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A Influencia da Religião na Ressocialização do Detento


Autoria:

Emerson Mendes Da Silva


Mestrando em Criminologia na UDE, Uruguai, Especialista em Direito Trabalhista, Processual Trabalhista, Previdenciário, Penal e Processual Penal. Nas faculdades FESMP-MT e UCAM-RJ.

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Resumo:

Como a religião tem auxiliado na ressocialização dos detentos do Presídio de Segurança Máxima da Mata Grande, Rondonópolis - MT.

Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2015.

Última edição/atualização em 05/08/2016.



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EMERSON MENDES DA SILVA

A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO DETENTO NO PRESÍDIO MAJOR ELDO DE SÁ CORRÊA – RONDONÓPOLIS

Monografia apresentada pelo acadêmico à Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá / UNIC/IUNI- Campus Pantanal, como critério para aceite no programa de ensino de graduação no curso de Direito - ano 2013, para desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso II do 8º. Semestre Noturno.

Professor orientador: Esp. Danilo Galadinovic Alvim

EPÍGRAFE

“Temos, porém, este tesouro em vasos de barro, para que a excelência do poder seja de Deus, e não de nós”.

(II Coríntios 4:7)

INTRODUÇÃO

Já se falou que nenhum ser é mais agressivo que o homem, Thomas Hobbes disse ser “o homem o lobo do homem”. Essa agressividade se manifesta, sob os mais variados pretextos, desde o início dos tempos. Há de se concordar que o Direito Penal tenha nascido dessa convivência conturbada, seja individual, seja tribal.

Se desde os primórdios houvesse respeito à vida, à honra e à paz, ou seja, aos bens do próximo, não haveria a necessidade de se afirmar que a evolução das ideias penais no planeta se confunde com a evolução do próprio homem, misturando-se com sua miséria ou sua grandeza.

Muito tem sido feito no intuito de minimizar a ação socialmente devastadora da conduta desviante, porém, por mais elaboradas e bem intencionadas que possam ser as ações tomadas pelo Sistema de Segurança Pública e o ordenamento jurídico, não experimentamos uma sensível eficácia na aplicação delas. Antes temos sofrido com o crescente índice de violência urbana.

Aos olhos da sociedade, a medida mais acertada adotada pelo poder público é a segregação do delinquente, contudo essa medida tem sido muito questionada pelos estudiosos do Direito, uma vez que não consegue solucionar o problema da falta de segurança, pois a prisão não consegue afastar o delinquente do crime quando esse conquista a liberdade.

Além do mais, o sistema prisional brasileiro encontra-se em estado de falência. Celas superlotadas segregam criminosos ocasionais e criminosos de alta periculosidade num mesmo cubículo. A ociosidade e a intimidade é inevitável e altamente degeneradora. Essa é uma das principais causas da reiteração do delito, que se dá principalmente pela promiscuidade existente no sistema prisional.

Esse letal conúbio de condições tem a capacidade de reduzir o ser humano a verdadeiras escórias, extremamente prejudicial à sociedade.

É consenso entre os estudiosos da criminologia que as penas até hoje apresentadas não dão conta do crescente índice de criminalidade, antes, parecem dar ainda mais condições de seu incremento. Visamos com esse estudo analisar uma possibilidade de ressocialização que é pouco divulgada, garantia do recluso e realizada pela comunidade, a “assistência religiosa”.

Pretende-se chegar, com isso, a conclusões sobre a influência da religião na ressocialização do detento, especificamente no presídio Major Eldo de Sá Corrêa, popularmente conhecido como Presídio da Mata Grande, em Rondonópolis – MT.

Até que ponto pode a religiosidade fazer brotar no ser humano um sentimento tal que o predisponha a mudar seu caráter e sua conduta, ressocializando-o assim, depois de ter delinquido reiteradas vezes? Qual a contribuição que a religião tem dado ao sistema penal brasileiro na ressocialização do detento? São essas as perguntas que serão respondidas ao desenrolar desta pesquisa através do método histórico e indutivo.

Usamos também o método comparativo para pontuar as diferenças entre a ressocialização sem a influência da religião e a ressocialização com ela. Apresentamos, de forma estruturalista, a investigação realizada no presídio da Mata Grande, dessa forma, apresentamos soluções, pelo método hipotético-dedutivo, à falta de conhecimento sobre a transformação interior que possibilita a real transformação do ser, ressocializando-o.

Apresentamos, também, um breve resumo da evolução do sistema penal no cenário histórico mundial, a prisão como pena e a difícil missão de ressocializar o delinquente versus satisfação social e seu sentimento de (im)punidade.

Este trabalho foi realizado levando em consideração dados estatísticos de reclusos do sistema penitenciário do município de Rondonópolis, abordando a problemática da possibilidade de recuperação do delinquente, através de pesquisas documentais e entrevistas, procurando traçar o perfil do apenado e de como a religião pode auxiliar na sua reinserção na sociedade, mas nada obsta que seja seguido por todos os presídios da federação, uma vez que a assistência religiosa é direito garantido do detento.

CAPÍTULO I

EVOLUÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

1.1 A Antiguidade

A antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada como sanção penal. Mesmo havendo o encarceramento de delinquentes, não era em caráter de pena autônoma, e sim com a função de preservar os réus até o julgamento ou a execução. Recorria-se, então, à pena de morte, às penas corporais e às infamantes como foi constatado pelo professor Doutor do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da USP – Campus Ribeirão Preto Cláudio do prado Amaral quando diz que:

Na antiguidade, a prisão era o local onde o imputado esperava seu julgamento. Assim se evitava sua fuga. Essa era a função primordial da prisão. Em caso de condenação, o que quase sempre ocorria, a pena aplicada era cruel ou de morte. Na Antiguidade, a pena de prisão não existia e a morte era um alívio para aquele que aguardava seu julgamento em celas fétidas e imundas. No Digesto, Domicio Ulpiano consignou expressamente que “o cárcere deve existir para custodiar as pessoas, não para puni-las” (Livro 48, título XIX, frag. 8, parágrafo 9).1

Na prisão, justamente por ter essa conotação de local de suplícios como disse Hans von Hentig, onde era normal a utilização de torturas para se descobrir a verdade, não raro o ser humano sucumbia-se diante dos sofrimentos e maus tratos, perecendo à mercê dos algozes torturadores, ou até mesmo, diante das doenças contraídas nos cárceres. Eis o que diz Hans von Hentig:

“A prisão era uma espécie de ante-sala de suplícios. Usava-se a tortura, freqüentemente, para descobrir a verdade. As masmorras das casas consistoriais e as câmaras de torturas estavam umas ao lado das outras e mantinham os presos até entregá-los ao Monte das Orças ou às Pedras dos Corvos, abandonando, amiúde, mortos que haviam sucumbido à tortura ou à febre do cárcere. A prisão foi sempre uma situação de grande perigo, um incremento ao desamparo e, na verdade, uma antecipação da extinção física”.2

Não podemos negar que durante vários séculos a prisão serviu de depósito somente para a contenção e custódia, da pessoa física do réu, com o único e exclusivo interesse de preservá-lo com vida, mesmo que essa vida estivesse debilitada ao extremo, esperando, geralmente em condições subumanas, o dia final, que seria o da sua execução. Na antiguidade a prisão era conhecida como lugar de custódia e tortura como pode observar Luiz Guilherme Guimarães em seu trabalho de Direito Penal na PUC de Contagem: Os vestígios (da pena privativa de liberdade) que nos chegaram dos povos mais antigos (Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia) coincidem com a finalidade que atribuíam primitivamente à prisão: lugar de custódia e tortura. Os romanos que foram gigantes no Direito Civil, e pigmeus no Direito Penal, só conheceram o encarceramento com fins de custódia. O direito germânico também não conheceu a prisão com caráter de pena, uma vez que nele predominava a pena capital e as penas corporais. Grécia e Roma, expoentes do mundo antigo, conheceram a prisão com finalidade de custódia para impedir que o culpado pude-se subtrair-se ao castigo. A finalidade da prisão, portanto, restringia-se à custódia dos réus até a execução das condenações. Com a queda de Roma, acaba-se a Idade Antiga.3

1.2 A Idade Média

Podemos constatar que no período medieval, a lei penal tinha como verdadeiro objetivo provocar o medo coletivo, não existia nenhum respeito pela dignidade humana, a ideia de pena privativa de liberdade não aparece como autônoma, Como bem explica Bitencourt: "A privação da liberdade continua a ter uma finalidade custodial, aplicável àqueles que seriam submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas. A amputação de braços, pernas, olhos, língua, variadas formas, constituem o espetáculo favorito das multidões desse período histórico".4

Existia uma grande influência dos governantes nessa época, que tinham a autoridade e prerrogativa de impor a pena de acordo com a importância social ou política do réu, podendo a pena ser até substituída pelo pagamento em metal ou até mesmo em espécie, isso devido às sanções estarem diretamente submetidas à livre vontade dos governantes, como observou Ana Paulo Vioto: “As sanções da Idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes. Punia-se de acordo com o “status” social ocupado pelo réu”.5

Aí mesmo na Idade Média surge a prisão de estado, que tinha por objetivo recolher somente os inimigos do poder, que tivessem cometido traição ao governante ou se fossem adversários políticos. Essa prisão possuía duas modalidades distintas: a Prisão Custódia ou como detenção temporal ou perpétua. No entanto, nesta época surge a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na prisão de Estado, somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição ou os adversários políticos dos governantes. Apresenta duas modalidades: a prisão-custódia onde o réu esperava a execução da verdadeira pena aplicada, ou como detenção temporal ou perpétua, ou ainda até receber o perdão real.6

Neste período surge também a Prisão Eclesiástica, que se destinava aos clérigos rebeldes, e procuravam disseminar a ideia de caridade, redenção e fraternidade da igreja. Era essencialmente nesse regime que a Igreja procurava corrigir os membros do Clero que tivessem cometido alguma falta, quando os infratores eram submetidos a penalidades, tais como a reclusão em mosteiros para o convívio com a oração e à penitência com objetivo exclusivo de conseguir o perdão pelas suas ofensas, é o que diz Bitencourt: A prisão eclesiástica destinava-se aos clérigos rebeldes e dava ao internamento um sentido de penitência e meditação, esperava-se que por meio da penitência e oração se arrependessem do mal causado, obtendo correção.7

Mesmo sendo essas penas muito duras, com a presença efetiva do clero, a Prisão Eclesiástica era mais humana do que o regime secular, que não havia perdão e baseava-se nos suplícios e mutilações. Mas, vale lembrar que foi nesse período e com a iniciativa eclesiástica que nos idos do século XII surgiram as prisões subterrâneas, as mais cruéis delas, como observa Vivian Takiguchi: “a partir dessa prisão eclesiástica que surgiram as prisões subterrâneas, onde os réus entravam nessas prisões e não saiam com vida, pois desciam nas escadas ou poços onde presos eram dependurados com uma corda”.8 Na verdade, essas prisões estão longe de se equipararem com as modernas.

1.3 A Influência da Religião na Evolução da Pena

Podemos dizer que a pena de prisão, ou seja, a privação de liberdade como pena principal, foi um avanço na triste história das penas.

Conforme cita Rogério Greco em sua obra, a história relata que a pena de prisão teve origem nos mosteiros, onde a “punição era imposta aos pertencentes ao clero que infligiam as legalidades eclesiásticas, tendo por penitência o isolamento regado a jejum, oração e contrição para poderem alcançar misericórdia por seus pecados”.9

É nesse contexto que vemos a influência da religião no sistema prisional, sobre esse assunto já narrava Bitencourt: "O pensamento Eclesiástico de que a oração, o arrependimento e a contrição contribuem mais para a correção do que a mera força da coação mecânica teve significação duradora, especialmente nas ideias que inspiraram os primeiros penitenciaristas e nos princípios que orientaram os clássicos sistemas penitenciários e auburniano".10

Neste prisma, podemos então analisar que, apesar de toda característica desumana e ineficaz, no sistema punitivo da idade média, ressalta-se a influência positiva do método penitencial canônico, que deixou como sequela o isolamento celular.

Não podemos negar que o direito canônico teve grande influência no surgimento das prisões modernas, com o objetivo das primeiras ideias de reformar o infrator, tentando buscar, na pessoa do delinquente, um arrependimento eficaz, a ponto de poder devolvê-lo á sociedade.

Bem afirma Rogério Greco na mesma obra já citada que a própria palavra penitenciária, que derivou da palavra penitência, deixa-nos claro essa influência, incluindo o conceito de pena medicinal, onde se procurava curar o interior, induzindo o pecador a arrepender-se de suas faltas e emendar-se graças à compreensão da gravidade de suas culpas.

CAPÍTULO II

A PENA DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE NA IDADE MODERNA

De acordo com estudos minuciosos sobre o tema, no qual Mirabete afirma que os sistemas penitenciários que mais se destacaram durante sua evolução foram o pensilvânico, o auburniano e o progressivo, apontaremos, assim, um a um desses sistemas.

2.1 Sistema Pensilvânico ou de Filadélfia (Prisão Celular)

A partir das experiências bem sucedidas na Europa surge, nos Estados Unidos, o sistema celular, implantado, na Filadélfia, cuja denominação entrou para a história dos presídios.

