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PROVENTOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO "TIPO DE DOENÇA" E AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Autoria:

Tchilla Helena Candido


Tchilla Helena Candido Advogada Previdenciarista PUCRS Autora do Livro Assédio Moral Acidente Laboral - LTR

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Resumo:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº56/2014 QUE PROMETE "INTEGRALIDADE" AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES POR INVALIDEZ TRATA-SE DE CÓPIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012.

Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2015.



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PROVENTOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO "TIPO DE DOENÇA" E AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 56/2014

REPRODUÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012

 

 

 

“A ignorância dócil é desculpável”.

         “A presumida e refratária, é desprezível e intolerável.”

Marquês de Maricá

 

 

Este texto tem caráter meramente elucidativo acerca da Proposta de Emenda à Constituição nº 56/2014, vez que esta, contém em seu teor, idêntico procedimento material, previamente disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012.

 

O que distingue, uma da outra, é a estruturação formal do texto, vez que o conteúdo material se mantém idêntico e com igual eficácia jurídica.

 

A Proposta de Emenda à Constituição nº 56/2014 teria em seu bojo a concessão de restituição, aos servidores públicos aposentados por invalidez, do direito aos proventos integrais, independente do “tipo de doença”, gerando proventos inteiros e não proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Estamos diante de intrincada resolução, pois ainda que tenhamos uma Constituição garantista, pautada pela igualdade de direitos e de deveres, está a se excepcionar diferenças de tratamento, para circunstâncias equivalentes, caso a Proposta de Emenda à Constituição nº 56/2014 venha ser promulgada.

 

 

 Comentários à Emenda Constitucional nº 41/2003

 

 

Em razão da estreita semelhança de teor, entre a Proposta de Emenda à Constituição nº 56/2014 e a Emenda à Constituição nº 70/2012, que o presente estudo se pautou, pois excertos vitais da Emenda nº 70, em vigor há 12 anos, estão presentes, de forma idêntica, mas dispostos de maneira aleatória, na Proposta nº 56/2014.

Logo o questionamento acerca do controle jurisdicional se erige a uma ponderação: haveria imprevisão por inadvertência ou tolerância cega diante de impassibilidade do poder legiferante?

 

 EMENDA 41/2003


 Em 30/04/2003, foi Proposta Emenda à Constituição nº 40que vertida na Emenda Constitucional nº 41/2003, inaugurou uma nova era dentro do serviço público.

Em virtude de modificação do artigo  40, pela respectiva Emenda, germinou-se regra, do quantum, a ser percebido, na invalidez, a depender do “tipo de doença” atrelada ao tempo de contribuição à previdência criando dicotomia de proventos integrais ou proventos proporcionais, consoante a natureza da enfermidade.

Doenças distintas, aposentadorias diferentes.

Em outras palavras, a “doença grave”, ditada em lei específica concedeu direito à integralidade de proventos, e a exceção, proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Por conseguinte, a partir da Emenda nº 41/2003 o “tipo de doença” designou o quantum de proventos que o servidor percebe quando inativado por invalidez, como pode ser asseverado no §3º, do artigo 40, essencialmente, pela existência de duas expressões: “cálculo dos proventos” e “na forma da lei”.

Com este teor, a Emenda Constitucional nº 41/2003 abriu flanco para a disseminação de diversos patamares de aposentadoria por invalidez com base no tempo de contribuição, individualizado ao caso concreto. “Cálculo de proventos”, cumulado pelo “tipo de doença” resultando em proventos proporcionais.

Ao designar, “na forma da lei”, a Emenda Constitucional nº 41/2003 delegou competência à norma de hierarquia inferior, por conseguinte, incita-se à reflexão quanto aos conflitos da isonomia, da equidade e da igualdade que exsurgiram por estarem estribados na Constituição Federal, e por peroração, diametralmente em oposição ao princípio da dignidade humana, pois gerou uma ostensiva bissecção do quantum a perceber na invalidez por “tipo de doença”.

Destarte, germinou-se um “divisor de águas”:

a)     Antes da Emenda Constitucional nº 41/2003: aposentadoria com proventos integrais, independente da doença que levou à aposentação;

b)     Depois da Emenda Constitucional nº 41/2003: aposentadoria proporcional, a depender do “tipo de doença” que ensejou a aposentação atrelada ao tempo de contribuição previdenciária, ipsis litteris:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionaisao tempo de contribuição, [exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável], na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoriapor ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Grifei)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”[1](Grifei)

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) èÉ necessário estar filiado à Previdência Privada em caráter contributivo e não facultativo.

