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Direito Penal Premial: Breves apontamentos sobre Delação e Colaboração premiada


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar em apertada síntese os institutos da delação premiada e colaboração premiada. Visa ainda apresentar o seu conceito, concurso de pessoa e natureza jurídica dos institutos em apreço.

Texto enviado ao JurisWay em 30/07/2015.



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Direito Penal Premial: Breves apontamentos sobre Delação e Colaboração premiada

 

 

"Sou advogado num tempo sem lei". "Quer alguma coisa mais inútil que isso?

 

"Não existe nada mais subversivo do que um subdesenvolvido erudito" ( Geraldo Vandré )

 

 

 

SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias. 2. Do concurso de pessoas. 2.1. Espécies de concurso de pessoas. 2.1.2 Requisitos para o concurso de pessoas. 3. Conceito e origem da Delação premiada. 4. Do Direito Comparado. 4.1. Direito Italiano. 4.2 Direito Americano. 4.3 Direito Espanhol. 4.4 Direito Alemão. 4.5. Direito Colombiano. 4.6 Direito português e em outras legislações. 5. Casos de delação premiada no Ordenamento Jurídico. 6. Da colaboração premiada. 7. Da natureza jurídica. Das considerações finais. Referências bibliográficas. Do Anexo I.

 

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar em apertada síntese os institutos da delação premiada e colaboração premiada. Visa ainda apresentar o seu conceito, concurso de pessoa e natureza jurídica dos institutos em apreço. Por fim, será apresentado um modelo do Termo de Colaboração Premiada elaborado nos termos da Lei nº 12.850/2013.

 

Palavras-chave: Delação premiada. Colaboração premiada. Programa de Leniência. Conceito. Natureza jurídica. Direito Penal Premial.

 

 

 

1. Notas introdutórias

 

 

 

Os índices de criminalidade cada vez mais ascendentes ao nosso redor, a inércia legislativa e a omissão estatal têm servido de combustível para colocar o Brasil em destaque negativo na comunidade mundial, dentre eles os altos níveis de corrupção e insegurança pública.

 

Perdidos na selva de delinquentes, o povo não sabe por onde caminhar e a quem decorrer. A barbárie instalada nos cantos e recantos das grandes e pequenas cidades. Violência no campo, nas escolas, nas famílias, que serve de base para o primeiro desdobramento da escola da socialização defeituosa, por meio da teoria do broken homo, que parte do pressuposto de que o criminoso geralmente vem de uma família desestruturada. A ideia do crime pode nascer do lar destruído.

 

O criminoso reage em face da  frustração de uma família desestruturada, tudo isso por conta de um estado que não cumpre sua função social, fazendo com que haja explosão nos índices de criminalidade no Brasil.

 

Geralmente, as condutas são classificadas em crimes de colarinho azul e branco. Ambos extremamente violentos.

 

Os crimes de colarinho azul são praticados por delinquentes desalmados que invadem residências e estabelecimentos comerciais, agridem impiedosamente suas vítimas, arrancam-lhe a voz da garganta, vão se embora levando seus pertences, deixando marcas inesquecíveis.

 

Já os crimes de colarinho branco, muito comum na atualidade e que se alastra feito metástase, também são praticados com requintes de crueldade, eis que cometidos por executivos, gestores públicos homiziados na Administração Pública, homens trajados com ternos importados, conhecidos por "almofadinhas", e que se utilizam de razoável capacidade intelectiva para impor decisões essencialmente em benefício próprio e de seus asseclas. São os chamados crimes de escritório ou de gabinete.

 

Desviam verbas e rendas públicas, fraudam licitações, apoiam bicheiros, participam de esquemas de transplantes de veículos, recebem propinas de toda sorte, de financiamentos de campanhas políticas, praticam inimagináveis atrocidades, delitos de lesa-humanidade.

 

São verdadeiramente, genocidas sociais, canalhas enojados e sanguessugas abjetos do povo.

 

São guerrilheiros, terroristas, assaltantes de banco, sequestradores de embaixadores que se transformaram em agentes públicos, ocupando cargos importantes na esfera administrativa.

