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O PAPEL REPRESSIVO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE GOIÁS


Autoria:

Núbia Baldoino Silva


Núbia Baldoino Silva

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Resumo:

RESUMO A presente monografia, cujo tema é: O Papel Repressivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás procurará responder a seguinte problemática: As sanções impostas pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina) da OAB de Goiás.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2015.

Última edição/atualização em 14/07/2015.



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O PAPEL REPRESSIVO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE GOIÁS

 

  

Monografia apresentada como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão II na Faculdade de Direito de Itumbiara Instituto Luterano de Ensino Superior - Ulbra.

 

Orientador: Prof. Mário Lucio Tavares Fonseca

  

Itumbiara

2015

                       Bibliotecária Responsável: Janaína Cunha da Silva CRB/1 - 2902

 

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

 

 Silva, Núbia Baldoino

 

     O papel repressivo do tribunal de ética e disciplina da OAB de Goiás. / Núbia Baldoino Silva. -- Itumbiara: ULBRA, 2015.

 

58 f.

Orientador: Professor Mário Lucio Tavares Fonseca.

Monografia (Conclusão Curso de Direito) – Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, 2015.

Inclui bibliografia.

 

1. Direito – Advogado. 2.  Ética – Repressão. I. Fonseca, Mário Lucio Tavares. II. Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara. III. Título.                                      

                                                                                        CDU: 34:17                                      

                                                                                                                                                                

 

Dedico este trabalho à minha família, em especial ao meu esposo Manoel Bruno Costa e Silva, e minha mãe Palmira Baldoino Silva que esteve ao meu lado o tempo todo, me apoiando e dando força nos momentos que mais precisei.

  

Agradeço primeiramente a Deus, por me ter concedido a oportunidade de iniciar e dado forças para que eu pudesse concluir o curso de Direito. Finalmente, a minha família e ao professor Mário Lucio que me deu todo apoio nessa caminhada, e ainda todos aqueles que durante minha batalha deram apoio ao meu esforço e dedicação

 

RESUMO

  

A presente monografia, cujo tema é: O Papel Repressivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás procurará responder a seguinte problemática: As sanções impostas pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina) da OAB de Goiás garantem a correta atuação dos advogados? O objetivo geral da pesquisa e compreender as previsões e a necessidade de atuação do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) no exercício da advocacia. E para se alcançar o objetivo geral definiu-se os seguintes objetivos específicos: Estudar as prescrições legais relativas à Ética e a Moral do Advogado no exercício da profissão, identificar as infrações e as determinações do Código de Ética e Disciplina bem como suas consequências, por fim conhecer a atuação do TED no Estado de Goiás. A justificativa da presente pesquisa emana pelo pouco conhecimento que a sociedade tem sobre as sanções que os advogados podem receber pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina) caso cometa algum ato infracional. Sendo assim são necessários os estudos do significado da Ética para esse profissional, bem como saber se o órgão responsável esta suprindo a demanda das infrações. E para a condução da presente pesquisa bibliográfica documental foi realizada uma pesquisa teórica e descritiva, com a forma de abordagem qualitativa, utilizando o método dedutivo, o qual se procura em confirmar a hipótese, tendo como base a legislação pátria atual e doutrinas, com um cunho interdisciplinar, ou seja, abrangera várias disciplinas do curso de Direito. A hipótese a ser comprovada através de leituras e pesquisas realizadas e que a atividade repressiva do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) decorre da necessidade da garantia dos princípios éticos contidos na atividade profissional, potencializada pelo aumento substancial da busca pelas carreiras jurídicas, o que tem causado um descompromisso de alguns profissionais na busca por clientela.

 

Palavras-chave: Ética, Advogado, Repressão


ABSTRACT

 

 

This monograph, which theme is: The repressive role of the Ethics and Discipline Court of Goiás OAB seek to answer the following issues: The sanctions imposed by the legislation are having efficacy in its application by the Court of Ethics and Discipline of OAB Goiás? The overall objective of the research and understand the forecasts and the need for action TED (Court of Ethics and Discipline) in the practice of law. And to achieve the overall goal set up the following specific objectives: To study the legal provisions relating to Ethics and Moral of the lawyer in the profession, identify violations and the provisions of the Ethics and Disciplinary Code and its consequences for order to know the performance of TED in the state of Goiás. The justification of this research emanates from the little knowledge that society has on sanctions that lawyers can receive at TED (Court of Ethics and Discipline) if you make any infraction fact. Thus studies of the meaning of Ethics are required for this professional as well as whether the responsible agency supplying this demand infractions. And for the conduct of this documentary literature a theoretical and descriptive survey was conducted in the form of qualitative approach, using the deductive method, which is looking to confirm the hypothesis, based on the current country laws and doctrines, with a interdisciplinary nature, ie cover several disciplines of law school. The hypothesis to be proven through reading and research carried out and that the repressive activity of the TED (Court of Ethics and Discipline) arises from the need of ensuring the ethical principles of the professional activity, boosted by the substantial increase in the search for the legal professions, which It has caused a lack of commitment of some professionals in the search for clients.

 

Keywords: Ethics, Lawyer, Repression


SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO   11

1 - DEFINIÇÕES DE ÉTICA E MORAL    13

1.1 Ética                                                                                                                                                  13

1.2 Moral                                     14

1.3 Ética e Moral para o Direito         15

1.4 Responsabilidades Civis do Advogado    17

1.5 Ética do Advogado               18

2. LEI Nº 8.906 DE 4 DE JUNHO DE 1994 E REGULAMENTO21

2.1 Código De Ética E Disciplina Da OAB   23

3 -INFRAÇOES E SUA CONSEQUÊNCIAS     27

3.1 Punições com Censura    27

3.1.1 Exercer a profissão quando impedido    27

3.1.2 Participar de sociedade irregular  28

3.1.3 Captação de cliente 28

3.1.5 Prejuízo causado a parte   30

3.1.6 Abandono de Causa     30

3.2 Punições com Suspensão31

3.2.1 Locupletamento à custa do cliente 31

3.2.2 Inépcia profissional 31

3.2.3 Extravio ou retenção abusiva dos autos  32

3.2.4 Impedimento com a OAB 32

3.3 Punições com Exclusão   33

3.3.1 Falsidade dos requisitos de inscrição 33

3.3.2 Idoneidade moral   33

3.3.3 Crime infame  35

3.4 Pena de Multa 35

3.4.1 Atenuantes e agravantes  35

3.5 Reincidência    36

3.6 Reabilitação e prescrição da pretensão disciplinar  36

3.6.2 Prescrição    37

3. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA HISTÓRICO, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS38

3.1 Atuação do Tribunal de Ética e Disciplina em Goiás 

3.2 Principais Ocorrências 39

3.3 Jurisprudências 43

4. Os Motivos do Comportamento Antiético do Advogado 46

CONSIDERAÇÕES FINAIS 49

REFERÊNCIAS   

 

INTRODUÇÃO

 

Este estudo teve como tema “O Papel Repressivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás”, e procurou responder o seguinte questionamento: As sanções impostas pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina) da OAB de Goiás garantem a correta atuação dos advogados?

Diante das leituras e pesquisa realizadas, têm sido fundamental a atividade repressiva do TED (Tribunal de Ética e Disciplina), pelo fato de que decorre da necessidade da garantia dos princípios éticos contidos na atividade profissional, potencializada pelo aumento substancial da busca pelas carreiras jurídicas, o que tem causado um descompromisso de alguns profissionais na busca diária por clientela.

Seguindo este raciocínio, tem-se como objetivo geral compreender as previsões e a necessidade de atuação do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) no exercício da advocacia. A fim de atingir esta meta, foram cumpridos os seguintes objetivos específicos: Estudar as prescrições legais relativas à Ética e a Moral do Advogado no exercício da profissão, Identificar as infrações e as determinações do Código de Ética e Disciplina bem como suas consequências, por fim conhecer a atuação do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) no Estado de Goiás. O interesse neste estudo veio de situações que deparamos com clientes que acusam o advogado de utilizar-se de sua ilustre profissão para tirar “proveitos”, sejam eles financeiros ou pessoais, difamando assim a classe.

Ocorre que a sociedade esta se opondo mediante tais exceções, a ética do profissional de direito tem sido tema de muitas outras pesquisas, e os resultados têm apontado sim a existências desses profissionais antiéticos na profissão, no entanto, o órgão que os administra o TED (Tribunal de Ética e Disciplina) vem mostrando que as penalidades para estes podem ir de uma simples punição, a exclusão destes do quadro de Advogados do Brasil. Nesse sentido o Ilustre doutrinador Paulo Lobo, comenta os principais pontos a fim de mostrar a importância da legislação em vigor.

O doutrinador Paulo Lobo comenta cada artigo do Estatuto e código de ética, definindo assim os objetivos de cada um, em contra partida tem-se o ilustre Bittar, que define a Ética tanto do âmbito geral, como no profissional, destacando assim a importância no caso dos profissionais de direito, e também se utiliza o José Renato Nalini, que explana diferentes conceitos sobre o assunto relacionando-o com o cliente, e quais os riscos de agir com falta de Ética, e no caso de se deparar com tal situação, qual será a punição adequada para cada tipo de ação.

O ilustre doutrinador Paulo Lobo comenta o estatuto, haja vista que o mesmo participou do processo de elaboração do Código de Ética. Assim o mesmo aponta em sua obra artigo por artigo, interpretando-o assim de uma maneira realista.

Será uma pesquisa bibliográfica documental onde a maior parte das fontes escritas à base do trabalho de investigação, é aquela realizada a partir de documentos, contemporâneos ou retrospectivos, considerada cientificamente autêntica, que será efetuada através de doutrinas, leis, buscando entender o que é Ética e como ela pode influenciar no âmbito prático do profissional de Direito.

A mesma é uma pesquisa qualitativa, com foco interdisciplinar, que abrangerá várias disciplinas do curso de Direito e irá desenvolver um diálogo entre diferentes áreas do conhecimento, concluindo ainda com gráficos a fim de ilustrar o índice de aplicação das penalidades no Estado de Goiás.

Será abordado método dedutivo, o qual se procura em confirmar a hipótese. O procedimento técnico que será utilizado será o de documentação indireta, ou seja, livros, questionários, documentos primários, pesquisas, esperando assim esclarecer o papel do TED (Tribunal de Ética e Disciplina), bem como sua aplicabilidade e eficiência.

Para uma melhor compreensão da amplitude do problema apresentado foi necessária à divisão do estudo em três capítulos: I - Definições de Ética e Moral para o operador de Direito, II - Discussão da Legislação, abordando as principais penalidades e suas sanções, e III - A importância do TED (Tribunal de Ética e Disciplina), bem como a ilustração das suas principais sansões.

O primeiro capítulo conceitua-se Ética e a Moral, diferenciando assim uma da outra, bem como sua aplicabilidade no caso concreto e em rotinas do profissional de Direito. O segundo discutiu-se a legislação, ou seja, o Estatuto, e Código de Ética da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), bem como as infrações e suas devidas punições no caso concreto. O terceiro e último capítulo conceitua-se o órgão responsável pelo julgamento dos profissionais, bem como gráficos, afim e ilustrar a aplicabilidade das principais infrações.

