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RESOLUÇÃO Nº 404/2012 CONTRAN Multa NIC - Não Identificação do Condutor Necessidade do Princípio da Igualdade - Art. 257 do CTB


Autoria:

Tchilla Helena Candido


Tchilla Helena Candido Advogada Previdenciarista PUCRS Autora do Livro Assédio Moral Acidente Laboral - LTR

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Resumo:

Multa NIC (Veículo Particular) Resolução nº 404/2012 - Enquadramento baseado no art. 162 e 163 do CTB. Multa NIC (Veículo de propriedade Jurídica) - Enquadramento baseado no art. 257 do CTB.

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2015.



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RESOLUÇÃO Nº 404/2012 CONTRAN

Multa NIC – Não Identificação do Condutor

Necessidade do Princípio da Igualdade – Art. 257 do CTB

 

A Resolução nº 404/2012 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) tem por escopo regulamentar e estabelecer execução relativa à Multa quando Não há Identificação do Condutor. Para tanto, expõe justificativa de uniformização de procedimentos administrativos. No entanto, ao caso concreto, verifica-se total dissonância entre o referido dispositivo normativo e a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 por tratar de forma desigual, circunstância análoga.

 

Resumo:

Multa NIC (Veículo Particular) – Não Identificação do Condutor - Resolução nº 404/2012 – Multa originária agregada à nova multa com enquadramento baseado no art. 162 e 163 do Código de Trânsito Brasileiro.

Multa NIC (Veículo de propriedade Jurídica) – Não Identificação do Condutor - Artigo 257, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - Multa originária agregada à nova multade IGUAL valor à primeira multa.

                  A Multa NIC - Não Identificação do Condutor - trata-se de punição administrativa para casos em que ocorreu situação concreta de infração ao Código de Trânsito Brasileiro e cujo condutor infrator não foi identificado.

Prevista no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, o proprietário de veículo jurídico, recebe notificação de respectiva autuação e, em não apresentando o condutor infrator, tem como punição uma segunda multa administrativa, de igual valor, mantendo-se a multa originária.

Art. 257 do CTB (TRATA DAS PENALIDADES IMPOSTAS POR INFRAÇÕES) è§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

 

“Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”

Logo, a Multa NIC trata-se de uma nova multa de IGUAL valor da multa originária.

Destarte, a Resolução nº 404/2012 foi gerada para situações análogas, porém direcionada às infrações cometidas por condutores de veículos cuja propriedade é pessoa física, logo, o auto de infração é direcionado a este.

Todavia, não incomum que existam, no Brasil, veículos registrados em nome de pessoas físicas que não conduzem o seu próprio bem móvel, ou mesmo que sequer possuem Carteira Nacional de Habilitação, ou ainda, situações em que a infração foi cometida por condutor cessionário. Portanto, a disposição da Resolução visa atingir o real condutor infrator quando o veículo estiver registrado em nome de pessoa física.

Por corolário, a Resolução nº 404/2012 assim dispôs, preliminarmente:

 

“Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.”

  

“CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e aperfeiçoar os procedimentos relativos à lavratura do Auto de Infração, expedição da notificação da autuação, identificação do condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário ou do condutor do veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência dos atos administrativo”;

 

Diante da justificativa, que consta do prólogo da respectiva Resolução, é possível depreender que a disposição normativa tem por objeto “padronização de procedimentos” acerca da aplicação de penalidades, quando Não é Identificado o Condutor de veículo de propriedade física.

Contudo, o mesmo conteúdo da norma em questão, em se tratando de veículo de propriedade jurídica, detém conduta administrativa que destoa, flagrantemente, da respectiva resolução.

Uniformização de procedimentos é o conteúdo textual da Resolução nº 404/2012 que se crê a equalização, em tese, da previsão contida no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar da Multa NIC, mas para veículos de propriedade jurídica.

Segundo mencionado artigo, alhures, quando Não houver a Identificação do Condutor infrator é lavrada “multa originária”, conforme transgressão e em havendo ausência de identificação, por parte do proprietário, é processada uma nova multa, multa NIC, mantendo-se a “multa originária”. Isso quer dizer que o veículo jurídico receberá duas multas, a “multa originária” e a “multa NIC”.

Tomemos a título de exemplo que a infração tenha sido “executar retorno em local proibido”, cuja multa é de R$191,54, conforme tabela de multas, disponível em: http://tabelademultas.com.br/, acessado em 11/07/2015.

Logo a multa originária é de R$191,54.

Tendo-se por pressuposto que não foi possível identificar o condutor, art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, será gerada uma segunda multa de IGUAL valor à multa originária “Multa NIC”, como forma de penalização pela Não Identificação do Condutor, bem como pela Não Apresentação do Condutor, por parte do proprietário jurídico.

O proprietário em não apresentando o condutor pagará como multa total, nesse caso, R$383,08.

Todavia, se o veículo for de propriedade particular e não havendo a identificação do condutor infrator será aplicada a Resolução nº 404/2012:

(...)com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência dos atos administrativo”. Institui o seguinte a fim de padronizar os procedimentos administrativos:

E neste contexto o artigo 4º, § 2º diz o seguinte:

“Art. 4º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator (...)”.

“§2º: No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração: I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.”