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) è O critério é a base regulada em Lei Complementar, mas a eficácia torna o resultado diferenciado, logo o “critério” não é um norte adequado para aplicar, haja vista que dele advirá diferentes níveis de aposentação a serem gerados pelo tipo de doença, tempo de contribuição, remuneração quando em atividade o que poderá resultar em valores que podem ficar limitados a menos que um salário mínimo nacional.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) è Vide § 1º que veda a percepção menor que um salário mínimo, mas no com a aplicabilidade do §3º do Inciso I do art. 40 da EC nº 41/2003 os proventos podem redundar em menos do que um salário mínimo nacional a depender do quantum percebido quando em atividade, tempo de contribuição e tipo de doença.

(...)[2](Grifei)

 Ao ditar in verbis: “sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição” se impôs “regra de contribuição previdenciária” jungida à “natureza da enfermidade”, ditada no inciso I, pela expressão: “na forma da lei”.

A expressão “na forma da lei”, de cunho jurídico, assinala existência de eficácia limitada/contida do texto legal cuja eficácia está adstrita por norma subordinada que irá regulamentar o conteúdo expresso da Emenda Constitucional.

Leis infraconstitucionais “devem” complementar, regrar, regulamentar, matéria de competência residual à Constituição Federal, mas não detém o poder, o caráter de autonomia, porque estas dependem de lei maior, vez que o contrário não encontra sustentáculo legal.

Por consectário, será o “tipo de doença” que ensejará a discriminação da forma de aposentadoria, ou seja, “doença grave” é “contemplada” por proventos integrais e “doença insignificante/fraca/não grave” neutraliza o direito à integralidade de proventos.

A despeito dessa exposição, a Lei n 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, não determina proporcionalidade ao benefício de aposentadoria, quando ocorrido por invalidez do segurado, embora conste no respectivo dispositivo normativo, igual lista de doenças que estão no Regime Próprio de Previdência Social.

A contrario sensu, a Lei n 8.112/91, que regulamenta disposições dos servidores públicos, ou seja, o Regime Próprio de Previdência Social contém igual relação de doenças que determinam a aposentadoria por invalidez, mas com distinção expressa pela Emenda Constitucional nº 41/2003 que institui: “cálculo de proventos”, “na forma da lei”.

Logo, há flagrante dicotomia entre os servidores públicos e os trabalhadores da iniciativa privada, pois, aos primeiros, os proventos de aposentadoria serão regidos por norma subordinada que determina “cálculo de proventos” “na forma da lei”, resultando, em sua totalidade, em proventos proporcionais, pois será o “tipo de doença” que direcionará a forma de aposentadoria a despeito de equivalente conjunto normativo, que vigora no Regime Geral da Previdência Social, e do qual se concede proventos integrais, independente da doença que ensejou a aposentação.

A bipartição é injusta, indigna e penaliza o servidor público, que se aposentou por invalidez, a um “cálculo de proventos”, despótico que em muitos casos infringe o art. 7º, IV combinado com o art. 39, §3º, pois do cálculo resulta em proventos que não permitem a subsistência. Em determinados casos a resultante fica aquém de um salário mínimo, a despeito do §2º do art. 201 da Constituição Federal.

Logo, a coexistência de aposentadorias diferentes espelha flagrante discriminação, orientada pela própria Constituição Federal, em que pese haver vedação de tratamento distinto em condições idênticas, circunstância vedada pelo 5º, I XLI, pelo já mencionado §2º do art. 201, art. 7º, IV combinado com o art. 39, §3º.

Não se está gerar celeuma acerca de segurança jurídica do conjunto normativo em vigor, mas, sim, de se chegar a bom termo, pois uma lei de hierarquia inferior à Constituição Federal, dentro do mundo jurídico, não tem o condão para dicotomizar o “tipo” de aposentadoria, integral/proporcional, a partir do “tipo de doença”.

Não se trata de merecimento e sim de questão jurídica.

