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Sistema Recursal do Processo Civil


Autoria:

João Marcos Vilela Leite


Graduando em Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

Sistema Recursal do Processo Civil

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2015.

Última edição/atualização em 03/08/2015.



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1. Introdução

 

A função do recurso especial em nosso sistema processual é a de garantir a correta interpretação da lei federal, garantindo assim a correta aplicação desta por outros mecanismos do judiciário, bem como manter a devida uniformização da jurisprudência acerca dos temas abordados pelo Poder Judiciário.

Para tanto, ao acionar o a tutela jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o recorrente siga alguns requisitos para o exame do mérito, a fim de que este reconheça ou não ofensa à lei federal, ato de governo local em face de lei federal ou divergência jurisprudencial.

Além de seguir os requisitos básicos de admissibilidade, de devem ser aplicados na interposição de todo e qualquer recurso, no recurso especial, a parte interessada deve atentar-se aos pressupostos específicos deste. Após a interposição do recurso especial, o Desembargador Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal a quo fará o juízo de admissibilidade inicial, verificando se estão presentes todos os pressupostos exigidos pela lei, e só depois encaminhará este ao Superior Tribunal de Justiça.

Como objeto deste estudo, temos o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelos Tribunais Locais, bem como os despachos denegatórios proferidos por estes. Vamos analisar também se neste juízo inicial há análises do mérito do recurso.

A importância deste estudo está na importância do recurso especial, visto que ao utilizar-se dele, a parte interessada pode estar utilizando-se de seu último meio de reanálise do direito pretendido, visto que o Superior Tribunal de Justiça trata-se de um órgão máximo do sistema jurisdicional.

Outrossim, a lei determina que o Tribunal de Justiça verifique apenas os requisitos de admissibilidade, deixando as análises de mérito ao Superior Tribunal de Justiça.

Esta pesquisa visa analisar a situação fática acima, provocando uma reflexão crítica acerca despachos denegatórios de seguimento ao recurso especial, verificando se estão são restritos ao juízo de admissibilidade, respeitando assim o disposto no artigo 542, §1º do CPC, que determina que os autos irão a conclusão pela análise dos requisitos para admissão, excluindo-se o juízo de mérito neste primeiro momento.

O presente levantamento será elaborado por meio de pesquisas bibliográficas acerca do assunto, descrevendo inicialmente, de forma detalhada, o recurso especial, e os requisitos presentes no juízo de admissibilidade. Por fim, haverá uma análise crítica do tema abordado.

O primeiro capítulo abordará todo o sistema recursal do processo civil brasileiro, até chegarmos na análise restrita ao recurso especial.

O segundo capítulo traz o levantamento dos requisitos básicos para o juízo de admissibilidade realizado em todos os recursos, bem como o cabimento, a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

Por fim, no terceiro capítulo, serão levantadas informações sobre o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo tribunal a quo, analisando o procedimento adotado para a realização deste, bem como o levantamento sobre de que forma o Tribunal comporta-se ao proferir decisões denegatórias ao seguimento deste recurso.


2 Sistema Recursal do Processo Civil

 

2.1 Origem do processo e sua evolução histórica

 

Em antigas eras, num dado momento, chegou-se a conclusão que os homens (particulares) não deveriam mais resolver seus conflitos com as próprias mãos e, sim, através do Estado, por meio de julgamentos de autoridades públicas (juízes). A partir de então, nasceram às normas jurídicas processuais.

As primeiras normas versaram apenas sobre a composição de litígios civis e aplicabilidade de sanções penais.

Posteriormente, na Grécia Antiga, houve uma grande evolução do direito processual civil que passou a adquirir foros científicos, dando indícios do término de superstições e preconceitos religiosos.

Nessa fase do processo, o ônus da prova pertencia às partes, permitindo-se apenas em casos extraordinários a livre iniciativa do juiz.

Com o passar do tempo, surgiu o processo civil romano, muito influenciado pelo grego.

