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A CAPACIDADE CIVIL INDÍGENA: a tutela e a capitis diminutio como fundamento da política integracionista/assimilacionista e sua insustentabilidade perante a perspectiva multicultural consagrada na constituição de 1988.


Autoria:

Jhoni França Garcia


Graduando em Direito Pela Universidade de Cuiabá/MT.

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Resumo:

Analisa a forma que a capitis diminutio tem por fim efetivar a política integracionista; multiculturalismo perante a constituição de 1988 e o reconhecimento da diversidade étnico-cultural.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2015.

Última edição/atualização em 14/07/2015.



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A CAPACIDADE CIVIL INDÍGENA: a tutela e a capitis diminutio como fundamento da política integracionista/assimilacionista e sua insustentabilidade perante a perspectiva multicultural consagrada na constituição de 1988.

Jhoni França Garcia

  

RESUMO

O presente trabalho tem como marco analisar de que forma a tutela e a capitis diminutio, ambas constantes na legislação 6.001/73 – denominada estatuto do índio – servem como meios necessários para a consecução dos objetivos da política integracionista que permeou as legislações indigenistas desde 1910 e ainda continua como propósito do estatuto de 1973, o qual ainda encontra-se em vigência. Discute também acerca da insustentabilidade dessa política, da capitis diminutio e da tutela indígena perante a constituição de 1988, que ao reconhecer o caráter multicultural do estado brasileiro, propôs uma era de respeito à diversidade étnica-cultural existente em nosso país. Tal entendimento também é verificado no âmbito internacional com a convenção nº 169 da OIT que também afastou o paradigma integracionista, passando a reconhecer a necessidade da preservação das instituições e formas de vida dos povos tradicionais.

 

“[...] Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza [...]” Boaventura de Souza Santos.

 


1.      INTRODUÇÃO


 

É bem verdade que pouco se trata da questão da capacidade civil dos indígenas no decorrer do estudo do tema da capacidade civil no curso de direito. O pouco que se trata é fundamentado na doutrina civilista que se limita a afirmar que o índio está submetido ao regime tutelar e que seria incapaz, pois assim quer a legislação especial, qual seja, o estatuto do índio de 1973. Aliás, de fato, a doutrina faz apenas um pequeno relato sobre a situação jurídica dos indígenas quando tratam do rol das incapacidades do código civil de 2002 (alguns autores nem tratam da questão).

Adentrando no tema, conforme a lei 6001/73, referido estatuto do índio, o indígena encontra-se submetido ao regime tutelar, que incumbe à União, que a “exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas”. Essa lei da mesma forma considera “nulo os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente”, motivo pelo qual os índios teriam sua capacidade civil reduzida. Cabe ressaltar inicialmente que esta lei foi criada de acordo com a política integracionista/assimilacionista da época, a qual tem o propósito de integrar harmoniosamente os índios a comunhão nacional, o que como veremos adiante representa um processo de total desrespeito a diversidade étnico-cultural dos indígenas.

Desta maneira, o objetivo geral dessa pesquisa é verificar se ainda é possível se sustentar perante o ordenamento jurídico em vigor a capitis diminuito e a tutela indígena presentes no estatuto do índio de 1973. Ademais, tem como objetivos específicos: 1) Compreender de que a forma a tutela e a capitis diminutio serviram de meios necessários para a consecução dos objetivos da política integracionista; 2) analisar de tal forma a concepção de inferioridade cultural indígena que se esconde por meio dos discursos de integração à coletividade nacional; 3) discutir acerca do multiculturalismo preconizado pela constituição de 1988 e a insustentabilidade da política integracionista/assimilacionista a partir do reconhecimento da cultura indígena.

O presente estudo busca resposta à seguinte questão: no que tange a perspectiva multicultural reconhecida na constituição de 1988, há de se sustentar ainda a política integracionista, assim como a tutela e a incapacidade civil indígena presente no estatuto do índio de 1973, o qual ainda não fora revogado?

Para tanto, buscaremos analisar inicialmente o embasamento histórico-ideológico que influenciou a formação da política integracionista/assimilacionista no Brasil, com ênfase na crença na inferioridade cultural indígena, resultado em parte do etnocentrismo europeu no período colonizador.

Na seara do direito indigenista, a política integracionista dirigida aos povos indígenas aparece pela primeira vez em 1910 com a criação do SPI e continuou permeando pelo código civil de 1916 até chegar como propósito do estatuto do índio de 1973, vigente em nosso ordenamento jurídico.

Do estatuto do índio até os dias de hoje sucedeu algumas mudanças no campo dos direitos indígenas no Brasil, principalmente a partir da constituição de 1988. Partindo de uma compreensão do direito como produto de uma cultura, trazemos em destaque o multiculturalismo, o qual tem como finalidade a proteção à singularidade étnica e cultural e o respeito ao direito de serem e viverem conforme suas tradições e costumes. Adepta dessa corrente multiculturalista, observaremos que a constituição de 1988 não só reconheceu o país como pluriétnico e multicultural, como fez emergir o cenário do pluralismo jurídico, considerando sobretudo a igualdade entre índios e não índios.

 Idêntica mudança também ocorreu no âmbito internacional com a convenção n.º 169 da OIT, reafirmando no plano internacional os propósitos do constituinte de 1988 e consagrando de uma vez por todas os direitos indígenas como fundamentais porque indissociáveis do principio basilar da constituição de 1988, que é o da dignidade da pessoa humana.[1]

A importância desse estudo para o meio acadêmico é principalmente pelo desconhecimento de grande parte dos alunos desse novo entendimento. Há pouco aprofundamento desse tema, o que leva os alunos a terem como base apenas o que diz a doutrina civil sem se atentar para o novo contexto social em que os indígenas estão envolvidos. Tudo isso pode levar a futuras interpretações que não cabem mais perante a constituição de 1988.

