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A OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES


Autoria:

Luciana Sidou Gonçalves Lopes


Meu nome é Luciana Sidou Gonçalves Lopes, estou cursando o último semestre do curso de Direito na Faculdade Farias Brito em Fortaleza/ CE.

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Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo analisar o que a lei e as jurisprudências aduzem sobre a ocupação de particulares em bens públicos e principalmente sobre a Ação de Reintegração de posse ajuizada por entes públicos contra essas pessoas

Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2015.

Última edição/atualização em 10/06/2015.



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1 CAPÍTULO I – INVASÃO DE BENS PÚBLICOS

 

INTRODUÇÃO

Sabemos que a miséria é uma das principais características da população brasileira e que vivemos em um país onde as desigualdades sociais são extremas. Nesse sentido, é de fácil percepção, para toda a população e principalmente para os estudiosos do Direito, que a lei nem sempre é cumprida da maneira que deveria ser e que a realidade em que vivemos é bem diferente.

Diante dessa desigualdade, sabemos que muitas pessoas não possuem moradia e escolhem por ocupar determinado local e ali estabelecem sua casa ou até mesmo seu local de trabalho. O que essas pessoas não sabem é que muitas vezes o terreno que elas dizem estar “abandonado” ou sem finalidade pública são bens públicos e não devem ser ocupados por particulares, como já explicado nos capítulos anteriores.

Ocorre que, na prática, quando o Estado ou outro ente ajuíza uma ação de Reintegração de Posse ele sabe que aquelas pessoas que ali estão estabelecidas já ocupam aquele bem há muitos anos e naquele lugar estabeleceram moradia.

Nos casos concretos que veremos a seguir, em análise às decisões proferidas pelos Tribunais, percebe-se que alguns concediam liminarmente a reintegração de posse por entender que bens públicos não podem ser ocupados/usucapidos e outros entendem que tal decisão confrontaria o direito à moradia garantida ao cidadão pela nossa Constituição Federal de 1988. Além disso, discute-se também se a função social da propriedade está sendo cumprida ou não.

O tema em debate possui uma grande relevância social, pois trata-se de um direito fundamental que está sendo infringido, qual seja o direito à moradia. Observa-se que o Juiz, ao determinar a retirada dessas pessoas dos locais esbulhados, cumpre a lei por um lado, pois o ente público tem direito a ser reintegrado na sua posse em caso de esbulho, porém deixa de observar um direito fundamental elencado na Constituição Federal. 

Nesse sentido, percebe-se que há um conflito entre a afirmativa de que bens públicos não podem ser ocupados por particulares e da supremacia do direito humano à moradia adequada, tendo em vista que a maioria dos ocupantes são pessoas de baixa renda que não possuem local para morar.


Em busca da ponderação entre esses dois direitos, o que seria mais justo? Como conceber o interesse público sobre o privado e quando este pode desvirtuar o direito do cidadão de obter moradia digna?

 

Diante desta explicação, cabe verificar se o princípio da função social da propriedade está sendo obedecido pelo Estado, tendo em vista que trata-se de um Estado democrático de direito. Vejamos adiante o que a doutrina e a jurisprudência dizem sobre o assunto a fim de chegarmos a uma possível conclusão.

 

 

 

1.1Função social da propriedade

 

O art. 5º, XXII, XXIII, da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais, garante ao brasileiro o direito à propriedade, ou seja, o particular tem o direito de exercer e fruir plenamente daquele bem da maneira que lhe for conveniente. Ocorre que, se lermos o inciso seguinte, veremos que esta propriedade deve atender à sua função social, in verbis:

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXII- é garantido o direito de propriedade;

 

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

 

Além disso, temos também o art. 170, II, da Carta Magna, que aduz que a função social da propriedade é um dos princípios da ordem econômica do Estado.

 

Em sentido amplo, pode-se afirmar que a função social da propriedade também se aplica aos bens públicos. Nas palavras de DI Pietro (2003, p. 2):

 

No direito brasileiro, é possível afirmar que a Constituição adota, expressamente, o princípio da função social da propriedade privada e também agasalha, embora com menos clareza, o princípio da função social da propriedade pública, que vem inserido de forma implícita em alguns dispositivos constitucionais que tratam da política urbana.