Nessa época, permitiu-se que o trabalho do juiz fosse um cargo que advinha da soberania do Estado e, por isso, o processo era entendido como um instrumento de paz.

Com a queda do Império Romano, ocorreu à ascendência dos povos germânicos, também conhecidos como bárbaros, estabelecendo seus costumes e seu direito, acarretando um retrocesso da evolução do processo pela cultura romana.

O processo bárbaro era extremamente rigoroso, havendo uma abissal excitação do fanatismo religioso, chegando ao ponto dos juízes adotarem julgamentos absurdos, decisões totalmente injustas, alegando que suas decisões advinham de julgamentos divinos, conhecidos à época como “juízos de Deus”.

A fase bárbara do processo durou por vários séculos, persistindo por uma boa fase da Idade Média.

Contudo, a Igreja Católica, paralelamente ao processo barbárie, fez renascer o direito romano, não deixando de lado as instituições bárbaras, adequando-se ao Jusnaturalismo (Direito Canônico).

Com a fusão dessas normas, surge o Direito Comum, tendo como principal evolução a abolição dos “juízos de Deus”. Porém, houve a preservação da tortura como meio de obtenção da verdade no processo.

Somente no século XX, fase moderna do direito processual civil, o processo passou a ser aceito como instrumento de pacificação social, concentrando-se mais poderes nas mãos dos juízes, no que tange a valoração das provas e para que houvesse maior celeridade aos atos processuais.

Esse entendimento permanece hoje em quase todos os Códigos Europeus, inclusive, em nosso Código de Processo Civil Brasileiro de 1973.

Todavia, tendo em vista a posição praticada pelo juiz, de sujeito imparcial, poderíamos impor às suas decisões o caráter de imutabilidade. Só que os juízes são seres humanos, com grande suscetibilidade a erros em seus julgados. Por isso, há a possibilidade de reexame do ato decisório proferido pelo Magistrado, que chamamos de recurso.

Com esse advento processual, importa destacar, numa perspectiva principiológica, que o princípio do duplo grau de jurisdição foi insculpido na Constituição da República, cuja garantia consiste em garantir a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, seja judicial ou, até mesmo, administrativo, por uma instância superior.

2.2 Conceito – Noções Gerais

 

2.2.1 Conceito de recursos

 

Iniciamos os estudos sobre o conceito de recursos por sua origem etimológica, que deriva da palavra recursos, us, do latim, e significa a repetição de um caminho já utilizado.

Em seu sentido ‘lato’ podemos utilizá-la, como meio para obter um resultado esperado, aquilo de que se lança mão para vencer uma dificuldade ou um embaraço.

Além disso, nas palavras de Humberto Teodoro Júnior, in verbis:

“recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando  obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração”[1]

 

Desta forma, temos os recursos como instrumentos aptos a submeter decisão ou ato judicial ao reexame, sendo este realizado pelo próprio órgão prolator ou, respeitando o Principio do Duplo Grau de Jurisdição, por órgão hierarquicamente superior, sendo assim orientado por um dos princípios basilares do Processo Civil, em consonância ainda com o Devido Processo Legal, garantia fundamental explicita em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, LIV.

Segundo a classificação adotada por Humberto Teodoro Júnior, os recursos podem ser divididos em:

Quanto ao fim pretendido por quem o interpõem:

a)           De reforma: Visando a modificação da decisão proferida anteriormente, de modo a ser reemitida de forma mais favorável ao recorrente,

b)           De invalidação, quando torna a decisão anterior nula, havendo a necessidade de que outra seja emitida em seu lugar, o que ocorre geralmente em casos de vícios processuais

c)            De esclarecimento ou integração: quando são ultilizados apenas para suprir obscuridade, omissão ou imprecisão.

