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DOS FATOS ALEGADOS E DEPOIMENTO PESSOAL DE PARTE HIPOSSUFUCIENTE NO DIREITO DO TRABALHO


Autoria:

Christian Mendes Zakimi


Advogado, 39 anos, Especializado na area Trabalhista

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Resumo:

É notório no Direito do trabalho a busca pela isonomia e equidade entre as partes na busca por seus Direitos. No entanto, é clara a não consideração da hipossuficiência no que tange aspectos culturais e estruturais no momento da Instrução Processual

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2015.

Última edição/atualização em 13/09/2015.



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DOS FATOS ALEGADOS E DEPOIMENTO PESSOAL DE PARTE HIPOSSUFUCIENTE NO DIREITO DO TRABALHO

 

CHRISTIAN MENDES ZAKIMI

GRADUADO EM DIREITO PELA

UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO


RESUMO: É notório no Direito do trabalho a busca pela isonomia e equidade entre as partes na busca por seus Direitos. No entanto, é clara a não consideração da hipossuficiência no que tange aspectos culturais e estruturais no momento da Instrução Processual que serão abordados neste estudo apresentado.

 

 Palavras-chave: Depoimento pessoal, Fatos Alegados na Inicial, Instrução processual, Parte hipossuficiente, Pena de Confissão, ônus da prova, Prova testemunhal e documental e Banco de Horas.

 

  

Sumário:

1.    Introdução

2.    O Direito do trabalho

3.    Depoimento pessoal

4.    Da prova documental

5.    Da prova testemunhal

6.    Hipossuficiência

7.    Conclusão

  

 

1.    INTRODUÇÃO

 

O mais importante deste estudo não é somente o estudo em si, mas uma grande reflexão onde a técnica processual se sobrepõe a verdadeira condição social da parte mais fraca do litígio.

O Autor da ação na ânsia de Justiça, busca o judiciário e se vê surpreendido por situações por vezes constrangedoras onde lhe são apresentados folhas de pontos e comprovantes de pagamentos onde são questionados a veracidade e a correição de determinado documento. Sendo que, caso não seja por ele reconhecido e não souberem explicar onde está o erro diante da sua inocência e humildade acabam confirmando o horário contratual sendo imensamente prejudicados com uma suposta pena de confissão, sendo inclusive impedido de serem suas testemunhas ouvidas pelo judiciário.

Prejuízo que se começa no exercício do seu labor onde após uma contração concorrida o trabalhador adentra nas dependências da empresa cheio de sonhos e vontades. Entra motivado sabendo que ali poderá ser seu último trabalho, onde através de seu trabalho poderá constituir e dar apoio a sua família até sua aposentadoria e tendo ali não só a oportunidade de exercer seu trabalho como também de evoluir como profissional.

No entanto, no momento que entra na empresa começa na maioria das vezes a conviver com promessas e mais promessas, vendo que para ter alguma chance na empresa o funcionário tem que trabalhar horas e horas em sobre jornada sem receber as horas extrapoladas porque simplesmente caso não trabalhar a mais sem receber corretamente não consegue provar para o empregador que ele “veste a camisa da empresa” e com isso lá se vão as oportunidades e o sonho sendo condenado a ser mais um dentro da empresa.

Não é somente nesta condição que o trabalhador é imensamente prejudicado. Em raras possibilidades o “Céu se abre para o antes subalterno” e ele finalmente gloriosamente passa ser chamado de Supervisor, Coordenador e Gerente de Departamento que por vezes só tem 1(um) trabalhador mais ele próprio no departamento. Pois bem, diante dessa regalia seu salário mal dobra e seu trabalho sim, este além de dobrar não será recompensado pelo simples fato de o um dia ele exercer neste trabalho um suposto cargo de confiança que o impede de gozar de alguns Direitos como se ele não mais estivesse classificado na categoria de trabalhador.  Todos sabemos que trabalhador somos todos nós, inclusive o empregador, cada qual no seu contexto e com suas particularidades.  

Diante disso, neste estudo, faço um breve relato da luta sofrida dos trabalhadores onde após a luta diária enfrentada dentro da empresa, vai até a justiça tentar provar seu direito diante de Banco de Horas mexidos, espelhos de pontos alterados e assinados “sem pressão alguma”, além de convenções coletivas que cerceiam o Direito do trabalhador.


2.    O DIREITO DO TRABALHO

 

Tratamos inicialmente, de várias questões pessoais em relação aos sonhos do trabalhador e a necessidade de mais lucro do empregador.

Além de todas estas questões pessoais o trabalhador se vê de fronte ao judiciário para que ali seja feito a justiça ou ao menos reparada tantas rupturas contratuais onde ele fora obrigado a passar por diversas situações pelo simples fado de ter que manter seu trabalho.

Diante disso, a tecnicidade entra em foco e o trabalhador se vê na situação de ir buscar seu direito por um advogado que por muitas vezes passa seu caso para um funcionário não qualificado a possibilidade de entrevista-lo, logo após se vê diante de um Juiz para comprovar os fatos alegados na Inicial onde se confrontará com ônus de prova, depoimentos pessoais e penas de confissão onde haverá muitas chances de ele ver seu direito esvair-se pelas suas mãos.

Lá se vai a parte hipossuficiente do processo com seu advogado e suas testemunhas para tentar provar seu Direito. No primeiro momento o Reclamante já vê perplexo em uma tentativa de acordo entre as partes onde se sente forçado ao aceite do acordo como se isto lhe colocasse em vantagem no saneamento do litígio.