 

O art. 182, §2 º, que trata da política urbana da CF/88, dispõe que: “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. 

 

Nesse sentido, conforme o artigo acima mencionado, resta evidente a existência do bem público com a junção da influência social, pois o Poder Público deve obedecer ao plano diretor municipal e às políticas urbanas da cidade. Posto isto, não há dúvidas quanto a atribuição da função social da propriedade no que diz respeito aos bens públicos pertencentes ao Estado.

 

Considerando o disposto acima, é gerada uma curiosidade para o leitor, pois o que o constituinte quer dizer e qual seu objetivo em dispor sobre a função social da propriedade? Ela deve ser aplicada a todos os cidadãos brasileiros?  E em relação ao Estado, como ela deve ser aplicada?

 

Ora, no caso concreto, como conceber o fato do Estado ingressar com uma ação para reaver a posse de um bem pertencente à ele e que, ao mesmo tempo, não está cumprindo a função social da propriedade? Seria justo desabrigar vários cidadãos hipossuficientes nessas situações?

 

A função social da propriedade não possui um conceito determinado e certo, mas podemos entender que o ser humano que vive em sociedade deve contribuir para que o direito exercido por ele naquele bem não afete ao bem estar da coletividade.

 

Nesse contexto, surge a teoria da função social, segundo a qual “todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira” (FIGUEIREDO, 2008, p. 83).

 

Nesse sentido, é possível utilizar o conceito da função social e atribuí-la juntamente à sociedade. Em outras palavras, dar função social à propriedade significa que o proprietário tem o dever de usar o seu bem de maneira a contribuir e não prejudicar a coletividade, ou seja, para o bem estar social.

 

Ocorre que, no caso em questão, estamos tratando de bens imóveis que estão plenamente abandonados há muitos anos pelo Poder Público e que não estão sendo utilizados para o bem estar social. Pessoas desabrigadas são obrigadas a sair de onde “construíram” suas casas em razão de um interesse público maior. 

 

Ora, sabe-se que o interesse público prevalece sobre o privado, mas até que ponto essa “invasão” ocasionada pelos ocupantes é considerado esbulho? Nesse toar, não há que se falar em esbulho se o proprietário do bem público não faz jus à função social da propriedade.

 

Nesse sentido, podemos dizer que o Estado comete um erro ao ajuizar uma ação de reintegração de posse em face de moradores que não tem onde morar e que são excluídos da política pública.

 

É importante ressaltar que se os bens públicos estão sendo invadidos, o resultado é do não atendimento à função social da propriedade previsto na Constituição Federal, ou seja, pode-se dizer que o Estado é inerte e culpado ao mesmo tempo. Além disso, se a função social é aplicada aos bens públicos, é válido dizer que o proprietário deve exercer o domínio sobre o bem e que, se ele não exerce, não possui a posse do imóvel.

 

 

 

1.2 Direito fundamental à moradia                             

 

Não é novidade para as pessoas que moram e vivem no Brasil a existência de grandes disparidades econômicas entre as classes sociais, bem como o grande índice de pessoas de baixa renda que estão por todos os locais da sociedade. Sabe-se também que o Brasil não possui uma política pública devidamente instruída para fornecer a todos os cidadãos brasileiros uma vida digna, garantindo-os seus direitos e garantias fundamentais assim como os sociais.

 

Em sentido amplo, podemos dizer que a habitação é um dos direitos mais importantes e necessários ao ser humano, pois ele abrange todos os outros direitos, entre eles: trabalho, lazer, saúde, alimentação, etc. Além disso, é importante ressaltar que a moradia concede ao cidadão uma certa dignidade, pois como conceber o fato de que alguém sem um devido “lar” possa sobreviver e manter uma família?

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Título II, sobre os direitos e garantias individuais e os fragmenta em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos; e partidos políticos.

 

Antes de adentrar ao mérito do direito à moradia, é importante destacar que ele não faz parte do famoso artigo 5º, o qual estabelece os direitos e deveres individuais. Entretanto, o direito à habitação encontra-se no artigo 6º da Carta Magna, o qual estabelece os direitos sociais.