Impunha-se, aos condenados, o isolamento na cela durante 24 horas por dia, em um pátio circular, sem visitas, incentivando a leitura da bíblia, para que pudesse alcançar o arrependimento. No sistema pensilvânico ou da Filadélfia, também conhecido como celular, utilizava-se o isolamento celular absoluto. O preso era isolado em uma cela, sem direito a trabalhar nem receber visitas, e era incentivado à leitura da Bíblia. A religião era tida como instrumento capaz de recuperar o preso, não sendo dado a ele o direito de se comunicar (silent system), mas apenas de permanecer em silêncio em meditação e oração.11

O sistema foi instituído inicialmente em Walnut Street Jail, influenciado de perto por um grupo de religiosos, os quackers. Com o seu sucesso, foi copiado para duas novas instituições, a Western Penitentiary (1818), em Pittsburgh, e a Eastern Penitentiary (1829), em Cherry Hill.

No começo do século XIX, nos Estados Unidos foram se desenvolvendo os dois primeiros dos três grandes sistemas penitenciários contemporâneos. Em duas localidades da Pensilvânia – Pittsburgh (1818) e Filadélfia (1829) – construíram-se prisões nas quais – de acordo com os ideais religiosos de William Penn – se manteriam isolados os reclusos em suas celas durante todo o dia com a intenção de que se reabilitassem e se arrependam de suas ações delitivas, em completa solidão, de modo que nenhum poderia exercer uma má influência sobre os demais.12

Nesse sistema o trabalho era liberado apenas para os condenados por crimes considerados leves, e era exigido dos condenados silêncio absoluto, somente era permitido quebrar o silêncio quando o recluso precisasse falar com funcionários do presídio, e fossem autorizados para isso. O sistema foi muito criticado pela dureza das medidas, pois seria impossível se ressocializar um delinquente isolando-o totalmente da sociedade.

O denominado sistema filadélfico ou pensilvânico fracassou precisamente pelo caráter tão absoluto do isolamento a que se submetiam os presos, prejudicando-os física e mentalmente e dificultando sua possível reinserção social.13

2.2 Sistema Auburniano

Devido ao fracasso que foi o sistema pensilvânico por sua impossibilidade de ressocialização do detendo foram realizadas mudanças no sistema penitenciário, como observou Bitencourt: “uma das razões que levaram ao surgimento do sistema Auburniano foi a necessidade e o desejo de superar as limitações e os defeito do regime celular”.14

No sistema auburniano os detentos eram também mantidos em total isolamento durante a noite. Foi dada a possibilidade de os presos trabalharem, inicialmente sozinhos em suas celas e mais tarde permitiu-se o trabalho em grupo. Mesmo quando em grupo, o sistema auburniano exigia o silêncio absoluto dos condenados, o que levou o sistema a ser conhecido como “Silent System”. Sua origem prende-se a construção da penitenciária na cidade de Auburn, no estado de Nova Iorque, em 1818. A regra desumana do silêncio era ponto vulnerável do sistema, pois os presos se comunicavam através de gestos, formando uma espécie de alfabeto, o que, nas prisões de segurança máxima, onde a disciplina é mais rígida, se observa até os dias de hoje. Henrique Moraes destaca a principal diferença entre o sistema auburniano e o anterior rechaçado: A diferença mais nítida entre o sistema pensilvânico e o sistema auburniano, diz respeito à segregação; naquele, a segregação era durante todo o dia; neste, era possível o trabalho coletivo por algumas horas. Ambos, porém, pregavam a necessidade de separação dos detentos, para impedir a comunicação e o isolamento noturno acontecia em celas individuais.15

Mas, indiscutivelmente, havia seus pontos positivos, conforme observa Carvalho Filho:

[...] a vantagem do sistema de Auburn em relação ao sistema da Filadélfia estava na possibilidade de adaptar o preso à rotina industrial: o trabalho em oficinas, durante oito ou dez horas diárias, compensava custos do investimento e dava perfil mais racional ao presídio. 16

Na época, na Filadélfia, o trabalho era artesanal e não remunerado; em Auburn a organização do trabalho estava entregue às empresas. Esse sistema acabou prevalecendo nos Estados Unidos. O isolamento absoluto acabou, também, sendo apontado como modalidade de punição cruel.

2.3 Sistema Progressivo

A origem do sistema progressivo é atribuída, segundo Damásio de Jesus não a um cientista do direito penitenciário, “surgiu na Inglaterra, no século XIX, atribuindo-se sua origem a um capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie”.17

Alexander Maconochie que, procurando modernizar do trato com os presos, introduziu, no presídio da ilha Northfork, o Mark System (Sistema de Marcas), que nada mais era do que um sistema de marcas que eram colocadas nos prontuários dos detentos, que poderiam ser positivas ou negativas conforme seu comportamento em razão do trabalho ou conduta.

Neste sistema, a sentença trazia somente a pena máxima a que o detento seria submetido, que poderia ser diminuída drasticamente à medida que o condenado fosse recebendo marcas de caráter positivo. Esse sistema dividia a pena em quatro períodos: O primeiro período era o de reclusão total em cela. O segundo, isolamento apenas noturno, com trabalho e/ou estudo durante o dia; o terceiro é de semiliberdade, quando o condenado adquiria o direito de trabalhar fora do presidio e se recolher à noite; o quarto é o livramento condicional. O sistema progressivo ainda hoje é utilizado, com algumas modificações, pela maioria dos países, inclusive no Brasil. A cerca desse regime, ensina Bitencourt;

A essência desse regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um dos privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador.18

Parece-nos, o sistema progressivo, a forma mais inteligente e provável de propiciar ao recluso uma reaproximação saudável com a sociedade, como observa Henrique Moraes: A preocupação fundamental do sistema progressivo, de propiciar uma gradual adaptação do recluso à vida livre, a educação para o trabalho como uma tentativa de induzir hábitos que permitissem aos condenados levar no futuro uma vida honesta e o incentivo, através de mecanismos institucionais, ao senso de responsabilidade social dos condenados, significavam agregar à idéia de emenda uma série de componentes novos.19 Dessa forma, persistem firmes, por seus próprios fundamentos, os principais conceitos desse sistema, balizando até o dia de hoje, os principais sistemas penitenciários do mundo moderno.

CAPÍTULO III

A PRISÃO NO BRASIL

3.1 Histórico

A prisão como pena, assim como no resto do mundo, é de aparecimento tardio na história do Brasil, tendo sua utilização, da mesma forma, como contenção dos detentos que estavam à espera de julgamento. Essa forma de tratamento perdurou por todas as ordenações Afonsina, Manuelina e Filipina, que eram baseadas num direito penal que legitimava a brutalidade das sanções corporais e na violação dos direitos do acusado. Mário Takada assim define o Código Filipino:

Em 1603, as Ordenações Manuelinas foram revogadas, e entrou em vigor o Código Filipino, ordenado pelo rei D. Felipe III na Espanha e II em Portugal. Este código ficou famoso por suas severas penas. Este livro ignorava totalmente os valores fundamentais humanos, continha um vasto número de condutas que eram proibidas, e inúmeras punições extremamente brutais.20

A mudança nesse pensamento veio com a introdução do Código Criminal do império, em 1830, que trazia em seu escopo as inovações das ideias de justiça e equidade em voga nos fundamentos liberais das leis penais europeias e dos Estados Unidos, como bem frisou Dr. Braz Florentino em sua análise ao Código Criminal: O Código criminal do Império do Brasil foi o primeiro Código surgido após a proclamação da Independência. Foi elaborado em decorrência da recomedação contida no art. 179, parágrafo 18, da Constituição politica de 1824, que previa o quanto antes, a organização de "um Código criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade.21

Mudanças profundas tiveram as leis penais do Brasil no século XIX com a abolição da escravatura e confecção do Código Penal da República em 1890. O Código Penal da República, de 1890, já previa diferentes modalidades de prisão, como a prisão celular, a reclusão, a prisão com trabalho forçado, e a prisão disciplinar, cada modalidade cumprida em estabelecimento penal específico. Carvalho Filho observa que:

Com a República desapareceram do cenário punitivo a forca e o galés. Ficou estabelecido, ainda, o caráter temporário das penas restritivas da liberdade individual. Não poderiam exceder a 30 anos – princípio que prevalece até a atualidade.22

No final do século XIX e início do século XX, as prisões brasileiras já apresentavam sérios problemas estruturais como a depredação e a superlotação, o que dificultava a separação entre presos condenados e os presos provisórios, aqueles que ainda aguardavam o julgamento.

O atual Código Penal Brasileiro foi publicado em 1940, e trouxe algumas inovações no sentido de moderar o poder punitivo do estado. Mas, observa Dotti que apresenta alguns problemas que irão piorar a situação das instituições penais, como explica:

O cárcere é a espinha dorsal do sistema criado em 1940. Cerca de 300 infrações definidas no Código Penal são punidas em tese com pena privativa de liberdade (reclusão e detenção). A lei de Contravenções Penais, de 1941, definiu 69 infrações de gravidade menor e previu 50 vezes a pena de prisão simples, a ser cumprida sem rigor penitenciário.23

Com o descaso do poder público, desde então bem visível, a promiscuidade entre os detentos, o desrespeito aos princípios de relacionamento humano e a falta de aconselhamento e orientação do preso visando sua regeneração foram se instalando.

CAPÍTULO IV

A PENA DE PRISÃO E O IDEAL RESSOCIALIZADOR NO BRASIL

“Como planta daninha, o ato mais vil

floresce bem, no ar da cadeia.

Só o que é bom no homem lá se perde,

só o que é mau lá se granjeia.

Há dentro um guarda: o Desespero; e à porta,

a Angústia fica de alcateia”.24

O sistema prisional brasileiro não consegue atingir o fim para o qual foi destinado, a saber, a ressocialização do delinquente. Apesar de as penas serem cada vez mais aprimoradas no sentido de endurecer sempre, o índice de reincidência é altíssimo.

A ressocialização do delinquente preso é um assunto sobre o qual se insurgem várias e polêmicas discussões em todas as esferas do poder público constituído e na sociedade como um todo. Severas críticas são tecidas contra a real possibilidade de recuperação da conduta desviante numa instituição arcaica como a prisão, sendo ela, como diz Foucault:

processo para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-lo numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza.25

Como se percebe, essa padronizada conotação automática de punição indiscriminada não oferece campo propício para a reintrodução do delinquente na sociedade, e sim, um terreno inóspito às transformações de conduta onde somente as “ervas daninhas prolifera frondosas”, deteriorando ainda mais o mais propenso caráter humano.

Desse modo, nosso sistema penal parece depor contra seu ideal ressocializador. Infelizmente, o sistema que tem o ônus da ressocialização caminha na contramão de sua função, por mais puras que possam ser as intenções de nossos legisladores.

Se é verdade que nosso sistema normativo visa assegurar a vida em comunidade, protegendo assim, os bens jurídicos por ele tutelados, também é verdade que as penas por esse sistema aplicadas devem visar à reinserção do indivíduo apenado nessa sociedade. Damásio de Jesus refere-se ao modelo ressocializador como “sistema reabilitador”,26 que indica a ideia de “prevenção especial à pena privativa de liberdade”,27 devendo consistir em medida que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim um meio de reinserção mais humanitária do indivíduo na sociedade.

Segundo Luiz Flávio Gomes “ressocializar o delinquente, reparar o dano e prevenir o crime são objetivos de primeira magnitude”,28 mas, como ressocializar o delinquente se nossos cruéis e medievais métodos somente conseguem revoltar e deteriorar ainda mais a personalidade desse?

Nesse mesmo diapasão, a doutora Ana Maria Quiroga dirigiu sua palestra no Instituto de Estudo da Religião, onde constatou que: “as prisões teriam que superar as dimensões de espaços de custódia e castigo, para assumirem o caráter, em princípio, de instituições de disciplinamento, correção e recuperação (ou reconstrução moral) do interno”.29

Ressocializar significa fazer mais humana a passagem do delinquente pela instituição carcerária, aplicar a essência teórica, orientar humanamente, focalizar a pessoa atendida como centro de uma reflexão científica. Nesse sentido também diz Pablos de Molina:"O decisivo, acredita-se, não é castigar implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade".30

Alessandro Baratta, em sua Criminologia Crítica, analisa a função da pena como sendo mais que uma simples reprimenda ao crime cometido, mas uma forma de ressocialização do delinquente e a prevenção de novas condutas criminosas:

A pena não tem – pelo menos unicamente – a função de retribuir, senão a de prevenir o crime. Como sanção abstratamente prevista pela lei, tem a função de criar uma justa e adequada contramotivação ao comportamento criminal. Como sanção concreta, exerce a função de ressocializar o delinquente.31

Num Estado Democrático de Direito o castigo deve ter a utilidade prática de reinserir o criminoso na sociedade, ser útil à pessoa humana de conduta desviante, um tratamento eficaz e humanístico, não podendo se esquecer de que a pena tem um efeito devastador na vida do apenado, e, se não for cuidadosamente aplicada, pode causar uma angústia tal que produza um efeito contrário ao seu propósito dissuasório e preventivo.

Contudo, os mais ferrenhos críticos da teoria da ressocialização professam que a falida instituição carcerária não é capaz de ressocializar, mas sim de dissocializar ainda mais a conduta do apenado. A Criminologia Clínica, baseada na Criminologia Crítica, entende haver na pessoa encarcerada uma condição de vulnerabilidade, decorrente da condição de exclusão e segregação sociais, e o cárcere atenderia melhor sua função se, ainda que num contexto de contradição, nele se buscasse promover o encarcerado como cidadão, contribuindo para a superação das barreiras da exclusão e segregação. Noutros termos, na linha da Criminologia crítica, o cárcere será tanto melhor quanto mais desconstituído ele for através de uma política criminal saudável.