Quanto ao juiz que os decidem:

d)           Devolutivos ou reiterativos: quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou Tribunal

e)           Não- devolutivos ou iterativos: quando a questão é julgada pelo mesmo juiz que proferiu decisão a qual se impugna

f)             Mistos: quando há a possibilidade de reexame pelo órgão prolator da decisão e órgão superior

Isto posto, conclui-se que recurso, em Direito Processual Civil, trata-se de uma providência disponibilizada a parte interessada, garantida constitucionalmente, como instrumento apto a nova apreciação de ato ou decisão judicial proferida, a fim de que haja correção ou uma confirmação desta.

Afere-se, no entanto, que a ausência de interposição de recursos dentro do prazo estipulado em lei, leva a preclusão deste direito, levando, em alguns momentos, a coisa julgada, i. e., a omissão da parte em prosseguir com o feito através da via recursal, face à inconformidade com o decisório, consolida a decisão proferida, atribuindo-a o caráter de irrecorribilidade.

 

2.2.2 Fundamentos do direito de recurso

 

Basicamente, os fundamentos do direito de recurso baseiam-se em duas causas: a) o respeito ao duplo grau de jurisdição, que evita erro ou má-fé do julgador; ou b) o inconformismo da parte sucumbente.

O primeiro fundamento vem da previsão do próprio legislador, insculpida na Constituição Federal, notadamente no artigo 5º, inciso LV, que analisando a condição humana do juiz, bem como a própria suscetibilidade ao cometimento de equívocos ao exercer a jurisdição, porque não de forma arbitrária, e então instituiu o recurso para que a parte interessada tivesse uma chance de ter seu direito julgado sob outra ótica.

O inconformismo da parte sucumbente deriva da própria natureza humana, que procura sempre uma segunda opinião, bem assim caminhos para obter uma tutela jurisdicional satisfatória a sua pretensão inicial.

 

2.2.3 Atos processuais sujeitos a recurso

 

Para Humberto Theodoro Júnior, ato processual é “toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo”[2]

Nos processos judiciais, os atos processuais abrangem não somente os realizados pelas partes, mas também de todos os demais sujeitos do processo, bem como serventuários da Justiça, peritos e até o próprio Juiz, etc.

Os recursos são instrumentos utilizados pela parte inconformada para impugnar atos do juiz, bem como sentenças e decisões interlocutórias.

Cabe salientar que nem de todos os atos do juiz cabem recursos: conforme o artigo 162 do Código de Processo Civil, atos do juiz são despachos, sentenças e decisões interlocutórias. Estão excluídos do rol de atos que cabem recurso os despachos, que são utilizados simplesmente para dar andamento ao processo.  

 

2.2.4 Diferenças entre recurso e outros meios de impugnação

 

Conforme já exposto, o recurso é um mecanismo, instrumentalizado judicialmente, utilizado para obter uma nova análise sobre determinada decisão judicial, no âmbito do mesmo processo, visando a reforma, anulação, integração ou esclarecimento de decisão judicial previamente exarada, por parte do próprio julgador ou tribunal superior a este.  

Porém, apesar do recurso ser tido como meio de impugnação, este difere dos demais, que não se enquadram na modalidade de ação autônoma, nem na de recurso, como no caso do Mandado de Segurança e da Medida Cautelar. Estes, por sua vez, também funcionam como instrumentos para atacar atos judiciais, porém possuem natureza diversa.

 

2.3 Princípios gerais dos recursos

 

Uma série de princípios norteiam o sistema recursal de processo civil, que nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno[3], podem ser retirados diretamente do ‘modelo constitucional do processo civil’ e também do seu ‘modelo infraconstitucional’.

Abaixo, exploraremos os princípios basilares dos recursos.

