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CELERIDADE PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


Autoria:

Rafael Vinhas


Bacharel em Direito. Faculdade Processus.Jurista. Professor de Direito Administrativo e Processo Penal. Pós graduando em Docência no Ensino Superior e Direito Penal. Assistente Judiciário - Defensoria Pública do Distrito Federal.

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Resumo:

O excesso de formalismo processual trava o andamento do processo, penalizando o litigante que tem seu direito desrespeitado por erro da serventia.

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2015.



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EXMO(A) SR(A) MINISTRO XXXXXXXXXXXXXXX PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

 

Processo:

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DO IDOSO

CHARLE CHAPLIN versus INSTITUTO XYZ, por seus subscritores, já qualificados nos autos epigrafados, vem por intermédio deste informar e ao final requerer o que segue:

Excelência, observando o sitio do tribunal, verifica-se que os autos estão sem movimentação alguma desde XX/XX/XXXX (DOC.X), ou seja, já perfazem XX(XXXX) anos e XX(XXXX) meses, exatamente isso, X anos e X meses que o processo encontra-se parado no juizado especial federal que em tese e pela lei que o rege deve ser norteado pelos princípios da celeridade e economia processual.

Fato é que antes do processo retornar a Turma Recursal, esteve RECEBIDO, REGISTRADO e aguardava apreciação da Turma Nacional de Uniformização (DOC.XX) que percebeu que o processo não tinha ido na sua integralidade, devolve-o a Turma Recursal para que providenciasse a íntegra, o que houve nova morosidade, e ao retornar o processo na sua integralidade conforme requerido, este queda-se inerte na FILA para apreciação e julgamento, ou seja, pune-se o litigante por erro EXPRESSO da serventia da Turma Recursal. O que é inconteste e inaceitável!

Cabe destacar que em se tratando de juizado especial, os princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia processual, são os princípios básicos que norteiam os juizados especiais, concebidos para julgar de forma rápida e desburocratizada causas judiciais de pequeno valor ou de baixa complexidade.

  Rui Barbosa discursando para seus afilhados, os bacharelandos de 1920 da Faculdade de São Paulo, lhes advertia:

"Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente".

Ocorre que os princípios da economia processual e da celeridade oportunizam a otimização e a racionalização dos procedimentos, objetivando a efetividade dos Juizados Especiais.

A fortiore, tais princípios impõem ao magistrado na direção do processo que confira às partes um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual, bem como orientam para, sempre que possível, que haja o aproveitamento de todos os atos praticados. Vale lembrar que tal aproveitamento tem como limite apenas a ausência de prejuízo a se causar aos fins da Justiça.

Nobre Julgador, é indigno ver o litigante, ainda mais idoso, que tem seu direito líquido e certo bater as portas do judiciário como se estivesse pedindo favores, sendo ele possuidor da razão passando a penalizado pelo excesso de formalismo processual.

Importante destacar as palavras e ensinamentos do Ilustre Ministro do Pretório Excelsior, Luiz Fux:

“(...)o juiz deve dar tratamento equânime às partes. A população carente precisa de um tratamento diferente. Não é digno assistir a um litigante perder uma causa porque não tem meios de arregimentar provas. (...). Fazer com que o autor que tenha razão aguarde as delongas do processo moroso é uma injustiça. Quem tem que suportar as delongas do processo é quem não tem razão. O autor que tem razão tem o direito de obter imediatamente uma solução para o problema e o réu que não tem razão é quem tem que aguardar as delongas do processo”.

No caso em tela o Estado tem se beneficiado dessa morosidade, enquanto que o autor recebe tratamento desigual por ser a parte mais fraca na relação jurídica, levando-o ao descontentamento com a justiça, a desmotivação, a perda da crença no direito e falta de razão naquilo que outrora acreditava ser seu, mas que lhe é negado devido ao lapso temporal injustificável. É injusto! Injustiça está praticada pela Justiça.

Para finalizar, nada como filosofar com um pensamento de Eurípedes, na tragédia grega intitulada As Suplicantes:

“Uma vez escritas as leis, o fraco e o rico gozam de um direito igual; o fraco pode responder ao insulto do forte, e o pequeno, caso esteja com a razão, vencer o grande”.

Destacadas essas observações, requer o autor que se digne Vossa Exa que prossiga a marcha processual sem prejuízos maiores ao jurisdicionado, como melhor forma de justiça.

Neste termos pede deferimento.

                                               Brasília, XX de XXXX de 20XX.

NOME DO ADVOGADO

 

OAB/DFXX.XXXX

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