O princípio da igualdade insculpido no art. 5º, I, resume-se na obrigação de conceder tratamento igual a circunstâncias, que sejam juridicamente, iguais, bem como a obrigação de tratar de modo diferenciado, situações que sejam naturalmente distintas.

É curial, ainda, mencionar o princípio da dignidade humana, cujo teor, na Carta Magna, norteia todas as atividades produzidas pela mesma e que é, flagrantemente, solapado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Poder-se-ia mencionar diversos princípios e dispositivos normativos, que dão sustentáculo à Constituição Federal, mas se está a reflexionar acerca de direitos deteriorados por Emenda Constitucional que marginalizou servidores públicos cuja doença incapacitante não consta de lei específica, levando-os à iniquidade por um “cálculo” baseado em “tempo de contribuição” resultando em proporcionalidade de proventos.

A palavra previdência, do latim – praevidentia trata-se da faculdade de prever, antecipar circunstância prenunciada, com esta acepção que a Previdência Social foi elaborada, ainda no final do século XIX, precisamente na Constituição de 1891, cujo termo aposentadoria foi cunhado para os servidores públicos em caso de jubilação por invalidez, a serviço da Nação, lhes garantindo o sustento em caso de doença incapacitante ou acidente.

Na Constituição de 1934 várias disposições sobre proteção social foram estatuídas, desde competência para fixar regras, Assistência Social, corresponsabilidade entre os Estados-membros para zelar pela saúde pública e fiscalização à aplicação das leis sociais.

Na Constituição de 1937 o tema previdenciário foi extremamente sintético, mas assegurou no art. 137 que: “A legislação observará, além de outros, os seguintes preceitos: (...) m)  a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;”

Na Constituição de 1946, o art. 157 estatuiu, ipsis litteris: “A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão, nos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores: (...)   XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte”;

Na Constituição de 1946, bem como a de 1967, nada foi inovado acerca da matéria previdenciária, permanecendo a garantia de custeio para o aposentado por invalidez.

Na Constituição de 1988, encontramos capítulo próprio à Seguridade Social e como gênero, a Previdência Social, sendo esta, um conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, com o propósito de assegurar direitos, em artigo específico.

Como já mencionado, Previdência tem em seu radical etimológico, prever. Por conseguinte, desde longínqua data que a Previdência Social deu seus primeiros passos, iniciando com a Lei Elói Chaves. Em 1923 foram criadas as Caixas de Aposentadorias e pensões (CAPs), que em sua grande maioria eram geridas por empresas e empregados em regime de capitalização e, que, em 1930 verteu-se nos Institutos de Aposentadorias e Pensões centralizadas pelo Governo Federal.

Em 1964 todos os Institutos de Aposentadorias foram fusionados e germinou-se o Instituto Nacional de Previdência Social para em 1990 ocorrer nova fusão ao IAPAS, Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social formando o Instituto Nacional de Seguridade Social.

Todavia, por ordem do executivo, ao abrigo de adequação de receita/despesa, foi erigida a Emenda Constitucional nº 20/98 iniciando a Reforma Previdenciária, a iniciar pelo Regime Geral da Previdência Social, e em ato contínuo, com a Emenda Constitucional nº 41/2003 que regeu a Reforma Previdenciária do Regime Próprio da Previdência Social encerrando-se com a Emenda Constitucional nº 47 em 2005.

Por conseguinte, à sombra de justificativa de sustentabilidade fiscal, com propósito de garantir a manutenção de concessão de benefícios, cujas fontes de custeio estariam seriamente comprometidas, que a base governista tergiversou a direitos, sagrados aos servidores, em 19 de dezembro de 2003, promulgando a Emenda Constitucional nº 41,  vindo a inaugurar a desestruturação, sob a luz do título: Reforma Previdenciária do setor público.

 Prefacialmente, com a apologia de equalizar regras, a mencionada Emenda, equiparou o setor público ao privado, com a finalidade de “chegar a uma menor desigualdade”.

Todavia, a Emenda Constitucional nº 41/2003 revelou-se em profunda desestruturação do sistema Previdenciário Público, que sequer chegou a equivaler-se às medidas adotadas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Ao ser promulgada a Emenda Constitucional nº 20/98, foram estabelecidas diretrizes de refreamento abrupto da Previdência Geral, mediante medidas implementadas, sem nenhum garantidor de eficácia plena.

