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O ASSÉDIO MORAL À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


Autoria:

Jamil Gomes De Azevedo Junior


O autor é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, graduado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau, em Recife, Pernambuco. Natural de Santa Inês do Maranhão. Publicou seu primeiro livro em 2014, intitulado "Cyberbullying: análise das consequências da falta de legislação penal federal sobre o tema e da recusa do Brasil em aderir à Convenção de Budapeste sobre o cibercrime". Em 2015 lançou seu mais novo trabalho denominado: "Assédio moral digital: a possibilidade de incidência do mobbing laboral por meio das redes sociais com o advento do teletrabalho", com o objetivo de contribuir sobre o tema, unindo, mais uma vez, duas áreas de sua predileção: o Direito e a Tecnologia.

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Resumo:

Como o Assédio Moral é combatido à luz de nosso ordenamento jurídico pátrio.

Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2015.

Última edição/atualização em 15/08/2015.



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Mesmo tratando-se de um tema relativo à saúde do trabalhador e com graves desdobramentos já oportunamente citados, atualmente no Brasil o assédio moral no ambiente de trabalho é regulado, no tocante ao serviço público, apenas por meio de leis programáticas municipais[1] e estaduais[2], que, na maior parte, visam coibi-lo no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, apresentando conceito e as penalidades administrativas, como: multas, advertências, participação compulsória em cursos de aprimoramento profissional a expensas do servidor que praticou o assédio, podendo até mesmo, na pior das hipóteses, culminar com a rescisão contratual do servidor.

 

Não obstante, como nos ensina Nascimento (2011, p. 18), os demais trabalhadores do setor privado, e os servidores públicos federais, carecem de tutela específica, nesse sentido.

 

Na seara federal o que temos de concreto é a Lei 11.948/2009, que proíbe empréstimos através do BNDES para empresas que permitam a prática de assédio moral:

 

Art. 4º – Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente. (BRASIL, 2009, grifos nosso)


Ademais, existem, ainda no âmbito federal, vários Projetos de Lei[3], como o de nº 4.326, de 2004, da Deputada Maninha, que estabelece o 2 de maio como sendo o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral.

 

O Projeto de Lei Federal nº 4591/2001, de autoria da Deputada Rita Camata, que visa à reforma da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), dispondo sobre aplicações de penalidades de suspensão, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e demissão, a servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que cometer assédio moral a seus subordinados.

 

Há, também, o PL nº 6.161/2002, de autoria do Deputado Inácio Arruda e outros, que objetiva acrescentar ao artigo 27, da Lei 8.666/1990 (Licitações e Contratos da Administração Pública), o inciso V, que exigiria dos interessados em habilitação nas licitações públicas uma certidão negativa de condenação por coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos, além de prever a criação de um Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego, gerido por órgão competente do Poder Executivo.

 

Vale ressaltar, aliás, o PL nº 5.970/2001, proposto pelo Deputado Inácio Arruda, que tem como objetivo acrescer a alínea “g” ao artigo 483, da CLT, que dispõe sobre o direito de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado vítima de coação moral:

 

g) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções. (BRASIL, 2001a)


E incluir, no aludido diploma, o artigo 484-A, que prevê o dobro da indenização devida caso fosse constatada a culpa exclusiva do empregador. Contudo, todos esses projetos se encontram atualmente arquivados.

 

No Brasil, o assédio moral no trabalho não é, todavia, considerado crime, embora existam alguns projetos de lei que visam tipificá-lo penalmente. Um deles é o PL nº 4.742/2001, de autoria do Deputado Marcos de Jesus, que propõe acrescentar ao Código Penal Brasileiro o artigo abaixo:

 

Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa. (BRASIL, 2001b).

 

O aludido projeto padece de maior amplitude, visto que não vislumbra as demais formas de assédio, deixando o tipo penal muito aberto a interpretações. Contudo, o PL nº 4.960/2001, de autoria do Deputado Feu Rosa, é mais pormenorizado, ao propor a inclusão do seguinte artigo:

 

Art. 149-A. Humilhar, menosprezar ou tecer comentários irônicos, jocosos ou depreciativos sobre pessoa hierarquicamente subordinada, de forma habitual ou contumaz, ou imputar-lhe, igualmente com contumácia ou habitualidade, encargos sabidamente superiores às suas possibilidades ou alheios às competências ou finalidades de seu cargo, emprego, função, posto, graduação ou qualquer outro conjunto previamente delimitado de atribuições e responsabilidades. Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, em relação à pessoa que partilhe do mesmo ambiente de trabalho: I- ignora-a ou a exclui, evitando dirigir-se a ela diretamente; II- sonega-lhe informações de forma persistente; III- espalha rumores maliciosos, depreciativos, humilhantes, jocosos ou irônicos a seu respeito; IV- usurpa-lhe ideias, projetos ou iniciativas ou nega-lhe a autoria de ideias, projetos ou iniciativas. § 2º A pena é agravada em até dois terços se da conduta resultar prejuízo moral, físico ou financeiro para o sujeito passivo. (BRASIL, 2001c).

