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A Responsabilidade Civil do Estado por Erro no Judiciário


Autoria:

Adriana Braga Macedo


Sou Advogada tributarista mas abraço também as áreas de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Contratual.

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Resumo:

O instituto da responsabilidade civil nasceu da necessidade de obrigar o agente causador do dano a repará-lo. O prejuízo se gerado por ato ilícito acaba com o equilíbrio jurídico-econômico que anteriormente existia entre o agente e o ofendido.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2015.

Última edição/atualização em 03/08/2015.



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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO DO JUCIÁRIO.

 

O instituto da responsabilidade civil nasceu da necessidade de obrigar o agente causador do dano a repará-lo. O prejuízo se gerado por ato ilícito acaba com o equilíbrio jurídico-econômico que anteriormente existia entre o agente e o ofendido, e há uma precisão de se retomar esse equilíbrio[1]. Predomina nesta área, o princípio da restitutio in integrum, ou seja, sempre que possível, recoloca-se a vítima à situação anterior da lesão. Isso se forma através de uma compensação determinada em concordância ao dano, pois, ressarcir pela metade é culpar a vítima pelo resto dos danos não indenizados.

A responsabilidade do Estado é também chamada de responsabilidade da Administração Pública, porém, Maria Di Pietro[2] critica, esta última expressão, já que a Administração Pública não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil. Di Pietro afirma que a capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. Mas, a expressão “Responsabilidade civil da Administração Pública”, passou a ser usada para indicar não só a responsabilidade do Estado propriamente dita, mas também da Administração Indireta.

Aquele que pratica o ato lesivo, seja o Estado ou particular, tem o dever de repará-lo e indenizar a vítima. A reparação deve ser equivalente ao prejuízo causado pelo lesante, buscando cobri-lo em todas as questões. O artigo 944 do Código Civil de 2002 trata da indenização, e o seu parágrafo único, prevê:

 

A indenização mede-se pela extensão do dano. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente a indenização.

 

Havendo desconformidade excessiva entre a gravidade da culpa do agente e o dano sofrido pela vitima, o órgão judicante poderá diminuir o valor da indenização. Deve-se dar a vitima exatamente aquilo que lhe é devido, sem acréscimos e sem reduções. Assim como prevê o artigo 945 do Código Civil de 2002, que afirma:

 

 

Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

 

Tem-se dito que a responsabilidade originada pelos danos causados pelos atos judiciais é um tema complexo, o que gera várias opiniões, pois, uma corrente afirma que o Estado tem responsabilidade devido à teoria do risco administrativo, que é quando o Estado tem que reparar o dano, porém não para qualquer um e a qualquer momento. Há outra corrente que afirma que o Estado não é responsável por erros judiciais, e vão além, afirmando que também os juízes não poderão ser responsabilizados pelos danos que suas decisões erradas possam causar.

De acordo com Pedro Lessa[3], se o lesado em face de uma sentença definitiva pudesse levantar a questão da responsabilidade do Estado, abriria um novo litígio sobre a questão já ultimada. Em consequência disto, somente nos casos de revisão e de rescisão da sentença, que se enxergaria a possibilidade de ressarcimento do prejuízo infligido por uma sentença ilegal. Entretanto, a Constituição de 1988 consolidou a corrente doutrinária que defende a responsabilidade total do Estado por atos judiciais, baseada na teoria do risco administrativo.

A teoria do risco administrativo se baseia nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a autuação do agente público e o dano, pois, sem essa relação de causalidade, como já ficou estabelecido, não há como nem por que responsabilizá-lo. Porém, a teoria do risco integral é uma espécie distinta da norma do risco, para fundamentar a obrigação de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima. Se essa teoria fosse recepcionada em relação à Administração Pública, ficaria o Estado obrigado a indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular, mesmo que não decorrer da própria atividade do Estado.

No exercício da atividade chamadas tipicamente jurisdicional podem ocorrer os denominados erros judiciais. Ao sentenciar ou decidir, o juiz, por não ter poderes mediúnicos, está sujeito aos erros de julgamento e de raciocínio, de fato ou de direito. Importa dizer, que a possibilidade de erros é normal e até inevitável, já que o magistrado é um ser humano normal sem superpoderes e está passível de erros. Importa dizer que a possibilidade de erros, por muitas vezes, é inevitável na atividade jurisdicional.                                                      

É exatamente para evitar ou corrigir erros que a lei prevê os recursos, por vezes até em número demasiado. A parte agravada ou lesada por uma sentença injusta ou errônea pede a sua revisão, tendo a possibilidade de chegar, até a Corte Superior. Contudo, se findados os recursos, a coisa julgada se forma como um elemento inibitório da responsabilidade do Estado.

Há de se ressaltar, que existem correntes doutrinárias que divergem a respeito se o Estado deverá ou não, ser responsabilizado pelo erro judiciário. Para a corrente que não concorda com a responsabilização do Estado, afirma que sendo impossível exercer a jurisdição sem eventuais erros, responsabilizar o Estado por eles, quando involuntários, inviabilizaria a própria justiça, acabando por tornar irrealizável a função jurisdicional. Isso seria em instância final, exigir do Estado à prestação de uma justiça sem falhas, afirmam ainda, que não há uma justiça com qualidade isenta de erros, a não ser a divina.

Nem sempre será tarefa simples apontar o erro, porque para caracterizá-lo não basta a mera injustiça da decisão, muito menos a inconsonância na interpretação da lei ou na avaliação da prova. É necessária uma decisão oposta à lei ou à realidade fática, como por exemplo, condenação de pessoa errada, aplicação de dispositivo legal impertinente, ou o indevido exercício da jurisdição, determinada por dolo, fraude ou má-fé.

