JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Juízo de Admissibilidade dos Recursos


Autoria:

João Marcos Vilela Leite


Graduando em Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Juízo de Admissibilidade dos Recursos

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2015.

Última edição/atualização em 03/08/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1. Juízo de Admissibilidade dos Recursos

 

1.1 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito

 

O Juízo de Admissibilidade e o Juízo de Mérito se fazem necessários na interposição de quaisquer recursos, graças ao chamado duplo exame recursal.

No momento da interposição, deve ser feita a análise inicial pelo juízo competente, de modo a atestar que a parte interessada tem propriamente o “direito de recorrer”, passando pelo exame das condições da ação e dos pressupostos processuais.

Superada esta fase, passa-se ao exame das questões de ‘mérito’ propriamente dito, ou seja, o pedido feito pelo autor ao provocar o poder jurisdicional.

Percebe-se, destarte, que um não se confunde com outro, devendo sempre haver uma distinção entre eles.

A importância da diferenciação entre ambos os juízos acima destacados dá-se pelo fato de que os recursos devem submeter-se primeiramente ao exame de admissibilidade e, apenas após ser considerado apto neste quesito, poderá passar pelo exame da questão de mérito discutida.

Nesse sentido, ensina-nos Cássio Scarpinella[1], quando diz que “somente se preenchidos os pressupostos atinentes ao ‘juízo de admissibilidade”- reconhecendo-se, consequentemente, que o recorrente tem o direito de recorrer e que o exerceu devidamente’- é que será possível passar ao ‘juízo de mérito’, voltado a saber se o recorrente tem, ou não, razão, isto é, se a decisão impugnada deve ou não prevalecer e em que medida.

Observa-se esta distinção claramente dentro da prática jurídica, pois são usadas recorrentemente as expressões “conhecer” e “não conhecer” para designar o juízo de admissibilidade, e “dar provimento” e “negar provimento”, quando da análise de mérito.

 

1.2 Requisitos de admissibilidade dos recursos

 

Precipuamente, a aferição dos pressupostos de admissibilidade recai sobre o Juízo, de maneira “ex officio”, haja vista que não há imprescindibilidade de requerimento da parte ou de interessado.

A competência para realizar o juízo de admissibilidade como o juízo de mérito concerne ao órgão ad quem (Instância destinatária do recurso). Todavia, em regra, o Código de Processo Civil pátrio estabelece ao órgão a quo (instância a qual tem sua decisão contestada), nos artigos 541 e 542, § 1º, a competência para realizar o juízo de admissibilidade, objetivando a celeridade processual.

No entanto, evidencia-se exceção a essa regra, como, por exemplo, o recurso de Agravo, que detém o juízo de admissibilidade realizado apenas na instância superior (órgão ad quem). O Recurso Especial, objeto da presente, o juízo de admissibilidade compete aos dois órgãos julgadores.

Assim, no caso de juízo de admissibilidade positivo pelo órgão a quo, o recorrido não poderá impugná-lo por meio de outro recurso, afigura-se ato irrecorrível. Podendo, tão somente, consignar seu inconformismo na resposta ao recurso ulteriormente, cabendo ao órgão ad quem realizar nova análise da admissibilidade do recurso.

Todavia, malgrado os pressupostos intrínsecos à admissibilidade do recurso estarem presentes, o juízo de admissibilidade se sujeitará, de fato, à decisão definitiva do tribunal ad quem, não havendo vinculação de um órgão para o outro.

Salutar mencionar, também, que a decisão que aprecia o juízo de admissibilidade do recurso interposto detém natureza declaratória, produzindo, assim, efeitosex tunc” (retroativos).

Nessa esteira, afere-se que, no caso de recurso intempestivo, configurando-se o não conhecimento deste estritamente por este fator, os efeitos desta decisão retroagem até a data limite para interposição do recurso.

Entretanto, caso não seja conhecido o recurso devido à inobservância de algum outro requisito, somente haverá o trânsito em julgado da decisão a partir do fim do prazo para recorrer do acórdão que não o conhece.