Além do mais, o estudo tem como base a defesa dos direitos indígenas que foram reconhecidos na constituição de 1988. Temos, assim, que a efetivação desses direitos só se tornará possível na medida em que for reconhecida a força normativa da constituição, para que assim tais direitos gozem de eficácia social, deixando-os de serem meras “folhas de papéis”*

 


2.      PARADIGMAS HISTÓRICOS E IDEOLÓGICOS QUE ORIENTARAM A LEGISLAÇÃO INDIGENISTA BRASILEIRA


A chegada de Cristovão Colombo na América e seu primeiro contato com os povos indígenas, no século XIII, foi marcada por muitos questionamentos e dúvidas em relação à origem e a capacidade dos índios, em razão da diferença cultural existente.

No decorrer desse período, os questionamentos dos espanhóis acerca dos indígenas continuavam. Não sabiam ao certo como lidar com os indígenas, se perguntavam se eles eram dotados de alma, ou ao menos se eram seres racionais.

À vista disso, a questão da natureza dos indígenas e de sua capacidade de autogovernar-se era marcada por duas grandes posições.

De um lado a posição, ao qual seu principal representante foi Babolomé de LAS CASAS (1484-1566)[2], tinha uma visão favorável à natureza e a capacidade dos índios. LAS CASAS “tinha o pensamento evolucionista de que os índios, são agora como nós éramos antigamente. Os índios são perfeitamente capazes de, com o tempo, atingir a nossa civilização’”[3]. Pregava, então, a igualdade humanitária existente entre Europeus e Indígenas.

Por outro lado, a outra posição afirmava que os índios eram naturalmente inferiores, “animais selvagens”, sem capacidade de se autogovernar. Nesta posição, merece destaque os seus representantes: o explorador Lucas Vasques de Ayllón, para qual “Seria melhor deixá-los servir aos espanhóis como escravos (‘hombres siervos’) do que permanecer como livres bestas (‘bestias libres’)”[4]; também Franciscano Juan de Quevedo que denotava os índios como “siervos a natura”. Tomás Ortiz os consideravam “estúpidos e tontos”, “incapazes de receber lições”, e “mais idiotas do que os anos”[5]. Gonzalo Oviedo y Valdez (1478 – 1557) os via como “reduzido ao nível do cavalo ou do asno”[6]. Desse modo, o índio em razão da sua inferioridade, devia ser submisso aos espanhóis, pois estes além de geniais e virtuosos, iriam instruí-los com os costumes civilizados.

Essa crença de que o índio era “naturalmente inferior” acabou suplantada pela idéia de uma inferioridade resultante de uma educação inferior. Conforme Francisco de VITÓRIA, “acredito que se a maior parte deles não parece tão insensata, isto provém, no essencial, de sua educação pobre e bárbara. Ademais, mesmo entre nós, podemos encontrar muitos camponeses que pouco diferem das bestas brutas”. [7]“Eram inferiores em razão da sua educação pobre e bárbara, sendo necessário serem submetidos ao domínio estatal”[8].


                  Dessa forma, o índio passou a ser visto como inferior em virtude da sua não-educação e não mais julgado como seres de outro mundo. O índio seria então como nós éramos no passado, vistos como crianças que ainda não foram educadas, mas que com empenho necessário, adotariam o modo de viver das civilizações. “Seriam capazes de assimilar os costumes civilizados, e viver segundo a doutrina cristã, daí o esforço por sua conversão”[9]. Dessa forma, os índios seriam “capazes de civilização”.[10]

Nota-se aqui, nesse período, o desenvolvimento de uma crença de inferioridade indígena em virtude da diferença cultural existente entre espanhóis e indígenas. Tal crença representa o pensamento etnocêntrico ocidental, que via os índios como indivíduos que se encontravam em um estágio de inferioridade humana, de modo que era preciso fazê-los evoluir para o estágio de civilizados.

A partir da perspectiva de que os indígenas seriam “capazes de civilização”, necessário fazia-se submetê-los ao regime tutelar do estado, como analisa Thomas (THOMAS, Georg apud LACERDA, 2007):

“Os índios vistos como culturalmente inferiores não eram considerados capazes ao exercício pleno de sua liberdade, devendo ser colocados como menores de idade, sob a proteção de uma autoridade, que se encarregaria da sua instrução, conversão e civilização”.[11]

 

Neste contexto, nota-se o início da perspectiva civilizadora: o índio é plenamente capaz de se adaptar e conviver em sociedade. Essa perspectiva é norteadora principal da base da política integracionista que até então se desenvolveria no Brasil, a qual estado atua visando à incorporação dos índios à coletividade nacional.