 

Tramitam, também, na Câmara dos Deputados os projetos de lei nº 5.887/2001 e o de nº 5.971/2001, ambos pretendem acrescentar ao Código Penal Brasileiro os artigos 146-A[4] e 203-A[5], respectivamente. Todos os quatros projetos pretendem alterar disposições do Código Penal, tipificando a coação moral no ambiente de trabalho. Eles serão apreciados juntamente com o PL 4.742/2001.

 

Em que pesem, às referidas propostas já demonstrarem um grande avanço no sentido de se criar a figura penal do assédio moral, ainda que algumas tragam em seu bojo multiplicidade de verbos açambarcando um número maior de condutas lesivas, priva-se o legislador da oportunidade de acabar com certos equívocos conceituais que ainda prevalecem a respeito desse tipo de comportamento.

 

Pois, quando o legislador se utiliza de expressões restritivas como:em razão de vínculo hierárquico funcional”, “sobre pessoa hierarquicamente subordinada” e abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica”, ele nos remete a um falso entendimento de que o agressor deverá ser obrigatoriamente um superior hierárquico, fato já refutado anteriormente. Além disso, outros dispositivos ainda vislumbram a possibilidade do assédio horizontal, mas se olvidam de mencionar as formas ascendente e mista, em contrapartida.

 

Vimos que o assédio moral é uma espécie de bullying perpetrado no ambiente laboral e malgrado o PLS nº 236 de 2012 que está em tramitação no Congresso Nacional, conhecido no meio jurídico como o Novo Código Penal, contemple, em seu artigo 148, a figura típica do bullying com o nome de intimidação vexatória, conforme abaixo, o mobbing laboral ,por sua vez, não gozou da mesma sorte.

 

Art. 148. Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial: Pena – prisão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. (BRASIL, 2012a).

 

O ideal seria que todos esses projetos, já mencionados, fossem revisados com mais acuidade e tecnicismo, com o apoio da sociedade e de pessoas especializadas no assunto, com o fito de se criar uma única norma completa e abrangente, com penas condizentes com o grau do dano, sem imperfeições e atipicidades que geram as lacunas que a impede de atingir sua finalidade e, consequentemente, proporcionar uma melhor aplicação da justiça. Caso contrário, ficaremos todos fadados a dispositivos inócuos, não capazes de enfrentar o problema que se desvela, a cada dia mais, premente de atenção por parte da sociedade e do Direito.

 



[1] Decreto nº 1.134 /2001, de 20 de abril de 2001 (Iracemápolis-SP); Lei n° 3.671, de 07 de junho de 2002 (Americana-SP); Lei n° 3.234, de 18 de dezembro de 2006 (Amparo-SP); Lei nº 4307 de 09 de setembro de 2002 (Botucatu-SP); Lei nº 11.409 de 04 de novembro de 2002 (Campinas-SP); Lei nº 504 de 28 de agosto de 2001 (Conchas-SP); Lei nº 4027 de 01 de setembro de 2003 (Bagé-RS); Lei Nº 1977 de 05 de agosto de 2003 (Gravataí-RS); Lei nº 3308 de 22 de abril de 2005 (Viamão-RS);  Lei Nº 2359 de 05 de janeiro de 2007 (Capão da Canoa-RS); Lei nº 2665 de 08 de novembro de 2006 (Balneário Camboriú-SC);  Lei nº 864 de 07 de dezembro de 2005 (Bombinhas-SC); Lei nº 2415 de 07 de novembro de 2003 (Gaspar-SC); Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002 (Brasília-DF); Lei nº 23 de 26 de junho de 2006 (Campina Grande do Sul-PR); Lei nº 3.243/2001, de 15 de maio de 2001 (Cascavel-PR); Lei nº 3152 de 16 de dezembro de 2005 (Foz do Iguaçu-PR). Disponível em:. Acesso em 21 ago. 2014.

 

[2] Lei Complementar nº 12.561, de 12 de julho de 2006 (Rio Grande do Sul); Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002 (Rio de Janeiro); Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 (Mato Grosso); Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006  (São Paulo); Lei Complementar nº 117, de 11 de janeiro de 2011 (Minas Gerais). Disponível em:. Acesso em 21 ago. 2014.

 

 

[3] Projeto de lei n° 2.369, de 2003, sobre assédio moral nas relações de trabalho; Projeto de lei nº 5 970, de 2001, sobre coação moral; Projeto de Lei nº 4.326, de 2004, sobre o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral; Projeto de Lei nº 80, de 2009, sobre coação moral no emprego; Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre assédio moral; Projeto de Lei 4591/2001 de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral; Projeto de Lei 6.161/2002 de reforma da Lei nº 8.666, sobre coação moral; Projeto 4742/2001 de reforma do Código Penal, sobre assédio moral; Projeto para alteração da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 contra assédio moral; PLS 121/09 - que prevê demissão para funcionário público que praticar assédio moral. Projeto de Lei 5970/2001, prevê rescisão indireta em caso de assédio moral. Disponível em:. Acesso em 21 ago. 2014.

 

[4] Art. 146-A. Constranger, desprezar, humilhar, tratar como desrespeito, desqualificar, depreciar a imagem, atribuir encargos superiores às possibilidades ou alheios à função, cargo, emprego ou posto, nas relações de trabalho ou serviço público. Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

[5]Art. 203-A. Coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, por meio de atos ou expressões que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

 

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