Instituiu-se cálculo da aposentadoria baseado em tábua de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE gerando o fator previdenciário, assim, por meio de lei, o trabalhador retardaria a sua aposentação, pois quanto mais próximo da idade idealizada como média geral de sobrevida, o segurado garantiria um menor percentual de subtração da Renda Mensal Inicial de aposentadoria.

Tal qual a Emenda nº 20/98 a Emenda Constitucional nº 41/2003 foi gerada com o propósito de tornar equivalente o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o mesmo intuito de retrair a aposentação.

Contudo, nesse viés que nasceu a aposentadoria proporcional para servidores públicos   que, já estão aposentados pelo critério da Emenda nº 41, ou aqueles que vierem a ser aposentados por invalidez, circunstância não executada no RGPS.

Reitere-se, a proposta promulgada e aplicada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 dissociou-se da premissa de manter equivalência entre os dois regimes previdenciários.

O impacto ocasionado, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, pelas Emendas Constitucionais números 41/2003 e 47/2005, transformaram, surpreendentemente, a estrutura geral da previdência própria com determinações taxativas de aposentadoria por tempo de contribuição, a saber: 35 para o homem e 30 para a mulher, sendo que esta contribuição passou a ser atrelada à idade: 60 anos, homem, e 55 anos, mulher. Com essa nova regra determinou-se o término da aposentadoria por tempo de serviço. Estatuiu-se teto máximo para as aposentadorias fixando, à época, em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) – havendo correção pelo mesmo índice determinado ao Regime Geral da Previdência Social. Fixou-se contribuição previdenciária, em igual percentual dos servidores ativos aos servidores públicos inativos, proventos calculados, tendo como base as contribuições efetuadas. Retirou-se a paridade e a integralidade dos proventos dos servidores aposentados por invalidez, cuja enfermidade não estivesse prevista em lista de doenças, especificadas em lei.

A desestabilização gerada a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003 foi de tal vastidão, que se chega a pensar se a reforma previdenciária do Regime Próprio da Previdência Social tratou-se de equalizar receita e despesa ou de um Regime Autoritário, cujo caráter se revestiu, eminentemente, punitivo para os servidores públicos, essencialmente para aqueles que vieram a se aposentar por invalidez decorrente de “doença insignificante”, leia-se, doenças que não constam da lista especificada por lei, vez que o “cálculo dos proventos” fixou atrelado ao tempo de contribuição previdenciária.

Ademais, o “cálculo de proventos” foi delegado à lei infraconstitucional pela expressão “na forma da lei”, gerando inversão de ordem hierárquica.

A previdência trata-se, em realidade, de um seguro público do qual o beneficiário, seja ele segurado da previdência geral, seja ele servidor público, mediante prévia contribuição mensal, teria a “garantia”, para perceber uma contraprestação em situações de adversidade, ou seja, proteção de fonte de renda.

Logo, esta garantia deixou de existir, essencialmente para o servidor cuja doença não está especificada em lei e que passou a perceber proventos proporcionais em decorrência do tempo de contribuição previdenciária.

 

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.”[3] (Grifei)

 

No entanto, ao arrepio da lei, a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, destinada à Reforma da Previdência do Regime Geral da Previdência Social, manteve, a garantia da totalidade de proventos, ao servidor público aposentado por invalidez.  Logo, a Emenda Constitucional nº 20/98 manteve preceito autoaplicável, sendo desnecessária aplicabilidade de lei infraconstitucional, bem como, conservou o caráter impeditivo/normativo disposto na própria estrutura da respectiva Emenda, impossibilitando qualquer tipo de combinação do conteúdo posto, à norma hierarquicamente inferior.

 Além de impedir associação à lei infraconstitucional, a Emenda Constitucional nº 20/1998 vedou a promulgação de qualquer dispositivo normativo cujo texto contivesse restrição à integralidade do benefício de aposentadoria por invalidez.

 Curial mencionar que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, os servidores públicos mantiveram-se com o mesmo conteúdo aplicado aos trabalhadores da iniciativa privada. Aposentadoria por invalidez integral e com paridade dos servidores em atividade.