 

O autor André Ramos Tavares (2009) entende que os direitos sociais são uma forma do Poder Público atuar de forma positiva a fim de buscar garantir a igualdade social daquelas pessoas de baixa renda e que são excluídas da sociedade. Sendo assim, diante desse conceito, é possível afirmar que os direitos sociais, diferentemente dos direitos individuais, são elencados na Constituição para dar uma direção à sociedade, uma equiparação a todos os níveis de classe social.

 

Ainda sobre o assunto, os direitos sociais são uma atividade plena que deve ser exercida pelo Estado, ou seja, seus representantes devem intervir e trabalhar para que as pessoas residentes na cidade possuam esses direitos garantidos e vivam no pleno gozo de seus direitos individuais.

 

Antes de adentrar ao mérito, conforme já aludido no início deste capítulo, sabemos que o direito à moradia, apesar de ser um direito da social da pessoa previsto na Constituição, não ocorre na prática e que muitos brasileiros estão condicionados a viver no meio das ruas, completamente abandonados e sem nenhuma perspectiva de melhoria. Ora, é evidente perceber que o Poder Público, apesar de ter o dever de atuar nesses casos, fica inerte muitas vezes, não proporcionando à população uma qualidade de vida digna e mudanças de políticas públicas a fim de acabar com o abandono do ser humano. 

 

Considerando o que a doutrina explica acerca dos direitos sociais, é importante ressaltar que o direito à moradia nem sempre esteve previsto na Constituição. O pleno direito de habitação foi reconhecido apenas com o a Declaração Universal dos Direitos humanos em 1948 e foi incluído no rol de direitos sociais através da Emenda Constitucional 26/2000. Vejamos o que estabelece o art. 6º da Constituição Federal da Carta Magna, in verbis:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

O direito à moradia é reconhecido como um direito humano em diversas declarações e tratados internacionais de direitos humanos do qual o Estado Brasileiro é parte, em especial na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (artigo XXV, item 1), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (artigo 11), na Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Descriminação Racial de 1965 (artigo X), a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Descriminação contra a mulher de 1979 (artigo 14.2, item h), na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (artigo 21, item 11), na Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver de 1976 (|Seção III (8) e Capítulo II (A.3) ) e na Agenda 21 sobre o meio ambiente e Desenvolvimento de 1992 (capítulo 7, item 6) (ZETTERSTRÖM, 2002).

 

Sobre o assunto, Alexandre de Moraes no livro Constituição do Brasil Interpretada (2006, p. 478) aduz que:

 

O direito à moradia encontra-se, ao lado do à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social e outros ainda, constituem direitos sociais, assim entendidos como direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamento do Estado democrático, pelo art. 1º, IV da Constituição Federal.

 

No mesmo entendimento, Luiz Rodrigues Wambier (2005, p. 20) afirma em seu artigo que:

 

Toda legislação infraconstitucional deve ajustar-se a esses princípios constitucionais, a fim de que esse direito seja efetivo (isto é, realizado praticamente), e se garanta que todos os cidadãos tenham acesso à moradia própria. Sob esse aspecto, deve ser considerada inconstitucional toda regra que crie obstáculo a consecução deste direito.

 

                 Posto isto, já restou mais que demonstrado que o direito à moradia é considerado um elemento fundamental na construção da dignidade humana e que deve ser respeitada pelo Estado, de modo que todos os hipossuficientes possam ser abrigados e tenham melhores condições de vida, de trabalho, etc.

 

  1.3 A ação de reintegração de posse em bens públicos e a ocupação indevida por particulares

 

O Brasil possui cerca de 33 milhões de pessoas sem moradia, segundo o relatório lançado pelo Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos. Desse número, cerca de 24 milhões que não possuem habitação adequada ou não têm onde morar, vivem nos grandes centros urbanos. O déficit de moradia no país chega hoje a 7,7 milhões, das quais 5,5 milhões estão em centros urbanos. Se o cálculo incluir moradias inadequadas (sem infraestrutura básica), o número chega a uma faixa de 12,7 a 13 milhões de habitações, com 92% do déficit concentrado nas populações mais pobres. A população favelada no Brasil aumentou 42% nos últimos 15 anos e alcança quase 11 milhões de pessoas, segundo análise do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE (SAMPAIO, s.d.).