 

E agora são terroristas de um povo sofredor, faminto de proposições positivas, de uma Nação sem esperança e paz.     

 

As leis cada vez mais frágeis. Diante da omissão de políticas públicas, bem que o legislador tenta a todo o instante aprovar leis como se um simples pedaço de papel fosse suficiente para debelar as mazelas sociais.

 

As provas de autoria e materialidade das condutas criminosas devem habilitar o intérprete da lei, fornecendo-lhe as condições para respaldar suas decisões, art. 93, inciso IX, da CF/88.

 

Assim, neste contexto, mergulhado em visíveis sintomas da impunidade, abordaremos o tema da delação premiada, muito atual no Brasil, como sendo mais uma tentativa de fornecer ao processo meios eficazes para a descoberta das falcatruas reinantes nos órgãos públicos e desmantelar as grandes organizações criminosas que assentaram raízes no meio social.

 

  

 

2. Do concurso de pessoas

 

 

 

Um crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso. Pode o sujeito, isoladamente, corromper, matar, subtrair, etc.

 

Frequentemente, todavia, a infração penal é realizada por duas ou mais pessoas que concorrem para o evento.

 

Nessa hipótese, está-se diante de um caso de concurso de pessoas, fenômeno conhecido por concurso de agentes, concurso de delinquentes, coautoria, codelinquência, cumplicidade ou participação.

 

Como se afirma, fora dos casos previstos para o concurso necessário, em que exige a presença de mais de uma pessoa para o cometimento de um crime, a exemplo do crime de associação criminosa, classificada de condutas paralelas, o crime pode ser praticado por uma única pessoa.

 

Eventualmente, o crime poderá ser praticado por duas ou mais pessoas. Assim, é a rubrica do artigo 29 do Código Penal, in verbis:

 

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

 

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

 

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

 

E o concurso eventual de pessoas ocorre justamente para o fim de melhor assegurar o resultado lesivo.

 

  

 

2.1 Espécies de concurso de pessoas

 

  

 

Concurso eventual: pode ocorrer em qualquer delito passível de ser praticado por uma só pessoa – Ex.: Homicídio, furto, roubo, estupro, são os crimes unissubjetivos.

 

Concurso necessário: Por sua natureza intrínseca, só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas.

 

São os crimes plurissubjetivos – ex. esbulho possessório, art. 161, II, do CP, paralisação de trabalho, art. 200 e 201 do CP  – bigamia, art. 235 do CP – rixa, art. 137 do CP – associação criminosa, art. 288 do CP.

 

  

 

2.1. 2 Requisitos para o concurso de pessoas

 

 

 

  • pluralidade de agentes e condutas;

  • relevância causal de cada conduta:

  • liame subjetivo entre os agentes;

  • identidade de infração penal - unidade de tipo.

     

    Destarte, o crime pode ser praticado por uma única pessoa. Assim, alguém pode sozinho praticar um crime de furto, previsto no art. 155 do CP. Pode ser praticado por diversas pessoas em concurso, ou ser cometido somente mediante a participação de várias pessoas, em concurso necessário.

    Assim, um servidor público pode, sozinho, solicitar ou exigir qualquer vantagem, no exercício de uma função publica ou agir em razão dela, arts. 316 e 317 do CP.

    Vários servidores públicos podem eventualmente, exigir vantagens econômicas no exercício de sua função ou apropriarem-se de bens ou valores também em razão de sua função pública, ocorrendo aquilo de chamamos de concurso eventual de crimes, art. 29 do CP.

    Numa outra hipótese, vários servidores públicos, podem se reunir, de forma permanente, estável e agindo mediante um liame subjetivo para a prática de crimes de peculato, corrupção passiva, ou facilitando o descaminho ou o contrabando.

    Se isso efetivamente vier a acontecer estaríamos diante do instituto do concurso necessário de crimes, como por exemplo, os crimes de associação criminosa, organização criminosa, além de outros.

