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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: SEUS ASPECTOS E SUA DENOTAÇÃO CRÍTICA


Autoria:

Bruno Da Silva Dias Soares


BRUNO DA SILVA DIAS SOARES UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI CURSO: BACHARELADO EM DIREITO ATUALMENTE CURSO O NONO PERÍODO DE DIREITO, JÁ TEVE APROVAÇÃO NA OAB E ESTAGIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO (VARA DO TRABALHO DE CORRENTE)

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Resumo:

A nobre monografia tentou-se esquematizar os fatores que configura a improbidade administrativa. Um tema que está ganhando denotação, com os escândalos de corrupção pelo o país.

Texto enviado ao JurisWay em 15/07/2015.

Última edição/atualização em 23/07/2015.



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1. INTRODUÇÃO

 

O Brasil foi influenciado por três modelos de administração, entre, o patrimonialismo, o burocrático e o gerencialismo. Quando se fala no modelo patrimonialismo, tem-se a ideia de um momento marcado pela a corrupção, os privilégios, o favoritismo, no qual não tinha a distinção entre a “res pública” e a figura do agente público. Veja que esse modelo ainda respingava o colonialismo. Enquanto a escola burocrática, vivenciada pelo profissionalismo, a ideia de carreira, a hierarquia funcional e a impessoalidade. Controle administrativo que visava combater a corrupção e o nepotismo, mas isso não passou da teoria, ao mesmo tempo criou-se o fator burocracia, termos esses designados pelo o formalismo excessivo, dificultando ainda mais o processo de eficiência. Assim a única vantagem desse modelo foi a criação do concurso público, aonde tinha em mente o mérito.

Dessa forma no final do século XIX, inicia-se um novo ciclo, o país passa pela uma transformação administrativa, aspirando rapidez, funcionalidade, rendimento célere, economicidade, qualidade e eficiência, denominada de gerencialismo. Pode-se dizer que até foi inovador, mas, por outro lado administração ainda tem traços dos dois modelos acima argumentados, tornando-se ainda mais rudimentar e arcaico.

Diante do exposto, frisa-se que o país passa pelo um momento conturbado, com a  inflação estagnada, indústria fechando as portas, desemprego crescente, a corrupção a cada dia mais lúcida, enfim, crise essa influenciada pelo o modelo patrimonialista, burocrática e gerencial.

É importante mencionar, a improbidade administrativa respinga cada modelo retratado acima, se por um lado tem agentes públicos aproveitando do dinheiro público, já no outro aspecto tem um cidadão encontrando uma brecha para beneficiar-se do mesmo ato, para a construção de sua casa ou a compra de um carro, no outro sentido tem fiscais de concurso público vendendo gabarito. Exemplos esses, de improbidade administrativa, o termo improbidade administrativa, só não tem a ver com a coisa pública em si, porém, se o particular recebe propina, também está praticando o crime de improbidade. Se a moral administrativa tem sinônimo com a ética, os bons costumes, a honestidade, a equidade e aplicação do bom direito, a improbidade preocupa-se com o subjetivismo, no momento o “eu” é mais importante.

Vale mencionar a relevância que o presente tema possa intensificar nos estudos e na aprendizagem. Cumpra-se a enfatizar, que a improbidade administrativa possa estar em qualquer lugar do país, salientar a honestidade nesse país, tornou-se um caso raro, consequentemente advindo de um capitalismo selvagem e sem coração. Diante do exposto, o nobre projeto tem a preocupação de sintetizar as principais abordagens o que o tema possa proporcionar.

A moralidade administrativa, a partir do Texto Maior de 1988, passou a ser um princípio jurídico explicitamente positivado no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o preceito ético deixa de ser valor e passa a ser princípio, deixa de ter um caráter comum divergido pela sociedade e passa a ter um valor jurídico.

Nesse diapasão, o princípio da moralidade administrativa deve ser entendido em manter a ética, o decoro e a boa-fé observando a legalidade uma vez que esse princípio norteia atitudes baseadas nos limites da lei. O Imoral é o ato administrativo que não respeita o conjunto de solenidades indispensáveis para a sua exteriorização e quando foge da oportunidade ou da conveniência de natureza pública abusa no seu proceder e fere direitos subjetivos ou privados. Dessa forma o princípio da moralidade favorece normas pertinentes à organização pública, relacionando ainda seus meios de controle.

Na forma do objetivo geral apresenta-se: correlacionar o instituto da improbidade administrativa em consonância com o Texto Maior e as leis infraconstitucionais como rol de garantia do cidadão em face de atos comissivos e omissivos do poder público. E como objetivos específicos são: contextualizar o princípio da moralidade em decorrência com o instituto da improbidade administrativa; enfatizar sua natureza jurídica tendo em vista suas espécies ou modalidades; consubstanciar os mecanismos processuais principais com a natureza de garantias fundamentais. A pesquisa foi realizada através da análise e opiniões de bibliografias de cunho sociológico, tecnológico, jurisprudencial e doutrinário, selecionados a dados fornecidos pelas diversidades na visão dos autores.

Nesse contexto, o notório projeto tem como fundamento a caracterização da improbidade administrativa, detalhando suas dimensões e peculiaridades. Tendo em vista os casos crescentes e tão expressos, visualizados sob vários aspectos.

 

 

2.1- EMBASAMENTO TEÓRICO

 

2.2- CONTEXTO HISTÓRICO

 

Realmente a moralidade administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto deve-se deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa, com efeito, o princípio da moralidade diz a respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração. Por outro lado tem-se a improbidade administrativa, um termo em contraste com a moralidade, repisando o mau comportamento, as condutas ilícitas, a desonestidade, a dilapidação dos cofres públicos, realidade essa vista no nosso cotidiano.

Insta salientar, que o instituto da improbidade administrativa não teve espaço na legislação brasileira, se buscar a história em que regulamenta o instituto, percebe-se pouca importância pela a normatização. No inicio das promulgações das constituições brasileira, tiveram poucas denotações, a constituição de 1946, em poucas linhas já fazia punições em condutas lesivas ao patrimônio público. Destacam-se mais expedições de decretos.