 

Sem embargo, prossegue a Resolução no tocante ao auto de infração quando a propriedade do veículo recaia sobre pessoa física:

 

“Art. 4º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator que deverá conter no mínimo:”

Identificação do órgão autuador, identificação do infrator, assinatura do proprietário do veículo, assinatura do infrator, placa do veículo e número do Auto de Infração, data do término defesa, esclarecimento das consequências da não identificaçãodo condutor infrator, cópia reprográfica da CNH do condutor, esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, endereço do Condutor Infrator, esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos, §1º Não havendo assinatura do infrator, ofício do órgão identificando o condutor infrator, § 2º Identificando o condutor infrator enquadramento no art.162 do CTB, sem prejuízo de sanções administrativas e criminais previstas no CTB ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, § 3º remete ao art. 281 do CTB, § 4º Condutor estrangeiro, § 5º Possibilidade de substituição do formulário, § 6º Registro em banco de dados para acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades, § 7º Em caso de ilícito penal comunicação à autoridade competente, § 8º Identificação do condutor e veículo no caso do parágrafo anterior.

 

“Art. 5º Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 4º.

 

“Art. 6º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica.” 

Por consectário, ao arrepio da Lei, a Resolução nº 404/2012, mesmo detendo em prólogo: “Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator (...) resulta por estabelecer penalização totalmente diversa da prevista do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que a segunda “nova” multa por não apresentação do condutor NÃO será uma multa de IGUAL valor à “multa originária”, mas sim, uma multa direcionada ao art. 162 e 163 do CTB.

Tomemos como exemplo a mesma infração já mencionada: “executar retorno em local proibido”, a multa originária será de R$191,54, conforme tabela de multas, no entanto, a segunda multa pela Não Identificação do Condutor NÃO será IGUAL.

Mantendo como exemplo a infração “executar retorno em local proibido” cuja multa é de R$191,54 o proprietário do veículo particular pagará R$191,54 de multa originária mais nova multa de R$574,62, caso o veículo esteja em nome de pessoa que não detenha CNH, pois, por presunção subjetiva, é imputada multa do art. 162 do CTB, ainda que o condutor seja habilitado.

Para evitar, prima facie, tal paradoxo, o proprietário do veículo deverá, obrigatoriamente, apresentar o condutor, mediante aviso inscrito na notificação de autuação, ipsis litteris: “artigo 4º§2º da Res. nº 404/2012”, sem que exista qualquer tipo de explicação, em língua portuguesa, ao que se refere tal artigo, parágrafo e Resolução.

Consequentemente, muitos proprietários, por desconhecer a respectiva obrigatoriedade, bem como não compreender o conteúdo a que se refere “artigo 4º§2º da Res. nº 404/2012” se vê em situação pouco confortável de ser compelido a pagar uma multa, no mínimo, controversa.

Em outras palavras, se o condutor infrator não for identificado e o veículo for de propriedade jurídica a penalização aplicada é a constante do art. 257 do CTB, ou seja, “não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses”.

Mas, se o veículo for de propriedade particular, além de haver um “procedimento” completamente diverso daquele previsto, no art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que a nova multa NÃO é igual à “multa originária”, determina ao proprietário disposição, em aviso codificado, cuja interpretação do dispositivo normativo se reverte em infindável apresentação de documentos, e condutor, a fim de não ser compelido a pagar uma multa com valor divergente da “multa originária”.

Portanto, não estamos diante de uma padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência”, quando o infrator não foi identificado, mas sim, do livre arbítrio do legislador.

Em outras palavras, a imputação de Responsabilidade objetiva como presunção de culpa presumida por não haver Identificação do Condutor, caso o veículo seja de propriedade de pessoa física.

Por conseguinte, não é possível depreender que a Resolução nº 404/2012 seja de fato, uma padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência”, pois destoa, manifestamente, do princípio da moralidade administrativa ao solapar princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da justiça e, essencialmente, da equidade.

Ou se trata de ação arbitrária, muito longe da discricionariedade, por determinação de ato que exorbita dos limites legais impostos.

Sendo uma ou outra circunstância, a “multa administrativa”, ou “nova multa”, estatuída pela Resolução nº 404/2012 direciona ao art. 162 e 163 do CTB, por corolário, em nada se assemelha à MULTA NIC, cujo fato gerador da infração é idêntico, Não Identificação do Condutor.

A Resolução nº 404/2012 não se trata de uma “padronização de procedimentos”, mas de dispositivo normativo que determina multa objetiva, assentada em presunção de culpa presumida e que imputa ao proprietário de veículo particular tratamento diverso, contrapondo, divergindo, heterogeneizando circunstâncias IGUAIS com penalidades DISTINTAS consoante Código de Trânsito Brasileiro.

Cabe lembrar que estamos sob a égide de princípios constitucionais os quais asseguram o equilíbrio das normas infraconstitucionais, mormente do princípio da igualdade. 

Posto isto, a presente abordagem, não tem como finalidade esgotar acerca do tema que deve ser alvo de inúmeros debates, mas tão-somente, de tecer considerações críticas em relação à Resolução nº 404/2012 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) de     que se faz necessária uma análise pormenorizada da respectiva resolução, perante a lei que, in casu, mostra-se deficiente quanto à aplicabilidade equânime, ao caso concreto, bem como da imperiosa premência pela igualdade de tratamento que não pode admitir diversidade de tratamento dentro de um mesmo ordenamento jurídico.

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Comentários e Opiniões

1) Luciano (27/10/2016 às 22:37:55) IP: 168.121.249.42
Deve-se analisar cuidadosamente a diferença entre veículo de propriedade particular daqueles veículos de propriedade jurídica.Fazendo um adento, cito Aristóteles, que antes de se posicionar sobre determinado tema já fazia uma classificação dos seus componentes. É PRECISO CLASSIFICAR, SABER A DIFERENÇA, A FINALIDADE E O USO DOS VEÍCULOS SUPRACITADOS. QUANTO A PADRONIZAÇÃO, ELA DIZ RESPEITO AO MODO DE ELABORAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E NÃO SOBRE A MATÉRIA. Está clara a padronizaçao neste sentido.


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