 

 

 

3. Conceito e origem da Delação premiada

 

 

 

A expressão “delação” origina-se do latim delatione. Significa denunciar, revelar (crime ou delito).

 

A delação premiada é uma técnica de investigação presente nos crimes praticados em concurso de pessoas, na forma do artigo 29 do Código Penal, segundo o qual, todo aquele que concorre para a prática do crime responde de acordo com a sua culpabilidade, e também no concurso necessário, que exige a presença obrigatória de duas ou mais pessoas, consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso.

 

Todavia, se o crime é praticado por uma única pessoa, a colaboração espontânea é chamada de confissão, também meio de prova, previsto no artigo 197 usque 200 do Código de Processo Penal, denominada prova nominada, eis que prevista nos artigos 155 a 250 do CPP, que possui como consequência a incidência de atenuante genérica, prevista no art. 65, alínea d) do Código Penal, importante para a dosagem da pena, num segundo momento do sistema trifásico de Nelson Hungria, em obediência ao comando normativo do artigo 68 do Código Penal.

 

 

 

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

 

I - (omissis); 

 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

 

 

 

O instituto do favor premial não é tão novo como se pensa. Foi utilizado no Brasil na época da escravidão, por volta do ano de 1800, antes mesmo da chega da Família Real no Brasil.

 

Assim, era utilizado para localizar escravos fugitivos, com a afixação de cartazes em locais públicos com os dados da pessoa foragida, com o pagamento de recompensas, a quem levasse à prisão de pessoas determinadas.

 

DAMÁSIO DE JESUS ensina que no Brasil, a delação premiada teve sua origem nas Ordenações Filipinas, que esteve em vigência de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.

 

A parte criminal do Código Filipino constava no Livro V, Título CXVI, que tratava da delação premiada, sob o título “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”, que concedia o perdão aos criminosos delatores e tinha abrangência, inclusive, por premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios.

 

O Professor EDUARDO ALMEIDA REIS, leciona que a  delação premiada também se fez presente em movimentos histórico-políticos, como a Inconfidência Mineira, em que um dos inconfidentes, Coronel Joaquim Silvério dos Reis delatou seus companheiros e obteve da Fazenda Real o perdão de suas dívidas.

 

A primeira lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos.

 

É mais precisamente chamada “colaboração premiada” – visto que nem sempre dependerá ela de uma delação.

 

Essa técnica de investigação ganhou notoriedade ao ser usada pelo magistrado italiano Giovanni Falcone para desmantelar a Cosa Nostra.

 

Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, a delação premiada:

 

“(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”

 

O excelso Prof. Damásio de Jesus faz uma distinção entre delação e delação premiada. Ensina com autoridade o mestre:

 

Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato).

 

“Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.).

 

Porém, o instituto somente foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei nº 9.613, de 1998, de combate à lavagem de dinheiro.

 

Essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. , § 5º, Lei nº 9.613/1998).

 

O delator, preenchidos os requisitos legais, é contemplado com o benefício da redução obrigatória da pena.

 

 

 

4. Do Direito Comparado

 

 

 

Num trabalho monográfico de singular sabedoria, o bacharel em direito, Marcos Dandelo da Costa, apresenta primoroso estudo acerca da evolução do direito premial no mundo, disponível no site do Conteúdo Jurídico. Acesso em 29 de julho de 2015, às 20h28min, o qual passamos a descrever neste tópico, em apertada síntese.

 

 

 

4. 1. Direito Italiano

 

No direito italiano, a delação premiada encontra-se regulada pelo artigo 289bis e 630, do Código Penal e pelas leis nº 304/82, 34/87 e 82/91.

 

 Sobre a origem da colaboração com a Justiça no direito italiano, Eduardo Araújo da Silva leciona:

 

No direito italiano, as origens históricas do fenômeno dos “colaboradores da Justiça” é de difícil identificação; porém sua adoção foi incentivada nos anos 70 para o combate dos atos de terrorismo, sobretudo a extorsão mediante sequestro, culminando por atingir seu estágio atual de prestígio nos anos 80, quando se mostrou extremamente eficaz nos processos instaurados para a apuração da criminalidade mafiosa. O denominado pentitismo do tipo mafioso permitiu às autoridades uma visão concreta sobre a capacidade operativa das Máfias, determinando a ampliação de sua previsão legislativa e a criação de uma estrutura administrativa para sua gestão operativa e logística (Setor de Colaboradores da Justiça) [...]