Cumpra a registrar que a Carta Magna de 1988, foi à primeira constituição concretizar o instituto da improbidade administrativa, ganhando mais espaço e solidez, conforme o disposto do art. 37 §4º. No ano de 1992, ordenamento jurídico pátrio é consolidado pela famosa LIA a Lei de Improbidade administrativa, 8.429/92, disciplinando os elementos constitutivos do ato de improbidade, sanções e a sua principal defesa.

Percebe-se que com a consagração da Constituição Federal de 1988, consubstanciada pelo auferimento de se criar um Estado Democrático de Direito, estabelecendo normas de conveniência, de legalidade e probidade. Assim inseriu-se o princípio da moralidade norteando as condutas do agente público sob a égide da administração pública.

Embora as formas de ação e os modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, juntando-se ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis.

2.2- OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

O princípio da legalidade é uns dos princípios que mais tem relevância no meio jurídico, mesmo que, o gestor ou servidor possa fazer o que a lei autorizar ou permitir, nunca podem exagerar ou ter qualquer autonomia frente ao um caso concreto, enquanto numa empresa, o gerente tem toda autonomia, ou seja, pode fazer tudo o que lei não proíbe.

No seu texto, Meireles (1984, p.82) assevera que:

 

A legalidade, como princípios de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso‖.

 

 

A magnifica autora é bem simples ao contextualizar a importância que o princípio da legalidade possa proporcionar. Desse modo, explica que o principio da legalidade estará em qualquer ambiente público, seja, numa secretaria de saúde até o departamento de expediente, o servidor ou administrador público tem que obedecer ao que está determinado no bojo da lei, uma vez que, violando esse principio, acontecerá desvirtuação e afastamento do bem comum, sob pena de praticá-lo ato desnecessário e se colocando a uma responsabilidade disciplinar, civil, criminal, ou seja, irá depender do caso concreto.

Na mesma linha de raciocínio, o honroso Junior (1982, p.32) aborda-se a contextualização entre legislar e administrar:

 

 

Ele subordina explicitamente a atividade administrativa à lei. Esta subordinação é, no fundo, uma relação de meios e fins, pois a atividade mencionada se vincula à vontade da lei, não só em termos de conformidade, mas também de autorização como condição da ação. Desta vinculação decorrem conseqüências, como a possibilidade de se definir o desvio de poder ou seu abuso, ao que se conjuga o principio de se definir da ampla responsabilidade do Estado. Mas por isso mesmo o principio da legalidade tem também um efeito de validação finalistica para o legislador, pois este, ao fixar na lei um conjunto de princípios, até inconscientemente, se vê prisioneiro de um sistema que ele próprio instaura. Ou seja, o mesmo principio que para o administrador o alivia do compromisso com o futuro, cinge o legislador de modo finalista, não podendo este separar a sua responsabilidade pelos meios da dos fins e vice-versa, os quais, são para ele, solidários. Este é, aliás, o sentido mais profundo da legalidade nos Estados de Direito. Esta solidariedade, por sua vez, reverte à própria administração, enriquecendo a responsabilidade condicional do aadministrador.

 

 

No caso em tela, dentro da própria administração envolve um procedimento ser a seguido, ou seja, é preciso respeitar todas as fases que necessitam a ser obedecido. Quando o gestor começa administrar a coisa pública, percebe-se que implicitamente e explicitamente a vontade dele neste caso está sendo submissa a lei. Todos que fazem parte da Administração Pública devem seguir essas normas, o princípio da legalidade é definido de várias formas e ao mesmo tempo possui significado de grande magnitude. O principio da legalidade está relacionado com a proporcionalidade e a razoabilidade, não podendo exceder, na outra modalidade o princípio da finalidade coaduna com o principio da legalidade. Assim, é notório o que o princípio da legalidade tem a ver com o desenvolvimento da Administração Pública.

O princípio da impessoalidade tem como conceito, atuação do servidor e gestor em beneficio da própria Administração Pública, ou seja, sua imputação no serviço público pertence à coisa pública e não a pessoa do servidor ou do agente público.

De acordo com Fazzio (2007, p. 11), ressalta que: “a impessoalidade decorre diretamente da igualdade, pressuposta a proporcionalidade. Administrar-se impessoalmente, tendo em vista a consecução dos objetivos postos em lei”.

Mostra-se um princípio que tem seus efeitos na administração pública, ao mesmo tempo em que o princípio não pode haver discriminação do seu nome em placas ou numa obra pública, esse princípio preza a isonomia, ou seja, a igualdade e a proporcionalidade é essencial para a consecução dos objetivos no qual é determinado pela a lei.

Por sua vez, o principio da moralidade se refere aos bons comportamentos que são envolvidos com a Administração pública, esse principio é consubstanciado pela a lisura, boa-fé, honestidade, lealdade e o eticismo.

Conforme explicitado alhures, o texto legal tem a preocupação de enfatizar a improbidade administrativa, como uma ação ou omissão praticada nos exercícios das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-lo à aplicação das formas de punição ao mesmo tempo desvirtuando a lealdade e a honestidade incorporada pela prática diária construída ao longo de uma positiva administração.

Enquanto o princípio da publicidade, pela a própria terminologia, tem-se  ideia do significado que possa a referir como norteamento da Administração Pública, o princípio da publicidade é regido pela a propagação e a comunicação dos atos, ou seja, para que os atos tenham efeitos no campo jurídico é preciso que seja publicado, porém, há uma contradição com esse princípio, a própria Administração Pública tem que tomar cuidado com os atos de conteúdo sigiloso, ao mesmo tempo, que a Administração Pública não pode negar informação a respeito de um devido assunto, todavia há conteúdo que não precisam ser exposto.

Conforme Mota (1999, p.15) entrelaça que:

 

Quando os direitos não são conhecidos por todos, torna-se certamente mais árduo reivindicá-los ou lutar por eles. A Administração deve, pois, atuar às claras para permitir o pleno exercício do regime republicano. A concepção segredista que por longo tempo perdurou em nosso País freqüentemente impedia a obtenção de dados e documentos, bem como proclamava a desnecessidade de motivar os atos administrativos. O conchavo e o acordo fechado em gabinetes representam, ainda hoje, severas patologias da chamada administração paralela.