 

Conforme (LACERDA, 2007), todos esses discursos de inferioridade,

 

[...] Apenas exemplificam uma produção ideológica que procurou enquadrar os índios numa posição de inferioridade natural, como seres não contemporâneos, fósseis vivos de uma era pré-histórica, inadaptáveis ao presente. Elementos cuja presença, no plano interno, era vista como um inconveniente a ser superado para a consagração da estrutura agrária e a expansão das fronteiras, e, no plano externo, como vergonhosa à imagem de um país cujas elites pretendiam branco, individualista, proprietário e civilizado (LACERDA, 2007, p. 68). (Grifos nossos)[12]

Assim,

“A idéia da incapacidade indígena ocupa nesta construção ideológica um espaço importante, naturalizando tal posição de inferioridade, pela reafirmação da incompatibilidade dessa presença com o mundo contemporâneo e moderno, e pela aparente demonstração de superioridade e benevolência na execução de uma tarefa vista como paternal: a tutela”. (Grifos nossos)[13]

 

 Também é interessante dizer que os índios, na verdade, representavam um empecilho aos portugueses que queriam extrair as riquezas do país. Integrar os índios a sociedade nacional seria uma forma de tirá-los de suas terras para serem extraída as riquezas, e ainda contar com a mão-de-obra dos indígenas para tal fim. É claro que não podemos nos esquecer de que na situação fática, como relata L. Kaingang, sucedeu a denominada “política oficial de extermínio indígena” que varreu da história milhares de etnias, resultado do processo de evangelização, das frustradas tentativas de imposição de trabalho forçado, das doenças estranhas e a eficiência exterminadora dos bandeirantes

 

Essa construção ideológica fundamentada na inferioridade cultural indígena e em sua perspectiva de civilização influenciou grandemente e serviu como referencial para a elaboração da legislação indigenista brasileira no século XX, conforme veremos no próximo tópico.

 


 LEGISLAÇÃO INDIGENISTA BRASILEIRA: DO SPI A CRIAÇÃO DA FUNAI – FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

 

A primeira política indigenista formulada pelo Brasil se deu em 1910 com criação do SPILTN – Serviço de proteção aos índios e localização de trabalhadores nacionais. Dentre as finalidades do serviço, estava a de praticar esforços para “melhorar as condições de vida” dos índios, “despertando atenção para os meios de modificar a construção de suas habitações”, ensinar as “artes, ofícios e os gêneros de produção agrícola e industrial para os que revelem aptidão”, inserir no território indígena a “indústria pecuária”[14].

Nota-se que todas essas finalidades do órgão estavam dirigidas a tarefa principal de civilizar os índios, pautando-se na crença de inferioridade cultural indígena, desenvolvida no século XII.

Assim, é dado o primeiro passo da política integracionista, que era caracterizado pela idéia de que as sociedades indígenas estariam predestinadas ao desaparecimento por meio da aculturação inevitável dos povos indígenas à comunhão nacional.

Ser índio passou a ser visto como um período transitório, até que se incorporasse à comunhão nacional. Assim como as crianças, os índios deveriam receber a assistência do órgão tutelar, que era responsável pela educação visando a civilização, para que assim pudessem se transformar em trabalhadores nacionais.

Além disso, o incentivo ao desenvolvimento da agricultura nas aldeias também tinha por objetivo a civilização das populações indígenas. Desse modo, “tratava-se de um uma estratégia de luta pelo monopólio do uso das terras e força de trabalho indígena, através da transformação do índio em trabalhador, em um processo natural e pacífico de extinção da sua etnicidade”[15].

Em 1919 é promulgado A Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916 –o código civil de 1919, baseado no projeto formulado por CLÓVIS BEVILÁQUA. O código enquadrava os “silvícolas” na categoria dos “relativamente incapazes à certo atos ou à maneira de os exercer” [16](art. 6.).

Ainda disciplina o código que “os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País”(Art. 6, parágrafo único).

 

O decreto n.º 5.484, de 27 de junho de 1928, que regulava a situação jurídica dos índios, determinava:

 

Art. 5º A capacidade, de facto, dos indios soffrerá as restricções prescriptas nesta lei, emquanto não se incorporarem elles á sociedade civilizada.

 

Art. 2º Para os effeitos da presente lei são classificados nas seguintes categorias os indios do Brasil:

 

    1º, indios nomades;

    2º, indios arranchados ou aldeiados;

    3º, indios pertencentes a povoações indigenas;

    4º, indios pertencentes a centros agricolas ou que vivem promiscuamente com civilisados.

  

 Art. 6º Os indios de qualquer categoria não inteiramente adaptados ficam sob a tutela do Estado, que a exercerá segundo o gráo de adaptação de cada um, por intermedio dos inspectores do Serviço de Proteção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, sendo facultado aos ditos inspectores requerer ou nomear procurador, para requerer em nome dos mesmos indios, perante as justiças e autoridades, praticando para o referido fim todos os actos permittidos em direito.

 

Art. 7º São nullos os actos praticados entre individuos civilizados e indios das 1ª, 2ª ou 3ª categorias, salvo quando estes forem representados pelo inspector competente, ou quem fizer as vezes deste.[17]

 

Com o advento da Constituição Federal de 16 de julho de 1934, pela primeira vez se estabelece no texto constitucional o trato da questão indígena. Estabelecia dentre as competências privativas da União Federal (art. 5.º, XIX, “m”), legislar sobre a “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional”[18]. Assim, o ideal integracionista/incorporativista dos indígenas passava pela primeira vez ao teto constitucional.

O decreto n.º 736, de 6 de abril de 1936 foi destinado a aprovar um novo regulamento ao serviço de proteção aos índios (SPI). Neste regulamente havia um capítulo inteiro destinado “nacionalização e incorporação dos índios”. Estabelecia, assim, medidas e ensinamentos tendo pôr fim a incorporação dos índios a sociedade brasileira “educados para o cumprimento de todos os deveres cívicos”. Medidas como “ensinos de natureza higiênica”, implantação de “escolas primárias e profissionais”, “exercícios físicos em geral e especialmente os militares”, “educação moral e cívica”, ensinos de “aplicação agrícola ou pecuária”[19].