 

Um dos mais emblemáticos casos de delação ocorridos na Itália envolveu o mafioso Tommaso Buscetta. Ele fez sua revelações ao juiz Giovanni Falcone, do pool de magistrados antimáfia, na operação que ficou conhecida como “operação mãos limpas”. Buscetta não queria prêmios pelas delações, como redução de pena e liberdade.

 

No direito italiano, há três figuras relacionadas à colaboração com a justiça, quais sejam:

 

Regime jurídico do “arrependido”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, dissolve ou determina a dissolução da organização criminosa; retira-se da organização, se entrega sem opor resistência ou abandona as armas, fornecendo, em qualquer caso, todas as informações sobre a estrutura e organização da societas celeris; impede a execução dos crimes para os quais a organização se formou;

 

[...]

 

Regime jurídico do “dissociado”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, se empenha com eficácia para elidir ou diminuir as consequências danosas ou perigosas do crime ou para impedir a prática de crimes conexos e confessa todos os crimes cometidos:

 

[...]

 

Regime jurídico do “colaborador”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, além dos comportamentos acima previstos, ajuda as autoridades policiais e judiciárias na colheita de provas decisivas para a individualização e captura de um ou mais autores dos crimes ou fornece elementos de prova relevantes para a exata reconstituição dos fatos e a descoberta dos autores.

 

  

 

4.2 Direito Americano

 

Nos Estados Unidos, a possibilidade da colaboração com a justiça encontra-se inserida no plea bargaining, que é a possibilidade ampla de negociação que tem o representante do Ministério Público para fazer acordos com o acusado e sua defesa, estando reservada ao juiz a devida homologação desse acordo negociado.

 

 

 

4.3 Direito Espanhol

 

A delação premiada encontra-se tipificada nos artigos 376 e 579, nº 3, do Código Penal Espanhol.

 

No direito espanhol o instituto da delação premiada recebe a denominação coloquial de delincuente arrependido (delinqüente arrependido).

 

Sua conduta consiste em abandonar suas atividades, confessar seus atos e revelar para a justiça a identidade do restante dos participantes nos crimes ou apresentá-lo diretamente à ela ou que os atos de arrependimento possam evitar os resultados dos crimes.

 

As causas de exclusão, atenuação ou remissão de pena aplicam-se a esses casos, mas principalmente àqueles relacionados ao terrorismo.

 

  

 

4.4 Direito Alemão

 

Na Alemanha, existe a Kronzeugenregelung que, em tradução literal, conforme a ferramenta de tradução do sítio www.google.com.br significa “clemência”, podendo também ser entendido como a regulação dos testemunhos.

 

No sistema alemão, o juiz pode diminuir de modo discricionário a pena ou não aplicá-la quando o agente se empenha séria e voluntariamente para impedir a continuação da associação ou a prática de um crime ou denuncia voluntariamente a uma autoridade capaz de impedir o delito.

 

Existe também a possibilidade de o Estado dispensar a ação penal, podendo ainda arquivar o procedimento já iniciado, atenuar ou dispensar a aplicação da pena quando o acusado prestar informações idôneas para impedir ou esclarecer o delito de terrorismo ou conexo ou capturar seus autores.

 

  

 

4.5. Direito Colombiano

 

A Colômbia regula a delação premiada nos artigos 413 a 418 de seu Código Penal.

 

O artigo 369-A do Código de Processo Penal colombiano estabelece uma série de benefícios àquele que colaborar com a administração da justiça.

 

Deve-se atentar para o fato de que, ao contrário da matéria regulada em outras legislações, a concessão dos benefícios não está condicionada à confissão.

 

Mas não basta ao agente apenas delatar seu comparsa. Essa delação deve estar acompanhada de provas eficazes.