A amplitude da questão levantada neste estudo se denota pela importância do mesmo na atualidade, tendo em vista que a maioria das pessoas que denigrem a fama de advogado, não sabem que por trás deles há uma legislação, esta que por fim coloca em prática toda a legislação estabelecida à classe.

Sobretudo, foi muito gratificante a pesquisa à medida que se verificava a o papel do TED (Tribunal de Ética e Disciplina), mais entendimento se alcançava.


1. DEFINIÇÕES DE ÉTICA E MORAL

 

1.1    Ética

 

Existem várias definições para o significado de ética, no entanto a ética jurídica e definida no dicionário jurídico como: “Ética e a Ciência da Moral. Em linguagem técnica, e a soma de deveres que estabelecem a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e de todas as demais pessoas”. (MELLO, 2002, p.102)

A palavra em si vem do grego Ethos, que significa caráter, conduta, estando mais ligada à consciência individual, não esquecendo que todas as atitudes pessoais se refletirão na coletividade. A partir da qual surgiu o termo Ethica, significando personalidade, assumindo a utilização usual para expressar costumes e hábitos.

Assim sendo, define-se como um conjunto de hábitos que busca distinguir o bem do mal, orientando sempre as ações humanas para o lado positivo, do bem. O renomado doutrinador (NALINI, 2004, p.72) destaca em seu livro, Ética Geral e Profissional, a respeito do conceito de ética: “Ética e a ciência do comportamento dos homens em sociedade. É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio”.

Diante desse conceito tem-se que a ética e a teoria ou ciência do comportamento dos homens em sociedade.

Diferente da moral a ética pode ser adquirida através de conhecimentos profissionais e principalmente a aceitação do próprio homem de ser ou não ser um profissional ético. Para Eduardo Bittar:

 

A ética se direciona na busca do melhor, do justo, segue as orientações do escolhido e assume os riscos do caminho a ser trilhado. É uma escolha independente e livre, que precisa ser investigada e fundamentada, com a intenção de se optar por aquilo que melhor se adapte ao cotidiano real. As mais diversas correntes éticas sempre chegam ao mesmo ponto: deve ser eleito o que é melhor dentro de um senso comum, sendo essa uma necessidade humana a de encontrar o que é o certo, do ponto de vista ético. Mas o que é melhor para algumas doutrinas éticas pode não ser para outras, pois existem variantes de valoração e tendências. A ética não pode ser enquadrada numa teoria homogênea, porque na prática ela depende de muitos fatores e se molda ao indivíduo de acordo com seus valores, conceitos, crença e experiência. A ética estuda a ação moral e suas transações dentro do contexto social, o conjunto de regras definidas como moral dentro de um determinado contexto no comportamento humano (levando sempre em conta a história), socialmente aceitável. Como a ética está diretamente ligada ao comportamento e às escolhas humanas, pode-se dizer que ela foi profundamente influenciada e reconstruída ao longo dessas revoluções, isso se aplica tanto a especulação ética, entendida como o “estudo dos padrões de comportamento, das formas de comportamento, das modalidades de ação ética, dos possíveis valores em jogo para a escolha ética”, quanto à prática ética, definida como “a conjunção de atitudes permanentes de vida, em que se construam, interior e exteriormente, atitudes gerenciadas pela razão e administradas perante os sentidos e os apetites. (Bittar, 2012, p. 86).

 

Sendo assim segundo o renomado doutrinador a ética é um conjunto de atitudes que conduzem as ações a serem tomadas diante da profissão seja ela qual for.

 

1.2    Moral

 

A Moral se define como regras que regulam o modo de agir das pessoas, sendo uma palavra relacionada com a moralidade e com os bons costumes, costumes estes herdados muitas vezes de geração e geração, ou seja, hábitos que advém do âmbito de convivência de cada um, a maneira de agir diante das situações diárias. Segundo Vázquez:

 

A moral deriva da necessidade comum aos indivíduos de se relacionarem buscando o bem para a coletividade, podendo ser definida também como um conjunto de normas e regras que tem a finalidade reguladora das interações entre os indivíduos dividindo o mesmo espaço em um mesmo tempo. A moral, dessa forma, consiste em um dado histórico mutável e dinâmico que evolui conforme as transformações políticas, econômicas e sociais, tendo em vista que a existência de princípios morais estáticos seria impossível (Vázquez, 1984, p.132).

 

Assim sendo a palavra Moral é derivada da palavra romana mores, significando costumes, conjunto de normas, regras que são adquiridas pelo habito repetitivo de certa convivência.

A moral frequentimente está relacionada aos valores estabelecidos coletivamente por cada cultura ou por cada sociedade a partir da consciência individual, que distingue o bem do mal, ou a violência dos atos de paz e harmonia em certa cultura, seja esta compatível ou não com as regras sociais.

Quando se fala em moral, leva se consigo alguns princípios quais sejam o da honestidade, a bondade, o respeito, a virtude, etc. que é o ponto determinante do sentido de moral de cada indivíduo. Destacam-se como valores universais que regulam a conduta humana e as relações saudáveis, harmoniosas para com a sociedade.

Em relação à Moral (BITTAR E ALMEIDA, 2010, p. 543) explana que “constitui por um processo acumulativo de experiências individuais, que vão ganhando assentimento geral, até se tornarem regras e normas abstratas”.

Assim, o mesmo acredita que a moral constitui em fatos e experiências registradas, tanto boas quando más, só a partir destas experiências e que o ser humano poderá formar um preceito do significado de moral.

Acrescenta ainda que a moral advenha dos costumes a hábito adquiridos no decorrer da vida, com costumes de familiares do tipo.

Nesse mesmo sentido, (BITTAR E ALMEIDA 2010, p. 544) elencam que: “todo conteúdo de normas morais tem em vista sempre o que a experiência registrou como bom e como mau, como o que é capaz de gerar felicidade e infelicidade, como sendo o fim e a meta da ação humana, como a virtude e o vício”. Desse modo, por um lado, a moral se apresenta como conjunto de hábitos adquiridos das práticas reiteradas que, pela sua constância, tornam-se normas; por outro, a ética é a ciência que estuda o conteúdo das normas morais, ou seja, o comportamento moral dos homens em sociedade.

 

1.3    Ética e Moral para o Direito

 

Pode se dizer que a Ética é uma ciência humana que estuda o comportamento da moral do ser humano em sociedade buscando assim o bem comum.

Quando se fala em Ética e Moral no ramo de Direito quer dizer que é a busca para estabelecer o regramento de uma sociedade, existe um Estatuto, bem como um Código de Ética que estabelece a conduta pessoal os quais orientam e separam o certo do errado, disciplinando principalmente os advogados concedendo aos mesmos direitos e também impondo deveres e a imputação com base nas sanções quando do descumprimento de tais regras de conduta do estatuo.

Quanto à definição entre ambas, (VÁSQUEZ, 1998, p. 139) aponta que a Ética é teórica e reflexiva, enquanto a Moral é eminentemente prática. Uma completa a outra, havendo um inter-relacionamento entre ambas, pois na ação humana, o conhecer e o agir são indissociáveis”. Para o Direito, ambas têm extrema importância, pois o profissional da área trabalha constantemente exercendo as mesmas, principalmente nas relações entre o advogado e o cliente.

Tanto a Ética e a moral são trabalhadas e utilizadas logo de início em um escritório, por exemplo, ao chegar um cliente para ser atendido e o mesmo e atendido de maneira educada, a partir daí se começa a utilizar as ferramentas necessárias como ética e moral.

A diante o cliente irá conversar com o advogado expondo todos os seus problemas, às vezes nem é o assunto principal, mas o advogado como dever e respeito à profissão deve ouvi-lo e entender destacando e anotando os pontos principais.

A partir desse momento a responsabilidade fica por parte somente do advogado e os responsáveis jurídicos, e como dever da profissão terão de agir sempre conforme o atual código de ética, e permanecer neste agir até o fim o processo proposto.

Lembrando sempre que para a satisfação do cliente e sempre bom no decorrer o processo, efetuar pequenos telefonemas para o mesmo, informando-o da atual situação do seu processo. Analisado o Direito sob o ponto de vista cultural, tem-se que;

 

O sentido de ser uma realidade referente a valores, possuindo como missão intrínseca a progressiva busca pela segurança jurídica que consiste em bem social e da justiça. Tais objetivos são comuns à Ética, contudo, não se pode atribuir à norma ética o valor imperativo da norma jurídica. São definidas como normas éticas: (...) as normas que disciplinam o comportamento do homem, quer o íntimo e subjetivo, quer o exterior e social. Prescrevem deveres para a realização de valores. Não implicam apenas em juízos de valor, mas impõem a escolha de uma diretriz considerada obrigatória, numa determinada coletividade. “Caracterizam-se pela possibilidade de serem violadas”. (Herkenhoff, 1987, p. 87).

 

Sendo assim caracteriza-se como a busca da sociedade por um profissional honesto e ético para lidar com suas a situação, onde se necessitade um profissional com os conhecimentos de um advogado.

Para Miguel Reale (2002, p. 42) "a teoria do mínimo ético consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver", relaciona assim a moral e a ética com direito fazendo a junção do útil ao agradável.

Quando se refere à conduta ética do profissional do Direito - especificamente o advogado, tem-se que: O serviço profissional é bem de consumo e, para ser consumido, há de ser divulgado mediante publicidade. Em relação à advocacia, é necessária uma postura prudencial. Não se procura advogado como se busca um bem de consumo em um supermercado. A contratação do mesmo está sempre vinculada à ameaça ou efetiva lesão de um bem da vida do constituinte (NALINI, 2006, p. 247).

Parte desta grande responsabilidade o medo da sociedade confiar em um advogado. Diante do disso confirma se a importância da ética e da moral par o direito, sendo as mesmas até consideradas um instrumento de trabalhão e sucesso profissional.

 

1.4    Responsabilidades Civis do Advogado

 

A responsabilidade civil é um instituto que objetiva a reparação de um dano causado a alguém, Para Paesani (2008, p. 58) o “instituto da responsabilidade civil integra o direito das obrigações e acarreta a obrigação de reparar o dano ocasionado, independentemente de culpa ou dolo”.

Posicionamento pelo qual faz parte do entendimento de Venosa (2007b, p. 02), onde menciona que “o estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito”.

Destaca o Código Civil brasileiro de 2002, responsabilidade civil com mais profundidade, sendo que o referido código em seu artigo 927, já impõe ao agente causador do ato ilícito o dever de reparar o dano sofrido por outrem.

Cabe ressaltar que, ainda de acordo com o Código Civil em seu artigo 186, por ato ilícito entende-se: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim fica claro que se o agente agir com negligência, imprudência, ou com imperícia, sendo estes requisitos essenciais para a caracterização da existência da responsabilidade civil, o mesmo terá que arcar com as devidas consequências.