 

 

Diante do exposto, o princípio da publicidade é realçado pela dimensão que esse instituto ficaste perdurado por tanto tempo, no período da Ditadura Militar, as pessoas era censurado pela alguma informação valiosa que interessava o próprio estado.  Muitos casos até hoje, ainda nunca fora elucidado com detalhes, assim, o princípio da publicidade tem esse poder de persuadir a informação, a transparência e a lisura pela prestação de oferecimento de dados e documentos.

Nesse interim Farias (2003, p87) afirma que:

 

 

Muitas vezes nos julgamos injustiçados quando vemos a imagem de deputados, senadores e tantos funcionários públicos em fragrante delito de desvio de dinheiro público. Injustiçados ou Alienados? A resposta a essa questão está no efeito que acomete a população em alguns meses após a divulgação da notícia de improbabilidade administrativa de tais funcionários públicos: o efeito é a amnésia provocada na maioria da população. Pergunta-se nas ruas sobre o resultado das investigações a respeito do desvio de dinheiro público de tais funcionários do senado, muitos dizem não se lembrar de quem se trata porque já se está falando de outro personagem ―fraudulento na mídia.

O autor destaca-se o contexto que as mídias mostram-se sobre corrupção, a lavagem de dinheiro e fraude, tendo em vista, que caem no esquecimento da sociedade. Percebe-se que no inicio de uma reportagem com grande escândalo e que assolam toda a população, o sensacionalismo é enorme, quando passam cinco dias depois provocam como aquela doença, denominada de amnésia.

E por fim, o princípio da eficiência foi introduzido pela emenda constitucional nº 19/98, no qual tem a enfatização da agilidade, economia, produtividade e grandes resultados, com objetivo de melhorar a celeridade da prestação dos serviços públicos.  Nesse caso, esse principio chega para colaborar e realçar os pontos principais que divergem a Administração Pública.

Sob a ótica de Farias(2007, p76) denota que:

 

Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.  Não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços essenciais à população, visando à adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum.

 

 

Quando o principio da eficiência tornou parte da administração pública, os legisladores tiveram a ideia de melhorar os principais pontos que se torna mais moroso. Assim perceberam que o princípio da Eficiência é pautado pela a transparência, eficácia, neutralidade e a imparcialidade, uma vez que, reduzir a burocracia e os desperdícios ameniza não a maneira de distribuírem-se os recursos públicos como também à rentabilidade social.

Veja que esse princípio não se trata de uma consagração baseado no mérito, mas, é contextualizado em pontos de vista sobre a essencialidade da população, prestando seus serviços de modo congruente e ágil, sem perder a qualidade e a cordialidade.

Dessa forma, a eficiência chegou no momento exato, onde no inicio da gestão pública colonial era marcada pela o patrimonialismo e em seguida pelo a burocracia, então, o principio da eficiência é correlacionado no período que o gerencialismo está no seu auge.

 

2.3- NATUREZA  E OS ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

A função administrativa compreende não só os poderes jurídicos, mas os poderes desse nível vinculam ao atendimento de certas necessidades. Essas necessidades são estranhas ao sujeito que exerce essa função. Essa relação de alteridade facilita o desempenho de função, ou seja, sua acepção está envolvidas nos interesses da sociedade.

Hoje a grande a dificuldade da função administrativa reside a flexibilidade, na abrangência e nas distribuições de conceitos. Por um lado, cada Estado e cada sociedade desenvolveram, ao longo da história, as próprias concepções quanto a função administrativa. Ou seja, função administrativa não é algo definitivo, por sua vez, segue uma concepção abstrata e teórica, porque é o espelho como o estado ira agir em determinadas situações.

Segundo o Farias (2007, p.45) explica que:

 

O agente do Poder Público, no desempenho dos encargos administrativos que lhe são confiados, não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. Desta forma, não pode deixar de cumprir os deveres que a lei lhe impõe, nem renunciar a qualquer parcela dos poderes e prerrogativas que lhe são conferidos. Isso em razão de que os deveres, poderes e prerrogativas não lhe são outorgados em consideração pessoal, mas sim para serem utilizados em benefício da comunidade administrativa. O fato de descumpri-los ou renunciá-los equivalente a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou na função pública por outro lado, deixar de exercer e defender os poderes necessários à consecução dos fins sociais, que constituem a única razão de ser da autoridade pública de que é investido, importará renunciar os meios indispensáveis para dirigir os objetivos da Administração.

 

 

Ante o exposto, o agente quando é passado por uma seleção pública, é nomeado para ser atribuídos as seguintes funções. No desempenho de seus exercícios o agente é investido na função pública, é dotado de prerrogativa que lhe são confiadas, onde não pode em hipótese alguma descumprir os deveres que fora imposto, tendo em vista, no qual onde estão em jogo os benefícios da comunidade administrativa.

Assim fica claro que o agente é vinculado de privilégios e restrições. Implica-se que o agente deve ser seguro no que faz, demostrando impulso e agilidade, embora que esse agente pode renunciar ou dispensar a consecução dos objetivos que Administração Pública propõem.

O país em que si vive, passa por um cenário caótico, cercado de corrupção e escândalos, mas, é importante elucidar os fatos, uma vez que, esse processo surgiu desde o período colonial, em que no período da república velha, a forma de administrar o país, era prometendo e ameaçando a sociedade com prestação de favores, ou seja, o voto de cabresto era o modismo naquele tempo. Hoje o termo que está ganhando mais ênfase é o nepotismo. O Farias (2009, p78) assevera que:

 

Um exemplo que podemos citar de desvio de finalidade e, está em evidência, onde foi elaborada e editada uma lei determinada pelo Órgão Máximo de Poder Federativo, temos Etimologicamente, nepotismo deriva do latim nepos, nepotis, significando, respectivamente, neto, sobrinho. Nepos também indica os descendentes, a posteridade, podendo ser igualmente utilizado no sentido de dissipador, pródigo, perdulário e devasso.A divulgação do vocábulo (ao qual foi acrescido o sufixo ismo), no sentido hoje difundido em todo o mundo, em muito se deve aos pontífices da Igreja Católica. Alguns papas tinham por hábito conceder cargos, dádivas e favores aos seus parentes mais próximos, terminando por lapidar os elementos intrínsecos ao nepotismo, que, nos dias atuais, passou a ser associado à conduta dos agentes públicos que abusivamente fazem tais concessões aos seus familiares.