Não havendo a possibilidade do acordo é tomado o depoimento do reclamante onde apesar de provas documentais juntadas nos autos será obrigado a confirmar data de entrada e saída da empresa e confirmar cartões de ponto e comprovante de pagamentos onde com a confirmação de receber horas extras mesmo que subtraídas parcialmente ou comprove, pela sua inocência, horário contratual diferente do alegado na inicial têm a pena de confissão quanto a matéria de fato aplicada no seu caso como se estivesse buscando socorro ao judiciário litigando de má-fé.

 

 

3.    DEPOIMENOS PESSOAIS

 

No que pese aos Depoimentos pessoais a Reclamada em todo e qualquer depoimento, sem fundamentação alguma sai contraditando testemunhas por amizade íntima e interesse na causa contando com a ignorância de pessoa hipossuficiente, onde só pelo fato de dizer que têm interesse que seja feito a Justiça não é ouvido no processo por ser equiparado aos elencados no artigo 829 da CLT. Nas palavras do professor Valentim Carrion[1] Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, mas seus depoimentos serão prestados independente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer (CPC, art.405). e além disso na mesma palavra do Professor Valentim Carrion[2] Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, se for estritamente necessário, como informante (CPC, art.405).

Desta forma o Reclamante tem o prejuízo diminuído, mas mesmo assim fica na dependência de questionamentos claros e uma instrução bem realizada para poder recuperar parte do prejuízo que sofreu durante seu contrato de trabalho.

 

4.    DA PROVA TESTEMUNHAL

 

Em se tratando por prova testemunhal, por diversas vezes a mesma cai em descrédito do Juiz. Um exemplo bem elucidativo exemplifica-se no caso de um reclamante que é demitido sem seus direitos e quando socorre a justiça é acusado de abandono de emprego. Pois bem, ocorre que na instrução a testemunha do reclamante confirma que a mesma fora sumariamente demitida, informando o dia do ocorrido. O juiz não contente com o acerto do dia questiona se este dia seria um dia especial. Com a negativa da testemunha é aplicado o abandono de emprego à Reclamante por parecer que a mesma havia decorado a data da demissão por não ser este dia um dia especial. Neste exemplo vemos um prejuízo imenso à Reclamante já que se a testemunha lembra o dia está instruída, caso não lembre seu testemunho fica prejudicado.

A atitude do Judiciário com a testemunha que nos moldes do artido 342 do Código Penal, fora advertida no sentido de dizer a verdade para que não cometesse crime não justifica uma sentença onde ela teria mentido porque sabia o último dia de trabalho da Reclamante pelo fato de este dia não ser nenhum dia especial para ela, ou seja, como se ali estivesse em conluio com a reclamante para simplesmente prejudicar a empresa.

 

 

5.    DA PROVA DOCUMENTAL

 

No processo do trabalho são necessárias apresentações de provas de acordo com o ônus da prova de cada parte. Uma dessas provas é a juntada dos referidos espelhos onde se verifica valores de Banco de Horas que por vezes e vezes são alterados sem o conhecimento do trabalhador.

 

Neste ato verificou-se o Ato de falsidade ideológica, sem possibilidade de comprovação a não ser por prova testemunhal que por não conhecer exatamente como é feito os cálculos do Banco de Horas não se consegue deixar claro a subtração de horas e com isso prejudicado sai o reclamante que na maioria das questões que se referem a Banco de Horas a sentença e prolatada om improcedência neste quesito.

 

 

6.    HIPOSSUFICIÊNCIA

 

O mais importante é verificar que não se trata de proteger tão somente uma das partes do processo e sim verificar toda a questão social e histórica quando falamos em exploração do labor e Direito do trabalhador.

Nas palavras do professor Maurício Godinho Delgado:[3] “ A) Princípio da Proteção – Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro-, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. “

Resta claro, uma maior possibilidade de proteção ao trabalhador e não a tentativa de serem diminuídas como estamos verificando nos dias de hoje.

 

 

7.    CONCLUSÃO – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

Em breve considerações, verificou-se uma análise da atual conjuntura da palavra hipossuficiente em nosso país. Este onde a educação e a cultura ficam em segundo plano, fazendo com que os nossos jovens não tenham uma boa formação e capacidade reduzida não só em análise da própria língua escrita como também fraco em relação ao que se é submetido para continuidade de sua própria subsistência e a subsistência de sua família.

 

Com isso, infelizmente temos uma maioria de cidadãos que não conseguem dizer não as exigências não adequadas a função para o que foi contratado, tudo isso com a esperança de ter uma melhor qualificação mesmo que não reconhecida em sua Carteira de trabalho e um futuro melhor na empresa e na sociedade, onde se tem no íntimo de cada cidadão que não foi bem formado a necessidade de evoluir e melhorar às custas de suor que muitas vezes não acaba por ser recompensado.

Não contente ao que foi submetido vai em busca de justiça para que lhe seja ao menos recompensado parte do que lhe foi tirado, ou seja, dignidade e a falta de convívio familiar pela intensa luta pelo trabalho digno por tentar a todo custo dar um futuro melhor que o seu próprio aos seus filhos e netos.

Com essa esperança, mesmo que inconsciente o trabalhador tem em seu depoimento a necessidade de dizer tudo da forma positivista que lhe exigem, sendo que se em seu depoimento ou de suas testemunhas não assim ocorrer, seu caso restará improcedente e mais uma vez este trabalhador sai sem esperança quanto ao seu país e a sua vida.

Por fim, resta a todos nós, operadores do direito, cuidado e carinho com o trabalhador Brasileiro que nesses tempos difíceis que vivemos hoje em nosso país anseia por um futuro melhor e este futuro não será melhor com qualquer diminuição de seus direitos.

 

 


[1] VALENTIM CARRION, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 2006, 31º edição pag. 636

[2] VALENTIM CARRION, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 2006, 31º edição pag. 637

[3] Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição, LTR 75, pag. 192.

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