 Para José Afonso da Silva “A classificação, pura e simples, das normas constitucionais em autoaplicáveis e não autoaplicáveis não corresponde, com efeito à realidade das coisas e às exigências da ciência jurídica, nem às necessidades práticas de aplicação das constituições, pois sugere a existência, nestas, de normas ineficazes e destituídas de imperatividade, (…)”.[4]

 

 Posto isto, José Afonso da Silva considerou que todas as normas constitucionais têm status soberano, são autoaplicáveis, por exigência da ciência jurídica, mormente pelo viés pragmático, consoante entendimento do jurisconsulto, as normas cingidas à Carta Magna são revestidas de eficácia jurídica e de imperatividade, as quais são capazes de produzir efeitos imediatos no mundo jurídico pelo caráter impositivo, que lhe é, naturalmente, inerente.

 Ex posittis a transformação ocorrida na Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, não coaduna com os preceitos da ciência jurídica, haja vista que a respectiva Emenda, atribuiu eficácia jurídica, imanente, à lei infraconstitucional.

 Ao declinar competência, a Emenda Constitucional nº 41/2003, determinou aos servidores por invalidez tripla intransigência legal: “cálculo de proventos”, por norma subordinada, “proporcionalidade”, pelo tempo de contribuição previdenciária e segregação pelo tipo de doença que levou à aposentação.

 Inverossímil que, por inépcia de conteúdo material, o servidor público seja penalizado e continue a perceber proventos proporcionais ao tempo contribuído à previdência em razão de adversidade, doença (que não consta da lista prevista em lei), que o mesmo não deu causa propositalmente.

 Uma enfermidade não pode se pospor a outra doença, essencialmente, por questão de “gravidade”. Não em caso de aposentadoria, porque a igualdade de direitos não pode desaparecer por preceito discriminatório contido na Emenda Constitucional nº 41/2003.

 Se uma enfermidade levou à aposentação um servidor público, a doença é grave, incapacitante e insuscetível de reabilitação, portanto não pode ser preterida em detrimento de outras enfermidades cunhadas como sendo “maisgraves ou “maisincapacitantes.

 Ao contribuir com 11% para a previdência própria, em tese, o benefício deveria ser garantia de continuidade de percepção da remuneração percebida quando em inatividade.

 Ademais, não se pode olvidar que a contribuição previdenciária tem caráter de seguro público, logo a aposentadoria por invalidez não pode estar atrelada ao tipo/denominação/nomenclatura de doença que acometeu o servidor público e o incapacitou levando-o à aposentadoria por invalidez.

 Nem mesmo o tempo de contribuição previdenciária deve servir como parcela integrante de “cálculo”, pois a aposentadoria detém fulcro em premissa constitucional, protecionista, ou seja, a base garantista prevista no art. 6º, in verbis:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.[5] (Grifei)

 

São Direitos que foram estatuídos, à luz de controle rígido, com impeditivos de que outros dispositivos normativos infraconstitucionais possam vir a subvertê-las.

 Ao vincular tempo de contribuiçãoà aposentadoria por invalidez, à Emenda Constitucional nº 41/2003 demarcou-se dois domínios, distinguindo servidores públicos acometidos por incapacidade laborativa, por tipo de doença”, sem que a enfermidade tenha intercessão de vontade do servidor vinculado ao tempo de contribuição previdenciária.

 Por consectário legal, é possível depreender que, neste caso, o art. 6º da Constituição Federal perdeu plena eficácia, vez que o servidor aposentado por invalidez ficou submetido à norma que retirou a salvaguarda de direitos fundamentais como o direito à dignidade humana, art. 1º, III, que, a seu tempo, não permite ser sobrestado, mesmo quando em circunstâncias de crise excepcional.

  

REEDIÇÃO DA EC 70/2012

 

A Emenda Constitucional nº 70 foi promulgada em 29/03/2012 afirmando peremptoriamente o seguinte: “SENADO APROVA PROVENTOS INTEGRAIS PARA SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ” como pode ser vista na própria publicação do Senado Federal[6], abaixo:

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/03/20/senado-aprova-proventos-integrais-para-servidores-publicos-aposentados-por-invalidez

 

Por unanimidade, o Plenário aprovou nesta terça-feira (20), em sessão extraordinária, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2012, que garante proventos integrais a servidores públicos aposentados por invalidez. A proposta vai ser promulgada em sessão solene do Congresso Nacional, a ser agendada para os próximos dias, explicou a senadora Marta Suplicy (PT-SP), que presidiu os trabalhos.[7] (Grifei)

 

A origem da respectiva Emenda Constitucional nº 70/2012, resultou da Proposta de Emenda à Constituição nº 270/2008 (substituída em sede de votação na Câmara dos Deputados por imposição do líder do governo).