 

 

A máquina administrativa vai chegar um ponto que não irá aguentar mais, ou seja, os políticos usam do dinheiro público, como algo particular ou uma poupança recheada para ser estourada com a corrupção, compra de carros e ostentação. O pais cercado de belezas naturais, às vezes, entristece sua população, baseado na ganância e na ambição, aproveitam dos cargos comissionados para encher a maquina pública, com seus parentes como os netos e os sobrinhos. Essa derivação de significado é denominada de nepotismo, uma terminologia nobre, ou seja, é o contexto do favorecimento e do jeitinho brasileiro.

Assim, em vez de promover concursos públicos, procedimento esse surgido com o principio da eficiência e no modelo do gerencialismo, onde se mostra a  meritocracia, baseado na lealdade, honestidade e convicção. A própria legislação deixa brecha ao contratar esses tipos de pessoas, que não estão se importando em nenhuma hipótese pelo o interesse público, e sim, pela a construção de uma vida nobre e sutil.

O mesmo Neto (2008, p.78) relata seus aspectos históricos e frisa-se que:

 

O nepotismo, em alguns casos, está relacionado à lealdade e à confiança existente entre o "benemérito" e o favorecido, sendo praticado com o fim precípuo de resguardar os interesses daquele. Essa vertente pode ser visualizada na conduta de Napoleão, que nomeou seu irmão, Napoleão III, para governar a Áustria, que abrangia a França, a Espanha e a Itália. Com isto, em muito diminuíam as chances de uma possível traição, permitindo a subsistência do império napoleônico. Em outras situações, o "benemérito" tão-somente beneficia determinadas pessoas a quem é grato, o que, longe de garantir a primazia de seus interesses, busca recompensá-las por condutas pretéritas ou mesmo agradá-las. Como ilustração, pode ser mencionada a conduta de Luiz XI, que presenteou sua amante Ana Passeleu com terras e até com um marido (João de Brosse), o que permitiu fosse elevada à nobreza.

 

Possivelmente naquela época, nepotismo tinha-se em mente o companheirismo, a lealdade e a confiança, era como um favorecimento, baseado na troca de resguardo e interesse comuns. Observa-se a expressão é outra, o benemérito, um instrumento que beneficiava as pessoas gratas e garantisse a primazia de seus interesses, buscando recompensas por tais condutas que prestigiava ou mesmo agradava-o.

A realidade ainda é a mesma, só que em vez de premiações com terras ou a própria a pessoa, hoje, é relatada com incertos de parentes, onde os fins e metas para Administração Pública ficam em segundo lugar.

O autor deixa claro o que é o nepotismo e quais suas as consequências:

 

Por derradeiro, o nepotismo poderá ser associado ao desvio de finalidade, o que demandará a análise do contexto probatório, diga-se de passagem, nem sempre fácil de ser construído. O provimento de determinado cargo, ainda que sujeito à subjetividade daquele que escolherá o seu ocupante, sempre se destinará à consecução de uma atividade de interesse público. Assim, é necessário que haja um perfeito encadeamento entre a natureza do cargo, o agente que o ocupará e a atividade a ser desenvolvida. Rompido esse elo, ter-se-á o desvio de finalidade e, normalmente, a paralela violação ao princípio da moralidade. Os exemplos aliás, são múltiplos: um cargo que exija o uso das mãos não pode ser ocupado por quem não as possua; uma pessoa que sequer é alfabetizada não pode ocupar um cargo que exija conhecimentos técnico-científicos; um adolescente, filho ou sobrinho de Desembargador, que sequer concluiu o ciclo básico de estudos, não deve ser nomeado Assessor deste, máxime quando estuda em outro Estado da Federação; etc. Em situações como estas, restará claro que ao nomear um parente para a ocupação do cargo buscou o agente unicamente beneficiá-lo, já que suas limitadas aptidões inviabilizavam o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual fora nomeado.

 

A realidade é essa, existem situações que impressionam a nossa gestão, que estão por debaixo dos panos, cada vez mais escondidos. São fatores que a nossa sociedade já está acostumada, percebem, o ser humano em si é corrompido pelo o meio que habita, ou seja, as práticas de favorecimento são rotineiras há muito tempo, no período eleitoral, principalmente nas cidades pequenas, se não há trocas de favores, como dinheiro, tijolos para a construção de sua casa, cimento, o voto não será contemplado. Depois ficam reclamando da situação em que esta vivendo, essa pessoa não tem coragem de exigir que seus direitos serão garantidos, tendo em vista, a troca de favores. O texto é objetivo, quando enfatiza que o nepotismo está ligado com o desvio de finalidade, ou seja, mesmo que o sobrinho ou neto é contratado para um determinado período, não exercer suas atribuições com ética e no interesse de fazer o bem comum, está sendo desviados das suas funções como o interesse da sociedade.

É relevante abordar, que os cargos devem ser preenchidos de acordo com a capacidade das pessoas, não basta, tampar um buraco, mas que ao mesmo tempo não atende as prerrogativas necessárias, nesse momento, o desvio de finalidade é realçado.

Ultimamente o enunciado jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça elencou uma determinada situação de prática de nepotismo, veja:

 

 A prática do nepotismo na remoção por permuta realizada entre pai e filha, respectivamente titular de Ofício de Cartório de Imóveis da Capital, em vias de se aposentar, e Escrivã Distrital, já que, ante a inexperiência desta, não se verificava a satisfação de qualquer interesse da Justiça em tal permuta, sendo flagrante que o ato visava à mera satisfação do interesse pessoal dos envolvidos. Identificada a aparente ocorrência do nepotismo, prática de todo reprovável aos olhos da população, devem ser apuradas as causas da nomeação, as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a consecução do interesse público. A partir da aferição desses elementos, será possível identificar a inadequação do ato aos princípios da legalidade e da moralidade, bem como a presença do desvio de finalidade, o que será indício veemente da consubstanciação de ato de improbidade.