Seguindo esta esteira, cabe ressaltar os ensinamentos de Venosa, o qual menciona que:

[...] toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar [...] O termos responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar. (VENOSA, 2007b, p. 01),

 

Seguido os pressupostos descritos em lei, todo ato que for realizado com essas inobservâncias terão que serem reparados de acordo com a gravidade do fato.

E sempre bom lembrar que além de responder disciplinarmente o advogado responde civilmente pelos danos que causar ao cliente, em virtude de dolo ou culpa. Reparações estas que são realizadas na maioria das vezes através de pecúnia, ou seja, indenizações de acordo com a gravidade o fato.

 

1.5    Ética do Advogado

 

A abordagem sobre ética profissional do advogado se fará em razão do entendimento de que não se pode falar em responsabilidade civil do advogado sem invocar sua conduta profissional.

Diante disso tem-se que apalavra advogado tem um significado além, ou seja, deve o advogado defender os interesses do seu cliente em todos os aspectos, e observando todas as suas obrigações, como ser ético, por exemplo, segundos os ensinamentos de Sergei Arbex:

 

Neste mister, cabe ao advogado defender os interesses privados de seu cliente, apresentando os fatos relevantes ao julgamento de forma lógica, respeitados os limites legais e éticos, buscando, ao mesmo tempo, a sentença favorável ao seu patrocínio e a promoção do interesse público de obtenção de uma sentença justa. (Cobra Arbex 2003, p.12).

 

Sobre a questão do dever do advogado que, ao mesmo tempo deve defender os interesses de seu cliente, buscar os meios e resultados mais favoráveis, e ainda, respeitando seus deveres como tal, seguindo a lei e a ética, sob pena de responder pelos seus atos:

 

Não se deve perder de vista, pois, que a atividade do advogado é essencialmente parcial, pois não havendo um só enfoque sobre os fatos, cabe-lhe a função de demonstrar a realidade que mais favoreça o seu cliente, respeitando os limites da lei, da ética e da boa-fé, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. (Cobra Arbex 2003, p.12)

 

A profissão de advogado tem como função social e não apenas exercer a profissão sob os aspectos exclusivamente econômicos ou técnicos, através do respeito às leis, buscando todos os meios necessários e válidos para que a justiça seja concretamente alcançada e respeitada.

A Ética para o profissional de Direito e uns dos grandes instrumentos de trabalho, pois se trata de relações interpessoais, principalmente entre advogado e cliente, desse modo vem sendo cada vez mais discutidas, principalmente após a Criação da Lei de nº 8.906 de 04 de julho de 1994 e do Código de Ética e disciplina da OAB.

Entende-se por Ética Jurídica, a Ética profissional para os operadores do Direito, ou seja, um conjunto de regras que regulam a atividades jurisdicionais, buscando assim uma boa conduta na pratica da profissão, bem como a preservação da sua própria imagem. Assim Eduardo Bittar Reconhece: “o que define um estatuto ético de uma determinada profissão e a responsabilidade que ela decorre, pois, quanto maior a sua importância, maior a responsabilidade que dela provem em face dos outros” (BITTAR, 2002, p. 363).

Desse modo o profissional de Direito possui normas especificas para exercer suas atividades profissionais, isso devido à grande responsabilidade e importância da profissão.

A responsabilidade do profissional de Direito e muito grande, apesar do desprestigio de alguns, a qual o jurista vem faltando com a devida Ética profissional deixando assim desamparados os seus clientes, assim como menciona Antônio Claudio Mariz de Oliveira.

 

Quer-se dizer, com isso, que o advogado é mensageiro e representante jurídico da vontade dos cidadãos. Em atividade jurisdicional, representa, funciona como intermédio de uma pretensão diante das instituições às quais se dirige ou perante as quais postula; em atividade extrajudicial aconselha e assessora, previne. (MARIZ, 2008, p.37)

 

Com tamanha responsabilidade e mister que o profissional de Direito haja corretamente para com seus clientes, até mesmo para a conquista do equilíbrio e do sucesso profissional.

É bom lembrar que para esse tipo de profissional a prática pode levar a perfeição, pois agindo com boa fé, cada vez mais o seu sucesso será garantido e os cidadãos satisfeitos com os profissionais, como cita Eduardo Bittar:

 

A atividade do advogado se constitui num bastião para o aperfeiçoamento da própria cidadania nacional, da forma como se inscreve no plano constitucional. Na mesma linha do art.133, a função do advogado é definida como “indispensável à administração da justiça” pelo Estatuto da Ordem dos Advogados quando se preleciona: “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (Lei n.8.906/94, art.2º, § 1º).

 

O aluno ao escolher essa profissão como advogado, tem que saber a grande responsabilidade que terá que ter, “quem escolhe a profissão de advogado deve ser probo. Nada mais trágico e deprimente do que o advogado ímprobo. A responsabilidade, frisa Ruy de Azevedo Sodré, “é mais que dever. É condição essencial, inerente mesmo à pessoa do advogado”. (JOSE RENATO NALINI 1997, p.255). Da mesma forma João Monteiro completa:

 

“Que o primeiro dever do advogado é ser probo, diligente, delicado e discreto. Quem procura um advogado está quase sempre em situação de angustia e desespero. Precisa nutrir ao menos a convicção de estar com alguém acima de qualquer suspeita”. (JOAO MONTEIRO 3ed.,p.273).

 

 

Adiante do conhecimento da importância da profissão, estabelece sua relação para com o cliente, entendendo assim que o advogado em primeiro lugar está a serviço da Justiça e em segundo o serviço de quem o procurou, o constituiu, cliente, necessitando de muita calma, ética e principalmente paciência,

 

Uma inalterável e inesgotável paciência e por vezes necessárias para ouvir longas e fastigiosas exposições, na sua maior parte inúteis, mas o advogado deve escutá-las atentamente e delas destacar o principal, sem abster a que o cliente prossiga nas suas considerações, pois difícil coisa é, a quem desconhece o mister e não tem habito de resumir, destacar, por si, o que é principal do que é acessório. (JOSE NALINI,1997, p.258)

 

Dessa forma a paciência deverá permanecer durante todo o andamento do processo, que em se tratando da causa e da justiça brasileira, poderá durar até anos.

A Ética é uma das maiores armas do advogado, em que a mesma protege e guia no caminho da dignidade profissional, ficando cristalizado o sentimento ético como algo indissociável do exercício do Direito, a ponto deste não ser entendido apenas como o simples dever de respeitar o Código, mas sim como uma imposição da consciência e do novo padrão inteligível e evolutivo da sociedade, que faz da advocacia uma das mais respeita das profissões.

Diante disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB, busca basear-se nos princípios constitucionais para uma boa pratica do profissional da área, assim especificando os princípios de uma instituição e/ou profissão diante da sociedade.


2.      LEI Nº 8.906 DE 4 DE JUNHO DE 1994 E REGULAMENTO

 

A lei nº 8.906 de 4 de junho de 1994, dispõe sobre o Estatuo da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, e o Regulamento explana sobre a atividade advocatícia, estabelecendo direito e também deveres inerentes a profissão.

Em seu capitulo IX, mais especificamente no artigo 34 da referida lei, estão estabelecidas as questões em que caracterizam infrações disciplinares.

Infrações estas em que constitui exercer a profissão de advogado quando impedido e exercê-la, ou ainda facilitar por qualquer meio, o seu exercício aos que não são escritos, proibidos ou impedidos também, este primeiro inciso que dizer que para o advogado exercer sua profissão e maneira regularizada, o mesmo tem que preencher uma série de requisitos, quais sejam, se formar em uma universidade devidamente credenciada, fazer o exame da ordem, cumprir seus compromissos junto ao órgão, dentre outros, só assim o mesmo estará dentro das normas e não será constituído em infrator disciplinar da regras da classe.

Seguindo a relação de infrações disciplinares, tem-se que o advogado não pode manter sociedade profissional, fora das normas e os preceitos que estão estabelecidos nessa lei, bem como agenciar suas causas mediante os honorários a receber e nem agenciar causas com intervenção de terceiros, ou seja, o advogado ao optar em constituir uma sociedade de advogados deve seguir rigorosamente as normas estabelecidas junto ao órgão, cumprindo as normas, e ao captar clientes, que seja de maneira idônea, sem nenhum tipo de publicidade.

O advogado não deve assinar qualquer escrito seja petição ou acordos destinado a determinado processos judiciais ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, ou seja, que não tenha participado da negociação, e vedado também advogar contra qualquer dispositivo de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronuncia judicial anterior, diante disso e importante que o advogado ao peticionar, saiba bem o que ele está pedido, pois determinados pedidos obscuros podem caracterizar a má fé.

Outro ponto importante, e justamente quando se trata na violação, sem a justa casa do sigilo profissional, em que estabelece que o advogado deva manter seu sigilo profissional até mesmo diante do juiz.

Constitui infração o acordo realizado com a parte adversária sem a prévia autorização do cliente assim sendo o mesmo deve e precisa saber de qualquer negociação que for feita dentre as partes autor e réu, até mesmo porque em uma relação de advogado e cliente, o cliente confia profundamente em seus advogados até em relação as questões mais intimas, com isso o advogado deve saber como lidar com cada situação sempre mantendo a confiança que lhe foi dada.

E vedado também ao advogado acarretar, em plena consciência, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione não se admite abandonar a causa sem justo motivo, ou antes, de decorridos dez dias da comunicação da renúncia, assim quando o advogado não mais quiser ser o procurador de um determinado processo, o mesmo deve comunica as partes envolvidas, e ainda continuar acompanhando o caso pelo prazo de 10 dias, e ao recusar-se a prestar, sem justo motivo, ou de força maior, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública, o mesmo deve também agir com boa fé e atender na defensoria pública igualmente se atende seu escritório.

E vedado também utilizar-se da imprensa para fazer alegações forenses ou relativas a qualquer causa que esteja pendente. Diante do juiz, o advogado tem que se portar muito bem, pois o mesmo não deve se munir e nem se utilizar de citações doutrinarias, julgados, depoimentos ou quais querem outras alegações a fim de confundir o seu adverso, bem como confundir o juiz da causa, este ato e considerado uma grande ofensa aos preceitos estabelecidos nesta lei.

É importante ressaltar que qualquer ato praticado em nome do seu cliente, o advogado e importante que ele esteja munido de uma procuração em que lhe confere poderes para aquele determinado ato, principalmente se for à esfera penal, em que se lida diretamente com a vida.

Consiste também em infração, a inércia do advogado perante uma citação, devendo assim sempre que solicitado em um processo, dar provimento ao ato nele estipulado.

É importante ressaltar, que quando o cliente faz a opção por um determinado advogado, que diga que aquele confia integralmente neste, gerando assim uma relação de confiança, sendo vedado que o advogado receba valores da parte contraria ou até mesmo de terceiros que estão relacionados com o objetivo o mandado sem a previa autorização de quem o constituiu.

Quando há o ganho da causa, o advogado deve prestar contas de todos os valores que o mesmo receberá em quanto estava sendo seu procurador.