 

Desse modo, pode-se perceber que o déficit de moradia no Brasil é muito grande e que, por este fato, muitas pessoas de baixa renda, por não possuírem habitação fixa e estarem passando por necessidades, encontram prédios ou terrenos aparentemente abandonados e ali estabelecem sua moradia ou seus barracos. Com efeito, o Estado que percebe o esbulho tem o direito a ser reintegrado em sua posse nos moldes do Código de Processo Civil.

 

Temos como exemplo disso o caso dos bens pertencentes à Rede Ferroviária do Brasil, que possui vários imóveis sem utilização alguma. Muitos deles estão desgastados pelo tempo e/ou estão sendo invadidos por terceiros, o que será demonstrado a seguir.

 

 

 

  1.3.1 O caso da RFFSA - Rede Ferroviária do Brasil

 

A extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, hoje denominada Transnordestina Logística S/A, era uma sociedade de economia mista que tinha o objetivo de reger os interesses da União no sentido de desenvolver o transporte ferroviário.

 

Ocorre que a mesma foi extinta em 22 de Janeiro de 2007, através da Medida Provisória nº 353, que foi convertida em Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

 

Em razão disso, no ano de 1997, por meio de decreto presidencial, foi efetivada a concessão em caráter de exclusividade, outorgada pela União Federal, do direito de exploração do transporte ferroviário na malha nordeste à empresa COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE – CFN, atual TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A[1].

 

Desse modo, foi realizado entre a antiga RFFSA e a Transnordestina  um Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário, que transferiu para posse da TRANSNORDESTINA, os bens operacionais, móveis e imóveis para utilização na prestação do serviço de Transporte Ferroviário na faixa de domínio da malha nordeste e ainda, transferiu deveres para a concessionária de “promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrolados contra ameaça de ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer.” (Cláusula 4º do Contrato de Arrendamento, inciso X).

 

Nesse sentido, faz-se necessário o estudo do presente caso, pois, atualmente, a Transnordestina Logística S/A vêm ingressando judicialmente com a Ação de Reintegração de posse contra famílias ou pessoas particulares que edificaram suas casas ou barracos próximos aos trilhos.

 

Segundo as alegações escritas nas petições iniciais da Concessionária, eles afirmam que a ferrovia deve ser preservada e que por força do art. 4°, III, da Lei n°. 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, existe uma área denominada non aedificandi, pela qual deve ser respeitado o limite de 15 (quinze) metros dos trilhos, ou seja, trata-se de uma área não edificável e que garante a segurança para a empresa desenvolver sua atividade sem qualquer risco e para as pessoas que ali habitam.

 

Importante destacar que a propriedade dos bens pertencentes à antiga RFFSA foi transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), o qual é uma autarquia federal.

 

Diante do que já foi demonstrado anteriormente, conforme o artigo 99, II, do Código Civil de 2002, são bens públicos: “os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”.

 

Sendo assim, resta evidente que tais áreas denominadas como não edificáveis estão inseridas no contexto de bem público em razão de ser um bem operacional de propriedade do DNIT, autarquia federal.

 

Posto isto, entramos em um conflito bastante interessante: a Transnordestina, ao ingressar no Judiciário, requer a liminar para ser reintegrada na posse e ainda a demolição de todas as construções ali edificadas em razão do grande risco que tais pessoas correm ao construir suas casas tão próximas aos trilhos. É importante destacar, que em nenhum momento a empresa concessionária de serviço ferroviário se responsabiliza em alocar essas pessoas, apenas alega que a área trata-se de bem público e não pode ser ocupada por particulares.

 

Ocorre que o Juiz, ao analisar a petição inicial, observa, na maioria das vezes, que trata-se de uma área onde habitam famílias ou até mesmo comunidades. Observa também que muitas delas vivem ali durante muitos anos, sendo quase impossível demolir tantas casas.