O governo Brasileiro por meio do decreto n.º 58.824, de 14 de julho de 1966, promulgou a convenção n.º 107 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Essa convenção tem como tema a proteção e a integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, considerando que tais populações que ainda não se acham integradas na comunidade nacional e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam os outros elementos da população[20] convenção 107.

Tal convenção determinava que competirá aos governos “pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países”[21].

Em 1967, é promulgada a Lei n.º 5.371, autorizando a criação da Fundação Nacional do Índio – Funai, declarando extinto órgão que até então tratava da questão indígena - SPI (Serviço de Proteção ao Índio). Novamente, aqui, é mantida o regime tutelar indígena, tendo em vista a determinação de que “a fundação exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais”. Também prevaleceu a política integracionista, sendo necessário “promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional[22]

 

 

3.1. O ESTATUTO DO ÍNDIO 1973: A TUTELA E A CAPITIS DIMINUTIO

Em 1973, é promulgada a lei 6.001/73 que dispõe sobre o estatuto do índio. Esta lei regula a situação jurídica dos índios até os dias de hoje.

Baseado numa concepção que em nada se diferenciava daquela existente no início da colonização e mantendo o paradigma integracionista que permeava as legislações indigenistas anteriores, referida lei anuncia já em seu primeiro artigo, o propósito de integrar os índios, “progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional”[23]. Em outras palavras, esta lei tem por objetivo fazer com os índios paulatinamente deixem de serem índios.

 

 Art 4º Os índios são considerados:

I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

 II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;

 III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura

 

Os índios e as comunidades indígenas considerados “isolados” ou “em vias de integração ficam sujeitos ao regime tutelar a “qual incumbe a tutela à união, que exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas” (art. 7, § 2º). Os índios integrados, aqueles que fazem parte da civilização brasileira não estão sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta lei.

Os índios e as comunidades não integradas, todavia, podem requerer ao Juiz competente, conforme o art.9º, a sua liberação do regime tutelar, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos: “idade mínima de 21 anos”, “conhecimento da língua portuguesa”, “habilitação para o exercício de atividade útil” e “razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional” (art.9, I, II, III, IV). O órgão de assistência poderá também reconhecer ao índio, “mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil. As comunidades indígenas e seus membros ainda poderão ser emancipadas do regime tutelar mediante decreto do Presidente da República, “desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional” (art. 11).

Ainda dispõe o artigo 50 que “a educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais”.

Referida lei da mesma forma considera nulos (art. 8) os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha tido a assistência do órgão tutelar competente, no caso a FUNAI. O índio não integrado tem, portanto, sua capitis diminutio, sendo necessário a assistência da FUNAI para validar o ato. Na visão de GONÇALVES[24], por serem os atos sem assistência da FUNAI nulos, logo o índio se enquadraria na posição de absolutamente incapaz.

 Manoel Nascimento de Souza e Erivaldo Moreira Barbosa relatam que “o indígena brasileiro, ao nascer, já se encontra sob o regime de tutela, sendo incapaz para os atos da vida civil até que atenda a certos requisitos e torne-se livre deste regime [...]. Tal situação afeta diretamente o efetivo exercício dos direitos indígenas por seus titulares, se revelando como expressão típica do sistema da integração defendido por tal legislação”[25]. 


3.     O MULTICULTURALISMO COMO SALVAGUARDA DOS DIREITOS INDÍGENAS


A imposição de uma sociedade como homogênea que perdurou durante séculos no constitucionalismo clássico, marcado pelo individualismo liberal, como também em decorrência do estado moderno, acabou por omitir a realidade social das sociedades, que na verdade, sempre foram marcadas por uma pluralidade de culturas e essencialmente heterogêneas.

O que se constata atualmente é que não se pode negar a facticidade do multiculturalismo nas sociedades modernas. Will Kymlicka, por exemplo, cita que os “184 estados independentes do mundo contêm mais de 600 grupos de línguas vivas e de 5.000 grupos étnicos”, o que leva a conclusão de que a nossa cultura não passa de um referencial a mais em um mundo diversificado.

Neste contexto, apresenta-se o multiculturalismo, para qual representa a “coexistência de formas culturais ou de grupos caracterizados por culturas diferentes no seio das sociedades ‘modernas’”. Ou seja, há dentro das comunidades nacionais culturas diversificadas, minorias nacionais que merecem a devida proteção, de forma a respeitá-las seu direito de serem diferentes. Assim, a perspectiva multiculturalista traz consigo a idéia da compreensão da diversidade cultural existente no mundo, impondo por seguinte a proteção à singularidade étnica e cultural das culturas minoritárias.

Desenvolveu-se, nestes aspectos, a concepção de que as sociedades contemporâneas são formadas por diversas etnias e culturas diversificadas, composta por diversos grupos sociais. Isso se reflete na idéia de que a sociedade deve ser aberta à diversidade, reconhecendo estas como parte fundamental da estrutura social, o que impele um aparato jurídico que contemple essas diversidades e que as protege nas medidas de suas especificidades, com o escopo de se produzir um coletividade social de inclusão e de respeitos as diversidades sócio-culturais.

Tendo como função do multiculturalismo assegurar a convivência de várias culturas em um mesmo território, permitindo o florescimento destas culturas de maneira harmoniosa e pautada no respeito, conferindo à essas culturas o direito de serem e viverem segundos suas tradições, tem-se que o direito à diferença é fundamental e indissociável do princípio da dignidade humana.

O multiculturalismo, nesse sentido, impele que se adotem medidas de proteção das minorias étnicas e ao seu direito de ser diferente, conferindo-lhes condições para que asseguram seus modos de vida, sua cultura, seus usos e costumes, línguas e praticar sua própria religião.