Cabe ao advogado sob pena de cometimento e infração, pagar os serviços servidos a OAB, bem como as multas ao ser notificado, nesse sentido há também o cometimento de infração quando o mesmo comete erros devido à inépcia profissional, sendo assim o advogado tem que estar sempre atento aos atos do processo.

E de grande importância que o advogado seja uma pessoa idônea e saiba se portar, e mantiver sua conduta ilibada, e compatível com sua profissão. E ao estagiário segue as mesmas regras, sendo vedado aos mesmos ainda, a prática de jogos de azar, incontinência pública e escandalosa, bem como a embriagues ou toxicomania habituais.

Contudo, vale esclarecer que a profissão e de grade importância para a sociedade, pois caracteriza uma relação de grande confiança, por isso e importante que os profissionais estejam habilitados de acordo com sua profissão, seja eles juiz, promotor, advogado ou estagiário, contudo estes profissionais devem passar por todo o processo de habilitação de forma idônea e ética.

 

2.1 Código De Ética E Disciplina Da OAB

 

Em 1994 foi criado O código de ética e disciplina da OAB, regulamentado pela lei 8.906, a fim de regulamentar a profissão do advogado, o qual traz alinhados os direitos e também os deveres dos mesmos no exercício da sua função. O Código de Ética e Disciplina da OAB tem um capitulo exclusivo em que dita sobre a Ética do Advogado:

 

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.  § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

 

Inúmeras são seus dispositivos, no entanto a base de todo o regulamento e voltada para ao exercício da advocacia, onde há a relação entre advogado e cliente.

Nesta relação é pré-estabelecia uma conduta ética e moral, sendo definida e conceituada de acordo com a filosofia de Kant, que segundo Bittar (2008, p. 347), Kant se preocupava “em fundamentar a prática moral não na pura experiência, mas sim em uma lei apropriadamente inerente à racionalidade universal humana”,

Assim tem que sua ideia se resume em que o comportamento moral, e praticamente uma lei, que tem que ser seguida apropriadamente pelo ser humano. Seguido este raciocínio dispõe Nalini:

 

A distinção mais compreensível entre ambas seria a de que a ética reveste conteúdo mais teórico do que a moral. Pretende-se a ética mais direcionada a uma reflexão sobre os fundamentos do que a moral, no sentido mais pragmático. O que designaria a ética seria não apenas uma moral, conjunto de regras próprias de uma cultura, mas de uma verdadeira “meta moral”, uma doutrina situada além da moral. Daí a primazia da ética sobre a moral: a ética é dês construtora e fundadora, enunciadora de princípios ou fundamentos último (NALINI 2009, p. 20).

 

Desse diapasão a moral tem um o objetivo o bem universal, vou seja, além de benefício de si também abrange os demais, de modo que a conduta do agente não beneficie apenas a si mesmo, mas também ao público maior. Diante disso, Bittar ressalta que:

 

[...] a ação moral não pode corresponder a um único ato isolado com determinado conteúdo [...] a ação moral tem que ver com uma determinada forma de se conduzir atitudes de vida; uma única atitude não traduz a ética de uma pessoa. O poder de deliberar e decidir qual a melhor [...] forma de conduzir a própria personalidade em interação [...] é uma liberdade da qual faz uso todo ser humano; a ética é a capacidade coligada a essa liberdade (BITTAR,2008, p. 04).

 

Sendo assim, afirma-se que a moral é a ciência do bem comum, de maneira que a conduta positiva deve beneficiar não apenas ao próprio agente, mas também visa o bem universal, diferentemente da ética, a qual é relacionada com condutas regidas pelo próprio comportamento social. E ainda, que a ética não pode ser definida apenas a partir de um único ato, é necessário que a mesma advenha de vários atos comportamentais.

O código de ética e disciplina da OAB traz inúmeras regras para a relação de advogado e cliente ficarem bem estabelecida, conforme dispõe em seu preâmbulo, o mesmo foi aprovado e editado pelo Conselho Federal dos Advogados do Brasil, conforme as atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 33 e 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, o qual tem por objetivo regular a conduta do advogado, afim de que o mesmo exerça sua profissão de forma ética e disciplinar.

Porém os deveres obrigacionais à advocacia vão muito além daqueles especificados no Código de Ética e Disciplina, na “seara jurídica, os deveres profissionais do advogado [...] acham-se, também, espalhados nos preceitos do Direito Processual Civil, Processual Penal e nos estatutos reguladoras do exercício profissional e funcional das mencionadas figuras jurídicas”. (LANGARO, 1996, p. 66).

 

Os advogados têm facilitada a regulação de sua conduta ética, pois contida, em sua essência, no Código de Ética e Disciplina da OAB. Esse instrumento normativo é a síntese dos deveres desses profissionais, considerados pelo contribuinte como essências à administração da justiça. (NALINI, 2008, p. 354-355).

 

Sendo assim o profissional de Direito tem um grande amparo, o próprio Código de Ética e disciplina da OAB, no entanto o profissional se resguarda nos pressupostos indicados em outros códigos, por exemplo, o código civil e o código penal.

Um dos principais requisitos alinhados na legislação e o direito de comunicação com o cliente está previsto no inciso XIX do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Seguindo o raciocínio, o cliente tem o livre acesso para confiar em seu procurador isso porque, este tem a obrigação de ficar em sigilo em relação a estes fatos.

A OAB apesar e uma organização direcionada ao advogado, no entanto também visa punir aquele que agir de forma não condizente com o Código de Ética e Disciplina, através de processo de representação impetrado pelo próprio cliente que se sentiu de algum modo lesado pela conduta de seu procurador, ou mesmo pelos próprios responsáveis pelas subseções do local.

Para que se possa dar entendimento e efetividade aos demais artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB, é necessário se fixar bem o exposto no artigo 1º, em que expõe que, para o exercício da advocacia é necessário, por força de lei, ter conduta compatível com os artigos seguintes do mesmo Código.

Atuar com honestidade, boa-fé, honra nobreza, e todas aquelas qualidades que compõe a personalidade de uma pessoa que tem lealdade para com a sua elevada função pública, fazem parte dos deveres a serem cumpridos por parte daqueles que exercem a advocacia. Deveres estes, expostos no Art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Estes deveres é uma forma de fazer com que o Advogado exprima e reprima suas condutas reciprocamente. Ou seja, cabe a ele, exprimir todas as suas “boas” condutas, aquelas de boa-fé, por exemplo, nobreza, honestidade, dignidade, lealdade, entre outras. Além de abster-se de condutas que levam à má-relação com clientes e com demais partes. É valido salientar, que esta má-relação, muitas vezes, generalizadamente mancham a conduta de advogados, trazendo à sociedade estereótipos do tipo “todo advogado é ladrão”.

É necessário que todo o advogado tenha consciência do seu limite, ou seja, nem todos os litígios poderão ser solucionados. A lei prega a igualdade para todos, cabe ao direito, equilibrar tais igualdades, porém, a desigualdade, sempre será prevista, tendo em vista a complexidade das relações humanas. E tendo noção de tais complicações, o advogado não se frustrará e agirá corretamente, ou seja, com ética, diante dos imprevistos e previstos da sua profissão. É por isso, que é legítima, a recusa de um cliente por parte do advogado, já que este deve zelar pela sua liberdade e independência. Este entendimento é extraído dos Arts. 3º e 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Nos Arts. 5º 6º e 7º do Código estudado, tratam, a respeito da incompatibilidade da advocacia com a mercantilização, uma vez que esta prática atinge à moralidade e a dignidade da profissão, assim como expor em juízo fatos falsos, e agir de má-fé. Consta também que, os serviços profissionais que não estiverem dentro das normas previstas são vedados. 

O entendimento exposto acerca do Código de Ética e Disciplina da OAB, traz uma pequena parte da conduta prevista para os advogados, onde se exige respeito à profissão e aos princípios morais. Tal código serve como um conhecimento prévio necessário, antes de ser estudado o Estatuto da Advocacia e da OAB.

Resumindo assim os sete primeiros artigos do Estatuto da Advocacia e da OAB tratam, resumidamente, da atividade da advocacia (atividades privativas, sua administração, territorialidade e nulidade de atos) e dos direitos do advogado (XX incisos tratando do direito a respeito de toda a sua atividade). É notável que, exercer estas normas que estão previstas no Estatuto, sem antes, ter a noção de como agir eticamente, é algo que presumidamente será falho.

Para melhor explicar o posicionamento do parágrafo anterior, vejamos o exemplo: O Art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB traz os deveres do advogado, já o Art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB traz os direitos do advogado, mostrando assim, a relação que há entre essas duas leis. Se o profissional for ter conhecimento apenas do Código, ou apenas do Estatuto, ficará um vácuo ou a respeito dos seus direitos, ou a respeito de seus deveres, e demais normas que compõe as duas leis. 


3. INFRAÇÕES E SUA CONSEQUÊNCIAS

 

O atual Código de Ética de Disciplina na OAB tem como objetivo regular, dentre outros casos, a conduta do advogado como integrante da justiça, tornando-se, assim, uma importante ferramenta no exercício da profissão e também no dia a dia do profissional. Com Base nisso, tem que uma série de motivos e causas as quais se caracterizam com infrações disciplinares, sendo imprescindível a atuação do órgão competente.

 

3.1 Punições Com Censura

 

Atualmente nos deparamos com diversos tipos de profissionais que diariamente cometem infrações antéticas derivadas da sua profissão.

O advogado em sua atuação e regido pelo Estatuto e Código de Ética da OAB, neles estão contidas as advertências para esse profissional que agir de má fé, desrespeitando a sociedade (cliente) e o próprio órgão que os regem.

Como se sabe a censura é uma pena moral, através da qual, a classe além de reconhecer, estabelece como ato ilícito o comportamento do advogado.

A censura constitui na mais branda das sanções, ou seja, mais leves, sendo aplicável nos casos das infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do artigo 34 do EAOAB, quando há violação a preceito do Código de Ética e Disciplina ou a preceito do Estatuto, para o qual não se tenha estabelecido sanção mais grave.

 

3.1.1Exercer a profissão quando impedido

 

E sempre bom lembrar que um dos principais impedimentos da profissão e a falta ou a falsidade da inscrição da OAB, nesse caso tem a punição, fato que gera o exercício ilegal da profissão, no entanto não corresponde a infração disciplinar. Seguindo o mesmo raciocínio, Paulo Lobo diz: “Quem permite ou facilita que outrem não inscrito na OAB ou impedido exerça irregularmente a profissão. Nesse caso, a culpa do advogado terá de ser manifesta, por ação ou omissão”.

Sendo assim segundo o raciocínio, vale lembrar a importância de seguir as normas estabelecidas no estatuto e código de ética da profissão.