 

  

 

4.6 Direito português e em outras legislações

 

O direito português também inseriu alguns dispositivos sobre a delação premiada em seu Código Penal, os quais, como a maioria das legislações estrangeiras, referem-se a associações criminosas, tratadas no Brasil como crime organizado.

 

São estes os dispositivos:

 

Artigo 299º - Associação criminosa

 

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

[...]

 

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

 

Artigo 300º - Organizações terroristas

 

[...]

 

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 299º.

 

Artigo 301º - Terrorismo

 

1 – [...]

 

2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

 

Segundo a doutrina portuguesa de Germano Marques da Silva, o crime de associação criminosa previsto no artigo 299º acima transcrito é um crime de participação necessária, pois a organização ou associação pressupõe a participação de vários agentes e que estes pertençam ao grupo, organização ou associação.

 

Diz o citado autor que o crime de associação criminosa (artigo 299º) é distinto dos crimes que a associação venha a promover.

 

Dessa forma, os crimes cometidos em execução do programa de associação são crimes autônomos, crimes distintos do crime de associação criminosa.

 

Fazendo um paralelo com a legislação brasileira, o crime de associação criminosa previsto no artigo 299º do Código Penal Português é o mesmo crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal Brasileiro.

 

Importante ressaltar que a delação premiada é ainda regulada nas legislações do Chile (artigos 8º do Código Penal) e da Argentina (art. 217 do Código Penal).

 

 

 

Art. 8.º La conspiración y proposición para cometer un crimen o un simple delito, sólo son punibles en los casos en que la ley las pena especialmente.

 

La conspiración existe cuando dos o más personas se conciertan para la ejecución del crimen o simple delito.

 

La proposición se verifica cuando el que ha resuelto cometer un crimen o un simple delito, propone su ejecución a otra u otras personas.

 

Exime de toda pena por la conspiración o proposición para cometer un crimen o un simple delito, el desistimiento de la ejecución de éstos antes de principiar a ponerlos por obra y de iniciarse procedimiento judicial contra el culpable, con tal que denuncie a la autoridad pública el plan y sus circunstancias.

 

 

 

ARTICULO 217. - Quedará eximido de pena el que revelare la conspiración a la autoridad, antes de haberse comenzado el procedimiento.

 

 

 

5. Casos de delação premiada no Ordenamento Jurídico

 

 

 

Existem 09(nove) casos de delação premiada no ordenamento jurídico pátrio, sendo que a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a denomina de programa de Leniência, a saber:

 

I- Lei nº 8.072/90: art. 8º, parágrafo único – “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços)”.

 

II - Lei nº 7492/86, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

 

III - Lei nº 9.807/99: art. 14 – “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)”.

 

IV - Lei nº 9.613/98: art. 1º, § 5º -

 

 

 

§ 5o  "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime"

 

 

 

V - Lei nº 8.137/90: art. 16, parágrafo único – “nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)”.

 

VI - Lei nº 11.343/06: art. 41 – “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.

 

VII - Art. 159, § 4º, do Código Penal Brasileiro: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”. 

 

VIII - Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

 

IX - Do programa de Leniência - Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

 

I - a identificação dos demais envolvidos na infração;

 

e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

 

§ 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

 

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

 

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

 

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

 

IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

 

Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

 

Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 

 

 

 

Uma outra hipótese de delação premiada era prevista no artigo 6º da Lei nº 9.034/94, revogada pela Lei nº 12.850/2013.

 

 

 

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações e sua autoria.

 

 

 

6. Da colaboração premiada

 

 

 

A nova ordem jurídica, Lei nº 12.850/2013, como se disse, enumera, em seu artigo 3º, uma nova onda de provas na investigação dos crimes de organização e associação criminosas, desde a colaboração premiada até a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal, consoante se descreve abaixo:

 

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

 

I - colaboração premiada;

 

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

 

III - ação controlada;

 

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

 

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

 

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

 

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

 

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

 

O detalhamento dos novos meios para a obtenção da prova, mormente a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes vêm previstos nos artigos 4º, 8º e 10, respectivamente, conforme se aduz:

 

Da Colaboração Premiada

 

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

 

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

 

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

 

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

 

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

 

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

 

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

 

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

 

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

 

I - não for o líder da organização criminosa;

 

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

 

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

 

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

 

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

 

§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

 

§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

 

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

 

§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

 

§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

 

§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

 

§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

 

§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

 

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

 

Art. 5º São direitos do colaborador:

 

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

 

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

 

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

 

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

 

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

 

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

 

Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

 

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

 

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

 

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

 

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

 

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

 

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

 

§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

 

§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.