 

 

2.3.1 Princípio do duplo grau de jurisdição

 

O princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de reanálise de uma decisão proferida pelo poder judiciário, pelo tribunal imediatamente superior.  Conforme dito por Amaral dos Santos:

“[...] a possibilidade do reexame recomenda ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da sentença e o estímulo ao aprimoramento de suas aptidões funcionais, como título para uma ascensão nos quadros da magistratura. O órgão de grau superior, pela sua maior experiência, se acha mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a qual, por sua vez, funciona como elemento de freio à nova decisão que se vier a proferir.”[4]

No caso, usa-se a denominação de Juízo “ad quem” ao órgão hierarquicamente superior que ira reapreciar as decisões, e Juízo a quo ao órgão de primeira instância que proferiu a decisão inicial.

A doutrina majoritária entende que o principio em análise decorre do “Princípio do Devido Processo Legal”, disposto no art. 5º, LIV da Constituição federal de 1988.

 

2.3.2 Princípio da taxatividade

 

Devemos entender o princípio da taxatividade como o principio que exige que os recursos sejam criados apenas pela Lei, ou seja: o cabimento de todos os recursos deve estar previstos em lei, de modo que somente a lei pode criar estas formas de impugnação. Além do mais, a competência é de lei federal, pelo disposto na Constituição Federal, em seu artigo 24:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XI - procedimentos em matéria processual;

Desta forma, devemos entender que o rol de recursos elencados no código de processo civil é exaustivo, devendo o recurso ser interposto de acordo com o ali descrito, em conformidade com o ato proferido pelo juiz.”

 

2.3.3 Princípio da singularidade

 

Também conhecido como princípio da unirrecorribilidade, ou da unicidade, este significa que para cada decisão judicial proferida, é cabível apenas um tipo de recurso.

Em verdade, uma mesma decisão judicial pode comportar mais de um recurso, como ocorre em casos de embargos de declaração, por exemplo, porém ambos nunca poderão der interpostos concomitantemente, ou seja, para atingir um mesmo fim.

Vale destacar também que, caso ambas as partes forem sucumbentes de determinada decisão, nada impede que ambas utilizem do recurso para defender seu posicionamento.

 

2.3.4 Princípio da fungibilidade

 

O princípio da fungibilidade foi implantado no processo civil para dar a parte recorrente a chance de ter seu recurso apreciado, mesmo que tenha usado de um instrumento inadequado para tanto. Apesar de a parte ter o dever de utilizar-se o recurso adequado para determinado ato do juiz e fase processual, sob pena de não recebimento deste, por deixar de preencher um dos requisitos de admissibilidade, a doutrina e jurisprudência tem aceitado o recebimento do curso.

Todavia, é necessário que tenham sido preenchidos alguns pressupostos, como a ausência de má-fé da parte recorrente; a tempestividade, ou seja, que o recuro tenha sido apresentado dentro do prazo exigido pela legislação; e que exista uma discussão dentro do ordenamento jurídico com relação a qual recurso cabível naquela situação.

 

2.3.5 Princípio da proibição do reformatio in pejus

 

Este princípio impede que o juiz venha a proferir decisão no recurso que posso prejudicar a parte recorrente, ou seja, o Juízo ad quem deve restringir-se a matéria impugnada pelo recorrente pois, ao atentar-se e limitar-se aos pedidos do autor, não proferirá decisão desfavorável a este.

Porém, existem duas hipóteses em que a podem ser proferidas decisões desfavoráveis ao recorrente.

A primeira delas pode ocorrer quando a decisão inicial foi objeto de recurso também da parte contraria, de modo que a decisão neste caso pode vir a ser favorável ao outro recorrente.

Ademais, pode ocorrer o que é chamado pela doutrina de ‘efeito translativo’, que decorre do poder do tribunal de apreciar questões fora dos limites ditados pelo recurso. Esta hipótese ocorre geralmente quando há questões de ordem pública ainda não avaliadas, bem como: condições da ação, prescrição, pressupostos de admissibilidade, etc.

Este entendimento já encontra-se solidificado pelo STJ, in verbs:

 

“[...]As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: RESP 801.154/TO, DJ 21/05/08; RESP 911.520/SP, DJ 30/04/08; RESP 869.534/SP, DJ 10/12/07; RESP 660519/CE, DJ 07/11/05. [...]”