 

 

3.1.2 Participar de sociedade irregular

 

Nesta espécie, faz a proibição do advogado em participar de sociedades fora do que e estabelecido como modelo do estatuto, assim a sociedade teve acompanhar nomes dos profissionais, ou de sociedade de advogados, e suas respectivas inscrições da OAB. Paulo Lobo fala que o nome da sociedade de advogados pode ser composto apenas da seguinte forma:

 

a) nomes de todos os advogados sócios, antecedidos ou acrescidos da qualificação social inconfundível: ‘sociedade de advogados’, ‘advocacia’, ‘advogados associados’, ‘escritório de advocacia’, etc.; b) nome completo ou sobrenome de um advogado sócio (ou mais de um) e mais a qualificação referida na alínea). Entende-se por nome do advogado seu nome completo (prenome e sobrenome), seu nome resumido ou apenas seu sobrenome.

 

No entanto, incorre em falta de ética a utilização de nomes como: “assessoria jurídica”, “advogados consultores”, quando venha dar a entender da existência de sociedade de advogados, e a mesma não for registrada na OAB.

 

3.1.3 Captação de cliente

 

Todo e qualquer profissional que atua na área sabem que e vedado à captação de clientes, seja por terceiros ou pelo próprio advogado, captação está que é definida como esforço de comunicação em que, de alguma forma, tenha a intenção de tornar públicas as vantagens de um produto ou serviço, intentando facilitar a decisão do público-alvo e assim induzi-lo à aquisição daquele elemento anunciado, constitui em falta gravíssima perante o órgão, a decisão abaixo trata de um exemplo da angariação de causa e captação de clientes:

 

PUBLICIDADE DE SINDICATO – ANGARIAÇÃO DE CAUSA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. Oferecimento de serviços, em seus boletins ou periódicos, de prestação de serviços jurídicos nas áreas cível e criminal, onerosos ou não aos associados de sindicato, implica e constitui falta ética dos advogados que compõem seu corpo jurídico. Infração ao art. 34, IV, do EAOAB. Configuração de condenável angariação de causa e captação de clientela – OAB – Tribunal de Ética – Processo E-1.439, Rel. Dr. Roberto Francisco de Carvalho”. 

 

O Estatuo não admite nenhuma forma de captação de cientes, ou seja, o advogado deve ser procurado pelo cliente, são regras estabelecidas, a fala desses requisitos o advogado incorre em infração disciplinar.

3.1.4 Quebra de sigilo profissional

 

Como o vendedor, o psicólogo, o médico e outros profissionais, o advogado também é um confidente, um ouvinte da intimidade de seu cliente. Para respeitar essa confidência, manter o sigilo é um direito do advogado, mesmo em ocasiões especiais, como nos depoimentos judiciais.

O direito de sigilo profissional do advogado está previsto no inciso XIX do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo Robinson Baroni

 

“Na advocacia, a norma de não ser permitida a quebra do sigilo, ainda que autorizado pelo cliente ou confidente, decorre de estar o sigilo profissional acima dos interesses particulares, como decorrência de uma lei natural, imprescindível à liberdade de consciência e ao direito de defesa e relevante benefício à sociedade ou ao interesse público. É um princípio essencial e de ordem pública, colocado, portanto, acima dos confidentes e do Advogado” (Baroni, 1995, p.79).

 

Como em toda profissão, há segredos de conhecimento do advogado, que
devem assim permanecer para que não haja nenhum tipo de prejuízo às partes. Assim, esse torna-se um direito que não poderia deixar de ser previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O advogado, lidando com interesses patrimoniais e morais, não poderia estar sujeito às regras existentes para as pessoas que não necessitam para sua atividade, do conhecimento de fatos e da vida de seus clientes que queiram manter secretos, o que é assegurado pelo artigo 26 do Código de Ética e Disciplina

 

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

Art. 266 – O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

 

Dessa maneira, o legislador permite que o advogado se negue, caso não queira, a depor sobre fatos sigilosos que tenham chegado ao seu conhecimento por força de sua profissão, mesmo no caso de seu cliente terá autorizado seu depoimento, alegando provável prejuízo à parte. Ao decidir falar, e se decidir, o mesmo deve ter muito cuidado para não ferir a ética profissional, já que o conhecimento que possui adveio exatamente de sua profissão e, só por força de seu exercício, dele teve conhecimento.

O artigo 27 do atual Código de Ética e Disciplina estabelece que as informações confidenciais não podem ser reveladas se apresentadas sob a forma de correspondência. Se as informações forem relevantes para a causa, poderão ser reveladas, desde que sejam necessárias e se autorizadas pelo cliente. O advogado deve ter a cautela de só revelar as confidências de seus clientes, na medida em que sejam realmente necessárias para solucionar na causa ou algo que esteja pendente.

Quando tiver dúvida, é melhor recusar-se a depor, evitando a possibilidade de até mesmo uma representação, seja da parte que foi ou é seu cliente, seja da outra parte.

 

3.1.5 Prejuízo causado a parte

 

O prejuízo causado a parte é uma das infrações mais importantes, pelo fato de que gera grandes prejuízos ao cliente, bem como a responsabilidade civil do advogado. Contudo para a caracterização da culpa ético-disciplinar, a lei nº 8.906/94, exige que a culpa seja grave, entendida basicamente como negligencia extraordinária, fora do comum da atividade de advogado, assim expõe Paulo Lobo:

 

A culpa grave e aquela inescusável na atividade do advogado. Resulta da falta que o profissional mais desleixado ou medíocre não poderia cometer. A perda do prazo para contestar, por exemplo, após receber mandado judicial, concretiza o tipo. A não interposição de recurso, em tese cabível, importa prejuízo ao cliente (PAULO LOBO, 2003, p. 175).

 

Diante desse fato e muito importante ressaltar a importância da competência do advogado, perante suas causas, destacando sempre a sua responsabilidade diante de suas ações.

 

3.1.6 Abandono de Causa

 

O abandono da causa se caracteriza quando o advogado deixa sem nenhuma justificação, o processo pelo qual fora contratado para representar. Ato este que não pode ocorrer, devido a grande responsabilidade do advogado para com seu cliente. Segundo o dispositivo do Estatuto que explana: “§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.

Segundo o Conselho Federal da OAB, não se considera justificativa plausível para o abandono de causa ao acumulo diário de serviço de advogado, ou mesmo quando há dificuldades de se comunicar com seu cliente etc.

O artigo 12 do Código de Ética e Disciplina, determina que o advogado não deve abandonar ou desamparar os atos de advogados sem um justo motivo, pois envolve descaso e até mesmo falta de diligencia regular. A consequências desses atos serão de censura.

 

3.2 Punições com Suspensão

 

A punição com suspensão se caracteriza pela paralisação temporária de uma atividade ou procedimento, ou seja, a interdição do exercício profissional em todo território nacional, conforme conceitua o parágrafo 1º do artigo 37, combinado com o artigo 42 ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB, no entanto não desobriga ao inscrito o pagamento das contribuições obrigatórias e dos preceitos de ética estabelecido a classe. O tempo de duração dessa pena pode variar de 30 dias a um ano, dependendo sempre do histórico do profissional bem como o tipo de infração cometida.

 

3.2.1 Locupletamento à custa do cliente

 

Com base nas suspensões, o locupletamento se caracteriza como o benefício ou enriquecimento indevido, obscuro do advogado. Isso ocorre, quando o advogado obtém algum tipo de proveito desproporcional, em desacordo com os serviços prestados, por exemplo, cobrando honorários abusivos, participando vantajosamente do resultado financeiro do caso, obtendo vantagens excedentes, além do contrato de honorários em que não estão previstas, transferindo ou apropriando de bens ou valores que seriam para o beneficiário cliente etc.

A devolução do valor apropriado não exclui a punibilidade do advogado se ocorrer após a instauração do processo disciplinar.

 

3.2.2 Inépcia profissional

 

Quando se fala em Inépcia Profissional, refere-se ao cometimento de reiterados, ou seja, sucessivos erros gramaticais, de português ou mesmo judiciais cometidos pelo advogado que pleiteia algo perante o judiciário. Quando isso ocorre à suspensão pode durar até que o advogado seja novamente aprovado em exames de habilitação, exames estes que envolvem a técnica jurídica e linguagem, que serão aplicados pela OAB.

 

3.2.3 Extravio ou retenção abusiva dos autos

 

Atualmente o extravio ou retenção abusiva dos autos, tem sido uma grande luta da própria advocacia para manter e garantir o livre acesso dos advogados aos autos, que se refere ao direito que o mesmo possui de levá-lo para um melhor entendimento, o desafio e a devolução desses autos aos cartórios responsáveis. Segundo Paulo Lobo:

 

“No plano criminal, para a configuração do delito, não basta que o advogado haja retido os autos além do prazo legal. Decidiu o STF que o crime somente se consuma pelo não atendimento de intimação do juiz para restituir os autos (RE 53.934). Do mesmo modo, no plano disciplinar, a infração estará caracterizada a partir da recusa ou omissão em atender a intimação” (PAULO LOBORE 53.934).

 

Diante disso e importante ressaltar que para a sua configuração exige-se o requisito da abusividade, ou seja, a intenção de tirar algum proveito indevido, de modo que possa prejudicar a prova do juízo. Assim a jurisprudência diz:

 

AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. Em relação à carga dos autos, e ao pagamento das custas de Cobrança de Autos, em razão do ocorrido anteriormente, deve ser mantida a proibição, já que diversas intimações foram efetuadas. Também fica mantida a determinação de expedição de ofício à OAB, tendo em vista que é uma faculdade do juízo, cabendo ao órgão julgador declarar e examinar a situação. Recurso não provido. (Agravo Nº 70049567324, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 19/07/2012, Relator 19/07/2012, Processo: AGV 70049567324 RS

 

Dessa forma ressalta-se ainda com base no instituto penal, a retenção ou proveito abusivo e sujeito a suspensão, de modo que para que seja configurado, tem a necessidade que o advogado tenha retido os autos pelo tempo maior do que o prazo e, além disso, não tenha atendido a devida intimação.

 

3.2.4 Impedimento com a OAB

 

A partir do momento em que o advogado presta o exame da ordem e se torna um inscrito, o mesmo é obrigado a contribuir financeiramente, pagando as taxas junto a OAB. Isso porque a falta de pagamento pode inviabilizar, invalidando assim o cumprimento de sua finalidade pública. Assim diz Paulo Lobo: “A cobrança far-se-á mediante execução regular, mas a falta recobre-se de nítida infração ético-disciplinar, porque atinge o interesse público e de toda a classe.

Desse modo, quando o pagamento não é efetuado, a pena de suspensão pode ser aplicada, sem necessidade de notificação prévia, ou seja, sem notificação antecedente.

A cobrança far-se-á mediante execução regular, mas a falta cobre-se de nítida infração ético-disciplinar, porque atinge o interesse de toda classe.

 

3.3 Punições com Exclusão

 

A exclusão é a penalidade mais rígida, pois com a exclusão, o inscrito perderá seu número de ordem, que, mediante a reabilitação e provas disso, o inscrito receberá, quando aprovado para tal, outro número diferente do que possuía anteriormente.