 

 

 

O que se vê acima, é uma retração que é corriqueira nos cartórios do país, principalmente nas cidades pequenas, é como se fosse um reinado, baseado na dinastia, que ao longo dos anos são transferidos de pai para filho, o retrato exposto é notório ao exemplificar o caso do cartório do Distrito Federal, uma vez que, os ministros entenderam que não haveria troca de fomentar ou melhorar as prestações de serviço público no cartório, e sim, apenas permuta de valores pessoais, como uma garantia que é certa, no qual será uma estabilidade futura, e em seguida, será transferido novamente para o próximo filho, ou seja, um ciclo que vai passando de filho para filho.

 

2.4- ACEPÇÃO DA  MORALIDADE ADMINISTRATIVA

 

A moralidade consiste na exigência de compatibilidade da atividade administrativa com os valores éticos genericamente considerados. A moralidade reside no respeito à identidade, à autonomia e aos interesses dos terceiros. A moralidade em si interdita a obtenção de vantagens não respaldadas pela boa-fé. Exclui a legitimidade de condutas fundadas em subterfúgios, no aproveitamento da ausência de conhecimento ou de condições de defesa do próximo.

Salienta-se que a moralidade exige que atividade administrativa seja desenvolvida de modo leal e que assegure a toda a comunidade a obtenção de vantagens justas. Nem mesmo a invocação do bem comum ou do interesse público abstrato legitima a expropriação ardilosa de bens ou destruição de interesses de um particular.

Brandão em sua obra comenta sobre o percursor da moralidade, e cita-se que:

 

"... foi Hauriou, esse fecundo e operoso agitador de idéias, quem pela primeira vez falou em moralidade administrativa. Em uma das suas magistrais anotações aos acórdãos do Conselho de Estado (caso Gommel, Sirey, 1917, II, 25) desenvolveu, com maior brilhantismo do que transparência, a seguinte tese audaciosa: a legalidade dos atos jurídicos administrativos é fiscalizada pelo recurso baseado na violação da lei, mas a conformidade desses atos aos princípios basilares da boa administração, determinante necessária de qualquer decisão administrativa, é fiscalizada por outro recurso, fundado no desvio do poder, cuja zona de policiamento é a zona da moralidade administrativa".

 

 

De acordo com o magnífico autor Hauriou, foi o primeiro cogitar sobre a moralidade administrativa, desenvolvendo com nobreza e gratidão a transparência da legalidade dos atos jurídicos administrativos, sendo fiscalizada pelos recursos impostos pela a lei e determinante para o policiamento e a prevenção dos desvios de finalidade.

Neto, autor de grandes obras, retrata-se a importância da moralidade administrativa:

 

A captação política dos interessados da sociedade é imediata e define a legitimidade, enquanto a cristalização jurídica desses interesses é mediata e define a legalidade. Historicamente, a legitimidade precedeu a legalidade e, por vezes, a legitimidade foi ilegal e a legalidade foi ilegítima, numa evolução secular, ora paralela, ora divergente e ora convergente, conforme as épocas e as sociedades, até que se fez sentir uma novíssima necessidade social; a de conciliá-las, pela submissão de todos os processos políticos ao Direito. Com a consciência desse fundamental interesse foi possível estruturar-se uma organização política submetida simultaneamente à lei – o Estado de Direito – e ao interesse social prevalecente – o Estado Democrático – fundidos no conceito constitucionalizado de Estado Democrático de Direito."

 

A exposição do autor é complexa, quando comenta-se sobre a legitimidade e a legalidade, no seu texto, é permissivo a politica dos interessados da sociedade ao define a cristalização jurídica e mediata. Na época, quando surgiu a divergência entre rever a necessidade social de conciliação, percebe que foi possível estruturar-se um organização politica submetida a lei, esse período, prevaleceu na criação de um Estado democrático de direito.

De acordo com a moralidade administrativa, os agentes não é dado só se certificarem dos critérios de conveniência e oportunidade, mas também distinguir o honesto do ilícito, as soluções escolhidas pelos os administradores devem ser realistas e razoáveis, concorrendo efetivamente para o alcance de resultados legítimos.

A necessidade de obediência a certos valores é padrão aferível em diversas áreas da interação humana. Ao universalizar o respeito a tais valores foram construídas as noções de ética e moralidade, que, ao serem transportadas para o âmbito do direito, resultam em expressas imposições normativas que traduzem a exigência, no qual a conduta humana seja exercida em consonância com valores formalmente incorporados pela a norma jurídica.

A moralidade possui existência autônoma, distinguindo da legalidade, uma vez que as condutas praticadas pelo os agentes são de acordo com a lei, e a própria moralidade administrativa é mais amplo do que lei determina, dependendo dos fatos ali exposto.

O autor clama os efeitos da moralidade administrativa, “in verbis”

 

Portanto, é tendo em vista esse contexto de idéias que se deve buscar o campo conceitual de moralidade administrativa e a forma como ela deve vincular a atividade administrativa, o que dependerá da eficiência das formas de controle previstas, o não será examinado nesta instância. Valendo, entretanto afirmar que, tratando-se de princípio, é norma primeira, axiológica, que deve informar todo o sistema legal (mormente o administrativo), cujo atendimento é pressuposto de validade dos atos jurídicos levados a efeito.

 

 

 

No caso sub examine, o autor elenca as principais ideias contextualizadas dentro do campo conceitual da moralidade administrativa, esse instituto deve proceder de maneira expressa e leal, tendo em vista, que irá acompanhar a eficiência em si, mostrando-se as diversas formas de controle.

Vale ressaltar que esse princípio, é uma norma axiológica, ou seja, é notória a informação de todo sistema legal, cujo atendimento é essencial para a validade dos atos jurídicos levados aos seus relevantes efeitos.

A moralidade administrativa tem esse poder de coibir os principais atos que atentam contra Administração Pública, evidenciando e destacando os conceitos, os comportamentos e as atitudes que deveram ser seguidas e cumpridas. Atualmente, o país, a todo o momento, é vitimado de escândalos que chocam a sociedade, isto decorre de um sistema falho que o mais importante é ambição e o jogo de interesse.

Hauriou apud Ferreira, sintetiza a imputação que a moralidade possa atribuir aos seus efeitos:

 

"... mencionando, de início, a conformidade com os princípios basilares da boa administração, ao conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração, da sua disciplina interna; para, depois, sucessivamente, aludir ao ultrapasse do controle da legalidade estrita, a fim de se atingir uma moral jurídica, eis que quem toma decisões tem de escolher, não só o legal em face do ilegal; o justo, frente o injusto; o conveniente, em desfavor do inconveniente, mas também o honesto, diante do desonesto".

 

 

Primeiramente para a uma boa gestão pública, é preciso se embasar nos princípios que norteiam a boa administração, ou seja, as regras que influenciam as condutas internas da Administração Pública. Depois desse comprometimento com os interesses intrínsecos, em seguida, para haver respaldo, é salutar atingir a moral jurídica, desde que não ultrapasse os limites da legalidade. Assim, quando o gestor ou o agente público observar essas normas ficará frente a frente com que é justo e injusto e legal do ilegal.

Figuereido contempla que a moral administrativa:

 

Trata-se de um sistema de moral fechada, próprio da Administração Pública, que exige de seus agentes absoluta fidelidade à produção de resultados que sejam adequados à satisfação dos interesses públicos, assim por lei caracterizados e a ela cometidos.

 

 

O direito surgiu da necessidade em os comportamentos e a sociedade cumprisse as normas, quando há violações ou desorganizações dessas normas, percebem que há algo de errado, assim, o direito impõe ao planejamento organizacional. Dessa forma, o processo da moral é fechada, e que exige dos agentes lealdade e eticidade com desempenho e os resultados que serão adaptados para a satisfação dos interesses públicos, uma vez que, a própria lei caracterizam as condutas a ser penalizadas ou a cometidos.

Enquanto o referido autor examina e ratifica a moralidade administrativa:

 

Cada vez mais, o que se exige em face da moralidade administrativa são justiça e probidade que não têm medida somente no espaço interno da administração. Decerto, passe o truísmo, não se pode falar de um justo administrativo ou de um honesto administrativo diferente de um justo ou um honesto no corpo social. A administração pública é sim dirigida por fins próprios, entretanto, fins cujo conceito deve ser preenchido por elementos apreendidos no tecido axiológico social, sob pena de se constituir em puro regime de força.

 

 

A moralidade administrativa possui varias facetas, entre uma dela, é o realce na justiça e a probidade, institutos esses que são essências para o controle interno da administração. A todo o momento, são antagônicas as expressões dirigidas em contexto com a moralidade administrativa, sempre é o justo com injusto, licito e o ilícito, ilegal do legal e assim por diante.

A administração Pública em si comandada sob vários aspectos próprios, ou seja, seus fins devem ser preenchidos por elementos que seja executado e assimilado para o tecido social, ou seja, a sociedade deve atentar aos comportamentos e as condutas ali demonstradas. A moralidade administrativa determina essa regra a ser extraídos das disciplinas e do regime de força.

2.5 CONCEITUAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

No decorrer do trabalho, veio a questionar a ausência de um conceito mais sólido e concreto de improbidade administrativa. Muitos doutrinadores ainda debate sobre a inercia legal ou constitucional da reformulação do instituto da improbidade administrativa.

Insta salientar, que a improbidade administrativa consiste na ação ou omissão, no exercício da função pública, caracterizada por danosidade ou reprovabilidade, que acarreta a imposição de sanção civil, administrativa e penal, de modo cumulativo ou não, conforme definido em lei.

A improbidade se configura como uma infração extrema ao ordenamento jurídico, não se configura pela mera atuação defeituosa do agente, o que, não significa reconhecer a regularidade jurídica de ações e omissões culposas. Para que aconteça a improbidade, é necessário que a infração produza efeitos danosos sérios e relevantes. Se a infração não trouxer prejuízos, de modo consciente, interesses, bens ou direitos da Administração, não denomina a improbidade.

Admite-se a improbidade em casos de culpa grave apenas com caráter excepcional. São aquelas hipóteses em que atuação culposa grave oportuniza à ocorrência de danos muitos intensos. Desse modo, são casos em que a relevância pública é tamanha que qualquer descuido se configura como improbo.

A danosidade dos efeitos, propiciados pela ausência da adoção pelo agente das cautelas exigíveis, conduz ao enquadramento da infração na categoria da improbidade.

Mesmo assim, alguns doutrinadores tenha a honra que contextualizar a improbidade administrativa, nessa mesma linha, Carvalho Filho (2007. p. 927) ressalta-se: “inexistência de diferença semântica entre o significado das expressões moralidade e probidade e que essas expressões podem ser utilizadas para o mesmo fim de preservação da moralidade administrativa”.

Então, fica claro a falta de um conceito legal entre a improbidade administrativa, o que se vê é a distinção entre a probidade e a moralidade, que por ser sinônima, conclui que oposto dessa palavra é a improbidade, termo esse designado para apresentação de condutas ilícitas e comportamentos inadequados.

 

2.6- A ABRANGÊNCIA DO INSTITUTO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

O texto Maior definiu como principio vinculante para a Administração Pública direta e indireta de cada de um dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município o dever de respeito à moralidade administrativa, e a sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, conforme o disposto no art. 37, §4.

O principio da moralidade está relacionado com os padrões éticos em prol da Administração publica, o gestor ou servidor tem a responsabilidade de mostrar a lisura aos seus administrados ou usuários do serviço publico.

Nesse interim, o disposto do art. 1° da Lei nº 8.429/92:

 

 A Lei de Improbidade administrativa é aplicável aos atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta e indireta ou dos Municípios, Território, de empresa incorporada ao patrimônio publico ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

O paragrafo único do mesmo dispositivo estende as penalidades previstas na lei também aos atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, beneficio ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão publico, bem como daquelas cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se nesses casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

 

 

Constata-se a Lei de Improbidade administrativa terá como aplicação a qualquer pessoa, seja agente público, servidor ou não, se estes autores concorrer ou custear com mais de 50% do patrimônio público, valerá de punições.

Em seguida, o paragrafo único do mesmo dispositivo, repisa os mesmos atos praticados pelo os referidos autores, porém, é correlacionado de outra forma, para aplicação da Lei de Improbidade administrativa, basta concorrer com menos de 50%, para a devida punição. Nesse caso, a entidade não precisa pertencer administração pública. Conclui-se que o sujeito passivo do ato de improbidade é administração pública direta e indireta, e as empresas incorporadas ao patrimônio público ou entidades que recebam subvenção, beneficio ou incentivo, fiscal ou creditício, provenientes de órgãos públicos, e o sujeito ativo do ato de improbidade é qualquer agente público, servidor ou não, também será responsabilizado a pessoa que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, mesmo não sendo servidor. Nesse mesmo raciocínio, até os sucessores serão punidos pela prática de improbidade administrativa, porém, a cominação é vista sob os limites do valor da herança.

 A lei de Improbidade administrativa é aplicável simultaneamente a todos os âmbitos federativos, ou seja, a referida lei tem natureza jurídica de lei nacional, diferindo das leis federais comuns que são obrigatórias somente para a esfera federal.

Essa mesma disposição basta confirmar a natureza complexa da improbidade administrativa, trata-se de um instituto que conjuga princípios e regras de direito civil, direito administrativo, de direito penal e constitucional.

Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-los à aplicação das mais diversas formas de punição. Se o comportamento causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta uma ação civil visando a reparação do dano.

Caso, é praticada uma conduta tipificada como crime, instaura-se um processo penal tendente à aplicação de sanções restritivas da liberdade. Já na hipótese de infração de natureza funcional, o poder público poderá instaurar um processo administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e pode ate chegar a demissão.

As sanções são aplicadas nas três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, a penal e administrativa, compondo a denominada responsabilidade do agente público, como se fosse formada uma tríplice, no âmbito dessas três instâncias.

As repercussões civil, penal e administrativa, é possível identificar mais uma responsabilização do agente público ou do gestor em decorrência de condutas praticadas nos exercícios de suas funções, a saber, da famosa lei de Improbidade Administrativa. Assim Osório (2007, p. 259) tem como pensamento que:

Entende como requisito fundamental, além da violação a uma regra, a comprovação do dolo na conduta do agente, apontando, ainda, os seguintes requisitos: (i) a ação ou a omissão do agente público deve se dar no desempenho de suas funções; (ii) que deve ser considerado o desvalor do resultado e da ação, tendo em vista que LIA não se destina punição de qualquer fato ilícito, mas de condutas graves; (iii) que se deve averiguar a imputabilidade geral do sujeito, pressuposto de qualquer punição; (iv) e que deve estar comprovada a relação de causalidade entre a competência funcional do agente e o ato ímprobo.

 

Presume-se que para a configuração da improbidade administrativa, inicia-se desde a intenção do agente até a comprovação do dolo, seja na ação ou a omissão no exercício das funções desempenhadas. Dependendo do resultado da ação, a lei de Improbidade Administrativa proporciona do enriquecimento ilícito, ao prejuízo ao erário até que atentam contra os princípios da administração pública.

A primeira categoria de ato de improbidade, prevista no art. 9 da lei de improbidade administrativa, descreve as condutas mais graves puníveis com base no texto normativo. São hipóteses em que o agente público aufere dolosamente uma vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.

Na segunda categoria é enfatizada onde suas hipóteses estão exemplificativamente indicadas no art. 10 lei de Improbidade administrativa, envolve condutas intermediárias. Trata-se de casos em que o agente público causa lesão ao erário por meio de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas mencionadas na lei.

E por fim a terceira categoria de espécie de ato de improbidade, descrita no art. 11 da lei de improbidade administrativa, envolvendo as condutas de menor gravidade que atentam dolosamente contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, mas sem provocar qualquer lesão financeira ao erário.

Conforme Osório (2007, p.275) “Isso porque as normas previstas na Lei de Improbidade Administrativa seriam normas sancionadoras em branco que careceriam de outros suportes normativos para a sua incidência, e acaso se aceitasse a hipótese de violação direta estaria aberto o caminho para grave insegurança jurídica”.

As normas penais em branco a princípio dependem de outra a norma a ser regulamentada ao caso concreto, o texto acima critica que essa Lei por si só não seria viável ao tema pertinente, talvez causasse diversas inseguranças.

 

2.7- ESPÉCIES DE ATO DE IMPROBIDADE

 

A lei nº 8.429/92, em seus arts. 9º a 11, define rol exemplificativo das condutas que caracterizam improbidade administrativa, dividindo-as em três grupos distintos segundo a gravidade do comportamento.    

Na primeira espécie, dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, as condutas de maior gravidade, apenadas com a sanções mais rigorosas, em regra, tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio público do sujeito ativo. Independentes das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação, podem ser aplicadas de forma isoladas ou cumulativas, entres as sanções, estão previstas: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função publica; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

Na segunda espécie, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário, possui uma gravidade intermediaria, não produzindo enriquecimento ilícito, mas provocando lesão financeira aos cofres públicos, e sem prejuízo da sanções penais, civis e administrativas prevista na legislação, as cominações podem ser: ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio público, perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, o pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

Enquanto na terceira espécie, são comportamentos de menor gravidade, não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente, são mais violações aos princípios da administração Pública, entre as cominações aplicadas são: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo o agente e depois a proibição de contratar com o Poder  Público pelo o prazo de três anos.

  

2.8- A ESTRUTURA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE

 

Ação de improbidade administrativa deve ser proposta na primeira instancia e sua tramitação segue no rito ordinário, aplicando-se subsidiariamente as regras da lei de Ação de Civil Pública.

Quanto à legitimidade ativa, somente o Ministério Público tem uma legitimidade universal e a pessoa jurídica prejudicada é uma espécie de legitimidade circunstancial, podem propor ação de improbidade administrativa. Quando não foi autor, o Ministério Público obrigatoriamente atuará como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo.

Está elencado no art. 17, § 1º da lei de Improbidade Administrativa, não se admite transação, acordo ou conciliação na ação de improbidade administrativa. Não há tampouco, previsão na lei de Improbidade administrativa para elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), diferentemente do que ocorre na Lei de Ação Civil Pública.

A inicial estando em termos, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer a manifestação por escrito, uma defesa prévia, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Logo em seguida, recebida a defesa prévia, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Se a sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

 

2.9- AS PRINCIPAIS SANÇÕES APLICÁVEIS

 

Aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à moralidade administrativa, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 4.º, quatro sanções diferentes, de aplicação simultânea, quais sejam:perda da função pública; suspensão dos direitos políticos;  declaração de indisponibilidade dos bens;  obrigação de ressarcir ao erário.

