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Os Elementos Essencias da Sentença no novo CPC


Autoria:

Cristiano Gimenes Goulart


Cristiano Goulart é advogado, especialista em direito de família, sócio do escritório Goulart, Willemann & Bernert Sociedade de Advogados - OAB/PR 3.809, e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PR.

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Resumo:

O presente artigo enseja demonstrar de forma clara, quais foram as inovações contidas no novo código de processo civil, especialmente relacionadas as elementos essenciais da sentença a ser prolatada pelos juízes.

Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2015.

Última edição/atualização em 03/08/2015.



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A comunidade jurídica tem presenciado as constantes críticas de magistrados que de forma geral, tem se posicionado frontalmente contra o disposto no art. 489 do novo Código de Processo Civil 2015. Assim informa o dispositivo legal:

Art. 489 (CPC 2015): São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a sua do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo,  em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Pois bem, de forma clara temos que nada foi alterado com relação ao CPC ora vigente. A controvérsia reside no parágrafo 1° do referido artigo, que elenca os requisitos essenciais que deverão estar abarcados na sentença, pois caso não respeitados pelo magistrado, a sentença não será considerada fundamentada. Passemos aos requisitos:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo, sem explicar a sua relação com a causa ou a questão decidida; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Cumpre salientar que a inovação se deu em explicitar os requisitos essenciais que obrigatoriamente deverão conter a sentença a ser exarada pelo magistrado. Todavia, tais requisitos sempre existiram! Basta uma simples leitura do art. 5°, LV da Constituição Federal que de forma ímpar assim expressa:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

E o que fez o legislador para materializar a norma? Explicitou os requisitos essenciais que agora, obrigatoriamente deverão estar contidos na sentença. Tal modificação trará grandes mudanças no cenários atual, eis que a confecção da peça por óbvio será mais trabalhosa, todavia é direito dos litigantes receber  a mais perfeita tutela jurisdicional.

A controvérsia reside no detalhamento e dos cuidados que deverá ter o magistrado ao exarar a sentença. A crítica da classe diz respeito não a obrigatoriedade dos requisitos essenciais, mas no provável acumulo de processos a serem sentenciados, o que acarretaria em uma demora excessiva na entrega da tutela jurisdicional pretendida. Some-se a esta crítica, o fato de que os advogados protocolam petições gigantescas, com dezenas de preliminares,  excessos de julgados e normas que muitas vezes, também nada contribuem para o sucesso da causa.

Desta feita, importante destacarmos que para que o poder judiciário consiga cumprir a sua missão se faz importante obter o auxilio dos advogados, quer seja na busca da conciliação (aqui mais um mecanismo inovador do CPC 2015), o que sem dúvidas é o melhor caminho aos litigantes, como na confecção mais enxuta de suas peças processuais.

Assim, espera-se que não mais existam sentenças genéricas, que se limitam não a combater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas ao enfrentamento de apenas um dos temas, que apesar de serem fundamentadas em leis, não se adequam ao caso concreto dentre outras questões maléficas à justiça.

Cristiano Goulart é advogado, sócio do escritório Goulart & Willemann Sociedade de Advogados                                                                               

 www.gw.adv.br

e-mail:cristiano@gw.adv.br                                                                                                                                                                   

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