Will Kymlicka, citado por Rodrigo Veras Rocha, se põe a favor do reconhecimento de três tipos de direitos que tem por função a proteção das minorias nacionais e sua inclusão na sociedade.

O primeiro direito é o de autogoverno, consistindo em um tipo de autonomia política que possa garantir a plena e livre manifestação de sua cultura e dos interesses de sua gente.

O segundo direito é os direitos poliétnicos que para Kymlicka tem como função “ajudar os grupos étnicos e as minorias religiosas a expressarem suas particularidades e seu orgulho cultural sem que isso seja um obstáculo para seu êxito nas instituições econômicas e políticas da sociedade dominante”.

O terceiro e último é o direito de representação, que visa garantir a participação das minorias étnicas e raciais, inclusive seus membros, no processo político da sociedade.


Todos esses três direitos acimas tem por objetivo contribuir para o combate das injustiças a qual a sociedade está imersa, num processo de proteção a diversidade cultural do mundo, patrimônio de toda a sociedade mundial.

Will Kymlicka também relata acerca das minorias nacionais, que para ele representa

“Grupos que foram completamente formados e funcionam dentro de sua terra natal, mas que por alguma razão foram incorporados à outra sociedade”

E complementa que essas minorias conservam inatas o

“Desejo de continuar sendo sociedades distintas da cultura majoritária da qual fazem parte, exigem, portanto, diversas formas de autonomia ou autogoverno para assegurar sua sobrevivência como sociedades distintas”.

A definição de minorias nacionais de Kymlicka se adapta perfeitamente as populações indígenas que habitam desde muito tempo o território que hoje conhecemos por brasileiro.

O multiculturalismo, por fim, apresenta-se como uma forma de respeito as diferenças culturais existentes, a partir do reconhecimento das diferenças como patrimônio cultural das sociedades e também da coletividade mundial. Essa perspectiva vai de encontro ao paradigma assimilacionista/integracionista, representando um novo marco para os direitos dos povos indígenas, um meio por meio do qual estes podem ter seus direitos, seus costumes, suas crenças e religiões respeitadas, não sendo o índio mais concebido como ser “transitório”, incorporável a sociedade envolvente.


4.      A CONSTITUIÇÃO DE 1988: O FIM DO PARADIGMA INTEGRACIONISTA, DA TUTELA E DA CAPITIS DIMINUTIO

 

A Redemocratização em 1988 possibilitou colocar no ápice a discussão do pluralismo cultural e a necessidade de serem reconhecidas as diferenças culturais no Estado Brasileiro. Esse processo se deu em parte pelo protagonismo dos povos indígenas no espírito da elaboração da constituição de 1988.

Dentre os interesses almejados pelos povos indígenas perante o estado estavam: a sua autodeterminação como coletividades de identidades étnicas específicas, a sua posição no âmbito da cidadania, e a superação da perspectiva de sua integração à sociedade nacional envolvente.

Além do mais, todos esses movimentos indígenas abriram os olhos da sociedade brasileira para a efetivação do multiculturalismo, considerando que essas etnias fazem parte do patrimônio cultural brasileiro, nascendo daí a conveniência em protegê-las. Constata-se também que diversos países latino-americanos reconheceram em suas constituições a diversidade cultural existente em seus territórios, partindo da premissa de que tais culturas convivem e se influenciam pelo mundo, o que também despertou a atenção do constituinte brasileiro.

Nesse sentido, a constituição de 1988 em seus artigos 215 e 216 conferiu o dever do estado de garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, proteção “as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras”, considerando “patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial”, “os modos de criar, fazer e viver”, devendo a lei dispor “sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”


A constituição também consagrou no título VIII (Da ordem social) um capítulo exclusivamente para os índios:

 

“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. (grifos nossos).

 


Quando a constituição reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos índios, está inegavelmente afirmando que o Brasil é caracterizado pela diversidade sócio-cultural, sendo, portanto, um estado multicultural. A constituição, dessa forma, confere proteção à singularidade cultural dos indígenas.

Carlos Frederico Marés de Souza filho relata que “a constituição de 1988 reconhece aos índios o direito de ser índio, de manter-se como índio, com sua organização social, costumes línguas, crenças e tradições”, de modo que não há mais como perceber o “índio” como “espécie em via de extinção ou como categoria étnica e social transitória, fadada ao desaparecimento, como queria a política assimilacionista/integracionista.

A constituição de 1988 ao pregar o multiculturalismo, rompe por completo com a política integracionista/assimilacionista que nas décadas anteriores – e que ainda está presente nas disposições do estatuto do índio – visava à gradativa superação do seu modo de vida primitivo e obsoleto para o modo de vida civilizado, considerando este o “caminho correto”.

Agora a legislação constitucional visa garantir a diversidade cultural existente no país, reconhecendo o índio não como uma categoria fadada à extinção e inevitável incorporação à coletividade nacional, mas como um setor da sociedade que está aqui para ficar e que deseja preservar sua singularidade sócio-cultural.