 Originalmente, o lobby da PEC 270/2008 continha teor para, realmente, corrigir a distorção gerada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e devolvendo ou restituindo a integralidade e a paridadeaos proventos dos servidores aposentados por invalidez com o seguinte teor:

 

 

“Artigo único. O artigo 40 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do § 22, com a seguinte redação:”

“§ 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integraisdesde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”.[8]

 

 

No entanto, a Proposta de Emenda à Constituição nº 270/2008, cujo texto inicial contemplaria aos servidores aposentados por invalidez com proventos integrais e paridade, restituindo o que foi subtraído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, foi, propositadamente, substituída por texto infligido por líder da bancada governista.

 A Proposta de Emenda à Constituição nº 270/2008 foi aprovada na forma de uma emenda aglutinativa substitutiva global cujo texto não mais continha a expressão proventos integrais”, sob argumento de que: “o texto permitiria flanco para demandas judiciais que poderiam requerer retroatividade”.

 Destarte, retirada a expressão “proventos integrais” e mantendo-se, tão somente, as expressões: “proventos calculados” e “na forma da lei” o resultado foi a manutenção da proporcionalidade aos proventos dos servidores públicos aposentados por invalidez, pelo “tipo de doença” que não estivesse especificada em lei.

  A regra constitucional para aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, ainda sob a égide da Emenda nº 20/1998, como dito anteriormente, mantinha a integralidade de proventos e paridade em conteúdo autoaplicável que, efetivamente, garantia a eficácia jurídica de competência e imperatividade, especificamente no artigo nº 40, I, § 3º, mas que foi derrogada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis:

 

 “(...) sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, (...) na forma da lei[9]

 Não obstante, é relevante salientar que a integralidade de proventos foi preterida, intencionalmente, em que pese o legislativo manter, durante bom tempo, difusão por todos os meios de comunicação a frase a seguir transcrita: “Senado aprova proventos integrais a Servidores Públicos”.

 Mas, a “utopia” se desfez em menos de 180 dias, período estipulado pelo artigo 2º da Emenda nº 70/2012, ipsis litteris:

 

“Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”.[10](Grifei)

 

A integralidade, prometida, exaustivamente propalada, não estava prevista no teor da nova Emenda Constitucional e ainda mantinha-se a subordinação do “cálculo de proventos”, “na forma da lei”, a ser executado por dispositivo infraconstitucional.

 Logo, se pode observar que integral, integralidade, total, completo, inteiro significam que não existe falta ou redução e “cálculo” significa que será procedido a uma sistematização, por meio de regras, das quais se obterá um resultado que não será inteiro.

 As “regras” estão contidas na expressão “na forma da lei” cuja interpretação é de eficácia contida ou limitada, por norma legal.

 Para mitigar o sofrimento dos servidores aposentados por invalidez, muitos desde 01/01/2004, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e “engessados”, em valor absoluto, sem qualquer incidência de correção, o legislador foi indulgente e permitiu que a paridade fosse restituída.

 Por conseguinte, a Emenda nº 70/2012 devolveu paridade, mas não devolveu integralidade.

 Destarte, em 10 de maio de 2012 é proposta a Proposta de Emenda à Constituição nº 170/2012 para recuperar o que foi subtraído/substituído: integralidade, proventos integrais com o seguinte teor:

 

 “Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - por invalidez permanente, com proventos integrais.” Art. 2º O disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, não se aplicam ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações, abrangidos por esta Emenda Constitucional e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou que venha a se aposentar.”[11](Grifei)

 

Não obstante, o texto novamente sofre a interferência da bancada governista que substitui a Proposta de Emenda à Constituição nº 170/2012 pela Proposta de Emenda à Constituição nº 434/2014, ainda na Câmara dos Deputados com o seguinte teor:

 

“Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - por invalidez permanente;” Art. 2º O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição, ressalvada a hipótese do § 16 do art. 40 da Constituição, tem direito a: I - proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. II – revisão dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e das pensões dos seus dependentes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.[12](Grifei)

 

Consequentemente é possível inferir que se repete idêntica deslealdade afrontando não somente à exigência da ciência jurídica, mas de precingir a eficácia imperativa, inerente à Constituição Federal, e, mormente, à confiança para com quem a exigência deveria ser a do dever social.