Saliente-se que tais sanções são aplicáveis de acordo com as regras previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, que prevê ainda sanções específicas para cada dispositivo violado, a exemplo da multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou mesmo receber incentivos fiscais, isso tudo sem prejuízo da sanção penal cabível ao caso.

2.10- A EXPOSIÇÃO DO INSTITUTO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

O instituto da probidade tem o quase mesmo sentido da moralidade jurídica, o que distingue, é a enfatização que a probidade oferece a Administração Pública, nesse sentindo, ser probo é sinônimo de lisura, postura e assiduidade.

Perquire sublinhar a conceituação da probidade administrativa:

 

Diga-se logo que probidade não constitui uma virtude. Trata-se de uma qualidade adquirida mediante o exercício de virtudes. Sem maior rigor, porém, probo é sinônimo de honesto. Por honestidade, então, deve-se tomar não apenas uma virtude, mau um conjunto delas.

 

 

Umas das virtudes mais condizente que o ser humano possa adquirir é o caráter e a humildade, termos esses devem acompanhar no dia a dia. Não tem dúvida que a probidade propicia qualidade e honestidade. A sociedade já cansou de tanta corrupção, o sistema eleitoral do Brasil, precisa ser modificado. A falta de compromisso e respeito com o povo brasileiro tem que ser protegidos, uma vez que, a corrupção tem que virar crimes hediondos.

No mesmo sentido o autor, exemplifica sobre a probidade:

 

O sistema jurídico brasileiro não deixa de consagrar o princípio da eficiência, mas distingue a probidade ou honestidade, como marca do proceder administrativo, ou seja, o bom administrador não é só aquele que se conduz eficientemente, bom administrador também é quem exercita as virtudes implícitas à honestidade, qualificando-se como probo, no exercício do poder de administrar

 

 

Os princípios éticos que regem o ser humano são influenciados pelas as condutas e os comportamentos adquiridos no decorrer da vida, além disso, a probidade e a honestidade são veiculadas por normas intrínsecas e extrínsecas. Às vezes o bom administrador não é só conduzido pela a eficiência que norteiam a Administração Pública, também, é conduzido pelas as virtudes implícitas que a honestidade propicia ao ser humano, demonstrando como é ser probo, ou seja, impõe o poder de administrar.

 

 

 

2.11.A INOVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM CONEXÃO COM A MORALIDADE E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ÍMPROBO. REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Incidência do óbice da súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Em face do exposto, a jurisprudência relata sobre os pontos divergentes da improbidade administrativa, evidenciando seus conceitos, suas punições e prescrição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3- CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A corrupção do país é marcada pelos os traços históricos, essa atormentação ganhou realce na hegemonia de Dom João VI, uma vez que, dependia-se da soberania de Portugal, que porventura, ao sair do País, esvaziou-se os cofres públicos, sobre carregando a máquina administrativa ao um cenário caótico. Percebe-se que neste período colonial, era fortemente influenciado pelo um modelo patrimonialista, em seguida no período da Era Vargas, foram introduzidos modelos burocráticos, impedindo mais ainda a eficiência e por outro lado ampliando a corrupção.

Em 1988, surgem umas das Constituições mais sólidas que já existiu nesse país, caracterizado pelos seus belos textos, que no seu bojo, denota a importância dos princípios jurídicos, impregnado pelo o modelo gerencial.

Assim surge um país consolidado pelo o Estado Democrático de Direito, onde todos são detentos de direitos e deveres, correlacionados aos princípios e normas que direcionam os comportamentos da sociedade, enfatizando-se o que é certo ou errado.

Nesse sentido, no caput do art. 37 no âmbito da Administração Pública são estabelecidos os principais princípios que vem a ser obedecidos, entre eles, da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e a publicidade, porém, estes princípios tem uma grande relevância seja no contexto ético ou jurídico.

Durante a apresentação do presente artigo, teve-se preocupação de ressaltar a importância do princípio da moralidade administrativa, revelando seus principais conteúdos e mostrando-se a real necessidade desse princípio como eixo norteado da Administração Pública.

É importante registrar que todos os princípios que regem a Administração Pública são essenciais, desde os implícitos ou explícitos, o Texto Supremo contemplou-se cincos dos principais, onde já fora debatido no decorrer do trabalho, porém, nunca se repetiu tanto a palavra corrupção como estão frisando, isto é, uma configuração de um país rico, por outro lado injustos termos opostos que se cruzam em qualquer lugar do mundo. Assim o magnífico artigo, teve a honra de abordar o princípio da Moralidade Administrativa, uma vez que, essa correlação está ligada à Administração Pública baseado nas principais condutas: irresponsabilidades e má-fé. Portanto, à luz do ordenamento jurídico pátrio, essa correlação é consubstanciada pela atividade consistente na defesa concreta do interesse público.

No momento, o país passa-se por um período de extrema fragilidade, marcados pelos os escândalos que assolam diariamente nossos comportamentos, isso, é uma reação da tamanha irresponsabilidade que os gestores e os agentes públicos são submetidos, simplesmente voltados para ambição e o egoísmo, preocupação pelo um país justo, sem pobreza, e a igualdade para todos é uma proposta que levará anos, uma vez que, violando todos os princípios, principalmente a moralidade administrativa contextualizada pelos os conceitos de honestidade, probidade, boa-fé, lisura, e o essencial a ética, termo que está em desuso a século no país.

Todos esses acontecimentos vivenciados e veiculados pela mídia é um retrato que o país e a sociedade já estão acostumados, apesar de ter investigação e eficiência da policia, esse será um problema, que irá afligir, não só hoje, mas, também como amanhã.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo. -20. Ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2012.

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Eficácia das Normas Constitucionais sobre a justiça social. Revista de Direito Público. São Paulo: 2012.

 

BRANDÃO, Antônio José. Moralidade administrativa. Revista de Direito Administrativo. v. 25. Rio de Janeiro: Renovar, 1951.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2008.

 

BRASIL. Lei 8.429, de 02.07.92. Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 21 de junho de 2015.

 

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. Rev. Ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.927.

 

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

HAURIOU, Maurice - Em sua obra "Précis de droit administratif ET de droit public", Paris, 1927.

 

 

OSÓRIO. Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública,corrupção, ineficiência. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007.

 

 

 

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