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A busca da verdade e as provas no Processo Penal.


Autoria:

Jackson Jose Schneider Seilonski


Estagiário em escritório de advocacia voltado para a área criminal, estudante de Direito.

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Resumo:

Os mais diversos meios de provas admitas no processo penal, na busca pela verdade real dos fatos.

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2015.

Última edição/atualização em 28/06/2015.



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A busca da verdade e as provas no Processo Penal.

A busca pela verdade dos fatos está atrelada e diretamente ligada às provas e como elas são obtidas e valoradas. A busca por essa verdade é de interesse das partes, Ministério Público, Defesa e o Juiz que é o destinatário das provas, o qual julgará a questão de acordo as provas produzidas no processo.

A busca pela verdade no processo penal é aquilo que se chama de verdade reproduzida dos fatos, pois a verdade absoluta está jamais será possível se saber. Então, as partes a seu critério e interesse buscaram meio de reproduzir está verdade através das provas que procuraram reproduzir, utilizando-se das técnicas forenses, testemunhal, documental e material, objetos e vestígios deixados por ocorrência de um crime.

Conceito e Função da Prova.

 O conceito de prova esta ligado ao ritual de recognição, onde o processo penal é um instrumento de retrospecção aproximativa de um determinado fato histórico. Como ritual, está destinado a instruir o julgador, a proporcionar o conhecimento do juiz por meio da reconstrução histórica de um fato. Nesse contexto, as provas são os meios através dos quais se fará essa reconstrução do fato passado (crime). O tema probatório é sempre a afirmação de um fato (passado), não sendo as normas jurídicas, como regra, tema de prova (por força do princípio iura novit cúria).

Assim a prova é apontada como o meio pelo qual o juiz chega à verdade, convencendo-se da ocorrência ou inocorrência dos fatos juridicamente relevantes para o julgamento do processo. Atualmente, tem-se consciência de que a verdade absoluta ou ontológica é algo inatingível. Verdade e certeza são conceitos relativos. A “verdade” atingida no processo e também fora dele nada mais é do que um elevado ou elevadíssimo grau de probabilidade de que o fato tenha ocorrido como as provas demonstram. Por outro lado, a certeza, enquanto aspecto subjetivo da verdade, também é relativa. O juiz tem certeza de um fato quando, de acordo com as provas produzidas, pode racionalmente considerar que uma hipótese fática é a preferível entre as possíveis. Ou seja, em linguagem mais simples, quando o juiz tem certeza quando as provas o fazem acreditar que seu conhecimento é verdadeiro.

A Verdade Processual.

A verdade processual traduz-se em um valor que legitima a atividade jurisdicional, não se podendo considerar justa uma sentença que não tenha sido precedida de um processo estruturado segundo regras que possibilitem uma correta verificação dos fatos. Justiça e verdade são, portanto, noções complementares ao exercício do poder. Se assim não fosse, seria melhor que o processo fosse decidido pela sorte, jogando-se dados.

Todavia, a “verdade judicial”, até mesmo por força de limitações legais decorrentes das regras sobre a produção e valoração da prova, jamais será uma verdade absoluta. Trata-se , pois, de uma verdade necessariamente relativa, que seja a “maior aproximação possível” daquilo que se denomina verdade, tout court.

Objeto da Prova.

A palavra prova é polissêmica e seu estudo transcende o Direito, envolvendo-se a Epistemologia, a Semiótica, a Psicologia e outras ciências afins.

Em uma primeira aproximação, prova é tudo o que é apto a levar conhecimento de alguma coisa ou alguém. No entanto, esta é apenas uma das acepções do vocábulo prova.

Tanto na linguagem comum quanto no campo do direito, a palavra prova possui outros significados. É comum indicar pelo menos três deles: (1) atividade probatória; (2) meio de prova; (3) resultado probatório.

O objeto da prova é a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juízo de valor. São os fatos sobre os quais versa o caso penal. Ou seja, é o thema probandum que serve de base à imputação penal feita pelo Ministério Público. É a verdade dos fatos imputados ao réu com todas as suas circunstancias.

