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Senso comum e Direito da(o) amante


Autoria:

Karin Maria Montenegro Marques


Graduada em Direito FADISC - de São Carlos; pós graduada FATECE - em Direito Processual Civil e CESMAC - FADIMA - Faculdade de Direito de Maceió. Advogada, professora, membro do IBDFAM

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Resumo:

União estável ou uma relação ilícita, as relações paralelas estão em destaque em nossa jurisprudência e precisamos pensar sobre referido tema, pois de fato elas existem e como o direito deverá regular. Um breve olhar sobre o tema para reflexão.

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2015.



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Senso comum e Direito da(o) amante

Karin Maria Montenegro Marques

Advogada, profesora,membro do IBDFAM

Comecei a observar a reação das pessoas nas redes sociais após a veiculação da matéria intitulada: amantes tem direito de dividir pensão com esposas em caso de morte do segurado; com a seguinte redação: a mulher que conseguir provar caso extraconjugal, terá direito a dividir pensão com a esposa oficial em caso de morte do segurado. (http://gaucha.clicrbs.com.br/rs/noticia-aberta/amantes-tem-direito-a-dividir-pensao-com-esposas-em-caso-de-morte-do-segurado-140459.html)

Realmente, para muitos é um absurdo a relação extraconjugal devendo ser algo rechaçado pela sociedade e não tutelado pelo direito. Porém, me saltou aos olhos a redação indicando a mulher como amante, já não bastava todos os preconceitos a nós durante a história da humanidade, como se essa fosse a culpada única e exclusiva pelo relacionamento extraconjugal, penso neste caso que se devemos atribuir a culpa não seria a mulher, pois não era essa que tinha o dever da fidelidade, porém não é o ponto a ser discutido nessas breves linhas.

Mas afinal o que vem a ser a(o) amante?

Segundo o site priberam.pt, dicionário on line, esta palavra significa: quem ama alguém; afetuoso; pessoa que ama alguém e pessoa que mantém relações ilícitas com pessoa do outro sexo.

Percebemos claramente que a palavra amante no seu significado mais singelo representa aquele que ama, e ser amado e amar é algo que toda pessoa busca nesta vida.

 Porém, também temos o lado pejorativo da palavra, que trata de pessoa que mantém relações ilícitas com pessoa do outro sexo; fala-se de pessoa e não da mulher, mas quando falamos na amante esta palavra é associada à mulher. Isso ocorre em razão da tradição de nossa sociedade, baseada no direito canônico, que introduziu no Código Civil de 1916 o casamento civil como única forma de família, baseada no dever de fidelidade e na monogamia.

O homem era o provedor da família e à mulher pertenciam os afazeres de casa. Ao homem eram permitidas às relações paralelas o que não era estendido à mulher, desta feita se dá essa falsa ideia que apenas a mulher é a amante, mas temos também o homem amante, ainda mais nos tempos atuais onde impera a isonomia.

A questão é: pode a(o) amante ter direitos reservados em detrimento da esposa/marido?

O tema é polêmico e traz várias interpretações, a favor e contra, dependendo da ótica religiosa, moral e de direito. Da forma que foi trazida na matéria acima descrita, trouxe mais dúvidas do que certeza. O julgado refere-se ao direito previdenciário, porém vamos precisar passear sobre o direito de família para poder entender e desmistificar o assunto, sem, no entanto, esgotá-lo.

Pablo Stolze, em seu livro de direito de família questionava: você é capaz de amar duas pessoas ao mesmo tempo? (pg 457)

Nascemos para amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo, vez que ao nascer já dividimos o amor entre pai e mãe, entre os irmãos, primos, tios e amigos. Portanto é afirmativa a resposta da indagação acima, é possível sim amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo.

O grande dilema está se podemos ter relações de afetividade simultaneamente enquanto família. Por mais que a lei proíba, vez que está incutido no direito de família o princípio da monogamia, bem como o dever de fidelidade, essas relações de afetividade paralelas existem em nossa sociedade, retratada na literatura, nas músicas e no cinema,  como exemplo o filme Eu, Tu e Ele.

Essas relações por muitos anos foram tidas como inexistentes pela sociedade e para o direito eram tidas como ilícitas, o que resultava na impossibilidade jurídica de se pedir qualquer tutela de proteção,  e a outra, na esfera social, por muitas vezes rechaçada pela sociedade.

Porém, com a maior liberdade nos relacionamentos, e com a possibilidade de reconhecimento de outras formas de família, começaram a chegar ao judiciário as questões das famílias paralelas. Neste momento, precisamos perceber que há institutos jurídicos que devem ser preservados e aplicados a cada caso concreto, não será toda e qualquer relação paralela que terá reconhecido o seu direito.

A sociedade se transforma, muda paradigmas e este é refletido no direito, em relação a matéria do direito das famílias diferente não seria. Quando falamos da família paralela ou simultânea teremos que ter cautela para analisar caso a caso, e por essa razão me salta aos olhos o que o senso comum está falando sobre essa nova interpretação judicial.

Devemos, enquanto estudiosos do direito, ter cautela em opinar, e também saber repassar à sociedade o que de fato está sendo julgado, nos afastar de nossos preconceitos, visto que nessas relações precisamos preservar institutos jurídicos relevantes, como a boa-fé dos envolvidos, por mais que nos pareça estranho e que não sejamos adeptos dessas relações, precisamos observar e dar a cada caso concreto, com suas singularidades o seu direito.

Não quero aqui esgotar todo o estudo quanto ao tema, apenas pedir a reflexão sobre o mesmo, pois em muitos casos a esposa oficial tem conhecimento da relação extraconjugal, e aí nem tão pouco o dever de fidelidade foi quebrado, pois quando da revelação da simultaneidade de afeto e esta é aceita, existe sim uma honestidade na relação, neste caso deveria ser afastado o direito da “outra” que estava de boa-fé?

E também tirar a pecha de que a amante é sempre a ruim, pois a afirmativa não é por vezes verdadeira, pode esta ter sido enganada também pelo seu amado.

É de se observar que a(o) amante de que se trata o julgado é aquela(e) que contem todas as características de uma relação de afeto, de comprometimento, e não apenas aquele caso de amor sigiloso e efêmero. Hodiernamente a base do direito de família está no princípio da afetividade, portanto se a relação é contínua, pública, duradoura e baseada no afeto presentes estão os requisitos da união estável, apesar de sair dos moldes da família tradicional, a esta forma diferente e que de fato existe em nossa sociedade também há que ser preservados os direitos de todos os envolvidos.

É um tema polêmico e muito ainda será debatido, apesar de não ser adepta e nem tampouco incentivar as relações paralelas,  é certo que o direito não pode fechar os olhos para o que de fato acontece em nossa sociedade, mesmo que a grande maioria da população entenda não ser possível, precisamos respeitar os diferentes nas suas escolhas pessoais e saber como a estes envolvidos o direito terá que atuar.

Esse breve ensaio é apenas e tão somente para refletirmos sobre o tema, pois a(o) vilã(o)se é que existe nessas relações, pode não ser a(o) amante...

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