Mas, convenhamos, nosso sistema carcerário nunca foi capaz de ressocializar o criminoso, antes, serve mais como depósito de delinquentes que de sistema de ressocialização. Como podemos esperar que uma pessoa melhore seu comportamento dentro da sociedade, se o segregamos com toda espécie de criminosos, sem distinção de periculosidade e caráter?

Bitencourt, em seu “Tratado de Direito Penal” diz que “não se pode ignorar a dificuldade de fazer sociais aos que, de forma simplista, chamamos de antissociais, se os dissociamos da comunidade livre e, ao mesmo tempo, se os associamos a outros antissociais”.32 Com certeza podemos esperar que o contrário aconteça, como o próprio Bitencourt constata no mesmo trabalho que “a experiência do cárcere transforma um simples batedor de carteira em um grande marginal”.33 Dessa forma a ressocialização não pode ser viabilizada numa instituição carcerária, pois essas convertem-se num microcosmo no qual se reproduzem e agravam-se as contradições que existem no sistema social.

Nesse sentido manifestam-se Antonio García e Pablos de Molina, dizendo que:

A pena não ressocializa, mas estigmatiza, não limpa, mas macula, como tantas vezes se tem lembrado aos expiacionistas; que é mais difícil ressocializar a uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão somente se lá esteve ou não.34

Nessa mesma linha de pensamento, Stanley Cohen chega a ser radical, considerando ser tão grande a ineficácia da prisão que não vale a pena sua reforma, pois manterá sempre seus paradoxos e suas contradições fundamentais. Por isso, Stanley chega ao extremo de sugerir que a única solução para o problema da prisão é a sua completa extinção.

Ainda citando Molina temos que: "A ideia de ressocialização como a de tratamento, é radicalmente alheia aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribucionismo incompatível com aquela. É de fato, sua legitimidade (a do ideal ressocializador) que é questionada desde as mais diversas orientações científicas, progressistas ou pseudoprogressistas, tais como a criminologia critica, determinados setores da psicologia e da psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas".35

Então, temos um impasse. Se a instituição em que se confia para que haja uma ressocialização do delinquente não o pode fazer, como, então, podemos alcançar esse objetivo?

Como podemos observar, nosso sistema penal, na configuração que se apresenta, insiste-se, não é capaz de ressocializar o delinquente, nem ao menos de servir como contraestímulo à criminalidade, antes, serve de verdadeira escola de “marginais”. Devemos, pois, fechar os olhos a essa situação? Devemos perder a fé no ser humano corrompido? Pelo contrário, se não conseguimos controlar a criminalidade e devolver o delinquente ressocializado ao convívio comum é porque estamos atacando os efeitos e fechando os olhos às causas. Conversando com pessoas em conflito com a lei, podemos facilmente perceber que a criminalidade não é apenas efeito de uma conduta desviante, mas de cultura arraigada no delinquente, cultura não é algo inato, mas aprendido e apreendido no decorrer da vida humana, e que pode ser influenciado para o mal ou para o bem.

Temos, então, que a criminalidade é algo impresso no caráter do delinquente através da sua história de vida. Como leciona Jean Piaget, o ser é vulnerável ao meio, influencia-o e é influenciado por ele. Essa vulnerabilidade está fortemente ligada à influência social que as pessoas que a rodeiam exercem sobre elas. Afirma Aroldo Rodrigues que essa influência refere-se:

ao fato de uma pessoa induzir outra a um determinado comportamento. Isso não é a mesma coisa que mudança de atitude, de vez que uma mudança de atitude implica numa mudança interna e não apenas comportamental... nós aprendemos através da imitação do reforçamento quando, como e contra quem podemos ser agressivos. As pessoas aprendem, portanto, se devem ou não responder de forma violenta a determinados estímulos ambientais. Mas como discernir entre os estímulos que estão associados à expressão da agressão e os que estão associados a sua inibição? Tal distinção é regulada por normas sociais, que todos nós aprendemos, e que nos prescrevem os tipos de comportamentos que devemos adotar em situações específicas.36

Esse dado vem se confirmar na pesquisa do Dr. Luiz Fernando de Almeida que em seu livro De Olhos Bem Abertos diz que:

No caso específico da maconha e da cocaína, verificou-se a importância do grupo e do ambiente na decisão da consumi-las e na continuidade do uso. Todos os entrevistados que experimentaram drogas ilegais – permanecendo ou não como usuários – registraram que a primeira experiência ocorreu em situações coletivas, às vezes, em momentos não corriqueiros, tais como acampamentos, viagens e festas. Por isso mesmo aqueles que interromperam momentaneamente ou definitivamente a trajetória de usuários de drogas ilegais invariavelmente se afastaram do grupo e do ambiente associado a essa prática. Os que voltaram a usar, mesmo após tratamento e desintoxicação, afirmam que retornaram por causa do encontro com os amigos e conhecidos que continuavam frequentando os mesmos circuitos e locais de lazer em que as drogas ilegais são comercializadas e compartilhadas.37

Fiorelli diz que “a adolescência não é o reduto causal da criminalidade”. Mas:

O lar (...) constitui um espaço onde a criança pode observar inúmeros comportamentos que levam à delinquência; seus efeitos a impregnam, desde cedo, e o resultado dessa etapa fará parte dos conteúdos psíquicos do indivíduo quando este chegará adolescência. Fica clara a influência do meio na decisão de delinquir. Como conceber, pois, a recuperação sem que se consista numa mudança de cultura, caráter e atitudes? Como ressocializar se o que fazemos é incluir o individuo alvo da ressocialização numa comunidade avessa a sociedade, segregada, marginalizada, rotulada? Só poderíamos conseguir o inverso.

É justamente aí que temos a resposta. Já é de praxe, na maioria das penitenciárias brasileira, a influência religiosa exercer um importante papel na ressocialização do detento como vemos no Distrito Federal, na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, num trabalho realizado pela Assistente Social Amanda Lemos, ainda quando estagiária:

Neste cenário, as instituições religiosas realizam mais que um trabalho religioso, elas desenvolvem, em paralelo, atividades sociais e materiais, amenizando os sentimentos de revolta e vingança que o apenado nutre contra a sociedade durante o período de reclusão. Esta postura das instituições religiosas atrai os apenados e proporciona uma transformação na vida daqueles que aceitam e congregam a palavra de Deus.39

Aos poucos, a ideia de que a Igreja pode ser parceira nesse processo de reintegração do delinquente na sociedade, vem se desvinculando da ideia retrógada que ainda insiste em existir no meio da sociedade de que os dogmas religiosos só servem para causar um atrofiamento intelectual e constituir uma ditadura religiosa, como podemos perceber nas palestras do V Colóquio Técnico-Científico do UniFOA em 2011:

A recuperação de ex-criminosos tem sido retratada pela bibliografia como um processo no qual a religião também está presente. Pesquisas têm destacado as experiências de alguns grupos localizados em diferentes partes do Brasil como práticas de ressocialização de indivíduos antes envolvidos no mundo do crime.40 39 LEMOS, Amanda dos Santos. Os apenados no trabalho de assistência religiosa. Disponível em .iser.org.br site sites default files comunicacoes do iser .pdf , pp. 70-71. Acessado em 19 de jun. de 2013.

40 SILVA, C. T. N.; MACHADO V. B. e NISHIMURA, K. M. A Influência da religião no processo de ressocialização dos jovens envolvidos na criminalidade. Disponível em www.unifoa.edu.br/ cadernos/especiais.html, p. 12. Acessado em 19 de jun. de 2013.

31

Chegamos então a uma solução possível. A religiosidade é capaz de acender uma profunda e genuína transformação no caráter do mais vil pecador, devolvendo-lhe o sentido da vida. Com seu ser transformado, o homem é capaz de se conformar e se esquecer de seu violento instinto primitivo de vingança. Muito bem observou a acadêmica Fernanda Tomé da academia de Direito da UFSM quando diz que:

De fato, a experiência religiosa devolve o sentido da existência, conforma nas perdas, ensina a importância de se amar o próximo, de ser solidário, enfim é capaz de resgatar os nossos valores humanitários e os nossos sonhos. O sentimento religioso nos dá a sensação de reconciliação com o universo, de comunhão com algo que nos transcende. Esses sentimentos altruístas que a religião é capaz de inspirar são essenciais para readaptação social do delinquente, pois apontam uma nova escala de valores e condutas, novos hábitos e novas maneiras de se superar as dores, as perdas, os vícios e as revoltas.41

É razoável se esperar que existindo uma nova pessoa, existirão sempre novos hábitos e novas maneiras de se superar as dores e as perdas. Os vícios e as revoltas serão esquecidos.

É sabido que a sociedade defensora do Estado Laico impõe severas restrições à prática religiosa nas instituições públicas e, de certa forma, dificulta a compreensão da validade e eficácia desse instrumento de reeducação. Essas objeções possuem uma origem histórica, desde o iluminismo, período em que o racionalismo matemático e científico dominou a mente dos mais nobres pensadores, seguida de uma época que exaltou uma filosofia de redução do homem. Nesse aspecto, não havia espaço para a religiosidade humana, que era reservada, aos olhos dos contemporâneos, às pessoas de pouca instrução.

Essas restrições à prática religiosa, contudo, não são suficientes para suplantar a importância da religião na vida do homem e de suas relações com o meio em que vive.

41 TOMÉ, Fernanda Terezinha. A influência da religião na ressocialização de detentos no presídio regional de Santa Maria. Disponível em http://www.bu.ufsc.br/religiao.PDF. Acessado em 10 de dez. de 2013.

32

Os profissionais que estudam o comportamento humano relacionado ao meio social em que vivem defendem a importância da religiosidade como fator de estabilidade emocional, evitando o desencadeamento de atitudes destrutivas, agressivas e intolerantes.

Para o antropólogo Mircea Eliade “é impossível olhar o outro com desprezo quando compreendemos o valor supremo do sagrado e a unidade planetária do gênero humano”.42

Não há dúvidas de que a religiosidade traz novamente o equilíbrio emocional ás personalidades prejudicadas por qualquer que seja o motivo, seja cultural ou emocional. A religião traça novos caminhos ao ser humano, abre novos horizontes, o que era importante e salutar como bens, vingança e status, os quais o homem defenderia com sua própria vida, passa a ter importância reduzida e secundária. Onde reinava o ódio, a incompreensão e o desespero, agora vigora o amor, a compreensão e a esperança, esta tão necessária para a manutenção da sanidade numa instituição total como o frio e lúgubre presídio.

42 SCHWARZ, Fernand Durand. Mircea Eliade: O Reencontro com o sagrado. 1 ed. Lisboa: Edições Nova Acrópole, 1993, p.89.

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CAPÍTULO V

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL DO BRASIL

5.1 Histórico

A tentativa de construir um código que estabelecesse as normas relativas ao direito penitenciário no Brasil vem de longas datas.

Toda a lei que disciplinava a matéria de execução penal estava disposta no Código Criminal do Império, até que, em 1933, foi criada uma comissão, presidida pelo jurista Cândido Mendes de Almeida, para elaborar o primeiro Código de Execuções Criminais da República. Segundo Rafael Damaceno de Assis:

O projeto era inovador e já tinha como princípio a individualização e distinção do tratamento penal, como no caso dos toxicômanos e dos psicopatas. Previa também a figura das colônias penais agrícolas, da suspensão condicional da execução da pena e do livramento condicional. No entanto o projeto não chegou nem mesmo a ser discutido em virtude da instalação do regime do estado novo, em 1937, que acabou de suprir as atividades parlamentares.43

Dessa forma, o Brasil continuava a necessitar de uma codificação que dispusesse sobre a execução penal. Em 1951, o então deputado Carvalho Neto apresentou um projeto que estabelecia normas gerais de direito penitenciário, porém não virou lei. Mirabete observou que:

a necessidade de se reformular e atualizar a lei da execução criminal fez com que, em 1957 fosse sancionado a lei nº 3.274, que disciplina sobre normas gerais de um novo regime penitenciário. Mas já adiante de sua inicial insuficiência, em 1957 foi elaborado pelo professor Oscar Stevenson, a pedido do ministro da justiça o projeto de um novo código penitenciário.44

O projeto citado já trazia a separação da execução penal em apartado do código penal e sua competência era dividida por vários órgãos. 43 ASSIS, Rafael Damaceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil. Disponível em:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/As-prisoes-e-o-direito-penitenciario-no-Brasil. Acessado em 22 de nov. de 2013. 44 MARABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 42.

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Em 1962 veio o primeiro anteprojeto de um código de execuções penais, do jurista Roberto Lyra, que dispunha pela primeira vez, de forma distinta, as questões relativas às detentas e preocupava-se também com a humanidade e a legalidade na execução da pena privativa de liberdade.

Esses projetos não chegaram sequer à fase de revisão, mas em 1970 o professor Benjamim Moraes Filho, auxiliado pelo jurista José Frederico Marques, e influenciado por uma resolução da ONU de 30 de agosto de 1953, apresentou um projeto de lei sobre execução penal que dispunha sobre as regras básicas de tratamento de reclusos.

Logo em seguida Cotrim Neto apresentou inovações ao regime questões de previdência social e seguro contra acidentes de trabalho que os detentos poderiam sofrer. O projeto baseava-se na ideia de que a recuperação do preso deveria basear-se na assistência, educação, trabalho e na disciplina.

Mas, como observou Damaceno:

Sem lograr êxito, os projetos apresentados pelos juristas não se convertiam em lei, e a republica continuava carecendo de uma legislação que tratasse de forma especifica a questão da execução penal. Por outro lado, o direito executivo penal cada vez mais consolidava como sendo uma ciência autônoma, distinta do direito penal e do direito processual penal, e também jurídica, não apenas de caráter meramente administrativo. O próprio direito positivo através da constituição federal em 1988 elevou o direito penitenciário à categoria da ciência autônoma, dispondo em seu artigo 24 a competência da união para legislar normas.45

Essa ideia fixa de aprovar uma lei autônoma de execução penal perdurou até 1983, quando foi aprovado o projeto de lei do então ministro da justiça Ibrahim Abi Hackel, que se converteu na lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, a atual lei de execução penal.

45 ASSIS, Rafael Damaceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil. Disponível em:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/As-prisoes-e-o-direito-penitenciario-no-Brasil. Acessado em 02 de dez. de 2013.

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5.2 A Assistência Religiosa ao Detento Segundo A “LEP”

A Lei de Execução Penal Brasileira foi um avanço na legislação de execução penal que veio saindo, aos poucos, da ideia de punição pura e simples aplicada ao infrator e trouxe o moderno ideal de efetivação da execução da pena como forma de proteger o bem jurídico e reinserir o delinquente à sociedade. A execução penal passa a ser considerada como ciência jurídica e os projetos nessa área passam a ser balizados pelo princípio da legalidade, a fim de impedir que o excesso ou desvio da execução penal comprometa a dignidade ou humanidade na aplicação da pena.

Em seu comentário à Lei de Execução Penal, o Dr. Nogueira afirma que “de fato, a lei é moderna e avançada, e está de acordo com a filosofia ressocializadora da pena privativa de liberdade”.46 Porém, depois de muitas lutas e discussões para que se chegasse a uma legislação que tratasse satisfatoriamente do assunto de maneira específica, esbarramos hoje na falta de efetividade na aplicação da Lei de Execução Penal.

Dentro desse conceito de legalidade e humanitarismo, a LEP traz em seus capítulos as regras de tratamento ao apenado no intuito de ressocializá-lo, quanto à assistência devida ao cumpridor de pena vejamos, no capítulo II, artigo 10 e 11 inciso VII, que diz: Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.47

A própria lei, em sua essência, julga quão importante é a assistência, pois o preso não só deve receber um tratamento adequado, como também deve ter

46 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de execução penal. São Paulo. Editora Saraiva, 1990, p. 10.

47 BRASIL. República Federativa do. Lei de Execução Penal. Lei de execução penal. Brasília: Senado Federal, 1984.

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uma assistência efetiva, pois se assim não for não terá condições de readaptar-se socialmente.

Nas palavras de Nogueira, destacamos aqui a importância da assistência para o detento. “Não há dúvida de que a assistência penitenciária é a reintegração social do condenado ou internado, assim como prevenção do crime”.48

Falando-se em direitos assistenciais, em especial da assistência religiosa, destacamos o teor do artigo 24 e o parágrafo primeiro: Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.49

Todos os autores são unânimes em afirmar que a religião é necessária e imprescindível no tratamento reeducativo do condenado e do internado, pois é o melhor instrumento da moral e sem ela não é possível a reforma interior do condenado.

Em sua obra, Nogueira preleciona a seguinte verdade: “A assistência religiosa, além de ser um dos direito fundamentais do homem, é também um dos fatores mais decisivos na ressocialização do condenado”.50

Não há dúvidas de que a assistência religiosa, com liberdade de culto, é de fundamental importância na recuperação do reeducando. É a religião que serve de conforto, de bem estar, de incentivo para qualquer pessoa que esteja passando por dificuldades. E, no caso do condenado, a religião só contribuirá para que ele tenha força e disposição para se recuperar.

O renomado doutrinador Rogério Greco, em sua obra “Curso de Direito Penal” deixa clara a importância desta assistência.

48 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de execução penal. São Paulo. Editora Saraiva, 1990, p. 12.

49 BRASIL, República Federativa do, op., cit.

50 NOGUEIRA, Paulo Lúcio, op., cit.

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Todos os direitos acima são importantes e necessários para que o preso possa cumprir a sua pena com dignidade, a fim de ser, futuramente, reinserido no convívio social. Contudo, vale destacar a necessidade de assistência religiosa no cárcere. Quem tem um pouco de experiência na área penal e conhece de perto o sistema carcerário sabe da importância e da diferença entre um preso convertido, ou seja, que teve um encontro com Deus, daquele outro que ainda não teve esta experiência pessoal e contínua com os mesmos pensamentos que o levaram a praticar os delitos.51

Sem dúvida, a assistência religiosa possui resultados em dois momentos importantes: o primeiro, dentro da penitenciária, afastando o detento do fator criminógeno; o segundo, na ressocialização, evitando a reincidência.

51 GRECO, Rogério, op., cit.

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CAPÍTULO VI

PENITENCIÁRIA MAJOR ELDO DE SÁ CORRÊA

6.1 Histórico

A penitenciária Major Eldo de Sá, conhecida também por “Penitenciária Mata Grande”, localiza-se à margem da Rodovia Osvaldo Cândido Moreno (MT-130 que liga Rondonópolis a Poxoréo) na Vila Mata Grande, no município de Rondonópolis – MT, a 220 Km da capital Cuiabá. Segundo informações passadas pelo subdiretor do presídio, Ailton Ferreira, em entrevista dada em 05 de novembro de 2013, a penitenciária da Mata Grande está em funcionamento desde o ano de 1995, quando inaugurou o seu primeiro pavilhão. Toda obra foi concluída em 1999, de cuja inauguração participou o então governador do estado Sr. Dante Martins de Oliveira, juntamente com o secretário de justiça Sr. Hermes Gomes de Abreu. Naquela ocasião foram inauguradas quatro alas, com capacidade para receber 716 detentos, oriundos de toda região sul do estado.

6.2 Capacidade e Lotação Mesmo sendo inaugurada com objetivo de receber reeducandos somente da região sul, a penitenciária Eldo de Sá recebe detentos advindos de várias regiões do estado. O presídio, de porte médio, possui uma capacidade para 716 detentos, sendo considerada uma instituição de segurança máxima, a lotação atual é de 800 reeducandos. São os agentes administrativos que são responsáveis pela triagem que é feita para o recolhimento do condenado. Algumas precauções são tomadas

39

quando da chegada dos sentenciados àquela unidade prisional, tais como: se o néo-detento possui doenças contagiosas, como tuberculose ou hanseníase, e se existe algum problema com outros internos, promessa de morte, por exemplo. Depois dessa triagem administrativa, conforme o resultado o recém-chegado é colocado em um das três Alas. Lembrando que a Ala I e Ala III são convencionais, a Ala II, foco do nosso estudo, também é denominada de “Ala Evangélica”, que é ocupado exclusivamente pelos reeducandos que aderiram aos ensinamentos bíblicos, 214 ao todo. A Ala IV é usada apenas como isolamento, conhecida também como “Solitária”, uma moderna versão do antigo sistema celular ou pensilvânico e, recentemente implantou-se o COC (Centro de Observação de Criminologia). No que se refere à sua estrutura física, a penitenciária não vive fora da realidade dos demais presídios do Brasil, tendo uma estrutura arruinada, com muitos problemas hidráulicos, esgotos entupidos, falta de pintura, enfim, um péssimo estado de conservação. Já há muito tempo, apenas passa por pequenas reformas, somente para dar um pouco de viabilidade ao presídio. Um grande avanço, é que está sendo construída uma área de visitação afastada das celas, com banheiros e fraldário, mas, de melhoria mesmo aos internos, não se projeta, como podemos perceber as condições das celas, na figura abaixo:

Figura 1. Celas do Presídio da Mata Grande.

40

É lamentável a situação desta unidade prisional, pois ainda constatamos muitos resquícios das prisões da Idade Média, ainda em pleno século XXI, o condenado ainda sofre as agruras de um sistema falido, vivendo de forma degradadora, contrariando todos os princípios dos Direitos Humanos. Nas palavras do atual diretor da penitenciária, Sr. Agno Sérgio Silva Ramos, o sistema prisional brasileiro está completamente falido.

6.3 Estrutura e Pessoal Entre agentes administrativos, equipe de alimentação, inclusive nutricionistas, equipe de saúde (psicólogos e assistentes sociais), equipe técnica, assessoria jurídica e agentes prisionais, a penitenciária Major Eldo de Sá, conta hoje com 208 servidores que funcionam com turnos rotativos; 66 pessoas estão ocupadas diariamente no trabalho da penitenciária. A segurança do presídio está sob a responsabilidade da Polícia Militar, que dispõe de 25 soldados por turno de 24 por 72 horas para fazerem a guarnição da instituição. Há também uma escola estruturada dentro do presídio com uma equipe educacional, em parceria com o governo do estado e o governo municipal, que proporciona educação aos detentos, abrindo-lhes oportunidade de aprendizado e futura reinserção no campo de trabalho (figura 2).

Figura 2. Sala de Aula dentro do Presídio.

41

Diariamente é realizada, pelos agentes carcerários, uma revista que dura de 4 a 5 horas com o objetivo de inibir as possibilidades de fuga. Todas as celas são revistadas. Duas vezes por semana são realizadas revistas acompanhadas da Polícia Militar com o principal objetivo de apreender e tirar de circulação materiais ilícitos como drogas, armas artesanais ou telefones celulares.

6.4 Normas de Convivência Intramuros Mesmo sendo uma unidade prisional, onde cada um dos reeducandos ali está por levar sobre si o peso de uma condenação por sentença por delitos cometidos, é notória a organização paralela entre os internos que firmam normas que não constam do sistema jurídico pátrio, que admitem até mesmo a “pena de morte”. Aliás, isto não é uma realidade tão somente da penitenciária da Mata grande, mas um costume que impera em todas as unidades prisionais do Brasil e, quiçá, do mundo, a exemplo das notícias colhidas na internet, como essas do site UOL, que noticia um fato ocorrido em Teresina, no Piauí: Líderes de facções criminosas reclusos no sistema prisional do Piauí criaram um código de conduta próprio "para colocar ordem nos presídios". Caso o código não seja observado, o preso é levado a "julgamento" e pode ser condenado à morte. Segundo o Sinpoljuspi (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Piauí, filiado à CUT), os julgamentos ocorrem geralmente à noite. (por Aliny Gama Do UOL em Teresina 10/06/2013).52 E, ainda em são Paulo: A Casa de Detenção de São Paulo é o maior presídio da América Latina e um dos maiores do mundo. Quem vê de fora esse depósito de 7 000 criminosos imagina um território onde impera unicamente a lei do mais forte, imposta na base da pancada por valentões. O surpreendente, nesse mundo de marginais, é a existência de um conjunto de regras criadas pelos próprios detentos 52 GAMA, Aliny. Presos criam leis próprias e condenam 'colegas' à morte em presídios do Piauí. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/06/10/presos-criam-leis-proprias-e-condenam-colegas-a-morte-em-presidios-do-piaui.htm. Acessado em 31 de out. de 2013.

42

para comandar a vida da comunidade nos aspectos em que os regulamentos penais não penetram. O código de conduta inventado pelos presos é primitivo, duríssimo. Abarca desde aspectos mais corriqueiros do dia-a-dia – usar o banheiro enquanto outro preso está fazendo uma refeição é passível de espancamento – até assuntos de vida ou morte. Furtar um colega de cela implica imediato banimento para ala isolada. Dívidas graves e delação merecem o castigo máximo: a pena de morte. (por Thaís Oyama).53 Ninguém pode negar que existem organizações entre os reeducandos, cada Ala da penitenciária da Mata Grande, que comporta mais de 200 homens, possui uma comissão, ou seja, uma liderança que representa a Ala nas suas exigências e petições na hora das negociações. Existem também algumas leis severas, que regem o cotidiano dos detentos, criadas e previstas por eles mesmos e, o pior, a sanção pelo descumprimento também fica aos seus critérios.

6.5 Trabalhos dos Detentos Dentro da penitenciária os reeducandos possuem a oportunidade de desenvolver trabalhos manuais, como de marcenaria, costura em couro, etc. Mesmo com uma estrutura bem carente, o poder público tenta cumprir seu papel diante da população carcerária, porém não chega a ser suficiente para atingir o grande contingente de reeducandos existente no estado. Esses detentos se dividem em grupos que cuidam dos trabalhos de manutenção do prédio, distribuição de marmitas, limpeza e outros. São conhecidos como “Salas Livres”, pois, possuem bom comportamento e, mesmo sendo condenados, conseguiram galgar confiança diante da justiça para a realização das tarefas, não precisando ficar em celas, possuem um espaço fora das alas reservado para eles. Isto em benefício recebido, o que nos faz lembrar o sistema penitenciário progressivo aqui estudado. Podemos observar nas figuras abaixo: 53 OYAMA,Thaís. Código de conduta dentro dos presídios de São Paulo. Disponível em: http://veja.abril.com.br/151100/p_086.html. Acessado em 31 de out. de 2013.

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Figura 3. Manutenção realizada pelos detentos.

Figura 4. Trabalho dos Detentos.

6.6 A Assistência Religiosa A assistência religiosa no presídio da Mata Grande é oferecida por entidades religiosas que, de maneira voluntária, oferecem ajuda espiritual. A cobertura dessa assistência é feita pela igreja Católica, através da pastoral específica, e pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, que, assiduamente, mantém uma assistência contínua, sendo responsável pela Ala II, daí porque é conhecida como “Ala Evangélica”.

44

A Igreja Evangélica Assembleia de Deus presta assistência religiosa nessa unidade prisional desde 1995, quando inaugurou a primeira etapa daquela unidade. Presidida pelo pastor José Genésio da Silva, a igreja tem a Ala II como uma congregação, que é dirigida pelo pastor Eli Alves da Silva. Todas as quartas-feiras, durante todo o dia, o pastor Eli Alves adentra a penitenciaria para assistir os 214 reeducandos pertencentes a Ala Evangélica apoiado maciçamente pelos membros voluntários da igreja de Rondonópolis, razão essa dos excelentes resultados na assistência religiosa. Sobre essa importância também mencionou Dr. Paulo Lúcio Nogueira: Mas é preciso também que as pessoas que se disponham a dar assistência religiosa sejam dedicadas, compreensivas, constantes no seu trabalho, realizando os cultos com habitualidade e não esporadicamente, de modo a criar o costume sadio e frequente de orar, pois a oração é o grande consolo para os espíritos intranquilos.54 O trabalho na Ala II é um exemplo de dedicação e amor pelas almas daqueles que estão em desespero, é, com certeza, mais uma prova cabal de que somente quem crê pode efetuar um trabalho dessa magnitude, sem ainda mencionar que a voluntariedade é o fator principal que abrilhanta a assistência religiosa na Penitenciária da Mata Grande.

6.7 O Local da Assistência Religiosa No ano de 1995, quando do início da assistência religiosa na penitenciária, os detentos recebiam as visitas e aconselhamentos dentro de suas celas, levando em consideração o pequeno número de reeducandos que possuía essa unidade, e ficou assim por alguns anos, até a inauguração das outras Alas. Com o passar dos anos, o número de reeducandos que aderiam à fé e se aproximavam do evangelho, tendo uma nova experiência com a oração e a consagração, demonstrando arrependimento foi aumentando sensivelmente, e

54 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de execução penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1990, p. 134.

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levou a direção da penitenciária a pensar num local específico para que fosse realizada a assistência religiosa, pois o método de se reunirem em Alas separadas já não estava sendo viável pelo número de detentos envolvidos. A direção administrativa do presídio achou por bem juntar todos os reeducandos que estavam empenhados na leitura bíblica e na oração, e já tinham aderido aos costumes evangélicos em um único local, daí criou-se a Ala II, conhecido como “Ala dos Evangélicos”. Atualmente a Ala II possui 214 reeducandos e sua estrutura assemelha-se às outras Alas, porém, percebe-se uma grande diferença, nesse lugar predomina a disciplina, os princípios morais e, sobretudo, os que ali se encontram são regidos pelos ensinamentos da Palavra de Deus. Os pensamentos dos líderes religiosos que dão assistência aos detentos da Ala II vaticinam as palavras do Dr. Bitencourt em sua obra “Falência da Pena de Prisão”, mostrando que, mesmo nas penitenciárias modernas, persistem-se os sinais positivos do sistema auburniano, especialmente nas ideias que inspiram os primeiros penitenciaristas e nos princípios que orientam o clássico sistema auburniano: “o pensamento Eclesiástico de que a oração, o arrependimento e a contrição contribuem mais para a correção do que mera força da coação mecânica teve significação duradora”.55 A quadra de esportes, local que nas outras Alas é utilizada para competições, na Ala II todas as quartas-feiras fica lotada de detentos, inclusive de outras Alas, que se reúnem com o objetivo de ouvir a palavra de Deus ministrada pelos pastores responsáveis pela assistência religiosa (figura 5).

55 BITENCOURT, Cézar Roberto. Op., Cit.

46

Figura 5. Culto na Quadra de Esportes. Os trabalhos de visitação às celas de outras Alas continuam sendo desenvolvidos agora pelos próprios detentos da Ala II, que se escalam semanalmente para essa tarefa, com o objetivo de evangelizar e convidar para o culto das quartas-feiras. Nenhum detento é obrigado a participar dos cultos e nem tampouco a receber a assistência religiosa, que não é um dever, mas um direito, é apenas convidado, sua participação é voluntária, o livre arbítrio é respeitado. 6.8 Organização da Ala II Como todas as outras Alas da Penitenciária Major Eldo de Sá, a Ala II possui uma organização interna com regras de comportamento: limpeza, manutenção, entre outras, que são estabelecidas e rigorosamente exigidas sob pena do detento ser excluído da Ala figuras 6 e 7:

Figura 6. Limpeza e conservação.

47

Figura 7. Limpeza e Conservação.

Como resultado dessas regras impostas surgem as ações positivas. É

visível a diferença no comportamento desses detentos em relação às demais

Alas, como visto na figura acima. A comprovação desse fato vem pelas visitas

semanais realizadas pela polícia militar em conjunto com os agentes carcerários.

Veja abaixo o quadro comparativo dos resultados de tais visitas:

0

50

100

150

200

250

Raios I e III Raio II

maconha (g)

celular (um)

armas artesanais

indícios de fuga

rebelião e greve de fome

pasta base

Fonte: Direção da Penitenciária da Mata Grande, diretora adjunta Gicelma Ferreira da Silva,

dezembro de 2013.

Figura 8. Gráfico dos ilícitos encontrados dentro da unidade no período de 01 de nov. a 30 de nov.

de 2013.

48

Segundo o adágio popular que “contra fatos não há argumentos”, estes dados são, na verdade, provas que sinalizam para uma ressocialização daqueles que ali pagam uma pena por um delito cometido. Não é fácil para o detento, naturalmente falando, abster-se de alguns vícios praticados já há tempos, como, por exemplo, a droga, o álcool, o cigarro, a prostituição, levando em consideração que tudo isso se encontra dentro de uma unidade prisional. Só mesmo com a ajuda da assistência religiosa para que se encontre fé necessária para produzir arrependimento e conversão

Dentro da Ala Evangélica, como é denominado a Ala II, existe uma hierarquia a ser obedecida, existe um pastor responsável pela Ala, no caso, o pastor Eli Alves, que todas as quartas-feiras dedica o dia dentro do presídio, dentro da Ala tem o responsável imediato, que é um detento escolhido para dirigir os trabalhos na ausência do pastor, tendo em vista que a presença do religioso só é admitida na quarta-feira e, dentro de cada cela, existe um líder espiritual que coordena os outros companheiros no período em que estão trancafiados.

Para representar a Ala existe uma comissão, que fala sempre em nome dos demais detentos, junto à administração nos assuntos que lhes importam, seja para resolver problemas de manutenção ou para resolver assuntos que envolvem o coletivo. Comissão essa que existe em todas as Alas da penitenciária.

6.9 Atividades da Ala II

Os detentos dentro da Ala II, sem mesmo conhecerem ou saberem, vivem sob as mesmas influências da religião vividas na idade moderna em que a oração, o jejum, a penitência e o arrependimento são preponderantes para uma reconstrução de vida.

Além das atividades de limpeza na penitenciária de forma geral (corredores, isolamento, átrio de chegada e carpina) que os detentos da “Ala Evangélica” exercem devido à credibilidade junto à administração e aos demais detentos da unidade, conquistada pelo bom comportamento e mudança de atitude. Os detentos da Ala se enveredam por uma vida pautada na leitura da

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bíblia, no aprendizado teológico, na oração e cânticos. Não é difícil de perceber o profundo conhecimento bíblico que os detentos adquirem dentro da Ala Evangélica, constantes vigílias são realizadas durante a noite com muita oração e louvor (figura 8).

Figura 8. Aula Bíblica.

A união e solidariedade são implantadas nas normas do Ala II, eles possuem um sistema de arrecadação, através da confecção de doces caseiros, artesanatos e outros, oriundos de suas atividades. Essa arrecadação é revertida em prol dos próprios detentos, por exemplo, na tinta para pintar a Ala para se ter sempre um ambiente limpo e saudável, a compra de refrigerador para que todos os detentos tenham o direito de beber água gelada, um caixa para oferecer passagem para o detento que recebe liberdade, isto porque o reeducando não possui a mínima condição de reintegração, nem mesmo o meio de ir da penitenciária para o centro da cidade, na figura abaixo, alguns exemplos de trabalhos realizados pelos detentos da Ala Evangélica:

Figura 9. Trabalhos Manuais dos reeducandos.

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Figura 10. Trabalhos Manuais dos reeducandos.

As atividades na Ala II são constantes e visam manter o reeducando ocupado seja na oração, seja no trabalho ou na leitura, pois os próprios detentos têm disseminam o antigo ditado de que “Mente vazia é oficina do Diabo”.

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CAPÍTULO VII

O PAPEL DA RELIGIÃO NA ALA EVANGÉLICA

7.1 Definindo Religião

O artigo 11, inciso VI da lei 7.210/84 a seguinte expressão: “A assistência será: VI – religiosa”.56

Segundo o dicionário online de etimologia: A Religião (do latim: "re-ligare", que significa "voltar a ligar", ligar novamente", ou simplesmente "religar") pode ser definida como um conjunto de crenças relacionadas com aquilo que a humanidade considera como sobrenatural, divino, sagrado e transcendental, bem como o conjunto de rituais e códigos morais que derivam dessas crenças.57

Em rápida análise, podemos observar que a palavra em Português “religião” deriva do Latim “religare”, de cuja palavra deriva também as palavras “religar” e “atar”. A aplicação básica dessa palavra está ligada à ideia de haver certos poderes sobrenaturais que podem exercer autoridade sobre o homem exigindo que eles façam certas coisas e se abstenham de outras, forçando-os a cumprir ritos, sustentar crenças e seguir algum curso específico de ação. Como traz o site origem da palavra:

A origem (da palavra religião) é discutida, apresentando-se, entre outras, o verbo RELIGARE, “atar firmemente”, de RE-, intensificativo, mais LIGARE, “unir, atar”, pelo sentido de “ atender a uma obrigação”, ou mesmo, “laço entre o ser humano e o divino”.58 Em sentido secundário, a denominação religiosa de alguém também exerce tais poderes. Precisamos respeitar as atitudes e regras da comunidade a que pertencemos se queremos fazer parte da mesma. E, como é natural, também

56 BRASIL, República Federativa do. Op., cit.

57 ETIMOLÓGICO, Dicionário. Disponível em: http://www.dicionarioetimologico.com.br/search Controller.do?hidArtigo=5F525F72C50BFAE2C671 3C90C107E859. Acessado em 02 de nov. de 2013.

58 PALAVRA, Origem. Site Etmológico. Disponível em: http://origemdapalavra.com.br/palavras/ religiao/. Acessado em 02 de nov. de 2013.

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estamos obrigados por consciência, visto que o homem, por natureza, é um ser religioso. Observando essa linha de pensamento, Champlim nos chama a atenção para o fato de que: “O Homem tem forças dentro de si que o forçam a assumir e a seguir certas ideias religiosas e éticas, embora ele não as compreenda bem, levando-o a pôr em ação essas implicações”.59 Somente a religião é responsável por levar o homem a encontrar essas forças, e passar a cumprir, sem dúvidas, o desejo de suas ideias religiosas éticas.

Neste sentido, acertadamente, o legislador expressa o intuito de que a Religião venha a religar o homem a sociedade, tendo uma vez se separado por sua conduta criminosa, tendo que cumprir pena que lhe fora imposta.

7.2 Religião X Fé Ao tema proposto, ressaltamos que sábia foi a decisão do legislador ao delegar liberdade para religião, sem fazer distinção de crença, pois admitimos que a crença só pode ser despertada por um veículo: a religião. Podemos assim dizer que religião é o canal pelo qual se expressa a fé, que é algo que está no plano subjetivo, impresso pela cultura na qual o indivíduo se desenvolve. Somente a religião é capaz de propiciar a recuperação do delinquente, que terá contato com a fé por meio da explanação dos textos bíblicos, e fará parte da cultura sanadora dessa. A própria Bíblia, que é a bússola da religião cristã, define os dois termos com muita categoria, sem deixar margem para dúvidas no assunto. O apóstolo Tiago, na sua epístola universal escreve: “A religião pura e imaculada para com 59 CHAMPLIM, Russel Norman. O homem que sabia. São Paulo: Nova Época Editorial, 1995, p. 637.

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Deus, o Pai, é esta: Visitar os órfãos e as viúvas nas suas tribulações, e guardar-se da corrupção do mundo”.60 Já o escritor aos Hebreus nos define fé da seguinte maneira: “ORA, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam, e a prova das coisas que se não veem”.61 Segundo este texto, essa convicção é a força motriz para a transformação do homem, que só pode ser difundida através da ação direita da religião, daí a importância da assistência religiosa, pois é de inteira responsabilidade da religião despertar a fé, conforme bem disse o apóstolo Paulo em sua epístola aos romanos: Visto que com o coração se crê para justiça, e com a boca se faz confissão para a salvação, porque a Escritura diz: Todo aquele que nele crer não será confundido. Porquanto não há diferença entre judeu e grego, porque um mesmo é o Senhor de todos, rico para com todos os que o invocam. Porque todo aquele que invocar o nome do Senhor será salvo. Como, pois, invocarão aquele em quem não creram? E como crerão naquele de quem não ouviram? E como ouvirão se não há quem pregue? E como pregarão se não forem enviados? Como está escrito: Quão formosos os pés dos que anunciam a paz, dos que anunciam coisas boas!62 Levando em consideração de que é a assistência religiosa que leva estímulo e esperança através dos cânticos, orações, penitencias (jejum, vigília), e especialmente a pregação da palavra de Deus contida na Bíblia Sagrada, com sobeja razão escreveu o apóstolo Paulo em sua epístola, mostrando claramente que a fé vem pela ação de uma instituição religiosa. Na Ala ll da penitenciária major Eldo de Sá, observamos que esses dois preceitos, apesar das proximidades das definições, podem ser vistos com clareza. A fé é despertada pela ação da religião, que tem a responsabilidade sequencial de despertar a crença, que é realizada através do envio de pessoas com a função

60 TIAGO. Apud João Ferreira de Almeida. Bíblia de estudo plenitude. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2001, p. 1.300.

61 PAULO (?). Apud João Ferreira de Almeida. Bíblia de estudo plenitude. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2001, p. 1.292.

62 PAULO. Apud João Ferreira de Almeida. Bíblia de estudo plenitude. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2001, p. 1.164.

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de prestar assistência religiosa, pregando a palavra de Deus, despertando a fé dos ouvintes, cumprindo assim na íntegra o que diz a bíblia sagrada. A penitenciária major Eldo de Sá não difere da realidade do sistema prisional no Brasil e talvez no mundo, pois num contexto geral, observamos que sem a ajuda da assistência religiosa, este sistema encontra-se falido, não conseguindo alcançar seus objetivos, pois a confiança depositada no sistema prisional para a recuperação do detento está sendo decepcionada a cada dia, nisto se faz jus a colocação do escritor César Bitencourt ao dizer: Quando a prisão converteu-se na principal resposta penológica, especialmente no século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições seria possível reabilitar o delinquente. Este otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina certas atitudes pessimistas, que já não tem muitas esperanças sobre o resultado que se posam conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão esta em crise. Essa crise abrange o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, viso que grande parte das criticas e questionamento que se faz à prisão refere-se à impossibilidade-absoluta ou relativa-de obter algum efeito positivo sobre o apelado.63 É nesse contexto que vemos a eficiência da assistência religiosa, quando realizada de forma coerente e ética, como é feita na Ala ll da penitenciária major Eldo de Sá, pois traz de volta a esperança da recuperação daqueles que se perderam pelos caminhos terríveis da criminalidade.

7.3 Religião na Ala II Mesmo sendo de livre acesso à assistência religiosa na penitenciaria major Eldo de Sá, em que qualquer religião pode prestar essa assistência, na Ala ll, especificamente, é de inteira responsabilidade da Igreja Evangélica Assembleia

63 BITENCOURT, Cézar Roberto, op., cit., p.154.

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de Deus, entidade religiosa que esposa a doutrina evangélica, e tem cumprido o compromisso de prestar acompanhamento religioso conforme assegura a legislação. Com suas atividades religiosas e filantrópicas na cidade de Rondonópolis desde o ano de 1955, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus possui todos os requisitos para desenvolver a assistência religiosa. É uma entidade respeitada e com grande credibilidade. Possui cadastro no CNPJ sob o nº 03.844.883/0001-04, sua sede está na Av. amazonas 1.812, centro de Rondonópolis e é, reconhecidamente, de Utilidade Pública Municipal pela lei 648 de Setembro de 1979 e de Utilidade Pública Estadual. O trabalho prestado pela igreja dentro da penitenciária da Mata Grande tem sido de grande relevância e chama a atenção de toda a sociedade para os resultados positivos ali obtidos. A Igreja Assembleia de Deus em Rondonópolis tem como presidente o pastor José Genésio da Silva, o representante dentro da penitenciaria Mata Grande é o pastor Eli Alves, que semanalmente proporciona assistência espiritual naquela instituição. Toda estrutura para que o trabalho aconteça, é garantida pela própria igreja, desde a disposição do “obreiro” (assistente), até os bancos e outras estruturas físicas.

7.4 Dificuldades na Prestação da Assistência Religiosa Mesmo sendo de proteção da constituição em seu artigo 5º, incisos VI e Vll que diz: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

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VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 64

Bem como previsto na Lei de Execução Penal, artigo 24, parágrafos I e II: Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.65 Mesmo com previsões legais tão claras, em entrevista realizada com o pastor Eli Alves, dirigente responsável pela assistência dentro da Ala II, o então acadêmico de Direito, Pastor Ildo Rodrigues ficou constatou as dificuldades para oferecer a assistência religiosa naquela instituição. Disse Rodrigues que, com os olhos rasos de lágrimas, Pastor Eli ele relatou o seguinte: No início dos trabalhos aqui na penitenciária, enfrentamos vários obstáculos colocados pelos próprios agentes penitenciários e policiais. Em todas as visitas recebíamos palavras de gozação, e éramos obrigados a ficar nus para revistas íntimas, sem poder reclamar de nada.66 Esse trabalho de assistência religiosa não é encarado com a devida importância pela maioria das instituições carcerárias brasileiras como é dada pela legislação. Os voluntários, necessariamente todas as quartas-feiras, entram no presídio no início da tarde e só saem no final da visita, são considerados simples visitantes, não como auxiliares da ressocialização, como deveriam ser tratados. A conquista de lugar específico para a prestação da assistência religiosa foi resultado de muita luta por parte dos voluntários, detentos e dirigentes da Igreja, que antes o fazia em lugares improvisados e, muitas vezes distante dos detentos, separados por alambrados ou grades.

64 BRASIL. República Federativado. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

65 BRASIL. República Federativa do, op., cit.

66 TEIXEIRA, Ildo Rodrigues. Religião e ressocialização. Rondonópolis: FAR, 2010, p. 48.

57

Depois de muitos anos de sofrível luta para prestar assistência religiosa dentro da Penitenciária da Mata Grande, a Igreja, por intermédio de seu então secretário, pastor Ildo Rodrigues, conquistou, junto ao deputado Sebastião Machado Rezende a legalização da Capelania Carcerária de Mato Grosso, regulamentando a assistência religiosa dentro do presídio. A lei(anexo 1) foi sancionada pelo então governador Blairo Maggi e regulamentada pelo decreto Nº 656 pelo governador Silval Barbosa. A criação dessa lei foi exclusivamente motivada pelo trabalho de assistência religiosa da Ala II da penitenciária Major Eldo de Sá realizado pela Igreja Assembleia de Deus de Rondonópolis, contudo, até hoje esse trabalho é dificultado por alguns servidores da instituição.

O que se nota é que o prestador da assistência religiosa, desde que credenciado, deve ser visto como grande parceiro na ressocialização do detento, pois está cumprindo, amparado legalmente, um chamado vocacional conforme expressa o evangelista Mateus:

Mateus 25:36-40

36 - Estava nu, e vestistes-me; adoeci, e visitastes-me; estive na prisão, e fostes ver-me.

37 – Então, os justos lhe responderão, dizendo: Senhor, quando te vimos com fome e te demos de comer? Ou com sede e te demos de beber?

38 – E, quando te vimos estrangeiro e te hospedamos? Ou nu e te vestimos?

39 – E, quando te vimos enfermo ou na prisão e fomos ver-te?

40 - E, respondendo o Rei, lhes dirá: Em verdade vos digo que, quando o fizestes a um destes meus pequeninos irmãos, a mim o fizestes.67

Assim sendo, o trabalho religioso dentro da penitenciária além de ter uma previsão legal é um trabalho vocacionado que depende de inteira disponibilidade e fé por parte dos seus dos seus executores, provando a verdadeira graça de Deus e convicção divina, esforçando-se para ajudar na ressocialização daqueles que estão verdadeiramente abandonados pela sociedade.

67 MATEUS. Apud João Ferreira de Almeida. Bíblia de estudo plenitude. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2001, p. 986.

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CAPÍTULO VIII

RESULTADO DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Quando falamos da penitenciária Major Eldo de Sá, não excluímos as deficiências prisionais que estão aparentes em todas as instituições, o que esse estudo pretende mostrar é exclusivamente a influência da assistência religiosa em meio a um regime penitenciário falido que não possui poder de ressocialização do detento, sobre isso já disse Bitencourt:

Insiste-se que, na maior parte da prisões do mundo, as condições materiais e humanas tornam inalcançável o objeto reabilitador. Não se trata de uma objeção que origina na natureza ou na essência da prisão, mas que se fundamenta no exame das condições reais que se desenvolve a execução da pena privativa de liberdade.68

Talvez, em maior parte do sistema prisional falte uma assistência religiosa levada a sério, como existe na penitenciária da Mata Grande em que os resultados são sentidos na vida dos reeducandos.

É comum nas penitenciárias de todo o Brasil a destruição da estrutura física por parte dos detentos, por mais que o Estado se esforce, não conseguirá manter conservada toda a estrutura. Instalações elétricas são sempre destruídas, sistema hidráulico em colapso, redes de esgoto sem condições de uso, paredes riscadas com palavrões e frases obscenas, ambientes úmidos e sujos colocando em risco a saúde dos reclusos que vivem em situações subumanas. Como Bitencourt escreveu muito sobre as condições dos presídios, também sobre isso declarou:

Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamento e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade, por excelência, das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos. Mesmo nas prisões mais

68 BITENCOURT, Cézar Roberto, op., cit., p.155.

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modernas, onde as instalações estão em níveis mais aceitáveis e onde não se produzem graves prejuízos à saúde dos presos, podem, no entanto, produzir algum dano na condição físico-psíquica do interno, já que, muitas vezes, não há distribuição adequada do tempo dedicado ao ócio, ao trabalho, ao lazer e ao exercício físico.69

Essa realidade também é sentida dentro da Mata Grande, com brilhante exceção da Ala II onde estão os detentos que aderiram à assistência religiosa evangélica. Tal assistência consegue trabalhar na consciência de cada detento, dos quais se observa a completa preservação do ambiente onde vivem. Quando nas outras Alas se vê paredes sujas, rabiscadas e deterioradas, na Ala evangélica se vê paredes pintadas e recentemente reformadas com materiais adquiridos com recursos dos próprios detentos oriundos dos trabalhos já mencionados, resultado da assistência religiosa.

A manutenção das redes elétricas, hidráulicas e de esgoto é feita pelos próprios profissionais que estão na Ala II, evitando, assim gastos por parte do Estado. A limpeza é uma exigência primordial dentro daquela comunidade evangélica, são feitos rateios para a compra de produtos de limpeza para se conseguir um ambiente saudável.

Cada cela obedece a suas normas de limpeza e o que encontramos na Ala II é um exemplo de organização e limpeza: camas arrumadas, mesmo que com lençóis simples, mas limpos e passados, tapetes estendidos, cheiro de limpeza no ar, deferente das demais Alas.

Segundo depoimento do ex-detento Wanderlei Campos Leonel, que cumpriu pena por três anos em outra Ala na penitenciária e por seis anos na Ala evangélica, cada um sabe da sua responsabilidade no que se refere à limpeza, segurança e comportamento.

Cada um de nós no raio II sabia de sua responsabilidade em manter a cela limpa, em se preocupar com a higiene pessoal e com nosso compromisso dentro da penitenciária, não permitindo nenhum mau comportamento, cada um cuidando e ajudando o outro, e todos nós recebendo a orientação de nosso dirigente espiritual. Quando saí do outro raio e aceitei a Graça de Jesus no meu coração, vim para o raio II

69 BITENCOURT, Cézar Roberto, op., cit., p.155.

60

e a minha vida mudou. Engraçado. Dentro da própria penitenciária e houve uma grande mudança.70

Na verdade, é inconteste a transformação na vida dos detentos da Ala Evangélica, pois já demonstram isso na forma de preservar seu ambiente de convivência. Recebem tal conscientização pela assistência religiosa. O que nos chama a atenção não é a miséria comum da penitenciária, mas a excepcional mudança da Ala II.

8.1 Resultado da Assistência Religiosa nos Fatores Psicológicos e Sociais

Normalmente, o que se vê nas instituições penitenciárias são detentos revoltados, com seus psicológicos abalados, suas mentes perturbadas, isto é proporcional ao tamanho da pena, pois tal convívio torna o indivíduo cada vez mais longe da ressocialização, mais uma vez, o Dr. Bitencourt aborda bem o assunto com as seguintes expressões;

Um dos problemas mais graves que a reclusão produz é que a prisão, por sua própria natureza, é um lugar onde se dissimula e se mente. O costume de mentir cria um automatismo de astúcia e de dissimulação que origina os delitos penitenciários, os quais, em sua maioria, são praticados com artimanha (furto, jogos, estelionatos, tráfico de drogas, etc.). A prisão, com sua disciplina necessária, mas nem sempre bem empregada, possui uma delinquência capaz de aprofundar no recluso suas tendência criminosas. Sobre o ponto de vista social, a vida que se leva numa instituição total facilita a aparição de uma consciência coletiva que, no caso da prisão, supõe a estruturação definitiva do amadurecimento criminoso.

A segregação de uma pessoa do meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do delinquente, especialmente em pena superior a dois anos. O isolamento, bem como a chantagem que poderiam fazer os antigos companheiros de cela, podem ser fatores decisivos à incorporação ao mundo criminal.

Todos os fatores referidos comprovam a tese de que a prisão é um meio criminógeno. 71

70 LEONEL, Wanderlei Campos. Ex-detento do Raio II.

71 BITENCOURT, Cézar Roberto, op., cit., p.158 e 159.

61

O que é comum a todas as Alas da Mata Grande conforme o texto acima exposto, não é percebido na Ala Evangélica, onde os detentos recebem as instruções espirituais, lições importantes que os levam à cura da alma e à regeneração interior, aprendendo que “o homem velho é passado” e que em Cristo podemos nos tornar “novas criaturas”, conforme preceitua o texto bíblico escrito por Paulo: “Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é: as coisas velhas já passaram; eis que tudo se fez novo”.72

Baseado nesse texto difundido pela assistência religiosa, os reeducandos encontram, através da fé, a cura para seus psicológicos, em vez de persistirem na mentira, aprendem que mentir é errado, ação da velha criatura e, agora transformados, podem abandonar essa prática, conforme orienta o apóstolo Paulo em sua epístola aos efésios:

25 – Pelo que deixai a mentira e falai a verdade cada um com o seu próximo; porque somos membros uns dos outros.

26 - Irai-vos e não pequeis; não se ponha o sol sobre a vossa ira.

27 - Não deis lugar ao diabo.

28 - Aquele que furtava não furte mais; antes, trabalhe, fazendo com as mãos o que é bom, para que tenha o que repartir com o que tiver necessidade.

29 - Não saia da vossa boca nenhuma palavra torpe, mas só a que for boa para promover a edificação, para que dê graça aos que a ouvem.

30 - E não entristeçais o Espírito Santo de Deus, no qual estais selados para o Dia da redenção.

31 - Toda amargura, e ira, e cólera, e gritaria, e blasfêmias, e toda a malícia seja tirada de entre vós,

32 – Antes, sede uns para com os outros benignos, misericordiosos, perdoando-vos uns aos outros, como também Deus vos perdoou em Cristo.73

Como vemos, ao contrário dos ensinamentos que recebem entre os detentos nos outros Alas da penitenciária e nas prisões em geral, os reeducandos da ala evangélica trabalham os seus psicológicos e social na verdade cristã esposada pela religião através da assistência religiosa. Aprendem a suplantar a ira pelo perdão, mudam as palavras torpes em palavras boas para a edificação

72 PAULO. Apud João Ferreira de Almeida. Bíblia de estudo plenitude. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2001, p. 1.204.

73 Idem.

62

espiritual, dando lugar à alegria em vez de mágoa e cólera. Assim, mais uma vez provada está a importância e eficácia da assistência religiosa na ressocialização do detento.

63

CAPÍTULO IX

REINCIDÊNCIA Um dos dados frequentemente referidos como o Calcanhar de Aquiles do sistema prisional são os altos índices de reincidência, apesar da presunção de que durante a reclusão os internos são submetidos a tratamento reabilitador. De forma geral, esse alto índice de reincidência se dá pelo fato de que nas penitenciárias e cadeias existe o fator criminógeno, isto é, ao invés do reeducando receber a reabilitação, recebem maiores informações e aprendizados sobre a arte do crime, sobre esse assunto também menciona o Dr. Bitencourt, relatando o exemplo de Hibber: Os exemplos que demonstram os efeitos criminógeno da prisão são lembrados frequentemente. Hibber, por exemplo, cita um muito ilustrativo: “... fui enviado para uma instituição para jovens com a idade de 15 anos, e saí dali com 16, convertido em um bom ladrão de bolsa” – confessou um criminoso comum. “Aos 16 fui enviado ao reformatório como batedor de carteira e saí como ladrão... Como ladrão fui enviado a uma instituição total onde adquiri todas as características de um delinquente profissional, praticando, desde então, todos os tipos de delitos que praticam os criminosos e fico esperando que a minha vida acabe como a de um criminoso”.74 Mais uma vez está provado que a assistência religiosa pode ajudar na ressocialização. Em estudos extra oficiais levantados dentro da penitenciária da Mata Grande, 82% dos presos liberados retornam à prática do crime, já na Ala II, segundo dados de acompanhamento da assistência religiosa fora do presídio esse número se inverte, sendo que 90% permanece na vida social e apenas 10% retorna para o crime.

74 BITENCOURT, Cézar Roberto, op., cit., p. 158.

64

0

20

40

60

80

100

S/ Assistencia C/ Assistência

Retornam à Prática do

Crime

Abandonam a

Criminalidade

Fonte: Cadastro da Assistência Religiosa da Assembleia de Deus Rondonópolis. Outubro de 2013.

Figura 12. Gráfico Comparativo de Reincidência dos detentos da Mata Grande.

Esse resultado se dá pelo fato de que, dentro da própria penitenciária, os

reeducandos da Ala II ficam longe da criminalidade ou do fator criminógeno,

recebendo diariamente informações que ajudam sua recuperação. Em segundo

lugar está o fato de que a religião faz o acompanhamento dos detentos liberados,

ou seja, quando saem entregues à família, recebendo passagem e condições de

retornarem a seus lares. Em outros casos os ex-detentos recebem apoio da igreja

para conseguirem trabalho e, dentro da sociedade, têm a oportunidade de

ressocializarem-se. Daí o segredo para que o número de reincidência daquela ala

seja tão baixo, enquanto, quando o detento escolhe ficar apenas com a

assistência que lhe fornece o estado, recebe liberdade e não tem nenhuma ajuda,

nem de passagem, nem de apoio social, ficando perdido ao reassumir a vida em

liberdade, e, na maioria das vezes, nenhuma opção há para esse senão retornar

ao mundo da criminalidade que ele mesmo aperfeiçoou dentro da cela.

65

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os mais renomados estudiosos do comportamento humano são unânimes em assumir que a religião é necessária e imprescindível no tratamento reeducativo do condenado e do internado, pois é o melhor instrumento da moral e sem ela não é possível a reforma interior do condenado.

Não há dúvidas de que a assistência religiosa, com liberdade de culto, é de fundamental importância na recuperação do reeducando. É a religião que serve de conforto, de bem estar, de incentivo para qualquer pessoa que esteja passando por dificuldades. E, no caso do condenado, a religião só contribuirá para que ele tenha força e disposição para se recuperar.

Diante desse estudo, fica clara a urgência para que se reconheça a eficácia dessa salutar e ressocializadora parceria. Deve haver, por parte dos governantes, um maior incentivo e fomentação da ação da igreja no interior dos presídios e casas de recuperação afins, incentivando os reclusos à leitura bíblica e proporcionando estudos que os levarão ao conhecimento de seu Criador e Sua vontade, conduzindo-os assim, a um arrependimento eficaz e transformador de caráteres.

Não apenas isso. O pós-prisão também merece especial cuidado. Uma vez curadas as feridas interiores do detento, há a necessidade de se continuar com o tratamento do egresso, pois a sociedade ainda não está preparada para o re-acolhimento de pessoas que um dia lhes foram maléficas, braços e portas tendem a se fechar à esse reencontro. Marginalizado, o ex-detento não vê outra opção senão voltar a delinquir, pondo a perder todo o processo ressocializador que tivera dentro da prisão.

É necessária a criação de albergues que sirva não apenas de ponto de pernoite, mas de verdadeiros pontos de apoio ao egresso, auxiliando-o a tirar seus documentos, conduzindo-o ao campo de trabalho, com parcerias com empresas que se prontifiquem a ajudar, inserindo-o novamente na sociedade e essa deve transformar seus preconceitos em receptividade e compreensão. Com mais oportunidades de inserção, o egresso terá uma escolha. Somente assim,

66

haverá eficácia no sistema judiciário como um todo, e uma sociedade mais justa, sem violência e sem medo.

67

REFERÊNCIAS

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APÊNDICE

Questionário

AILTON FERREIRA – SUBDIRETOR

Quantidade de Raios: 03 RAIOS.

Quantidade de Celas: 178.

Raio I – 88 CELAS, 2 REED POR CELA.

Raio II – 46 CELAS, 6 REED POR CELA.

Raio III – 44 CELAS, 2 REED POR CELA.

Capacidade Lotação: 716.

Lotação Efetiva hoje: 800.

Lotação efetiva da Ala Evangélica hoje (Raio II): 214.

Raio 4: RDD, COC – CENTRO DE OBSERVAÇÃO DE CRIMINOLOGICO.

Construção em Andamento: ESPAÇO PARA VISITA – FORA DA UNIDADE, COM BANHEIROS E FRALDÁRIOS.

O Presídio sem Reformas, apenas ESTÁ SENDO FEITO PEQUENOS REPAROS

Servidores: 208.

Seguranças: 25 ( 24 X 72).

Diretor: AGNO SERGIO SILVA RAMOS.

Sub Diretora: AILTON FERREIRA.

Pastor (detento responsável pelos ensinamentos na ala evangélica) ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS.

RAIMUNDO NONATO.

RONDONOPOLIS – MT, 05 DE NOVEMBRO DE 2013.

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DEPOIMENTOS

DEPOIMENTO 1

MARIA GICELMA FERREIRA (Sub-diretora do Presídio da Mata Grande).

Emerson: Qual o benefício de se ter uma ala evangélica dentro do presídio?

MG – o benefício é imensurável, né? Porque além de ser um raio pacífico, um raio que prega a palavra de Deus, que trabalha mesmo com o evangelismo, ele também nos ajuda com os conflitos que temos com os outros raios, né! Intermediando, né? Às vezes, de repente o reeducando não pode conviver com os reeducandos do raio I, do raio III, aí a gente conta com o raio evangélico pra manter esse reeducando lá em paz, com segurança. Então, assim, é calculada lá a ajuda deles, né? O trabalho deles com a direção da Mata Grande.

Emerson: Quem são as pessoas que normalmente são admitidas no raio evangélico?

MG – Não, não vamos dizer assim: pessoas admitidas, né? Porque a “maioria vão” por livre e espontânea vontade porque eles sabem que lá a gente, né, diz “igreja”, não fala nem raio evangélico, né? É igreja. Eles vão mesmo pra buscar a palavra, pra seguir o caminho de Deus, arrepende do que fez e... assim mesmo “eles já quer se... se evangelizar, né?” E também a gente conta com a ajuda do raio evangélico pra manter as pessoas do artigo 213, 214, porque não pode conviver com os demais da massa, então eles vive bem e com segurança lá.

Emerson: Essas pessoas que infringem esses artigos têm um tratamento diferenciado nesse raio?

MG – Não, são tratados todos de igual pra igual. Inclusive tem o cuidado do pastor porque eu acho que é do conhecimento da sociedade de que o “cara” que comete o estupro, por exemplo, se ele cai no presídio, junto com qualquer, com

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outros raios, ele corre “risco de vida”. E aí... dependendo do caso, assim quando é um caso que teve um assédio muito grande da imprensa, né? Os reeducandos ficam revoltosos e acaba que essa pessoa que infringiu e está aqui, presa aqui, ele não pode nem tá andando no corredor, conjuntamente com os demais reeducandos, e aí agente conta com o cuidado dos pastores e dirigentes da ala evangélica que acompanham essas pessoas até a enfermaria, pra vir falar com advogado pra que a integridade física dele esteja mantida.

Emerson: E sobre a ressocialização em si, o índice de reincidência tem alguma diferença entre o raio evangélico e os outros raios?

MG – Tem. Isso aí é assustadoramente notório. Apesar de que a Mata Grande, graças a Deus, né? Com os vários programas de relacionamento que tem com os reeducandos, tem um índice de reincidência muito baixo, né? Mas, assim, se for pra observar o reeducando que sai do raio I e do raio III, comparado com o que sai do raio evangélico, “cê” vai ver que o raio evangélico é quase zero, né? Aquele que já tá lá a mais tempo, já tá, né, no caminho de Deus como eles falam essa é zero, né. Que também temos aquele caso de reeducandos que, por ventura, se desentendeu nos outros raios, foram recentemente pro raio evangélico, acontece de ter um alvará de soltura, ir pra rua e daí uns um mês, dois meses, tá de volta, né? Mas isso aí é uma coisa tão ínfima que acho que nem dá pra você por na porcentagem.

Emerson: E sobre motim e rebelião? Eles também entram na rebelião ou só entrar para apaziguar?

MG – O raio evangélico não participa. De movimento nenhum da cadeia. Acho que ano passado teve uma greve de fome, mas o raio evangélico permaneceu firme e não participou. O raio I e o raio III, quando eles estão querendo reivindicar alguma coisa eles consultam também o raio evangélico, né?. Só que eles não obrigam nem impõem nada para o raio evangélico. Então o raio evangélico tem, assim a decisão meio que autônoma dentro da penitenciária. Não é que eles são diferentes ou têm... sabe... visão... eles têm uma visão diferente. Só que, assim, se eles não participam, mas eles também não atrapalham, respeitam a decisão dos outros raios em participar, só que não fazem motim.

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DEPOIMENTO 2

RONALDO BEZERRA DA SILVA (Professor Especialista em Criminologia da UNIC, Floriano Peixoto, Rondonópolis. Advogado Criminalista).