 

Veremos adiante que a jurisprudência minoritária defere a liminar de reintegração de posse enquanto que a majoritária indefere por motivos processuais e não apenas sociais. A seguir: 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DE FERROVIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 71 DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a liminar requerida. 2. Às ações possessórias destinadas à proteção do patrimônio público aplica-se o art. 71 do Decreto - Lei n.º 9.760/46. 3. Em atenção ao princípio da indisponibilidade do bem público, é incogitável qualquer tese de posse que venha a inviabilizar a gestão da coisa pública, sendo possível o provimento mesmo se a ação for intentada além do prazo de dia e ano da turbação ou esbulho. 4. De fato, "comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração. A ocupação irregular do bem público não configura posse, mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios, em favor do ocupante ilícito" (TRF/2R, AC 178993, DJ 4/11/99, REO 170820, DJ 20/1/00). 5. Ademais, como bem ressaltou a agravante nas razões recursais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado na própria atividade prestada pela recorrente, que utiliza maquinário pesado e diariamente se encontra em trânsito no imóvel esbulhado, o que representa perigo a própria integridade física da parte agravada. 6. Agravo de instrumento provido.

 

(TRF-5 - AG: 82984820134050000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 19/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/09/2013).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou o réu a demolir imóvel residencial construído às margens da Rodovia BR-116, trecho sob controle da Concessionária Rio-Teresópolis S/A - CRT. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia, e comprovado por laudo pericial que a construção está integralmente dentro da faixa de domínio, bem público de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação do art. 99, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Nas demandas envolvendo ocupações ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, impulsionado, em ações de tutela coletiva. A pretensão indenizatória pela perda do imóvel refoge ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 4. Apelação desprovida.

 

(TRF-2 - AC: 200451150007611 RJ, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 06/10/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/10/2014).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSNORDESTINA. FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação do particular em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração definitiva à Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, na posse do terreno localizado no KM 348 + 100, Linha Tronco Sul Recife - Capela (Pátio Estação Ferroviária), com a determinação de que o réu desocupe a área esbulhada em detrimento da posse da parte autora e promova a demolição da construção irregular, arcando com as despesas da demolição, o que se fará após o trânsito em julgado. 2. Além das faixas de domínio, que possuem natureza de bem público de uso comum do povo, há, no entorno das rodovias e ferrovias, uma faixa de 15 metros de largura, que, apesar de bem privado, é afetada por limitação administrativa, denominada como área não edificável, ou non edificandi, porquanto nela não se pode construir. Inteligência do art. 4º da Lei n.º 6.766/79. 3. A Administração Pública tem a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo, mesmo na fluência do prazo concedido para utilização pelo particular (no caso, alvará de licença de uso, emitido pela Prefeitura de Natal/RN), inclusive, sem depender da indenização das benfeitorias porventura realizadas, justamente sob pena de por em prevalência o interesse privado em detrimento do interesse público. Assim têm entendido o Superior Tribunal de Justiça e este Regional no RESP 200602357158, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/02/2012. DTPB e AC 200385000063659, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 16/12/2010 - Página: 1338. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial do sentido de que as construções em área non aedificandi, ensejam a demolição, bem como a reintegração de posse. Precedentes: AC 00042033620104058000, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:07/02/2013 - Página: 306 e AG 00082984820134050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 26/09/2013. 5. No caso vertente, da análise dos documentos dos autos, constata-se que a construção foi irregular, vez que realizada dentro da faixa de domínio público da ferrovia. 6. À luz do art. 1.199, do Código Civil, deve-se interpretar os atos possessórios, necessários à caracterização da composse, como sendo a forma procedimental de sua aquisição, a teor do que estabelece o art. 1204 do mesmo Código. Diferentemente, ocorre quando se objetiva a retomada do bem, que se encontra em poder de terceiro, por mera permissão, tolerância ou benevolência. 7. É incontroverso que a área ocupada pela parte apelante é bem público. Afasta-se a existência de posse para se reconhecer a mera detenção. Assim, descaracterizada a composse, desnecessária a citação do cônjuge e demais moradores da área em discussão. Inexistência de nulidade neste tocante. 8. A despeito de, em regra, a verificação da construção do imóvel em faixa de domínio, necessitar de perícia judicial, no caso em apreço, a prova documental acostada aos autos é suficiente para se concluir que a construção ocorreu dentro da faixa de domínio público da ferrovia. Sendo assim, despicienda a perícia judicial que deve ser realizada para o convencimento do julgador quando este já se encontra convencido da verdade dos fatos. Não há qualquer nulidade na ausência de sua realização. 9. Conforme Certidão constante dos autos, a demandada foi citada, por carta precatória, para comparecer à audiência de Justificação Prévia, para fins de conciliação, que seria realizada em 04.04.2013. Referida data de audiência, por força do despacho de fl. 137, foi alterada para 06.06.2013, tendo sido a parte ré devidamente citada em 15.05.2013. Houve a efetiva realização da audiência, na data aprazada, na qual se fez presente a recorrente, devidamente acompanhada de advogado. 10. O prazo de contestar a ação de reintegração prevista no art. 930 e parágrafo único do CPC é distinto do prazo para a audiência de Justificação prevista no art. 928 do CPC. 11. No caso, o pedido liminar foi decidido em audiência, tendo sido indeferido pelo juízo. Desta decisão inicia-se a contagem do prazo para a apresentação da contestação, notadamente, quando proferida em audiência, encontra-se presente o advogado da parte apelante, dando-se a intimação para contestar nesta oportunidade. Não obstante, a demandada deixou transcorrer in albis este prazo, sendo seu o ônus da não apresentação. Demais, a sentença somente foi proferida em 19.07.2013, portanto, respeitado o prazo legal. As razões expostas afastam a nulidade arguida por ausência de contestação. 12. Manutenção da sentença recorrida. 13. Apelação improvida.