Nesta sanção disciplinar, o profissional de maneira nenhuma poderá exercer o mandato. Para a aplicação desta sanção disciplinar, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do respectivo Conselho Seccional competente. A exclusão é aplicada:

 

3.3.1 Falsidade dos requisitos de inscrição

 

Esta consiste na falsa prova dos requisitos para a inscrição, ou seja, da capacidade civil, diploma de graduação, título de eleitor, quitação militar o Exame da Ordem, idoneidade moral, compromisso, estes são os principais. As consistências destas falsidades podem ser tanto documentais quanto ideológica. Nesse sentido o CFOAB decidiu que essa omissão de fatos impeditivos, no sentida da tão esperada inscrição, leva a exclusão do inscrito, a qualquer tempo.

Vale lembrar que como em qualquer outro processo da área advocatícia o inscrito que der causa a estas ações, tem a garantia da ampla defesa, não podendo a OAB agir de oficio.

 

3.3.2 Idoneidade moral

 

Em se tratando de idoneidade moral, a mesma e exigida para se obter a inscrição, e também para o acompanhamento da vida profissional do inscrito. A Inidoneidade moral, e definida, no dicionário jurídico como: “O conjunto de virtudes ou qualidades morais da pessoa que faz com que esta seja bem-conceituada na comunidade em que vive, em virtude do reto cumprimento dos deveres e dos bons costumes.

Segundo o Estatuto, a denúncia de inidoneidade moral deve ser realizada perante um órgão da OAB e pode ser por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, ora ocorridos que desabonem a conduta da classe.

A declaração de fato tem que ser afirmada pelo Conselho Seccional, conforme estabelecido o § 3º, do artigo 8º. Ao acusado é inteiramente assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido importante mencionar a ementa de recursos disponíveis no site do Conselho Federal da OAB:

 

RECURSO Nº 2010.08.03997-05. Recorrente: L. S. S. C. (Adv.: João Carlos de Lucas, OAB/PR 2737. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: Marcelo Trindade de Almeida, OAB/PR 19095 e outros. Relator: Conselheiro Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). EMENTA PCA/011/2011. Pedido de Inscrição nos quadros da OAB/Paraná. A apuração de inidoneidade moral independe de transito em julgado de decisão judicial. Bacharel em direito que confessa a prática de ato delituoso contra sociedade de advogados que a empregava, tomando para si valores devidos a clientes e que responde a ação penal, já tendo sido envolvida em ocorrência policial anterior, embora prescrita, não preenche o requisito da idoneidade moral exigida no art. 8º, VI, da Lei 8.906/94, para concessão da sua inscrição no quadro de advogados da OAB. Inidoneidade reconhecida. Improcedência do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/PR. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, Presidente da Primeira Câmara. MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGÃO, Conselheiro Relator. (D.O. U, S. 1, 24/03/2011 p. 151) [2]

 

E ainda:

 

Recurso nº 2007.08.02749-05. Recorrente: Amaury Mendes. Advogado: Roberto Issa OAB/RJ 22.697, Márcio Sérgio dos Anjos Issa OAB/RJ 58.212 e Carlos Eduardo Batista da Silva OAB/RJ 129.181. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Geraldo Escobar Pinheiro (MS). Ementa PCA/089/2007. Inscrição de Bacharel indeferida - Processo de inidoneidade moral reconhecido - Reabilitação criminal concedida - Restrições mantidas - Inadmissibilidade. É inadmissível manter as restrições de inidoneidade moral contra Bacharel condenado em processo criminal que teve julgado favorável processo de reabilitação, conforme permite o art. 8º, § 4º do EOAB, ainda mais quando não existiu contra ele qualquer outro processo que pudesse manter dúvida relacionada a sua idoneidade moral. Provido o recurso para afastar a inidoneidade moral e devolver o processo para análise dos demais requisitos indispensáveis à inscrição nos quadros da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de outubro de 2007. Gisela Gondin Ramos, Presidente "ad hoc"da Primeira Câmara. Geraldo Escobar Pinheiro, Conselheiro Relator. (DJ, 14.11.2007, p. 1098, S1),

 

Dessa forma a regra e que para se obter inscrição perante o quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, tanto o advogado, quanto o estagiário, precisam ter e manter uma conduta ilibada e respeitada, perante a sociedade e a todos, sob pena de vedação do exercício da profissão advocatícia.

 

3.3.3 Crime infame

 

O crime classificado como Infamante e simplesmente a "denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, dessa forma, entende-se que o crime infamante, e qualquer crime que contraria a honra, dignidade ou má-fama de quem a prática, ou seja, do advogado.

Os crimes infamantes não estão tipificados na legislação penal brasileira, eles são mencionados e especificados tão somente na esfera administrativa com previsão legal nos artigos 8º, 4º e 34, XXVIII do Estatuto da Advocacia, destacando assim a grande importância da profissão, em que seu principal intuito se consiste em um agir com ética e muita responsabilidade, bem como com competência perante a sociedade.

 

3.4 Pena de Multa

 

Trata-se de uma pena de forma pecuniária que está estabelecida no artigo 39 do Estatuto da OAB, sendo uma forma acessória as penas de exclusão e suspensão. Para a sua aplicação, e considerada o histórico do profissional, seu grau de culpa, bem como as principais circunstancias que o levaram a infração. Em relação ao seu valor, segundo o TED (Tribunal de Ética e Disciplina), varia entre uma anuidade até o seu décuplo.

 

3.4.1 Atenuantes e agravantes

 

Segundo o Estatuto, as seguintes circunstâncias, são consideradas entre outras pelo órgão aplicador das sanções da OAB, para haja a atenuação: A falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; Ausência de punição disciplinar anterior.

No caso se o inscrito mantiver o exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB. Assim os antecedentes profissionais, as atenuantes anteriormente descritas, o grau de culpa comprovada pelo inscrito, as circunstâncias do fato e as consequências da infração, serão consideradas para o fim de decidir: Sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar. Sobre o tempo de suspensão sobre o valor da multa aplicada.

 

3.5 Reincidência

 

Para e feitos da referida lei, a reincidência e a ocorrência de qualquer uma infração disciplinar, ambas puníveis com censura ou quando a suspensão for seguida de infração punível com a censura. Não há necessidade de identidade dos tipos.

Podem ser combinadas infrações sujeitas a outras sanções (por exemplo, advertência com suspensão) desde que a primeira já tenha sido transitado em julgado.

E sempre importante lembrar que nos casos de reincidência, as penas são mais intensificadas e mais intrínsecas.

 

3.6 Reabilitação e prescrição da pretensão disciplinar

 

O advogado que apresentar comportamento indesejável e incompatível com a profissão, estes sofrerão sanções, que podem ser de censura, suspensão, exclusão e a multa, como dito anteriormente, e claro dependendo da infração cometida.

Segundo o Estatuto, existem três tipos de infrações que excluem o advogado, bastando ser praticada somente uma única vez, que são: se o advogado fizer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB, tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, praticar crime infamante, e, da mesma forma, excluem o advogado quando este for reincidente em pena de suspensão por três vezes.

Segundo o Estatuto, a reabilitação e personalíssimo, e poderá ser requerida pelo advogado após um ano do cumprimento da sanção, devendo também ser observadas provas de bom comportamento. Nos casos em que a sanção disciplinar resultou em prática de crime, o advogado também deverá apresentar sua reabilitação criminal.

 

3.6.1 Processo Disciplinar

 

Quando for preciso instaurar um processo o mesmo será de ofício, em decorrência de comunicação escrita de qualquer autoridade, pode ser nas seccionais, nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina, mediante a representação do interessado, que em momento algum poderá ser anônima, por declaração reduzida a termo em qualquer órgão da OAB; ou em decorrência de conversão de feito não especificado, por decisão da presidência do Tribunal.

O Processo disciplinar se divide em duas partes, a de Instrução e a de Julgamento, inicia com a notificação do inscrito pelo presidente da subseção ou seccional onde este inscrito o mesmo que registrara as oitivas das testemunhas bem como o que for preciso para a fase de instrução, o advogado terá 15 dias para apresentar sua defesa, oral ou representado por um advogado, encerrando assim com um parecer do relator.

 

3.6.2 Prescrição

 

Prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato infracional, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares.

Segundo o Estatuto, aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos pendentes de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo das apurações da responsabilidade das referidas paralisações.

Assim prescrição é interrompida pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado, bem como por decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Ao se deparar com diversas regras a ser seguido, o advogado tem que ter e manter um comportamento adequado a sua profissão, agindo de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos.

Adiante nota-se a grande importância da Legislação, bem como a importância do órgão TED (Tribunal de Ética e Disciplina), para as devidas aplicações de possíveis sansões.


3. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINAHISTÓRICO, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS

 

De acordo com os dados fornecidos no site da OAB de Goiás, O (TED) Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foi criado no ano de 1994, seu trabalho começou com o sistema unicameral, que é composto de 11 membros, que foram eleitos dentre aqueles advogados que não eram conselheiros da OAB-GO.

Para acompanhar o crescimento da advocacia o Tribunal de Ética e Disciplina teve que se ampliar no ano de 2010, passando para 25 membros efetivos, e reformulando novamente seu regimento interno. Atualmente o presidente, vice-presidente, primeiro, segundo e o terceiro secretários, são respectivamente, o presidente da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta turmas, onde cada turma elege seu secretário. Dessa forma cada uma das turmas elege seu secretário.

Os processos disciplinares são instruídos pelas Subseções ou por Relatores do próprio Conselho Seccional e, uma vez instruídos, são julgados pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Pertinente é o texto do Acórdão nº 31, TED nº 106/96, cujo relator é Jiomar José Turim:“Desde que a conduta do advogado atente contra a dignidade da advocacia, com prejuízo irreparável ao prestígio da classe dos advogados, aplica-se a medida cautelar de suspensão preventiva do exercício profissional”.

O Tribunal de Ética e Disciplina pode suspender, preventivamente, o advogado que tenha praticado infração disciplinar, ou que cause repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. Também cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina analisar o parecer preliminar do relator, nos casos de processo disciplinar que tramita em sigilo em que é admitida a representação, conforme artigo 41 do Código de Ética e Disciplina. Será designado um novo relator para proferir voto, ficando, automaticamente, marcada a audiência de julgamento pelo Tribunal, no prazo de 20 dias, salvo se o relator do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) pedir diligências.

Além dessa competência disciplinar, o Tribunal de Ética e Disciplina orienta e aconselha sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, que recebem autuação em apartado, sendo designado pelo Presidente, um relator e um revisor, que têm o prazo de 10 (dez) dias para elaboração de seus pareceres, os quais serão submetidos à primeira sessão seguinte de julgamento.

Hoje o TED (Tribunal de Ética e Disciplina) da OAB-GO, compõe-se de 35 (trinta e cinco) membros e tem o objetivo de orientar e aconselhar a respeito da Ética Profissional no exercício da advocacia.

Compete também ao TED (Tribunal de Ética e Disciplina) da OAB-GO, de acordo com exposto na Lei nº 8.906/94, e o Código de Ética, instruir e julgar processos disciplinares, sempre observando as regras estabelecidas no estatuto e no regulamento geral, aplicando ao caso concreto os princípios expostos na legislação.

