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Princípios de Direito Internacional Público


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

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Resumo:

Entende-se que haverá situações quando os Direitos Humanos Internacionais os Direitos Humanitários Internacionais serão aplicáveis simultaneamente. (Análise do pensamento de Ian Brownlie).

Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2015.

Última edição/atualização em 17/07/2015.



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TEMAS ATUAIS DE DIREITOS HUMANOS

 Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

 

 

 

 

Princípios de Direito Internacional Público

(Análise do pensamento de Ian Brownlie)

 

 

  

 

 

“Muitos estudantes de Direito reagem com certa indulgência quando encontram o termo ‘direito internacional’, como se dissessem bem, nós sabemos que não é realmente direito, mas também sabemos que os advogados e professores de direito internacional têm interesse profissional em chamá-lo de ‘direito’. Ou eles podem concordar em conversar sobre direito internacional como se fosse direito, uma espécie de quasi-direito. Mas não pode ser verdadeiramente direito, dizem eles, porque não se pode garantir o seu cumprimento através de uma ação institucional ou de uso ou ameaça de sanção [it cannot be enforced] : como se poderia forçar toda uma nação a cumprir uma regra, especialmente se for uma superpotência como os Estados Unidos ou a União Soviética? ” (D’AMATO in SIMPSON: 2001, p. 137)[1]



a)           Referência Catalográfica

 

BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gubelkian 1997.

 

b)           Estrutura do Texto

 

 

Sir Ian Brownlie (19 de setembro de 1932- 3 de janeiro de 2010), foi um especialista em Direito Internacional. Entre suas obras mais destacadas, temos Principles of Public International Law de 1966 sua primeira edição.

Em análise dos textos de Brownlie, percebe-se seu engajamento com o Direito Internacional e a questão dos Direitos Humanos tidos como “regionais”, como foi sua atuação na Iugoslávia contra a OTAN, Chipre contra a Turquia, notadamente é sabido que Brownlie representou a ANISTIA INTERNACIONAL no caso Espanha versus Augusto Pinochet. 

É sabido, como afirma Colin Warbrick[2] ao afirmar “Brownlie não inventou “O Direito Público Internacional”. Brownlie diz na primeira edição do seu International Law:  “Uma especial atenção deve ser dada a estrutura de relações entre o tema e a necessidade de esquivar-se (avoid)considerando os tópicos de forma isolada”    .[3]

Tal observação faz uma relação entre ao “direito municipal” e o “direito internacional”.  No pensamento de Brownlie, isto conduz para aquilo que ele chamou de “Principles of attribution”que faz uma ligação funcional nas relações entre territórios, nacionais e jurisdição em suas manifestações externas é um importante exemplo da matéria que Brownlie trata em sua obra.

O pensamento de Brownlie se cristaliza quando afirma:

 

By the end of the nineteenth century the majority of publicists admitted that a right of humanitarian intervention (l'intervention d'humanite) existed. A state which had abused its sovereignty by brutal and excessively cruel treatment of those within its power, whether nationals or not, was regarded as having made itself liable to action by any state which was prepared to intervene. The action was thus in the nature of apolice measure, and no change of sovereignty could result.The doctrine was inherently vague and its protagonists gave it a variety of forms. Some writers restricted it to action to free a nation oppressed by another; some considered its object to be to put an end to crimes and slaughter; some referred to 'tyranny', others to extreme cruelty; some to religious persecution, and, lastly, some confused the issue by considering as lawful intervention in case of feeble government or 'misrule' leading to anarchy”.[4]

 

 

Brownlie entende que tal doutrina, a doutrina humanitária do século XIX é “inerentemente vaga”,entende que os Princípios Gerais do Direito devem ser reconhecidos pela comunidade das nações. Direitos humanos internacionais e Direito Humanitário Internacional possuem diferenças, todavia, devem convergir. O campo que difere um Direito do outro é tênue.  

Em uma compreensão do texto de Brownlie, depreende-se o seguinte: Os Direitos humanos internacionais são aplicáveis a todo tempo, assim, ambos em tempos de paz e em tempos de adversidades, incluindo conflitos armados, de ordem interna ou externa.

Entende-se que haverá situações quando os Direitos Humanos Internacionaise os Direitos Humanitários Internacionais serão aplicáveis simultaneamente. 

Brownlie ressalta que o direito consuetudinário e os princípios gerais de direito relativos à competência, tais como territorialidade, personalidade e proteção ativa e passiva,“são emanações do conceito de jurisdição interna e  concomitante, o princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados. Estes princípios básicos não se aplicam a fazer ou não se aplicar muito solícito para... crimes de direito internacional. Nestas áreas, as regras especiais têm evoluído. "[5]

Brownlie, embora reconhecendo que todos os Estados têm jurisdição sobre determinados crimes de direito internacional, não importa onde eles estejam comprometidos, prefere não usar o termo "Universalidade" para descrever tal jurisdição.

            Com relação aos crimes de direito internacional e os crimes comuns sob a lei nacional do direito internacional, os quatro princípios da jurisdição extraterritorial são apenas complementares, uma vez que os tribunais nestes casos atuam principalmente como agentes de toda a comunidade internacional para fazer cumprir o direito internacional, mesmo quando os crimes são também definidos na legislação nacional, em vez de agir para fazer valer seu direito nacional.