Destarte, constata-se que, sendo o juízo de admissibilidade positivo ou negativo, a decisão pertinente será declaratória, haja vista que o exame reside apenas analisará se estão presentes ou não os requisitos previstos em lei, i. e., a decisão versa, de forma estritamente.

Majoritariamente, doutrina classifica os requisitos de admissibilidade dos recursos em requisitos intrínsecos, aqueles atinentes à própria existência do direito de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo (tempestividade, regularidade formal e preparo.

Abaixo, faremos uma breve exposição de cada um deles.

 

 

1.2.1 Cabimento

 

O cabimento dos recursos é ditado pelo disposto nos artigos do CPC ou de leis extravagantes, ou seja, para que um recurso seja aceito pela jurisdição, deve estar de acordo com o rol elencado na lei.

Em nossa doutrina, é comum associar a condições da ação (que são legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido - art. 3º, CPC), com os requisitos de admissibilidade do recurso, nos ensinando Nelson Nery Júnior que “o recurso é manifestação, no curso do procedimento, do direito de ação.”

A associação é feita com a possibilidade jurídica do pedido, sendo a sua legitimação para a causa a legitimidade para recorrer, repousando esse requisito de admissibilidade recursal no binômio necessidade e utilidade, que consiste na possibilidade de recorrer e na adequação do recurso escolhido.

Importante ressaltar que, os outros meios de impugnação como o Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Habeas Corpus e outros, não são recursos.

Outrossim, o recurso além de ser um daqueles previstos no CPC ou em leis extravagantes, deverá ser interposto de acordo com a situação no processo, podendo ser recebido, em caso de ser inadequado, se estiver à luz do Princípio da Fungibilidade, como já explicado anteriormente.

 

1.2.2 Legitimidade para recorrer

 

Segundo o disposto no art. 499 do CPC, os legitimados para recorrer são parte vencida no processo, o representante do Ministério Público, quando parte ou fiscal da lei e o terceiro prejudicado, quando estão em jogo interesses particulares deste.

Mas palavras de Humberto Teodoro Júnior.[2]

“[...] a legitimidade para recorrer decorre ordinariamente da posição que o inconformado já ocupava como sujeito da relação processual em que se proferiu o julgamento a impugnar. A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o Ministério Público e o terceiro prejudicado”

 

Desta maneira, as partes recorrentes ser o autor, réu, litisconsorte, opoente, o chamado ao processo e assistente litisconsorcial, bem como o Ministério Público e o terceiro interessado. 

Já o Ministério Público tem legitimidade para recorrer tanto no processo em que é parte, quanto nos que atua como custos legis, conforme o disposto na Súmula 99 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.”

 

1.2.3 Interesse em recorrer

 

Requisito ligado aos pressupostos do processo como um todo, faz referência a necessidade de interpor um recurso para o reexame da decisão.

Caracteriza-se como interessado aquele que tenha sofrido dano com decisão manifestamente desfavorável a este, total ou parcialmente.

Ou seja, deve haver a não-conformidade entre o pedido e o resultado prático que foi obtido com a decisão proferida.

Além disso, a parte deve também avaliar se não há outro meio mais célere de obter o resultado por ele pretendido, respeitando também o principio da celeridade processual.

 

1.2.4 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer

 

Os fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer então descritos no Código de Processo Civil, em seus artigos 501, 502 e 503, sendo eles: desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão.

 

1.2.4.1 Desistência do recurso

 

A desistência do recurso é fato que extingue o poder de recorrer, que ocorre quando a parte já interpôs o recurso e, posteriormente, desistiu deste.

Este ato do recorrente pode ser executado sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, bem como a qualquer tempo, desde que antes do julgamento do recurso.

Assim que homologada a desistência, são produzidos alguns efeitos, bem como a extinção do procedimento recursal em relação ao recorrente; preclusão ou trânsito em julgado para o desistente; em havendo recurso adesivo e sendo a desistência relativa ao principal, extinção daquele, nos termos do art. 500, III, do Código de Processo Civil.

 

1.2.4.2 Renúncia ao direito de recorrer

 

A renúncia, por ser ato unilateral do recorrente, também independe da aceitação da parte contrária, até porque, neste caso, o recurso ainda não foi interposto.