Para a corrente doutrinária que concorda com a efetiva responsabilização do Estado por erros provenientes de seus atos, afirma que o Estado deverá ser responsabilizado por todos os seus atos, pois este possui responsabilidade objetiva, e mesmo quando não há comprovada a sua culpa, os seguidores dessa corrente afirma que ele deverá ser responsabilizado por todos os seus atos e de seus agentes.

   Existe também a corrente que acredita que o Estado só será responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nas hipóteses previstas pelo artigo 5°, LXXV[4], da Constituição Federal. Entendendo por erro judiciário o ato jurisdicional errôneo e danoso a alguém, tanto na esfera penal como civil, ou seja, essa corrente afirma que o Estado só deverá ser responsabilizado pelos erros no qual ele deu causa, e não sendo responsabilizado por qualquer ato.

A responsabilização do Estado pela prestação jurisdicional encontra obstáculos na jurisprudência, que insiste em não aceitá-la utilizando-se de justificativas inconsistentes tais como a inexistência de lei específica, a independência dos magistrados, a soberania do Poder Judiciário e a imutabilidade da coisa julgada.

Em regra, o juiz só poderá ser responsabilizado pessoalmente se houver dolo ou fraude de sua parte, e ainda, quando sem justo motivo recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte, como prevê o artigo 133, I e II do CPC.[5]

A responsabilidade civil do magistrado é baseada na responsabilidade subjetiva, diferenciando da responsabilidade do Estado por ato jurisdicional próprio, pois esta se baseia na análise de culpa, logo sendo objetiva. 

Existe uma corrente que afirma que mesmo havendo a responsabilidade do juiz, esta não exclui a responsabilidade do Poder Público, podendo a vítima do dano, optar em acionar o Estado, dando oportunidade para uma futura ação de regresso em face do juiz.

O erro do judiciário não pode se limitar apenas ao que diz respeito à prisão, como por exemplo, a privação de liberdade de um indivíduo por erro do magistrado, mas de acordo com a melhor doutrina, o erro judiciário deve ser compreendido como o ato judicial equivocado e gravoso ao cidadão, no âmbito civil, penal, trabalhista, militar e até eleitoral.

A doutrina clássica e a jurisprudência só autorizam ressarcimento, por erro judiciário, decorrente de sentença condenatória, pronunciada em processo criminal. Entendem ainda, que no juízo cível, a responsabilidade limita-se ao magistrado nas hipóteses de dolo, fraude ou imperícia no exercício das funções, consoante o art. 133 do CPC e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.[6]

No caso do Brasil, foi o Código de Processo Civil que passou a conservar a responsabilidade pessoal do juiz expressamente no art. 133, caput, como se observa: “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”.

O Código de Processo Civil foi categórico ao especificar a responsabilidade do juiz por perdas e danos, autêntica responsabilidade pessoal do juiz no exercício de suas atribuições. A LOMAN, Lei Complementar posterior ao Código de Processo Civil, do mesmo jeito, reproduziu a letra do art. 133 com somente algumas alterações na estrutura diferente daquela dada pelo CPC.

O art. 133 do CPC prevê duas situações que direcionam ao magistrado a ser civilmente responsável. Ambas são referentes ao dolo e à culpa do juiz. O inciso II versa sobre os comportamentos negativos do juiz que diretamente causam prejuízos às partes pela morosidade do processo. Por esta razão, é que se utiliza a responsabilidade subjetiva do magistrado, sendo condição necessária da sua responsabilização, o dolo, que compreende tanto o engano quanto a culpa.

Para Capelletti[7], é inaceitável que no exercício de respeitável função como a magistratura, o ordenamento jurídico ainda aceite a irresponsabilidade dos magistrados por atos ou omissões, mesmo gerando danos às partes do processo. Toda essa emblemática acaba por refletir em um sistema judiciário falho e ineficiente.

O erro judiciário, hodiernamente, é posto pelo constituinte originário como motivo de responsabilização do Estado. Entretanto, a jurisprudência dominante é retraída quanto ao alargamento da responsabilidade por erro judiciário, limitando-se apenas aos danos derivados da atividade jurisdicional. De acordo com o Min. Rel. Luiz Gallotti, num julgamento do RE 69.568/SP no STF, afirmou:

 

“quando o juiz profere uma sentença injusta ou errônea, mas de boa-fé, embora cause dano à parte, não tem esta direito de exigir-lhe nenhuma indenização, nem tampouco do Estado, mesmo porque o juiz, como parte integrante do Poder Judiciário, não é representante ou preposto do Estado, mas um dos órgãos da soberania. O mesmo, porém, já não sucede quando a sentença injusta, que causou o dano, for resultado de dolo ou concussão. Em tal caso, o juiz torna-se civilmente responsável pelos prejuízos, embora o Estado continue isento de qualquer responsabilidade.”

 

Acontece que os doutrinadores contemporâneos contestam o entendimento da jurisprudência predominante e da doutrina mais tradicional, e ampliam a responsabilidade do Estado, por erro decorrente da atividade jurisdicional, para além dos limites impostos pelo art. 630, do Código de Processo Penal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que o Estado não é civilmente responsável pelos atos dos magistrados praticados no exercício da atividade jurisdicional, exceto nas hipóteses explicitamente declarados em lei.

 

 

 

 



[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. rev. Malheiros, 2004.

[2]  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. Atlas, 2004.

[3] LESSA. Pedro. Do Poder Judiciário: direito constitucional brasileiro. Imprenta: Rio de Janeiro.

 

[4] BRASIL. Artigo 5°, LXXV da Constituição Federal de 1988.

[5] BRASIL. Artigo 133, I e II do Código de Processo Civil

[6] BRASIL. Artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN)

[7] CAPPELLETTI, Mauro e Garth, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.

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