso realizado pela divisão do trabalho, a ocupação da maior parte daqueles que vivem do trabalho, isto é, da massa do povo, restringe-se a um número muito pequeno de operações simples, muito frequentemente a uma ou duas. Ora, a inteligência da maioria dos homens se forma necessariamente por suas ocupações corriqueiras.

Quanto às cooperativas, estas, sempre estiveram intimamente ligadas à evolução das grandes sociedades econômicas. O interesse público nelas é que varia conforme o período histórico.


A cooperativa [3] é a associação de pessoas que se reúnem com a intenção de satisfazer necessidades sociais, culturais e econômicas, administrada de maneira coletiva e de forma democrática. Esse empreendimento busca a melhora em diversos aspectos que sejam relevantes a determinados grupos. É um trabalho de cooperação que ocorre de forma voluntária para que determinados objetivos sejam alcançados. Todos os integrantes têm o poder do voto e são regulamentados pela Lei do Cooperativismo Brasileiro.


A primeira cooperativa surgiu em 1844, na Inglaterra, quando foi fundada a Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale. Essa foi à primeira cooperativa de consumo e foi fundada por tecelões. No Brasil, a cultura de cooperativa começou ainda na época da colonização; porém, foi somente no século XIX que surgiu o Movimento Cooperativista Brasileiro. Ele surgiu por meio de funcionários públicos, militares, operários, etc. Em 1902, surgiram no Rio Grande do Sul, as primeiras cooperativas de crédito do país. Em dezembro de 1969, surgiu a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).


A função principal de uma cooperativa é estabelecer a divulgação dos produtos de seus cooperados para que eles sejam mais vendidos do que se fossem comercializados individualmente. Sendo assim, as cooperativas podem ser denominadas como empresas. Elas prestam serviços para seus cooperados sem que tenham a intenção de lucro.

A Lei nº 5.764/71 [4], que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

 No Brasil, a discussão das últimas décadas diz respeito a grande necessidade de promover uma grande reforma trabalhista em face do enorme contingente de pessoas na informalidade.

 

 REFERÊNCAS

  

BEUAD, Michel. História do Capitalismo de 1500 até nossos dias. Tradução: Maria Ermantina Galvão Gomes Pereira. Brasiliense, 1987. 

SMITH, Adam. Coleção os Economistas. São Paulo: Nova Cultural, 1996.


NOTAS


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. 

[2] COSTA, Helcio Mendes da. Disponível em: <www.jurisway.org.br>. Acesso em 21.08.2015.      

[3] Texto Disponível em: < http://cooperativa-trabalho.info/>. Acesso em 21.08.2015. 

[4] Lei 5.764/71. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L5764.htm>.Acesso em 21.08.2015.      

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