 

 

 

7. Da natureza jurídica

 

Como se percebe a delação premiada se perfaz num acordo entre o Ministério Público e o acusado, ou entre o Delegado de Polícia e o indiciado, onde o acusado ou indiciado recebe uma vantagem em troca das informações que fornecerá ao promotor de justiça ou à autoridade policial.

 

Quanto mais informação for dada por aquele que delata, maior será o benefício a ele proporcionado.

 

Como benefício ao delator temos a substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso.

 

Sendo assim, a natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser:

 

I - Causa obrigatória de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena;

 

II - Causa concessiva de perdão judicial, e consequente extinção da punibilidade;

 

III - Causa substitutiva de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

 

IV - Causa constitutiva de meio de prova;

 

V -  Causa indicadora de cumprimento de regime aberto ou semiaberto.

 

 

 

Das considerações finais

 

 

 

Com a introdução de uma moderna técnica investigativa no seu sistema de justiça criminal, o Brasil mais uma vez busca aprimorar o seu conjunto probatório, agora com a finalidade principal de desarticular grandes organizações criminosas, instaladas dentro e fora da Administração Pública, tão perniciosas para a sociedade brasileira.

 

Como se percebe, além de uma técnica de investigação criminal, na concepção havida por meio da delação ou colaboração premiada, o nosso ordenamento jurídico também lançou mão de um moderno instrumento de proteção do sistema brasileiro de defesa da concorrência, denominado programa de leniência, com efeitos análogos ao da delação premiada, utilizado em caráter dúplice, ou seja, em sede de procedimento administrativo, com profundas repercussões na esfera penal, conforme de aduz dos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

 

Assim, os institutos da delação ou colaboração premiada, além do programa de leniência, são alternativas para uma nova onda renovatória de justiça no Brasil, que aliada a uma reforma urgente nas leis penais, sobretudo, com um criterioso ajuste no sistema de penas, pode-se respirar brevemente um ar puro de justiça, resgatando-se a esperança do povo brasileiro, que a cada amanhecer é bombardeado com notícias de aumento da criminalidade e desvio de condutas de agentes públicos que se homiziam nos escombros da maldade e nos corredores do setor público. 

 

   

 

Referências bibliográficas:

 

 

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 124

 

BOTELHO. Jeferson Pereira. Direito e Justiça: < www.jefersonbotelho.com.br >

 

BOTELHO, Jeferson Pereira. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

 

BOTELHO, Jeferson Pereira. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988.

 

D´AMICO, Silvio. Il collaboratore  della giustizia. Roma: Laurus Robuffo, 1995, p. 11-16 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 79.

 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed., 41 impressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.

 

 GRINOVER, Ada Pellegrini. O Crime organizado no sistema italiano. In: Penteado, J. de C. (Coord.) Justiça Penas, v. 3: críticas e sugestões, o crime organizado (Itália e Brasil): a modernização da lei penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 15 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 103-104.

 

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 105.

 

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 107.

 

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 107.

 

HAYASHI, Francisco Yukio. Entenda a Delação premiada. Site Jus Brasil.

 

JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.

 

MAIEROVICH, Wálter Fanganiello. Mensalão: Valério candidato a Buscetta brasileiro. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne Falcone. São Paulo, 17 set. 2008. 

 

MENDES, Marcella Sanguinetti Soares, A delação premiada com o advento na Lei nº 9.807/99, site âmbito jurídico.