Conforme o entendimento da Sub-procuradora Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira:

 

A Constituição de 1988 representa uma clivagem em relação ao sistema constitucional pretérito, uma vez que reconhece o Estado brasileiro como pluriétnico, e não mais pautado em pretendidas homogeneidades, garantidas ora por uma perspectiva de assimilação, mediante a qual sub-repticiamente se instalam entre os diferentes grupos étnicos novos gostos e hábitos, corrompendo-os e levando-os a renegarem a si próprios ao eliminar o específico de sua identidade, ora submetendo-os forçadamente à invisibilidade. (grifos nossos)

 

Assim, com a política integracionista superada, nada mais certo do que constatar que a tutela e a capitis diminutio também não se compatibilizam com o estado multicultural e pluriétnico. Isto porque estas duas eram empregadas como meios necessários à integração do índio, a partir da tutela do estado, a qual retirava a autonomia das sociedades indígenas, impedindo que estes garantissem os interesses de sua gente. Não me intimido a dizer que a referida tutela representou, na verdade, uma forma de dominação-jurídica-estatal. Em outras palavras, a tutela e a capitis diminutio retirava a autonomia das sociedades indígenas, tornando mais fácil o processo de integração à sociedade nacional. Logo, não há como sustentar estas perante o ordenamento jurídico em vigor.

Além do mais, tendo em vista a perspectiva cultural e pluriétnica da constituição de 1988, há a necessidade de se reconhecer aos índios os mesmos direitos que são conferidos aos não índios. Nesse sentido, se os não-índios possuem o direito a capacidade civil plena sem restrições, esse direito também deve ser conferido aos indígenas, de modo que estes também devem ter sua capacidade civil plena. Marcelo Beckhausen reitera esse entendimento:

“A tutela, na forma como concebida pelo Código Civil e pelo Estatuto do Índio, não existe mais. E incapacidade existiu sim. Os brancos ocidentais nunca tiveram capacidade para entender a diferença cultural existente. […]. Os nossos Tribunais, infelizmente, são provas documentais de tal incapacidade.”

 

Igualmente merece destaque no caput do art. 231 o fato de ser “reconhecido aos índios sua organização social”, isto porque dentro do reconhecimento organização social dos índios está inegavelmente a organização jurídica desses povos, seus sistema de normas, sejam consuetudinários ou orais. Assim, tem-se que o direito indígena foi reconhecido pela constituição de 1988, compelindo ao estado a respeitar e protegê-los. Aos índios estão assegurados tanto a liberdade de produzi-lo, quanto à autonomia em aplicá-lo.

A coexistência desses dois sistemas jurídicos (o indígena ao lado do estatal) regulando aspectos sociais em um mesmo território, traz à tona o pluralismo jurídico, que para Antônio Carlos Wolkmer (Apud, Rodrigo Mioto dos Santos):


 

“Trata-se de extrair a constituição da normatividade não mais e apenas das fontes ou canais habituais clássicos representados pelo processo legislativo e jurisdicional do Estado, mas captar o conteúdo e a forma do fenômeno jurídico mediante a informalidade de ações concretas de atores coletivos, consensualizados pela identidade e autonomia de interesses do todo comunitário, num lócus político, independentemente dos rituais formais de institucionalização” (WOLKMER, 2001, p. 119).

 

O reconhecimento do sistema jurídico dos índios põe este lado a lado com o sistema jurídico do estado brasileiro, acarretando na aplicação relativizada das normas estatais perante tais sujeitos. Isso porque há a possibilidade das normas estatais entrarem em choque com as normas internas desses povos.

 Como consequência, o pluralismo jurídico vai de encontro com a teoria monista * formulada no estado moderno nos séculos XVI e XVII, sob a qual o estado é uma soberania absoluta, detentor do monopólio da produção das normas jurídicas. Assim, nesta teoria, o estado não se sujeita a nenhum sistema jurídico que não tenha provindo de sua própria vontade.

O pluralismo jurídico, pelo contrário, defende a concepção de que o direito como fruto de um processo de adaptação social humana, onde se encontra no mundo da cultura, não pode pretender-se esgotar em alguns textos legais, já que “sociedade que não é una, não pode corresponder um único direito”.


O reconhecimento aos índios dos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” no caput do art. 231 representa ponto fundamental de todos os reconhecimentos indígenas, visto que está relacionado com a própria sobrevivência desses povos, uma vez que uma população indígena sem seu território estará arriscado a perder sua identidade e referências culturais, deixando de ser propriamente um povo, conduzindo a extinção de sua etnicidade. Isto porque o sustento das tribos, as tradições imemoriais na figura de seus antepassados e no resgate histórico da tribo são tiradas de suas terras. Assim, o índio se sente profundamente vinculado a terra em que nasceu e se criou, onde seus antepassados habitaram e encontram-se sepultados, não sendo qualquer terra, mas aquele cuja qual sua tradição está enraizada. Além do mais, a continuidade da cultura indígena só se faz possível com a conservação de suas origens, a manutenção do seu vínculo com seus deuses, e isto, indubitavelmente está atrelado à terra ocupada por suas tribos há tempos imemoriais.

Cabe ainda ressaltar que para identificação indígena é utilizado o critério da autoidentificação. Ou seja, é índio aquele que se identifica como tal e é reconhecido pela sociedade envolvente. Conforme o antropólogo Darcy Ribeiro “índio é todo o indivíduo reconhecido como membro por uma comunidade pré-colombiana que se identifica etnicamente diversa da nacional e é considerada indígena pela população brasileira com quem está em contato”.

Nesse sentido, o critério da autoidentificação impede o legislador, o juiz ou qualquer outro estranho ao grupo dizer o que este é de fato. Isso decorre do fato que se cabesse ao estado identificá-los, aqueles grupos indígenas ainda não identificados ficariam em uma tremenda insegurança, com a incerteza se seriam ou não reconhecidos como povos indígenas perante o estado, tendo apenas a possibilidade de eventualmente terem acesso aos direitos que lhe são inerentes. Ou seja, se o estado segundo seus critérios os reconhecessem como índios, estes teriam acesso aos seus direitos, principalmente o da posse de suas terras; do contrário, isto é, se o estado não os reconhecessem como tal, não teria acesso a seus direitos. Bom, certamente esta não é a atitude mais razoável. Por isso o critério de autoidentificação é o que se mostra mais viável para a identificação desses povos.