 

Segundo a doutrina majoritária, nas duas hipóteses acima não ocorre o principio da ‘reformatio in pejus’, apesar das decisões possivelmente desfavoráveis ao autor do recurso.

 

2.4 Cabimento, classificação e tipos de recursos

 

2.4.1 Cabimento dos recursos

 

Os recursos são cabíveis nas seguintes circunstâncias: quando proferidas sentenças terminativas ou definitivas, decisões interlocutórias, acórdãos e em decisões monocráticas.

A interposição de um recurso caracteriza um ônus da parte, o que difere de uma obrigação, pois o ato de recorrer poderá beneficiar apenas a parte que recorreu, em respeito ao Princípio da Proibição da reformatio in pejus, em que, conforme já explicado, o órgão jurisdicional só poderá agir conforme o pedido formulado pelo autor, vedando a reforma da decisão recorrida para piorar a situação jurídica do recorrente, sem que a outra parte também tenha recorrido.

 

2.4.2 Classificação dos recursos

 

Dentro do instituto recurso existe a classificação de recursos ordinários e recursos extraordinários.

Nos recursos ordinários, a parte pede a reapreciação pelo Tribunal de um direito subjetivo, ou seja, o pedido de reanálise será feito acerca de uma situação concreta e específica de um direito violado, cuja reparação já foi pleiteada anteriormente.

Nos recursos extraordinários, o que se pleiteia é o direito objetivo, de modo que o que será questionado é apenas matéria de direito, com relação a a lei aplicada pelo juiz. Nestes casos, os recursos a serem interpostos são o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário (art. 496, VI e VII do CPC).

 

2.4.3 Tipos de recursos

 

Segundo o art. 496 do Código de Processo Civil, são cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

O tema deste trabalho refere-se apenas ao Recurso Especial, conforme exposição que se iniciará abaixo:

 

2.5 Recurso Especial

 

2.5.1 Introdução

 

Além das chamadas Instâncias Ordinárias, compostas pelos juízes de primeiro grau e os Tribunais, temos em nosso sistema processual, a possibilidade de acionar as instâncias superiores, órgão extremos do Poder Judiciário que são o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso interposto ao STF deve discutir as hipóteses de violação as normas constitucionais, e aquele interposto no STJ, discutir normas federais e unificar a interpretação e a aplicação destas.

Antes da Promulgação da nossa Constituição Federal de 1988, o único recurso cabível era ao Supremo Tribunal Federal, que ficava responsável por julgar os recursos extraordinário e especial. Após a promulgação, foi criado o Superior Tribunal de Justiça, que ficou incumbido de apreciar o recurso especial.

Oportuno citar comentários de Arruda Alvim Netto sobre a criação do Superior Tribunal de Justiça pela Constituição de 88, ensinando-nos que:

“Ao STJ, coube matéria vital, qual seja, a de ser o guardião da inteireza do sistema jurídico federal não constitucional, assegurando-lhe validade e bem assim, uniformidade de entendimento. A função do recurso especial é uma exigência síntese do Estado Federal em que vivemos. Diante da circunstância de termos três Poderes Políticos, a União, os Estados-membros e o Município, e de se constituir a legislação federal na mais importante, necessário é que exista um tribunal para fixar, com atributos de alta qualificação, o entendimento da lei federal. É uma Corte de Justiça que proferirá, dentro do âmbito das questões federais legais, decisões paradigmáticas, que orientarão a jurisprudência do país e a compreensão do Direito federal.”[5]

 

2.5.2 Atuação do Superior Tribunal de Justiça

 

O Superior Tribunal de Justiça é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário e tem como principal missão zelar pela uniformidade de interpretações da legislação infraconstitucional. Atua de acordo com a discricionariedade dada a ele pela Constituição, basicamente, de três maneiras distintas: julgando em razão de sua competência originária (art. 105, I); julgando recursos ordinários (art. 105, II) e julgando recurso especial (art. 105, III).