 

REIS, Eduardo Almeida, De Colombo a Kubitschek: Histórias do Brasil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979, p. 52 apud SANTOS, Abraão Soares dos. A delação premiada no contexto de uma sociedade complexa: riscos e condições de possibilidades na democracia brasileira. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, n. 818, 29 set. 2005.

 

OLIVEIRA JUNIOR, Gonçalo Farias de. O direito premial brasileiro: breve excursus acerca dos seus aspectos dogmáticos. Presidente Prudente. In: Intertemas: Revista do Curso de Mestrado em Direito. v. 2, 2001 apud KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. 

 

VILLAREJO, Julio Díaz-Maroto. Algunos aspectos jurídicos-penales y processuales de la digura del “arrepentido”, Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais, ano 1, nº 0, maio-agosto, 2000 apud

 

VILLAREJO, Julio Díaz-Maroto. Algunos aspectos jurídicos-penales y processuales de la digura del “arrepentido”, Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais, ano 1, nº 0, maio-agosto, 2000 apud

 

 

 

 ( Anexo I - Modelo de Termo de Colaboração Premiada  - criado pela Lei nº 12.850/2013 )

 

 

 

         

 

POLÍCIA CIVIL DE _____________________________

 

                SUPERINTENDÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES E POLICIA JUDICIÁRIA

 

 

 

 

 

MODELO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

 

( De acodo com a nova Lei nº 12.850/2013 )

 

  

 

A POLÍCIA CIVIL DE _______________________________________, presentada pelo Delegado de Polícia Civil, com  atuação perante o 30º Departamento de Polícia Civil, com sede na cidade de _________________________, no exercício das atribuições constitucionais e legais, nos autos de Inquérito Policil nº 0019/2015, em trâmite perante a 1ª Delegacia Regional de __________________________________, vem propor ao indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS a formalização de ACORDO DE COLABORAÇÃO  PREMIADA, nos seguintes termos.

 

  

 

I - BASE JURÍDICA

 

 

 

O presente ACORDO funda-se no artigo 144, § 4º da Constituição Federal, nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 4º da Lei Nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Tais dispositivos conferem ao DELEGADO DE POLÍCIA o poder discricionário de propor ao indiciado ACORDO de redução da pena privativa de liberdade até 2/3,perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade em substitutiva de direitos.

 

 

 

O interesse público é atendido com a presente proposta tendo em vista a necessidade de conferir efetividade à persecução criminal de outros suspeitos e réus, bem como de ampliar e aprofundar, em todo o País, as investigações em torno de crimes praticados por organização criminosa, nos termos do § 1º, artigo 1º da Lei nº 12.850/2013.

 

  

 

II - DO OBJETO DO ACORDO - DOS CRIMES ABRANGIDOS

 

 

 

O presente ACORDO versa sobre fatos tipificados criminalmente no art. 2º da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013.

 

  

III - PROPOSTA DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS

 

  

 

O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ______________________________________ oferece ao indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS, brasileiro, qualificação, os seguintes benefícios legais:

 

 

 

A) A redução da pena privativa de liberdade na ordem de até 2/3 segundo a eficácia dos resultados práticos da cooperação;

 

 

 

B) A substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritriva de direitos na forma do Código Penal Brasileiro, artigo 43, com nova redação determinada pela Lei nº 9.714/98, podendo ser substituída pelas seguintes penas:

 

 

 

B.l) prestação pecuniária;

 

B.2) perda de bens e valores.

 

B.3) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

 

B.4) interdição temporária de direitos;

 

B.5) - limitação de fim de semana

 

 

 

C) o perdão judicial.

 

 

 

D) A observância do artigo 20 do Código de Processo Penal e art. 7° da Lei nº 12.850/2013, com a observância pelo Poder Judiciário e autoridades policiais, da emissão de certidão negativa de antecedentes criminais, durante a vigência deste acordo, limitado aos fatos nele abrangidos, salvo através de requisição judicial.