            Procurando sinais do "renascimento de um Estado" é mais do que um pouco prematuro: não há evidência de que o Estadomorreu. É uma forma intelectual para pregar o fim do Estado e para atacar a soberania. Mas tal iconoclastia tem não teve impacto sobre o mundo real.

            Brownlie manifesta dúvidas quanto ao fato de os Estados europeus, de fato, reconheçam a soberania, onde o controle efetivo faltava. Em "A pesquisa Moderna" Brownlie escreve, "tem dado motivo para duvidar de que [a descoberta do controle efetivo ausente] deu mais do que um título incipiente nesse período: um ato efetivo de apropriação parece ter sido necessário ".[6]

            Brownlie diz: "A melhor vista é que a concessão do reconhecimento para um novo estado não é um "constitutivo", mas um ato de 'declaratória'; não trazer à existência legal de um Estado que não existia antes”.[7]Para Ian Brownlie, por exemplo, o que existe é um conjunto de documentos – declarações e tratados internacionais – que não perfazem um “sistema” coerente e fechado de direitos.

  Autodeterminação dos povos

          A atuação das Nações Unidas no processo de efetivação do direito à autodeterminação dos povos ocorreu por meio de três etapas. A primeira seria pela criação do sistema de tutela, sucessor do sistema de mandatos da Liga das Nações. A segunda, pelo reconhecimento dos territórios sem-governo-próprio (artigo 73, da Carta das Nações Unidas). E a terceira, como resultado indireto do texto da Carta da ONU, que foi expressamente reafirmada em 1960, pela Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais. Em 1962 foi implementado o Comitê de Descolonização.Trata-se do direito de "grupos nacionais coesos" (povos) de escolherem de que forma pretendem organizar sua política e sua relação com outros grupos. [8]

            Conforme se observa o Estado moderno resultado de uma construção histórica, é um tipo de pessoa jurídica reconhecida não só pelo Direito interno que, surge sob a influência do capitalismo monárquico, mas em especial pelo Direito Internacional e conforme explica Ian Brownlie trata-se de “uma entidade com capacidade para possuir direitos e deveres internacionais e com capacidade para defender os seus direitos atravésde reclamações internacionais”[9], em que pese existirem outros tipos de pessoa jurídica que são reconhecidas como tais.

            O Estado, essa entidade surge de uma construção histórica, sob a influência de um capitalismo monárquico e tem capacidade para possuir direitos e deveres, consequentemente se faz presente a existência de critérios jurídicos da qualidade de Estado que são enunciados pelo Direito, e que estão relacionados no Artigo 1º, da Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados:

 

“ O Estado como pessoa de Direito Internacional deve preencher os seguintes requisitos: a) ter uma população permanente; b) possuir um território definido; c) possuir um governo; e d) ter capacidade para estabelecer relações com outros Estados”.[10]

 

Diante destes critérios, de qualidade de Estado, se observa que o conceito de soberania está contido no requisito da “capacidade para estabelecer relações com outros Estados”,[11] porém há de se verificar que referido requisito está intimamente ligado ao de existência de governo efetivo, pois somente através deste é que o Estado pode exercer a sua capacidade.

Ian Brownlie diz:

 

“Quando o Direito interno estabelece que o Direito Internacional se aplica, no todo ou em parte, no âmbito da jurisdição, trata-se simplesmente de um exercício da autoridade do Direito interno, de uma adoção ou transformação das regras de Direito Internacional”. [12]

 

 

Sem adentrarmos na seara da discussão sobre teoria monista e teoria dualista, com tal posicionamento acima, Ian Brownlie se posiciona de forma dualista, campo no qual o Direito Interno e o Direito Internacional são perfeitamente separados nas suas esferas de atuação, um não interfere no plano do outro. Grosso modo e em apertada síntese, se mostra o pensamento do pensador e militante Ian Brownlie.

 

 

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

 



[2] In: Brownlie’s Principles of Public International Law: An Assessment by C. Warbrick, p. 623.

 

[3] In: Brownlie’s Principles of Public International Law: An Assessment, by C. Warbrick, p. 623. (Tradução livre)

 

[4] In: Brownlie’s International Law and the Use of Force by States” Revisited’. 2002, p. 12.

 

[5] “Brownlie points out that the customary law and general principles of law relating to jurisdiction, such as territoriality, active and passive personality and protection, “are emanations of the concept of domestic jurisdiction and its concomitant, the principle of non-intervention in the internal affairs of states. These basis principles do not apply to or do not apply very helpfully to . . . crimes under international law. In these areas, special rules have evolved.”In: http://www.amnesty.org/en/library/asset/IOR53/003/2001/en/a866e900-d8f0-11dd-ad8c-f3d4445c118e/ior530032001en.pdf consulta  feita em 06/0/9/2014 às 22h31.

 

[6] In:  http://www.ilsa.org/jessup/jessup13/Defining%20Statehood,%20The%20Montevideo%20Convention%20and%20its%20Discontents.pdf Consulta em 06/09/2014 às 22h57.

                                                              

[7] Idem

[8] BROWNLIE, Ian. Princípios de direito internacional público. Lisboa: Fundação Calouste Gubenkian, 1997. In: DIB CRIPPA, Stefania. Os Princípios Constitucionais das relações internacionais.

 

[9] Idem.

                                                

[10] BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gubelkian 1997 p. 71.

[11] Op. Cit. 86.

[12] Idem, p. 45.

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