 

5.      MUDANÇA NO ÂMBITO INTERNACIONAL: A CONVENÇÃO N.º 169 DA OIT

 

Se a constituição de 1988 representou um importante avanço no campo dos direitos indígenas, no campo internacional de direitos humanos temos a convenção internacional do trabalho (OIT).

Em 1989, a convenção nº. 169 da OIT representou uma mudança de paradigma, passando a reconhecer “as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas entidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram”.

Esta Convenção revisa a Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, a qual afirmava em várias passagens à intenção de integrar as populações indígenas a comunidade nacional, in verbis:

 

“Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países

 

Promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria de seu padrão de vida;

c) criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de toda medida destinada à assimilação artificial dessas populações.

Os governos deverão:

c) incentivar por todos os meios possíveis, entre as referidas populações, o desenvolvimento das liberdades cívicas e o estabelecimento de órgãos eletivos ou a participação em entidades dessa natureza.

“De maneira a auxiliar tais populações e elevar seu padrão de vida e a se adaptar aos modernos métodos de produção e de colocação das mercadorias”.

“O ensino primário deverá ter órgão objetivo dar às crianças pertencentes às populações interessadas conhecimento gerais e aptidões que as auxiliem e se integrarem na comunidade nacional”. [...] (Grifamos)


 

Em junho de 2004, após anos de tramitação, o Congresso Nacional por meio do decreto promulgado nº. 5.051 de 19 de abril de 2004 aprovou a convenção 169 da OIT. A convenção foi o primeiro documento que conferiu tratamento digno os direitos coletivos dos povos indígenas, afastando o paradigma integracionista. Neste sentido a convenção, dentre outras coisas, estabelece:

 

Artigo um

2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção. (Critério da auto-identificação)

Artigo 2

1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.

Artigo 4

1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.

3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como consequência dessas medidas.

Artigo 5

a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais, religiosas e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;

Artigo 8

1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.

2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio.

3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.

Artigo 12

Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.

Artigo 28

3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e a prática das mesmas. (Grifos e comentários nossos)


 

Atente-se para o fato de que a convenção acima se encontra em estreita sintonia com a constituição de 1988, não trazendo nenhuma grande inovação substancial em matéria de direitos indígenas. Além disso, por se tratar de um tratado de direitos humanos, necessário se faz reconhecer seu status de norma constitucional, conforme determina o §2º, 5º da constituição federal.

 

6.      CONCLUSÃO

 

A partir da análise dos fundamentos da política integracionista/assimilacionista que permeou as legislações indigenistas brasileiras desde o século XX, depreende-se que ela tem como base aquela construção ideológica de inferioridade cultural indígena que se desenvolveu no período colonizador, mormente a perspectiva civilizadora. Em decorrência da diferença cultural existente entre os colonizadores e os indígenas, o índio foi concebido como um ser estranho, diferente, incompatível com o mundo contemporâneo e moderno e como tal, devia ser “controlado” pelo estado, pela simples razão de não ser considerado capaz de reger sua própria vida, faltava-lhe “civilidade” para tanto. Além do mais, eram considerados também inadaptáveis ao presente, em um estágio de inferioridade humana, e por isso a tutela se fazia necessária.

Portanto, claro etnocentrismo por parte dos colonizadores, que viam sua cultura como superior, como se fosse possível haverem culturas superiores ou inferiores. Ademais, representavam um empecilho também para o desenvolvimento agrário, uma vez que habitam terras capazes de serem utilizados para fins econômicos.

Dessa forma, a política integracionista/assimilacionista acoberta por meio dos seus belos discursos de integração harmoniosa à comunhão nacional, a sua principal base, que é justamente uma concepção remota de inferioridade cultural indígena e também de etnocentrismo da cultura majoritária no relacionamento com as etnias indígenas. Assim, seu principal objetivo era fazer com que os índios deixassem gradativamente de serem índios, uma vez que o processo de integração acarreta indubitavelmente uma extirpação das etnias indígenas, pois não há como compatibilizar os modos de viver indígenas com os da cultura majoritária. Suas línguas, costumes e modos de vidas foram induzidas ao abandono¹¹.

 

O que buscamos demonstrar nesse trabalho é que a política integracionista/assimilacionista é pautada na compreensão de uma sociedade homogênea, que não leva em consideração a diversidade cultural que SEMPRE existiu em nosso País. Essa política não se harmoniza com a perspectiva multicultural, uma vez que esta preconiza a necessidade de conferir proteção às culturas minoritárias, reconhecendo-as como partes integrantes da comunhão nacional, por fazerem parte do patrimônio cultural brasileiro.  Ademais, tem como função assegurar os modos de vida, sua cultura, seus usos e costumes, línguas e práticas religiosas, e ainda os direitos de autogoverno, poliétnicos e de representação, sustentados por Will Kymlicka.

Assim sendo, a Constituição de 1988 ao estabelecer o caráter multicultural e pluriétnico do estado brasileiro, reconhecendo aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, por si só já torna a tradicional política integracionista insustentável sob seu prisma.