 

 

 

III - CONDIÇÕES DA PROPOSTA

 

  

 

Para que do ACORDO proposto pelo DELEGADO DE POLÍCIA DE ______________________________ possam derivar os benefícios elencados na cláusula III, a colaboração do indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS deve ser voluntária, ampla, efetiva, eficaz, obrigando-se, sem malícia ou reservas mentais, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

 

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

 

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

 

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

 

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

 

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

 

  

 

IV - VALIDADE DA PROVA

 

 

 

A prova obtida mediante a presente avença de colaboração premiada poderá ser utilizada, validamente, pelo DELEGADO DE POLÍCIA para a instrução de inquéritos policiais e procedimentos administrativos disciplinares, podendo ser emprestada também à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, para a instrução de procedimentos e ações fiscais, bem como a qualquer outro órgão público para a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

  

 

V - GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINACAO

 

 

 

Ao assinar o ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, o indiciadoJOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS está ciente do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a auto-incriminação, renunciando expressamente a ambos, estritamente no que tange aos depoimentos necessários ao alcance dos fins da presente avença.

 

 

 

 

 

VI - IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA

 

 

 

O ACORDO DE COLABORAÇÃO somente terá validade se aceito, integralmente, sem ressalvas, pelo indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS.

 

 

 

VII - CLAUSULA DE SIGILO

 

 

 

Nos termos do artigo 5°, inciso XXXIII, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinados com o artigo 7°, da Lei n. 12.850/2013, e com o artigo 20 do CPP, as partes comprometem-se a preservar o sigilo sobre a presente proposta e o ACORDO dela decorrente.

 

  

 

VIII - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

 

 

 

Para ter eficácia, a proposta será submetida à homologação judicial, cabendo à autoridade judiciária preservar o sigilo do ACORDO.

 

 

 

A avença será submetida à homologação, tão logo seja assinada pelas partes, e produzirá efeitos de imediato.

 

  

 

IX - CONTROLE JUDICIAL

 

 

 

Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

 

O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.


 

X – DA RETRATAÇÃO

 

  

 

As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

 

 

 

O      ACORDO      perderá      efeito,       considerando-se rescindido, ipsó facto:

 

 

 

A) se o acusado descumprir, injustificadamente, qualquer das cláusulas em relação às quais se obrigou;

 

 

 

B) se o indiciado sonegar a verdade ou mentir em relação a fatos em apuração, em relação aos quais se obrigou a cooperar;

 

 

 

C) se vier a recusar-se a prestar qualquer informação de que tenha conhecimento;

 

 

 

D) se recusar-se a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeita a sua autoridade ou influência;

 

 

 

E) se ficar provado que o acusado sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua disponibilidade;

 

 

 

F) se o acusado vier a praticar outro crime doloso, seja crime objeto deste acordo, bem como os quaisquer crimes cometidos em organização criminosa, após a homologação judicial da avença;

 

 

 

G) se o indiciado fugir ou tentar furtar-se à ação da Justiça Criminal;

 

 

 

H) se o sigilo a respeito deste ACORDO for quebrado por qualquer das partes ou pela autoridade judiciária, ressalvada a possibilidade de utilização dos depoimentos obtidos em todos os inquéritos policiais, ações penais, e processos administrativos disciplinares que tenham relação com o objeto do presente ACORDO.

 

 

 

Em caso de rescisão do ACORDO, o indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUSperderá automaticamente o direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da cooperação com a POLÍCIA CIVIL DE __________________________________________________________.

 

 

 

Se a rescisão for imputável ao DELEGADO DE POLÍCIA ou ao Juízo Criminal, o indiciado poderá, a seu critério, cessar a cooperação, ressalvado o artigo 342 do CP.

 

 

 

E, por estarem concordes, firmam as partes o presente ACORDO de colaboração premiada, em três vias, de igual teor e forma.

 

 

 

__________________________________________, 29 de julho de 2015.

 

 

 

 PELA POLÍCIA CIVIL DE ________________________________________________:

 

 

 

Jeferson Botelho

 

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

 

Pela defesa:

 

 

 

xxxxxxxxxxx

 

JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS

 

 

 

xxxxxxxxxxxxxxxx

 

ADVOGADO

 

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