No processo penal, os fatos, controvertidos ou não, necessitam se provados, face aos princípios da verdade processual e do devido processo legal, pois, mesmo que o réu confesse todos os fatos narrados na denúncia, sua confissão não tem valor absoluto, devendo ser confrontada com os demais elementos de prova dos autos (cf. art. 197 do CPP).

Além do mais, para ser admitido, o meio de prova deve ser adequado ao seu objeto. Constituem objeto da prova alegações de fato e não os fatos alegados.

Meios de Prova.

Meios de provas são os instrumentos pelos quais se leva ao processo um elemento de prova apto a revelar o juiz a verdade de um fato.

O CPP disciplina os seguintes meios de prova: exame de corpo de delito e perícias em geral (arts.158 a 184), confissão (arts. 197 a 200), perguntas ao ofendido (art. 201), testemunhas (arts. 202 a 225), reconhecimento de pessoas ou coisas (arts. 226 a 228), acareação (arts. 229 e 230), documentos (arts. 231 a 238), indícios (art. 239), busca e apreensão (arts. 240 a 250).

Tal classificação, contudo, não é isenta de criticas. O interrogatório do acusado (CPP, arts. 185 a 196), embora previsto no título da prova, em face da previsão constitucional do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII), constitui, na verdade, meio de defesa.

O depoimento da testemunha é o meio de prova de que se utiliza o juiz para formar sua convicção sobre os fatos controvertidos. A inspeção judicial é meio de prova. O indício é um meio de prova. Enfim, tudo aquilo que o juiz utiliza para alcançar um fim justo no processo é considerado meio de prova.

O CPC é claro em dizer:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos , em que se funda a ação ou a defesa.

Portanto, os meios de prova podem ser especificados em Lei ou todos aqueles que forem moralmente legítimos, embora não previstos no ordenamento jurídico, sendo chamados de provas inominadas.

Classificação da Prova.

A doutrina oscila quanto à classificação das provas, porém vamos dar nosso ponto de vista diante do estudo que fizemos. Assim, três são os critérios que adotamos para estabelecer a classificação das provas. Vejamos:

Ao objeto; diretas e indiretas;

Ao sujeito; pessoal e real;

À forma; testemunhal, documental e material.

Quanto ao objeto.

Objeto da prova, como vimos acima, é a veracidade da imputação penal feita pelo Ministério Público em sua peça exordial, com todas as suas circunstancias. A prova quanto ao objeto pode ser direta ou indireta.

Embora seja comum a afirmação de que o objeto da prova são os fatos, o que se provam não são os fatos, mas sim as “alegações dos fatos”. Os fatos são acontecimentos históricos que existiram ou não existiram. Assim, os ftos ou existem ou são imaginários. O que pode ser verdadeiro ou falso e, portanto, passível de prova são as afirmações quanto à existência do fato.

Direta.

Será quando se referir ao próprio fato probando. Pois o fato é provado sem a necessidade de qualquer processo lógico de construção. É aquela eu demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. No crime de homicídio, a testemunha presta depoimento sobre o que viu, ou seja, a morte da vítima em face da ação do agente. Nesse caso, o depoimento da testemunha é meio de prova sobre o fato (objeto da prova) diretamente. O laudo de exame de corpo de delito também é prova direta do fato descrito na denúncia. A confissão do acusado é prova direta sobre o fato que lhe foi imputado.

Indireta.

É a prova que não se dirige ao próprio fato probando, mas, por raciocínio que se desenvolve, se chega a ele. Há, na prova indireta, uma construção lógica através da qual se chega ao fato ou à circunstância que se quer provar. Casos típicos de prova indireta são os indícios e as presunções.

Um exemplo de prova indireta, pode ser o testemunho auditivo, enquanto o testemunho visual é prova direta. No auditivo, constrói-se um raciocínio lógico diante dos fatos que a testemunha diz ter ouvido, para se chegar ao fato probando, o fato propriamente dito. No visual, a testemunha declara sobre o próprio fato.