Portanto, é o STJ que atua apreciando o Recurso Especial, atuando nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios quando a decisão que houver recurso contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, a, CF); julgar válido ato do governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b, CF); e se der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal (art. 105, III, c, CF).

 

2.5.3 Recurso Especial e as causas repetitivas

 

Introduzido pela Lei nº 11.672/2008, o Código de Processo Civil possui um artigo, o 543-C, que instituiu o que a doutrina denomina causas repetitivas.

Para que um recurso enquadre-se nas causas repetitivas, deverá haver um grande número de causas interpostas no STJ, todas com fundamento em igual questão de direito.

Assim que restar um determinado assunto como causa repetitiva, todos os recursos interpostos para solução deste assunto ficam aguardando julgamento de um deles, ou seja, da causa em si e, assim que proferida a decisão, há o reaproveitamento desta para todos os demais. Com isso, há um nítido respeito ao principio da economia processual, bem como a uniformidade das decisões.

Nestes casos, não raro evita-se que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, de modo que ficam sobrestados nos Tribunais competentes, aguardando o julgamento da causa específica.

Vale destacar que causas repetitivas não são condições de admissibilidade dos recursos, mas apenas um procedimento especial a ser observado na tramitação do recurso, quando conveniente ao Poder Judiciário.

 

 

 

2.5.4 Processamento do Recurso Especial

 

O Código de Processo Civil estabelece um procedimento único para o processamento do recurso especial. Ele deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do acórdão (art. 542, CPC), cuja peça deve ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, devendo indicar as razões de fato e de direito, o requisito específico, a demonstração do cabimento e os motivos do pedido de reforma da decisão recorrida.

Após o recebimento, a outra parte é intimada para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.

Depois das contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão conclusos ao Presidente ou Vice-Presidente do respectivo tribunal para, em decisão fundamentada, proceder ao juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º do CPC), dizendo se dá seguimento ao recurso ou denega o seguimento dele ao STJ.

Da decisão do Desembargador que negar seguimento ao recurso, pode ser interposto Agravo de Instrumento contra Despacho Denegatório do Recurso Especial. O agravo deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho, traslado com xerocópias das peças exigidas de acordo com o CPC, mais as que o advogado achar necessárias, sendo encaminhado o agravo diretamente ao STJ, com o intuito de ser dado provimento ao agravo para que o Recurso Especial possa ter seu seguimento, a fim de que seja analisado o seu mérito.

Como já suscitado, após a interposição do recurso, haverá duas espécies de exame que serão realizadas: primeiro, o Juízo de Admissibilidade, em que será analisado se estão presentes os pressupostos para que o recurso possa ser julgado, ou seja, se ele atende a todos os requisitos necessários a sua admissibilidade e, sendo preenchidos todos os requisitos, o Juízo de Mérito, que nada mais é que a afirmação da razão ou não do recorrente com relação ao apresentado em seu recurso.

Como demonstrado, foi abordado nesse primeiro capítulo, tudo sobre recursos, desde sua origem histórica, conceito geral dos recursos, seus princípios, delimitando até o Recurso Especial, dando sua introdução.

No segundo capítulo, será abordado o juízo de admissibilidade dos recursos em geral, demonstrando seus requisitos de admissibilidade. 

 

 

Bibliografia:

[1]Humberto Teodoro Júnior- Curso de Direito Processual Civil, 48ª edição v. I, p. 636

[2]Humberto Teodoro Júnior- Curso de Direito Processual Civil, 48ª edição v. I, p. 660

[3]Cassio Scarpinella Bueno- Curso Sistematizado de Direito Processual Civil 2008. v.V- pag 16

[4]Amaral dos Santos- Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 6ª Edição, v.III, nº 696

[5] ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel. Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. 1998. p. 31

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