 Todavia, a impostura possuiu maior magnitude, em que pese não conter as exigências de uma norma Constitucional, a Proposta de Emenda à Constituição nº 434/2014 é transcrição idêntica de excertos da Emenda Constitucional nº 70/2012.

 A Emenda Constitucional nº 41/2003, em que pese à época da promulgação ter sido apresentada inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por violar princípios da moralidade e do devido processo legal, perpetuam-se continuando a produzir efeitos, sub-rogando a execução a normas infraconstitucionais de “cálculo dos proventos” consoante tempo de contribuição previdenciária, “na forma da lei.

    A Emenda Constitucional nº 70/2012, jamais restituiu a integralidade de proventos dos servidores aposentados por invalidez, restringindo-se à restituição tão somente da paridade.

     A Proposta de Emenda à Constituição nº 170/2012, atualmente arquivada, apresentava teor imperativo quanto à percepção de proventos integrais, todavia, exatamente por devolver/restituir direitos, foi sobrestada em detrimento da Proposta de Emenda à Constituição nº 434/2014, substituída por líder da bancada governista.

   Hoje a Proposta de Emenda à Constituição que se encontra no Senado Federal sob o nº56/201, trata-se da Proposta nº 434/2014, que foi “aprovada por unanimidade” na Câmara dos Deputados e que nada acrescenta, nem retira, porque se trata de reedição “maquilada” da Emenda Constitucional nº 70/2012, reproduzindo o conteúdo da Emenda Constitucional nº 70/2012.

    Trata de um bis in idem, uma “nova roupagem” da Emenda Constitucional nº 70/2012, com idêntico teor e idêntica aplicabilidade jurídica, logo os proventos dos servidores aposentados por invalidez permanecerãoproporcionais.

     Pelo Regimento Interno do Senado Federal a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) não reconhece admissibilidade e mérito de uma Proposta de Emenda à Constituição, apenas emite parecer sobre o tópico, logo caberá ao Relator da mesma – a ser designado – analisar que a Proposta nº 56/2012 trata-se de uma tautologia do conteúdo da Emenda Constitucional nº 70/2012, portanto inócua e sem possibilidade, jurídica, de contemplar os servidores aposentados por invalidez com proventos integrais, mas, sim, de referendar o conteúdo normativo da Emenda Constitucional nº 70/2012 e manter proventos proporcionais aos servidores aposentados por invalidez cujo “tipo de doença” não está especificado em lei.

      Trata-se, extraordinariamente, de norma constitucional com cumulação objetiva de arguição por coexistência, vez que não haverá de existir imbricação substancial entre as duas normas, pois uma dispensa a existência da outra, logo a viabilização da eficácia jurídica estará comprometida por conter preceito normativo idêntico e cuja eventual inconstitucionalidade haverá de ser declarada.

 

Fontes Consultadas:

 

 



[1] Emenda Constitucional nº 41/2003 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm Acessado em 10/06/2015.

[2] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acessado em 10/06/2015.

[3] Emenda Constitucional  nº 41/2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm Acessado em: 11/06/2015.

[4] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

[5]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acessado em 12/06/2015.

 [6]Disponível em:http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/03/20/senado-aprova-proventos-integrais-para-servidores-publicos-aposentados-por-invalidez Acessado em 17 de junho de 2015.

 [7] Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) - Paulo Sérgio Vasco, 20/03/2012, 19h20 - ATUALIZADO EM 19/02/2015, 21h16

[9]Emenda Constitucional nº 41/2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm Acessado em: 17/06/2015.

 [10]Emenda nº 70/2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc70.htm Acessado em: 1706/2015

[11]Proposta de Emenda à Constituição nº 170/2012. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=990725&filename=PEC+170/2012. Acessado em 19/06/2015.

[12]Proposta de Emenda à Constituição nº 434/2012. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1287512&filename=PEC+434/2014. Acessada em 19/06/2015.

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