Diante disso o TED (Tribunal de Ética e Disciplina), e regido pela sua função ética o mesmo expede as resoluções para que o advogado seja respeitado na sua profissão, mantendo sempre sua independência absoluta no exercício da sua função afim de que contribua para com o prestigio e respeito da classe.

 

3.1 Atuação do TED em Goiás

 

Segundo dados fornecidos através de telefonemas pelo próprio Tribunal de Ética e Disciplina a atuação do mesmo no Estado de Goiás, e determinante podendo demonstrar que as possíveis infrações cometidas, chegam até eles e nesse sentido são apuradas de imediato.

Segundo estatística, o número de processos abertos perante o TED (Tribunal de Ética e Disciplina), não é tão grande, devido ao fato de que a maioria das sanções aplicadas e devido à falta de pagamento da anuidade advocatícia.

Segundo os dados, a maioria dos processos julgados durante o período de 2004 a 2014 corresponde à inadimplência. Importante ressaltar o cumprimento da legislação, que explana no artigo 34, XXIII da lei 8.906/94 “Constitui Infração Disciplinar- deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços à OAB, depois de regularmente notificado”.

Assim mediante estas situações, o órgão tem que se manifestar, apurando cada infração cometida, aplicando em cada caso, a legislação pertinente, podendo ainda se amparar em outras áreas do Direito, por exemplo, ao Código Civil e ao Código Penal, e claro dependendo de cada caso em particular.

Ressaltando ainda que todos os processos, perante o TED (Tribunal de Ética e Disciplina), e mantido em total e absoluto sigilo, só podendo ter acesso, as partes e seus advogados.

 

3.2 Principais Ocorrências

 

Diante o tema acima exposto, tem-se que o advogado tem como principal instrumento de trabalho a Ética profissional, diante disso o preâmbulo do Código que estipula suas condutas explana:

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, t ais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe. Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

 

Dessa forma fica bem claro a importância do agir com ética na profissão, e o órgão para que julgue nos casos de cometimentos de condutas antiéticas. A seguir verificam-se com base de demonstrativos em forma de dados, as principais ocorrências de infrações em Goiás. As ocorrências, ainda são poucas, especula-se, que é devido ao fato de que poucas são as pessoas que conhecem os significados de cada infração, e suas consequências tanto para o advogado quanto para o cliente.

Conforme dados efetuados em um ano e pesquisa, nota-se a grande importância do TED (Tribunal de Ética e Disciplina), para a aplicação das sanções estabelecidas na legislação, onde consta a eficiência das aplicabilidades das normas. Verifica-se nos gráficos a seguir, as relações de casos que obteve a legislação aplicada.

 

 

Figura 1: Processos que obtiveram suspensão.

A figura 1 se refere à suspensão dos anos de 2004 a 2014, nota-se que nesse período, o índice de porcentagem passou de 87,40% para 61%, houve uma estabilidade de processos julgados nesse período. A sanção aplicada nesse caso se refere principalmente pela inadimplência, junto a OAB, que segundo ao Estatuto da classe, trata-se de infração sujeita a suspensão.

A inadimplência ocorre principalmente, devido ao fato de que muitos inscritos na OAB preferem concursos e acabem se esquecendo que para ter e permanecer inscrito e necessário que façam o pagamento anual da OAB, o que geralmente não ocorre, o que acabe gerando um grande índice de casos de suspensão.

 

 

Figura 2: Processos que obtiveram Exclusão.

 

A figura 2 se refere à Exclusão, que sua porcentagem vem diminuindo ao passar dos anos. A principal ocorrência, dessa sanção e pelo fato de que o inscrito deixa de efetuar o pagamento das taxas e impostos estipulados pela OAB, e vai sendo notificado, leva uma, duas, três suspensões, no entanto, não se atenta em efetuar esses pagamentos, assim gerando sua exclusão do quadro da classe. Vale lembrar que a maioria dos casos aqui estudados, trata-se de falta de pagamento de anuidade, a exclusão a mais grave das sanções, e acontece em último caso, onde realmente o profissional ultrapassou todos os limites éticos da profissão.

 Conforme mencionado a pena de exclusão, trata-se da pena máxima aplicada ao inscrito nos quadros da Ordem, no âmbito ético-disciplinar e, por conseguinte, caracterizada por maior rigor na sua aplicação. Não que os outros casos de apuração não guardem a mesma cautela mencionada anteriormente, porém a extrema gravidade de que se revestem os casos, corroborada com o cancelamento do registro correspondente do inscrito, reclama maior atenção da instituição classista, já que retira a condição de advogado ao inscrito, com o recolhimento de seus documentos de identidade.

Por ser assim, constatados quaisquer dos casos que levam ao cancelamento pela pena de exclusão, deverá ser instaurado processo disciplinar com rito especial, cuja decisão no sentido de declará-la desloca-se para a competência do Conselho Pleno da Seccional, exigindo o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros para a sua aprovação.

Dessa forma, omissa a legislação ordinária sobre o processamento, delegou para a competência das Seccionais, em seus regimentos internos, disciplinarem tal instituto que cometer esse tipo de infração. A instauração do processo se dá de ofício ou mediante a representação de qualquer interessado, vedado o anonimato (CED/OAB, art. 51). A restrição de ordem prática que se observa é do processo decorrente da tripla condenação à pena de suspensão, em que o impulso inicial, invariavelmente, se dará de ofício.

 

 

Figura 3: Processos que obtiveram Cesura.

 

O gráfico de número 3 corresponde à infração de Censura, que de acordo com a porcentagem também vem aumentando no decorrer dos anos. A censura é aplicada ao advogado em ocorrências principalmente de participação em sociedade irregular, captação de clientes, e publicidade. No entanto a captação de clientela ainda e a maior causa de censura, principalmente devido ao fato de grandes números de faculdades abertas com o curso de Direito, e o anseios para o crescimento profissional.

 

Figura 4: Processos que obtiveram Improcedência

 

A figura 4 corresponde a processos improcedentes, ao contrário do paralelo de suspensão, exclusão e censura, o porcentual de improcedentes aumentou, isso ocorre porque os números de processos abertos são muitos, no entanto na maioria das vezes a parte autora não consegue obter provas, a fim de comprovar o que foi o motivo da denúncia.

Dessa forma, entende-se que os processos que chegam até o TED (Tribunal de Ética e Disciplina), são julgados, de acordo com cada infração cometida. Os gráficos apresentados relacionam o ano com a porcentagem de cada uma.

Diante disso, comprova-se a importância do TED (Tribunal de Ética e Disciplina), para a apuração das possíveis denúncias, constatando ainda que o número de infrações cometidas vem diminuindo ano após ano, devido a competência de julgamento do órgão responsável.

 

3.3 Jurisprudências

 

A título de conhecimento segue alguns julgados que trazem a violação do que a lei prescreve a partir das condutas de alguns profissionais que não reconhecem seus deveres perante a sociedade.

 

TRF-1-APELAÇÃO CIVEL AC 9039 GO 1999.35.00.009039-6 (TRF-1)Ementa:TRIBUTÁRIO.INFRAÇÃODISCIPLINAR. NÃO-PAGAMENTO DE ANUIDADE. PENA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DEADVOGADO. (ART. 34, XXIII, C/C 37, I, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.906/94)- BUSCA E APREENSÃO - VIA INADEQUADA. 1. É correta a aplicação da pena de suspensão do exercício das atribuições de advogado, eis que o exercício da advocacia está sujeito à regulamentação, representação e fiscalização por parte da OAB, nos termos de seu Estatuto, Lei 8.906 /94. 2. Ocorre, todavia, que se por um lado prevê o artigo 74 da Lei nº 8.906 /94 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ) que "O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação", por outro, sobre a competência da OAB para fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multa, dispõe o parágrafo único do artigo 46 daquela mesma Lei: "Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo". Em outras palavras, não é própria a via eleita da busca e apreensão para servir como meio de coerção para assegurar o pagamento da anuidade, devendo a entidade profissional se valer do instrumento legal criado para tanto: a execução fiscal. 3. Apelação provida. 4. Peças liberadas pelo relator em 5/6/2007, para publicação de acórdão. Data de publicação: 22/06/2007, Processo 1999.35.00.009039-6.

 

E ainda:

 

ADVOGADO. PRÁTICA, EM TESE, DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA. LEGITIMIDADE DA EXTRAÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO. 1. Estando o juiz autorizado pelo ordenamento jurídico a determinar a extração de peças dos autos para o fim de apurar a prática de crime (C.P.P., art. 40), com tanto mais razão é legítimo o ato judicial que determina a remessa de peças dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o fim de apurar a existência de infração ao código de ética da profissão. Processo 21440 GO 96.01.21440-2

 

Estas estabelecem em seu texto a ocorrência da inadimplência perante a OAB, que ocorre principalmente devido à falta de pagamento da anuidade, lembrando ainda que após o advogado for intimado, o mesmo ainda possui o prazo para a quitação da dívida, somente depois de vencido esse prazo e que e aberto o processo para a apuração dos fatos, já na segunda refere-se à quebra de sigilo profissional, que mesmo estabelecido no regulamento e estatuto a sua vedação, ainda pode ocorrer principalmente de por desentendimentos entre as partes, ou seja, advogado com o cliente.

 

PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI Nº 8.137/1990, ART. 3O, II. ADVOGADO. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ELEMENTAR. CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA OU BANDO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CPP, ART. 514. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIAS. CPP, ART. 499. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI Nº 9.983/2000. CP, ART. 313-A. DESCLASSIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Sendo o mandado de busca e apreensão de documentos expedido por juiz e visando apurar o envolvimento de advogada no cometimento de crimes, não há que se falar em quebra de sigilo profissional (art. , II, da Lei nº 8.906/1994).