Geralmente, a renúncia ocorre tacitamente, decorrendo do fim do prazo para recorrer, mas pode também, em raros casos, ocorrer de maneira expressa.

Assim, a renúncia pode ocorrer antes ou depois de prolatado o ato judicial que lhe dá o interesse em recorrer.

 

1.2.4.3 Aceitação tácita ou expressa da decisão

 

A aceitação da decisão pela parte recorrente deriva de algumas atitudes que esta venha a tomar quando da publicação da decisão recorrida.

Esta é dividida em duas classificações: aceitação expressa e aceitação tácita.

A aceitação tácita se dá pela prática de um ato pela parte recorrente incompatível com a pretensão de recorrer, como, por exemplo, quando efetua o depósito do valor arbitrado pela sentença, ou desocupa o imóvel, quando for o locatário.

Já à aceitação expressa ocorre por meio de decisão do advogado, desde que este tenha poderes instituídos para realizar atos processuais.

Cumpre destacar que a aceitação, desistência e renúncia do recurso não precisam de homologação do juiz, conforme o disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil.

 

1.2.5 Tempestividade

 

Respeitando o disposto no artigo 177 do nosso Código de Processo Civil, os recursos devem ser interpostos nos prazos fixados em lei. Caso isto não ocorra, o recurso não será conhecido, já que intempestivo.

A classificação tradicional dos prazos é aquela em que os dividimos em legais (fixados em lei), judiciais (fixados pelo juiz) e convencionais (acordados pelas partes); próprios, quando seu descumprimento gera desvantagens para a parte; impróprios, quando não há desvantagens; e dilatórios, quando permitem prorrogação ou alteração do prazo por acordo das partes ou por determinação judicial; e peremptórios, que não há a possibilidade de alteração ou prorrogação, sob pena de preclusão.

Os prazos para interposição de um recurso são, em regra, prazos legais, próprios e peremptórios.

Segundo o artigo 506, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso começa a correr da intimação da parte sobre a decisão, que ocorrer pela leitura da sentença em audiência; pela intimação direta dos representantes das partes, e pela publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, quando se tratar de decisões de tribunais.

 

1.2.6 Regularidade formal

 

A sistemática estabelecida em lei para interposição dos recursos deve ser respeitada sempre, sejam estas: a interposição do recurso por petição, perante o juízo a quo, nos casos estabelecidos (por exemplo, o agravo de instrumento não entra neste rol: sua interposição se dá diretamente no tribunal, e o juízo a quo é apenas informado da interposição deste recurso); e esta petição deve sempre conter as razões do inconformismo, bem como o pedido de reforma devidamente fundamentado, devem constar todos os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a qualificação das partes, o interesse de agir do poder judiciário e as razões do recurso, bem como um breve relato da relação jurídica submetida à apreciação judicial.

 

1.2.7 Preparo

 

Denomina-se preparo o pagamento, em momento oportuno, das custas processuais do recurso, que compreendem, além das custas de tramitação do processo no poder judiciário (quando exigíveis), o pagamento do porte de remessa e retorno, necessário para o deslocamento dos autos, conforme art. 511, caput, CPC.

O preparo deve ser recolhido e apresentado, por meio de comprovante de recolhimento anexo, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, o que implica o travamento do recurso, já que a lei presume que o não recolhimento indica que o recorrente tenha desistido do julgamento da demanda.

O preparo é obrigatório pelas razões acima expostas, porém, em alguns casos são, dispensados como os embargos de declaração e infringentes; agravo retido e todos os recursos interpostos pelos beneficiários da justiça gratuita; Ministério Público e Fazenda Nacional, Estadual, Municipal e suas autarquias.

A seguir, veremos os requisitos prévios para admissibilidade do recurso especial, analisando também os despachos denegatórios proferidos pelos Tribunais nos casos em que há a interposição do Recurso Especial.



Bibliografia

 



[1]Cassio Scarpinella Bueno- Curso Sistematizado de Direito Processual Civil 2008. v.V- pag 35

[2]Humberto Teodoro Júnior- Curso de Direito Processual Civil, 48ª edição v. I, p. 644

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (João Marcos Vilela Leite) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados