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DA RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Autoria:

Fredson Dos Santos Batista


Fredson dos Santos Batista, advogado, graduado em direito pela Faculdade Cruzeiro do Sul.

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Resumo:

Trata-se do período de descanso fornecido as mulheres antes da realização de trabalho extraordinário, previsto no artigo 384 da CLT à luz do princípio da igualdade.

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2015.

Última edição/atualização em 14/07/2015.



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FREDSON DOS SANTOS BATISTA, advogado, Pós Graduado em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.

 

RESUMO

 

O objetivo no presente artigo é avaliar a aplicação do artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhista, bem como a sua recepção pela Constituição da República Federal do Brasil, considerando as reais necessidades das mulheres, e a impossibilidade do tratamento igualitário ao trabalhador homem em alguns aspectos, em especial com relação ao período de descanso fornecido as mulheres antes da realização de trabalho extraordinário. Metodologicamente realizou-se uma pesquisa quanto à natureza, por meio de revisão bibliográfica.

 

PALAVRAS-CHAVE: Trabalhadora; Trabalhadora Mulher; Igualdade; interpretação; Constituição Federal

 

 SUMÁRIO

 


Introdução...................................................... 5

1          DA RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988     

Conclusão...................................................... 11

REFERÊNCIAS................................................ 12

 


Introdução

É cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso I,  preceitua que homens e mulheres são iguais perante a Lei.

 

Entretanto, o dispositivo supracitado, sempre foi objeto de discussão quando da interpretação dada acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT, pela doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais, razão pela qual a matéria foi recentemente decidida em sede de Repercussão Geral pela Suprema Corte do nosso País.

 

Com efeito, indubitável a proteção que o legislador atribuiu à mulher em algumas situações, que por óbvio, é natural da mulher, como por exemplo, o direito de amamentar o seu filho.

 

Diante do exposto, a finalidade do presente artigo é explanar, ainda que brevemente, as razões pelas quais nos levaram ao convencimento de que a norma contida no artigo 384 da CLT está em perfeita harmonia com o princípio constitucional da igualdade.

 

1         DA RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

Dispõe o artigo 384 da CLT que a mulher fará jus ao intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, in verbis:

“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho”.

Pela interpretação literal do artigo acima mencionado, pode-se extrair que será obrigatório para as trabalhadoras, um intervalo para descanso de, no mínimo, 15 minutos antes do início de eventual prorrogação de sua jornada.

Ademais, não sendo concedido a trabalhadora o intervalo em análise, é devido o pagamento relativo ao período como hora extraordinária, com o adicional de 50%, tendo em vista aplicação analógica do art. 71, §4.º da CLT, que assim dispõe:

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994).”

O dispositivo em comento, inserido no Capítulo III da CLT, denominado da Proteção do Trabalho da Mulher, sempre fora objeto de interpretação distinta, até o tema ser matéria de Repercussão Geral no STF, tendo em vista as decisões conflitantes do Tribunal Superior do Trabalho e as divergências doutrinárias existentes, ora entendendo por sua não recepção, ora por sua recepção pela Constituição da República.

Assim, dentre os doutrinadores adeptos à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição da República, estão Carrion e Amauri que pontificam o seguinte:

Consoante Eduardo Carrion[1], “Conquanto homens e mulheres, a luz do inciso I, do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçosa dizer que elas se destingem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial, inspirado nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobre trabalho (…)”.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)”.

No mesmo sentido, Amauri Mascaro Nascimento[2] afirma que: “Se da mulher forem exigidas horas extraordinárias, para compensação ou em se tratando de força maior, será obrigatório intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início das horas suplementares (CLT, art. 384)”.

No entanto, os doutrinadores que adotam a corrente da não recepção do artigo 384 da CLT pela Magna Carta, estão Alice Monteiro de Barros e Gustavo Felipe Barbosa Garcia, que assim se posicionam:

Aduz, Alice Monteiro de Barros[3], “ser um dever do estudioso do direito contribuir para o desenvolvimento de uma normativa que esteja em harmonia com a realidade social, e, assim, propõe a revogação expressa do artigo 376 da CLT, por traduzir um obstáculo legal que impede o acesso igualitário da mulher, no mercado de trabalho. Em consequência, deverá também ser revogado o artigo 384 da CLT, que prevê descanso especial para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos os dispositivos conflitam com os artigos 5°, I, e artigo 7°, XXX, da Constituição Federal”.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...).”

No mesmo sentido, Gustavo Felipe Barbosa Garcia[4] aponta que: “essa previsão, destinada apenas ao trabalho da mulher, confere tratamento diferenciado e protecionista, ausente para o homem, o que não se mostra razoável na atualidade, afrontando o preceito constitucional da igualdade (art. 5. °, inciso I, e art. 7. °, inciso XXX), podendo gerar até mesmo a indesejada discriminação na contratação do trabalho da mulher, vedada pelo art. 3.°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988."

Existe ainda uma terceira corrente doutrinária entendendo que, além de constitucional, tal dispositivo deve ter seu alcance ampliado, aplicando-se a qualquer trabalhador.

Ressalte-se que essa terceira corrente foi veemente rechaçada no voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, no mencionado julgamento proferido pelo STF, ao assim indicar:

“Por sua vez, diante desses argumentos jurídicos, não há espaço para uma interpretação que amplie, sob a tese genérica da isonomia, a concessão da mesma proteção ao trabalhador do sexo masculino, pois, além de os declinados raciocínios lógico e jurídico impedirem.

Em que se aplique a norma ao trabalhador homem, sob o prisma teleológico da norma, não haveria sentido em se resguardar a discriminação positiva diante das condicionantes constitucionais mencionadas. Adotar a tese ampliativa acabaria por mitigar a conquista obtida pelas mulheres. Torno a insistir: o discrímen, na espécie, não viola a universalidade dos direitos do homem, na medida em que o legislador vislumbrou a necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional. (RE 658.312/SC, j. 27.11.2014). (g.n.)”.

Consoante o voto do Relator Ministro Dias Toffoli, “é fato que houve, com o tempo, a supressão de alguns dispositivos protetores da mulher que cuidavam do trabalho noturno e da jornada de trabalho da empregada, previstos nos artigos”. 374 a 376, 378 a 380 e 387 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante disso, embora a Constituição afirme que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, é imperioso e natural reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.

Ademais, a Constituição Federal veio a se utilizar de alguns critérios para esse tratamento diferenciado, quais sejam: o histórico, biológico e social.

No contexto histórico, mais precisamente na Revolução Industrial, o Estado por ser omisso, não intervia nas relações jurídicas de trabalho, e, portanto, era permitida toda sorte de exploração. Em razão disso, os empregadores não distinguiam o fato de o trabalhador ser homem ou mulher. Posteriormente, em 1942 na Inglaterra, foi proibido o trabalho da mulher em lugares subterrâneos. Após essa iniciativa, outros países criaram normas de proteção ao trabalho feminino, sob o fundamento de proteção à maternidade, defesa do salário, jornada de trabalho, etc.

Em se tratando de aspecto biológico, tal fato se deu em razão da capacidade física, a qual por natureza é inferior a do homem.

Por fim, levou-se em conta o aspecto social, pela razão de outras atividades que a mulher exerce além do ambiente de trabalho, que seriam os afazeres no lar.

Frise-se, que o último parâmetro adotado foi no sentido de dar maior proteção à mulher, tendo em vista a sua dupla jornada de trabalho. Ora, ainda que sejam divididas as tarefas domésticas entre os casais nos dias de hoje, o peso da casa e da educação dos filhos, acabam recaindo sobre a mulher.

Observamos, portanto, que os parâmetros constitucionais acima citados são legitimadores de um tratamento diferenciado, de modo que a norma instituidora amplie direitos fundamentais das mulheres e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. Logo, essa é a tese em jogo e, ao se analisar o teor da regra atacada, podemos concluir que a norma trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional, garantindo o período de descanso de, no mínimo, quinze (15) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho à mulher obreira.

Com efeito, não parece ser a melhor interpretação do art. 384 da CLT, mitigar direitos já alcançados sob o fundamento de afronta ao Princípio da Igualdade.

Oportuno esclarecer ainda, que os direitos sociais estabelecidos na Constituição, não poderiam ser suprimidos ou reduzidos, implicando, pois, a ofensa ao princípio que veda o retrocesso social.

Diante dessas breves considerações à tese defendida por alguns doutrinadores, verifica-se que o dispositivo do art. 384 da CLT não foi recepcionado pela CF/88. Ou seja, não prosperou, pois a proteção ao labor da mulher quanto a sua duração, configura-se proteção à situação desigual, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional da igualdade, conforme decidido pelo Egrégio STF em material de Repercussão Geral.

Conclusão

 Diante do acima analisado, compreende-se que houve um enorme avanço no tratamento igualitário entre trabalhadores homens e mulheres, respeitando os limites físicos femininos.

Contudo, nota-se que apesar de grande parte da doutrina estar de acordo com a recepção do artigo 384 da CLT, à Constituição Federal, ainda há certa resistência dos tribunais em conceder e exigir o cumprimento de tal dispositivo.

Por fim, entendemos que a norma prevista no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição de modo que o princípio da isonomia visa a impedir que diferenças arbitrárias encontrem amparo em nosso sistema jurídico, e não cumpre seu escopo quando é interpretado em termos absolutos, servindo de fundamento para tratamento igual àqueles que são desiguais.

 

 

REFERÊNCIAS

CARRION, Eduardo. Comentários à CLT. 39ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014

 

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2011.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: 26ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

 

STF, Pleno, RE 658.312/SC, voto do Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014

 

BARROS, Alice Monteiro de. A Mulher e o Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 478.

 

 



[1] CARRION, Eduardo. Comentários à CLT. 39ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: 26ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011

[3] BARROS, Alice Monteiro de. A Mulher e o Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 478

[4] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2011.

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