A constituição garante ao índio o direito que ele possui de viver como índio, de conservar sua especificidade sem qualquer restrição para que esse direito seja amplamente exercido, não concebendo mais o índio como um ser fadado a extinção por meio de sua incorporação a sociedade envolvente. A constituição de 1988 também coloca em destaque o fenômeno do pluralismo jurídico ao tratar e reconhecer a organização social desses povos, modificando radicalmente o modo de relacionar-se do estado com as comunidades indígenas.

Se a tutela indígena e a incapacidade civil são acessórios e indissociáveis do processo de integração, e este foi superado pela constituição de 1988, não há razão alguma para sustentá-las nesse contexto de reconhecimento cultural dos povos indígenas, ainda mais com a necessidade de serem reconhecidos a esses povos os mesmos direitos que são conferidos aos não-índios, como igualmente conceder-lhes autonomia para se autogovernar e garantir os interesses de sua gente.

Isto posto, temos que a capacidade civil, o regime tutelar e a classificação dos índios quanto ao  grau de sua integração, presentes no estatuto do índio de 1973, não foram recepcionados pela constituição de 1988. Assim, a capacidade civil e processual indígena deve ser interpretada tendo como referencial os direitos indígenas postulados na constituição de 1988. 

Igualmente, a convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), considerando a evolução do direito internacional, propôs a necessidade de se eliminar a orientação para a assimilação dos povos tradicionais que disciplinava a Convenção nº 107 da OIT. Assim, a convenção internacional também colabora para a revogação tácita de parte do Estatuto do Índio.

Enfim, assegurar o índio como sujeito plenamente capaz é reconhecer, antes de qualquer coisa, que a diferença cultural existente não pode ser motivo para justificar um regime tutelar em que seus fins são contrários aos próprios interesses indígenas. É, sobretudo, efetivar o direito constitucional que o índio tem de ser diferente, de manter suas tradições, seu modo de vida, sua cultura, posto que  esses direitos são  indissociáveis do príncipio da dignidade da pessoa humana.



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09/05/2014.

 

 

 


*  Expressão utilizada por Ferdinand Lassalle em seu livro “Que é uma constituição?” para se referir a uma constituição que não é real e efetiva.

[2] LAS CASAS apud FREIRE LACERDA, Rosane. Diferença não é incapacidade: gênese e trajetória histórica da concepção da incapacidade indígena e sua insustentabilidade nos marcos do protagonismo dos povos indígenas e do texto constitucional de 1988.  2007. Dissertação (Mestrado). Universidade de Brasília - UNB. Brasília – DF. Vol. 1. Tomo 1 (Parte 1). Desenvolvimento histórico. 182p. Disponível em: http://repositorio.unb.br/handle/10482/3545. Acesso em: 09/05/2014.

[3] Ibidem, p. 37.

[4] AYLLÓN, Lucas Vasques de apud FREIRE LACERDA, Rosane. Ibidem, p.22

[5] ORTIZ, Tomás apud id, ibidem, p.23.

[6] OVIEDO Y VALDEZ, Gonzalo, op. cit., p. 22.

[7] VITÓRIA, Francisco de apud FREIRE LACERDA, Rosane. Ibidem, p. 34.

[8] Ibidem, p. 35.

[9] FREIRE LACERDA, Rosane. Op. cit., p. 41.

[10] Idem, ibidem, p. 41.

[11] THOMAS, George apud Idem, ibidem, p. 42.

[12] Idem, ibidem, p. 68.

[13] Idem, ibidem, p.68.

[14] Decreto n.º 8.072 de 20 de junho de 1910. Crêa o Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes e approva o respectivo regulamento. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-8072-20-junho-1910-504520-publicacaooriginal-58095-pe.html>. Acesso em: 09/05/2014.

[15] GOMES O. SUCHANEK, Márcia. Povos indígenas no Brasil: De escravos à tutelados. Uma difícil reconquista da liberdade. Confluências, Niterói, vol. 12, n.1, outubro de 2012, páginas 240 a 274.

[16] Lei n.º 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 09/05/2014.

[17] Decreto nº 5.484, de 27 de Junho de 1928. Regula a situação dos indios nascidos no territorio nacional. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-5484-27-junho-1928-562434-publicacaooriginal-86456-pl.html>. Acesso em: 09/05/2014.

[18] Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 09/05/2014.

[19] Decreto nº 736, de 6 de Abril de 1936. Aprova, em carater provisório, o Regulamento do Serviço de Proteção aos Índios a que se refere a lei n. 24.700, de 12 de julho de 1934. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-736-6-abril-1936-472619-republicacao-76591-pe.html>. Acesso em: 09/05/2014.

[20] Convenção nº 107 da OIT, de 05 de junho de 1957. Concernente à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/indios/lex130a.htm>. Acesso em: 09/05/2014.

[21] Ibidem.

[22] Lei n.º 5.371, de 5 de dezembro de 1967. Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5371.htm>. Acesso em: 09/05/2014.

[23] Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Diário Oficial da União: Brasília, 21 de dezembro de 1973. Disponível em: . Acesso em: 09/05/2014.

[24]

[25] Manoel Nascimento de Souza e Erivaldo Moreira Barbosa 2011 apud GUIMARÃES BRITO, Antônio José;  PEREIRA FARIA, Bianca.

* A teoria monista nega a vivência de mais de duas ordens jurídicas dentro de um estado. Princípios como da Legalidade, unicidade, estatalidade são os pontos marcantes dessa concepção de direito, ao qual o estado era o órgão máximo e competente para criar as leis, dotado de soberania dentro de seu território. Dessa forma, não se poderia se quer imaginar outra lei (aqui, lei em lato sensu) ordenando manifestações sociais, sob pena de ofender lhe sua soberania.

 

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