Quanto ao sujeito.

Quanto ao sujeito, a prova pode ser pessoal ou real. Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde promana a prova.

Prova pessoal.

É toda a afirmativa consciente destinada a mostrar a veracidade dos fatos afirmados. Assim, a testemunha narra os fatos que assistiu e o laudo cadavérico assinado por um perito oficial (art. 159 do CPP) são exemplos de provas pessoais, pois a afirmativa emana da pessoa.

Essa prova (quanto ao sujeito) pessoal pode ser, também, direta ou indireta. Assim, quando a testemunha presta depoimento dizendo ter visto Tício efetuar disparos de arma de fogo contra Caio. Entretanto, se essa mesma testemunha diz ter visto Tício correndo do local do crime no dia e hora em que o mesmo foi praticado, porém sem tê-lo visto atirar, estaremos diante de uma prova pessoal indireta.

Prova real.

Prova real  é aquela originada dos vestígios deixados pelo crime. Ou seja, é a prova encontrada na “res”, não necessariamente no objeto material deixado, mas, sim, em qualquer coisa que tenha vestígios do crime. Assim, o ferimento na vítima, o arrombamento da fechadura no furto, a roupa ensanguentada da vítima, o sangue na parede onde o fato ocorreu e a faca do crime são exemplos de prova real. Pode ser, também, direta ou indireta. Prova real direta existe quando a analise recai sobre a própria coisa. Exemplo é a carta utilizada para difamar alguém. Nesse caso, o escrito é a comprovação do próprio fato em si: a difamação. Prova real indireta há quando se chega ao fato probando por meio de raciocínio logico.

Quanto à forma.

Quanto à forma, a prova pode ser testemunhal, documental ou material. Ou seja, é a maneira pela qual as partes apresentam em juízo a veracidade de suas manifestações.

Testemunha.

Testemunha é o individuo chamado a depor, demonstrando sua experiência pessoal sobre a existência, a natureza e as características de um fato, pois face estar em frente ao objeto (testis), guarda, na mente, sua imagem. A prova testemunhal é aquela feita por afirmação pessoal oral e, em alguns casos, expressamente previstos em lei, por escrito (cf. § 1º do art. 221 do CPP). No sentido genérico do termo, podemos dizer que são provas testemunhais as produzidas por testemunhas, pelo ofendido e a confissão do acusado.

Documental.

É a prova produzida por afirmação escrita ou gravada. Exemplos são as cartas, a fotografia devidamente autenticada, a escritura pública etc.

Prova material.

Por fim, prova material é aquela consistente em qualquer materialidade que sirva de elemento de convicção sobre o fato probando. São eles os exames de corpo de delito, as perícias e os instrumentos utilizados pelo crime.

Como podemos observar nas breves colocações expostas, que a busca pela verdade processual é obtida de várias formas, utilizando-se de elementos probatórios diversos.

Todavia, essas formas, são por muitas vezes dúbias, ou seja, não revela a certeza de como, onde e de que forma os fatos ocorreram, pois a verdade real, essa jamais será provada, mas, é possível através desses elementos e formas processuais retratar de forma mais clara e precisa como ocorreram os fatos.

Lembrando que cabem as partes, acusador e acusado produzirem os elementos de prova que desejam alegar, cabendo ao destinatário da prova, o juiz, valorar de acordo com sua convicção as produções probatórias feitas por ambos.

Bibliografias:

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. São Paulo. 2013. 21º ed. Atlas.

JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. São Paulo. 2012. 9º ed. Saraiva.

BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Ed 2012. Elsevier, 2012.

DA ROSA, Alexandre Morais. Guia Compacto do Processo Penal, Conforme a Teoria dos Jogos.  2014. Rio de Janeiro. Ed 2º. Lumem Juris.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Alda Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Ed. 24º. Malheiros.

São José, 25 de junho de 2015.

 

Jackson Seilonski, acadêmico do curso de direito da Univali, cursando atualmente 8º fase.

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