2. Não é possível alegar-se nulidade sem que seja demonstrado o prejuízo daí advindo.3. A prévia notificação do denunciado para apresentar resposta escrita, antes do recebimento da denúncia, somente terá lugar nas hipóteses que versarem sobre delitos afiançáveis. 4. Encerrada uma fase procedimental, opera-se o fenômeno da preclusão, que nada mais é que o impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. 5. No tocante à fase do artigo 499 do CPP, a realização das diligências requeridas não é um direito subjetivo absoluto do acusado, dependendo a determinação de sua realização da análise de sua conveniência e oportunidade pelo magistrado.6. As condições de caráter pessoal não se comunicam, exceto quando se tratar de elementar do tipo, como ocorre no caso do art. , II, da Lei nº 8.137/1990 (art. 30-CP), e quando esta for do conhecimento dos demais integrantes da quadrilha.7. A caracterização do crime de quadrilha ou bando requer a união estável para cometer crime em caráter reiterado e permanente, daí decorrendo que não há incompatibilidade entre o delito e a figura do crime continuado, uma vez que o ajuste dos réus que constituem o bando pode ser dirigido justamente ao cometimento de crimes de modo continuado. Precedente.8. É regular a quebra do sigilo telefônico e a busca e apreensão quando determinadas para os fins da investigação. 9. A suspensão de crédito tributário relativo a tributo corresponde ao tipo do art., II, da Lei nº 8.137/1990, pois é prática que fere idênticos interesses aos protegidos pela norma penal especial. 10. A continuidade delitiva deve ser apreciada em função do período e do número de infrações cometidas em continuidade. 11. Certas provas (perícias, escutas etc.) são, via de regra, produzidas na fase policial, já que próprias à investigação, não havendo sentido em apenas realizá-las na fase judicial, onde já instalado devidamente o contraditório. E também não faz sentido, salvo a demonstração de vil imparcialidade, a desconsideração posterior destas provas, uma vez que já não poderiam ser repetidas. 12. O tipo penal do artigo 313-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983/2000, reclama que a conduta de inserir dados falsos em bancos de dados ou sistemas informatizados seja praticada por funcionário autorizado. Não seria aplicável, ademais, o princípio da especialidade (para desclassificar o delito do artigo 3o, II, da Lei nº 8.137/1990 em relação a este tipo penal) por força do princípio da lei mais benigna, vigente ao tempo do fato. 13. Apelações dos Réus improvidas. Apelação do Ministério Público provida. Processo 1999.35.00.011702-7

 

E ainda:

 

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. LEI8.906/1994, ART. 35. BUSCA E APREENSÃO. SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.1. A busca e apreensão do Cartão e da Carteira de Identificação Profissional do advogado não se encontram dentre as sanções disciplinares previstas no art. 35da Lei 8.906/1994.2. Impossibilidade de apreensão de documento profissional como forma de coerção para pagamento de anuidades, tanto mais como sucedânea de ação de cobrança. 3. Precedentes: AC 1999.35.00.009039-6/GO, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sé(conv) tima Turma, DJ de 22/06/2007, p. 75 e AC 2000.01.00.068224-3/GO, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio Dos Santos, Oitava Turma, DJ de 18/02/2008, p. 627. 4. A aplicação de penalidade não cominada ao caso implica em ofensa ao princípio estabelecido pelo art. , II eXXXIX, da Constituição. 5. Apelação a que se nega provimento. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. LEI 8.906/1994, ART. 35. BUSCA E APREENSÃO. SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A busca e apreensão do Cartão e da Carteira de Identificação Profissional do advogado não se encontram dentre as sanções disciplinares previstas no art. 35da Lei 8.906/1994. 2. Impossibilidade de apreensão de documento profissional como forma de coerção para pagamento de anuidades, tanto mais como sucedânea de ação de cobrança. 3. Precedentes: AC 1999.35.00.009039-6/GO, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sé(conv) tima Turma, DJ de 22/06/2007, p. 75 e AC 2000.01.00.068224-3/GO, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio Dos Santos, Oitava Turma, DJ de 18/02/2008, p. 627. 4. A aplicação de penalidade não cominada ao caso implica em ofensa ao princípio estabelecido pelo art. , II e XXXIX, da Constituição. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 1999.35.00.020064-6/GO, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.220 de 30/10/2008). Processo 1999.35.00.020064-6.

 

Esta se trata de um caso de suspensão, em que pela ocorrência também de falta de pagamento da anuidade, uma das principais ocorrências no caso de inadimplemento perante a OAB, que mesmo suspenso o advogado permanecerá efetuando o pagamento da anuidade como forma de punição.

As jurisprudências acima expostas mostram as principais ocorrências de infrações disciplinares no estado de Goiás. Ainda são poucas as informações que possamos conseguir perante o órgão, nesse caso o TED (Tribunal de Ética e Disciplina), que não pode fornecer todas as informações necessárias devido ao fato de que tudo envolve o sigilo profissional.

 

4. Os Motivos do Comportamento Antiético do Advogado

 

Sabe-se que os motivos para se ter um comportamento antiético são vários, pode variar de acordo com a ética e a moral de cada um. A má formação do advogado e a baixa remuneração de grande parte deles acabam gerando um tipo de conduta ilegal, o que ocasiona o processo administrativo. Outra causa, são os excessos cometidos pelos advogados na divulgação de seus serviços. O advogado deve explorar o marketing e a publicidade de forma moderada, apenas com caráter informativo, para que não fira a ética profissional. O que deve ser o seu “cartão de vista” é a própria seriedade com que realiza a sua função e não o marketing jurídico. Luiz Flávio Borges D’Urso citado por Andrezza Queiroga (2005, p.03) não defende a ampliação da publicidade, mas a utilização dos meios de comunicação para divulgar o trabalho do advogado e informar o cliente.

Outra preocupação é quanto à distribuição de mala direta pelo advogado, informando que ganhou um processo. Isso é infração ao código por estar fazendo autopromoção a fim de captar clientes, é diferente, por exemplo, do advogado que produz uma mala direta no sentido orientar seus clientes. Como afirma Braz Martins Neto também citado por Andrezza Queiroga (2005, p.02), “toda a forma de exposição imoderada é condenável”. E vai além, criticando o advogado que concede entrevistas a veículos de comunicação sobre processos em que está envolvido, salvo em casos que essa exposição seja necessária para a defesa da imagem pública do cliente: Devemos ter em conta que a relação advogado-cliente deve ser primada pela discrição. A participação do advogado em programas de televisão ou rádio deve ser evitada, salvo quando se tratar de questão que envolva interesse público.

Já no caso do profissional envolvido em casos de grande repercussão, ao falar com a mídia, está representando e defendendo os interesses do cliente e não se auto promovendo, o incorreto seria o advogado, juiz, procurador ou desembargador procurar a mídia.

O promotor Roberto Tardelli citado por Andrezza Queiroga (2005, p.03) diz que o profissional envolvido em casos de grande repercussão acaba “colhendo os louros e os problemas”.

O Tribunal de Ética e Disciplina é um instrumento útil na punição dos profissionais que cometem infrações, porém precisa ser mais severo e ágil para prevenir a má atuação da advocacia. É preciso punir procuradores, juízes e advogados que se portam de maneira errada e tentam burlar a Justiça. Hoje existem, basicamente, três punições, como visto anteriormente: a simples advertência de censura; a suspensão por um período mínimo de 30 dias e máximo de 12 meses, prorrogáveis; e, a exclusão, quando o advogado for suspenso por mais de três vezes, ou, fizer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB. Cumulativamente com qualquer das punições pode ser imposta multa equivalente a, no mínimo, a anuidade e, no máximo, a 12 anuidades da OAB.

Em função do grande número de processos disciplinares, a OAB pretende rever o Código de Ética e Disciplina da entidade. “A ideia é que a própria categoria discuta o código e eventuais ajustes”, como já estamos presenciando nos principais noticiários, a intenção é adaptar o código à nova realidade do mercado e às regras da publicidade e do marketing, reabrindo debates sobre as limitações e revendo o uso da comunicação pela internet. Há dispositivos que deveriam ser adaptados à realidade, como a demora na devolução de processos, a utilização de cores no material do advogado e no cartão de visitas, e a utilização da mala direta. “O Código precisa punir a banalização, mas também adequar-se ao presente”.

As graves deficiências nos cursos de Direito, são apontadas como uma das principais responsáveis pelo grande número de infrações éticas. Hoje, as instituições de ensino jurídico superior não dão grande importância às disciplinas básicas, direcionadas à formação humanitária, moral e ética do profissional do Direito, disciplinas como a Filosofia do Direito, a Ética Profissional e Noções de Justiça e Equidade.

Vale lembrar que uma das importantes causas, entre outras, do alto número de profissionais punidos com sanções disciplinares é a ausência da Ética na grade curricular do ensino universitário em muitos cursos existentes atualmente em todo o País. Essa falha no ensino ajuda para os excessos cometidos pelos advogados, uma vez que as faculdades possuem em suas grades, disciplinas sobre o comportamento correto e o incorreto no exercício da advocacia aos seus alunos deste o inicio do curso. Há também, a exigência, dos próprios universitários, no sentido de lhes serem ministradas aulas de disciplinas centrais que os preparem para o bom desempenho num mercado de trabalho cada vez mais competitivo e com tendências ao exercício antiético. Assim após o Bacharel sair da faculdade começa a grande busca por clientela, o causa na maioria das vezes o cometimento dessas infrações.

 

 

 

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Nesta pesquisa, desenvolvida como Trabalho de Conclusão para Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO, procurou-se conceituar a Ética e a Moral na atuação da advocacia, com o intuito de avaliar a sua eficácia no dia a dia do profissional de direito, bem como a atuação do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) em Goiás, comentou-se a legislação especifica da classe, as infrações que podem ser cometidas, e suas devidas penalidades pertinente a cada caso, concluindo ainda com um paralelo de ilustrações e números de infrações, a fim de conhecer melhor o papel repressivo do órgão responsável. Assim a partir desse estudo, foi possível destacar alguns pontos relevantes.

Conforme a doutrina estudada, e primordial que o profissional, de direito aja de maneira adequada a sua profissão, tendo em vista, que é uma profissão independente, porém ao mesmo tempo pública. Para isso tem-se a legislação contendo as prerrogativas de como o profissional deve agir com ética, em contrapartida as punições das possíveis infrações por eles cometidas.

A importância do desenvolvimento deste estudo foi devido ao fato de que a maioria da sociedade ainda tem pouco conhecimento sobre o assunto, dificultando assim as possíveis denúncias. Atendendo ao fim proposto, verificou - se junto ao órgão competente TED (Tribunal de Ética e Disciplina), as principais infrações, e suas principais punições.

Destaca-se como principal motivo para as sanções aplicadas, a inadimplência perante a OAB, ou seja, o inscrito deixa de efetuar o pagamento de sua anuidade, gerando assim a mais decorrente das sanções, a suspensão.

Ante essas considerações, tem-se o papel do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) e primordial e importantíssimo para a relação, cliente e advogado, tendo em vista sua aplicabilidade, cumprindo assim o que determina a Lei 8.906/94, o Regulamento bem como o Código de Ética e Disciplina, no entanto, existem muitas infrações, principalmente pelo grande aumento da quantidade de cursos, e por inconsequências de advogados, e que infelizmente, como a maioria das infrações não são denunciadas os índices ainda são razoáveis.

Assim pelo que foi verificado, as sanções mais frequentes impostas não garantem a correta atuação dos advogados, pois tratam em sua grande maioria apenas das inadimplências dos profissionais com relação ao pagamento da anuidade. De fato, a sociedade como um todo ainda desconhece a atuação do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) é das sanções previstas, em virtude disso, pouquíssimas denúncias são formalizadas, contudo, ainda assim, a função repressiva do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) é de fundamental importância, pois somente com a correta e honesta atuação do advogado é que será possível a obtenção da justiça.

Justifica-se que a ética profissional do advogado rege a profissão jurídica, sem a qual não se pode considerar moral a atitude do próprio advogado que não tenha ética em seus atos. Com isso, faz-se necessário que o profissional aja de forma ética perante a justiça, devendo ele ser honesto com o cliente bem como a magistratura.


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