A diferença entre o raio evangélico e os outros raios, isso ai é notório tendo em vista que o raio evangélico, eles se dedicam à cultura religiosa, eles cultivam (cultuam) Deus, Jesus... Então, assim, eles têm um comportamento, dentro da penitenciária, diferente do comportamento de outros reeducandos que também estão nos outros raios. Segundo à Lei de Execuções Penais, que é a Lei 7.210 de 84, o caráter da pena, ele além de ser preventiva ela é ressocializadora, então a ideia é que enquanto o reeducando estiver na penitenciária ele possa se ressocializar e voltar a sociedade reeducado. As pessoas do raio evangélico, elas, por essa cultura à religião, elas geralmente demonstram o bom comportamento que é um requisito utilizado pra concessão de um benefício chamado progressão regime. A progressão de regime são dois requisitos: objetivo e subjetivo. O objetivo é o lapso temporal, ou seja, o tempo em que aquele reeducando permanece preso. E o requisito subjetivo é a sua vida dentro da instituição penal: se ele tem um bom comportamento, ou se ele não tem. Essa é a diferença. Geralmente os evangélicos têm o bom comportamento, não que os outros dos outros raios não tenham, alguns têm e outros não, mas os evangélicos todos têm.

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DEPOIMENTO 3

JOSÉ GENÉSIO DA SILVA (Pastor Presidente das Assembleias de Deus, Ministério Belém, Rondonópolis).

Temos aqui fora muita gente que era lá da penitenciária que está aqui em nosso convívio. Por exemplo, nós estamos reformando a igreja e alguns desses pintores são ex-detentos, estão trabalhando aqui. Nós temos ali no Jardim Lourdes um irmão que é meu candidato a dirigir uma igreja daqui mais uns dias, é ex-presidiário. Moço transformado, responsável, pai de família, daqui uns dias eu vou por ele pra dirigir uma igreja, então o trabalho dá fruto.

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DEPOIMENTO 4

CLEIDE BERNARDES (Cooperador da Assembleia deDeus, Rondonópolis, Ex-detento, Ex-pastor do Raio Evangélico).

CB – A experiência minha aqui dentro foi que... Graças a Deus, né, a gente chegamos aqui, chagamos de uma forma aí conhecemos a palavra de deus e aí quando assim que eu conheci a palavra de Deus eu vim e aceitei Jesus como meu Salvador e vim para o raio evangélico e aí aqui no raio evangélico comecei a meditar nas coisas de Deus a me dedicar mais nas coisas de Deus e entreguei o meu coração, entreguei a minha vida a Deus, né? Abandonei o mundo do crime, né? E resolvi seguir as pisadas de Jesus. Passei aqui no raio evangélico passei, mais ou menos, seis anos e alguns dias no raio evangélico.

Emerson: O senhor já veio direto pro raio evangélico?

CB – Eu vim, quando eu vim, eu vim para o raio III, no raio III eu fiquei mais ou menos uns três, quatro meses, aí aceitei Jesus, vim pra cá, fiquei mais ou menos seis anos e alguns dias aqui no raio evangélico. Hoje eu estou em liberdade, estou fazendo a obra de Deus e trabalhando. Com quinze dias que eu estava em liberdade eu consegui emprego, estou trabalhando, já estou com quatro meses já trabalhando, tem quatro meses e meio que eu saí, já tem quatro meses que eu estou trabalhando. Um lugar como esse, um lugar difícil, um lugar onde a sociedade olha e eles discriminam, falam que não tem mais jeito, não tem mais solução, mas se nós formos olhar para a parte espiritual, para a palavra de Deus, para Jesus tudo tem jeito.

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DEPOIMENTO 5

RAIMUNDO NONATO (Reeducando, Pastor responsável pelo Raio Evangélico).

Emerson: Quais os trabalhos que estão sendo realizados hoje no Raio Evangélico?

RN – Olha! No momento, no momento hoje nós iniciamos os trabalhos normais, nós estávamos, nós estávamos, não, nós estamos ainda em preparação, em momento de festa, né? Que nós temos o batismo agora dia 08, na próxima quarta feira e nós estávamos em uma campanha, um propósito de oração de 30 dias, aonde os reeducandos estavam livres, né, livres pra buscar a Deus da melhor forma possível, né? Aí como nós encerramos no dia 31 para o dia primeiro, aí, hoje nós voltamos às nossas atividades normais. No raio, no raio II, a igreja, nós temos o início de manhã das 07:30 às 08:00 horas, 08:30 da manhã, nós temos um período de oração, um período aonde a gente pega a igreja pra fazer uma reflexão, agradecer a Deus pelo dia, pela noite, pra que Deus venha nos dar a paz e assim sucessivamente. E logo após, 10 horas à 11 horas da manhã, temos também o Grupo de Apoio, aonde as pessoas que precisa justamente se livrar da abstinência (dos sintomas da abstinência) da droga e vem com algum problema psicológico que tão lá dentro do raio eles vão pra esse Grupo de Apoio pra ter uma afinidade maior com o evangelho. Ou seja, ele vai pra lá, ele tem um apoio, tem também uma pessoa responsável, que é o dirigente do grupo de apoio, que vai auxiliar ele na leitura da palavra de Deus, dando a oportunidade para que ele possa se envolver com os trabalhos e assim fugir da realidade que ele tava vivendo lá fora. Aí é onde ele começa a desenvolver e dali por diante ele começa a ver as coisas diferente, né? Isso, de dez a onze horas. Quando é de meio dia a uma hora nós temos um grupo específico, lá fora é chamado de Círculo de Oração a igreja, mas aqui como somos homens, nós colocamos o Grupo de Oração, né? É um grupo específico e de poucas pessoas que tem um interesse maior, é uma coluna, né, aqui é onde que eles pegam todo o peso do nosso dia a dia e colocam diante de Deus em oração, né, pra pedir a Deus reforço e força pra que a gente possa ter um dia a dia mais saudável na presença de Deus. Aí a

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gente fica de joelhos de meio dia a uma hora, mas esses são pessoas selecionadas, pessoas que se dispõem a fazer esse trabalho porque querem.

Emerson: Não tem obrigação?

RN – Não, lá ninguém é obrigado a fazer nada, a não ser os trabalhos que são impostos há mais de nove anos dentro do raio evangélico desde que agente ganhou o raio evangélico. Há mais de nove anos tem esses trabalhos, é uma regra, já se promulgou uma lei, é lei dentro do raio evangélico. Assim como no raio I tem suas normas e regras, assim como no raio III tem suas normas e regras, nós também no raio II temos as nossas normas e regras, né? Normas essas que pra o bem estar de cada um pra desenvolvimento dele mesmo, pra que ele possa se encontrar com a realidade e fugir desse mundo ilusório, que, na verdade é realidade pura, mas que leva o homem a um fim trágico, né? Então, quando ele a acorda pra realidade ele foge disso.

Emerson: E como surgiu o Raio II?

RN – O raio dois, veio um irmão do Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, se eu não me engano, irmão Nilson, esse irmão Nilson há dezessete anos atrás, aproximadamente, e ele veio com um trabalho, ele veio e queria fazer um trabalho nos presídios aqui do Mato Grosso. chegando aqui em Rondonópolis ele pediu o apoio da igreja Assembleia de Deus com o pastou José Genésio, e o pastor José Genésio, assim, designou o pastor Eli, que na época era cooperador, também junto com seu irmão Edmilson cooperadores e começaram o trabalho aqui. Antigamente, há dezessete anos atrás tinha somente o raio I, o raio I. E era uma turbulência terrível, ou seja, o crime, a mão perversa do inimigo, ela permeava, ela caminhava, ela andava livre. Ou seja, era um ritmo completamente acelerado, um ritmo terrível, aonde a pessoa que ingressava na Mata Grande sabia que tava entrando, mas não sabia se ia sair. Era uma coisa terrível. E eles começaram a evangelizar, inclusive eles participaram de algumas rebeliões, um amotinado de reeducandos, na época, se rebelaram contra a polícia e eles ficaram entre o fogo cruzado porque eles não entravam dentro do raio, eles ficavam do lado de fora e, nesse evangelismo, e nessa troca de desafeto entre os reeducandos e os policiais houve troca de tiro, inclusive eles foram os propulsores pra poder amenizar a

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situação e ganharam respeito dos reeducandos. Quando eles ganharam respeito dos reeducandos eles passaram a entrar pra dentro do raio, né? Só que, quando eles entraram pra dentro do raio. Só que em um determinado período, o Nilson, ele foi embora e ficou o pastor Eli que na época ele era cooperador e o irmão Edmilson, logo depois os dois foram levantados (promovidos) a um degrau a mais, foram consagrados ao diaconato os dois, e mesmo assim eles estão aí. Há 16 anos eles cooperam conosco, todas as quartas-feiras estão aqui e não faltam um só dia. Ou seja, eles são uma pedra fundamental para nosso alicerce aqui dentro. A gente confia porque eles, lá de fora, trazem experiência, eles nos ensinam, ele nos instrui como é que a gente tem que aplicar os estatutos como é que tá lá de fora a igreja aqui dentro, ou seja, aqui é a igreja da oportunidade.

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ANEXO I

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ANEXO II (Lei da Capelania)

DECRETO Nº 656, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.

Regulamenta a Lei nº 8.028, de 16 de dezembro de 2003, que cria a Capelania Carcerária no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.028, de 16 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A Capelania Carcerária, criada pela Lei Estadual nº 8.028, de 16 de dezembro de 2003, somente será exercida por instituições religiosas de reconhecido conhecimento de práticas religiosas.

Parágrafo único. A instituição religiosa que se prestar à Capelania Carcerária deverá estar estabelecida na Comarca onde se localiza o estabelecimento penal por período igual ou superior a 10 (dez) anos.

Art. 2º Todas as instituições religiosas deverão ser cadastradas no estabelecimento penal com a comprovação de sua reconhecida atuação religiosa, possuir registro nos órgãos competentes e apresentar os seguintes documentos:

I - contrato social, ato constitutivo, estatuto ou compromisso, devidamente registrado no respectivo serviço notarial e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - comprovante de seu regular estabelecimento (estatuto jurídico), com indicação precisa de sua denominação, fins, sede e duração, devendo, igualmente, estar estabelecido o modo por que se administra e representa a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um;

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Art. 3º A instituição religiosa interessada e previamente credenciada, indicará os representantes para os ministérios de cultos junto aos estabelecimentos penais, nominalmente, devendo apresentar as seguintes fotocópias para confecção da Carteira Individual do Visitante:

I - ato de Nomeação, nos termos que exigir o respectivo regime jurídico;

II - diploma ou documento equivalente, o qual ateste a formação eclesiástica;

III - documento de identificação civil;

IV - cadastro Nacional de Pessoa Física – CNPJ;

V - comprovante de residência e local estabelecimento;

VI - certidão “Nada Consta” do foro criminal da Comarca em que o Ministro tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

VII - folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia do Estado no qual o Ministro indicado residiu nos últimos 05 (cinco) anos;

VIII - declaração, firmada pelo Ministro, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de qualquer função pública;

IX - declarações de magistrados, defensores públicos, promotores de justiça, delegados de polícia, autoridades militares, somando, no mínimo, 03 (três) declarantes que atestem a idoneidade moral e o correto comportamento social do Ministro;

X - 02 (duas) fotos tamanho 3x4.

Art. 4º As Carteiras Individuais do Visitante serão confeccionadas e assinadas pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e conterão:

I - logomarca oficial do Estado de Mato Grosso e Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, vedada a inclusão de logomarca da instituição religiosa;

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II - nome da instituição religiosa credenciada;

III - nome do representante da instituição religiosa, RG – Registro Geral, CPF – Cadastro de Pessoa Física, estado civil, função eclesiástica, filiação, naturalidade, data de nascimento e data da expedição;

IV - inscrição dos dizeres: “Em conformidade com a Lei Estadual nº 8.028, de 2 2003”;

V - data de validade de 05 (cinco) anos;

VI - assinatura de autorização do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e respectivo Superintendente.

Parágrafo único. A confecção de Carteiras Individuais do Visitante, fica limitada a apenas 03 (três) representantes por instituição religiosa previamente credenciada.

Art. 5º Qualquer instituição religiosa devidamente estabelecida na cidade poderá requisitar um espaço de tempo para celebrações nas Capelanias.

§ 1º As diretorias dos estabelecimentos penais, podendo contar com auxílio das instituições religiosas interessadas, estabelecerão um espaço físico adequado às práticas religiosas, com mobília neutra, de forma a possibilitar a celebração de diversos cultos.

§ 2º Os dias e horários para prestação da assistência religiosa deverão ser previamente estabelecidos na direção do estabelecimento penal, através de ato normativo interno.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, compete à direção do estabelecimento penal informar a respectiva Superintendência a que se subordina.

Art. 6º Os servidores do Sistema Penitenciário lotados nos respectivos estabelecimentos penais colaborarão na realização das atividade religiosas na organização do espaço físico e na movimentação dos presos para o local de culto.

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Parágrafo único. Na ausência de colaboração do servidor público, se o fato constituir infração administrativa aos deveres funcionais, o fato será apurado conforme a legislação vigente.

Art. 7º Para fins de credenciamento a instituição e seus representante serão submetidos à investigação de vida pregressa, vedada a discriminação religiosa.

Art. 8º O credenciamento somente poderá ser deferido pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e respectivo Superintendente.

Art. 9º O credenciamento de instituições religiosas e seu representantes não geram nenhuma espécie de vínculo com o Estado de Mato Grosso.

Art. 10 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, ouvida a unidade de assessoria jurídica.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 007/2006/GAB/SAJU/SEJUSP, de 03/02/2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2011, 189º da Independência e 122º da República.

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