 

(TRF-5 - AC: 36978920124058000, Relator: Desembargador Federal Bruno Teixeira, Data de Julgamento: 08/10/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/10/2013).

 

Diante desses casos concretos é necessário trazer à baila a discussão sobre o que a legislação dispõe acerca dos bens públicos que não podem ser usucapidos. Tais pessoas que ocupam esses bens são consideradas meras detentoras pelo fato de estarem ocupando um bem público e, por isso, a Transnordestina tem o direito de reaver a sua posse e requerer a retirada das pessoas daquela área.

 

Por outro lado, acredita-se também que o Juiz, ao julgar procedente a Ação de Reintegração de posse, descumpre o dispositivo constitucional no que concerne ao direito à moradia pois, conforme demonstrado na jurisprudência acima, em nenhum momento o Judiciário se pronuncia ou se preocupa com o fato da realocação daquela pessoa, ou até mesmo como ela construiu aquela determinada propriedade. Portanto, é cediço nesses casos que o interesse público prevalece sobre o privado e que realmente, o que importa é a regra fundamental de que o bem público não pode ser ocupado indevidamente, apenas quando a lei dispuser em contrário.

 

Desse modo, entende-se que, ao particular que é dada a sentença de saída do referido imóvel próximo aos trilhos, deve o Estado intervir e proporcionar uma garantia melhor de moradia. No entanto, sabemos que, na prática, isso não ocorre. O Estado do Ceará não possui condições para cuidar dessa grande demanda de pessoas sem moradia ou que são desapropriadas por seus bens.

 

 

 

1.3.2 O caso dos moradores da Rua Boticário em São Paulo

 

A Prefeitura Municipal de São Paulo ajuizou ação de reintegração de posse contra os moradores da Rua Boticário nº 40/48. Os supostos invasores, conhecidos como “Grupo de Frente de Luta por Moradia”, invadiram vários prédios no centro de São Paulo na data de 07 de novembro de 2011.

 

Nos autos da inicial, a prefeitura alega que tal imóvel (bem público) seria utilizado para fins de construção de um circo-escola, ou seja, para educação. Ocorre que o Juiz Luiz Fernando Camargo de Barros, ao analisar o caso, julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse em razão do direito à moradia de todos os paulistanos desabrigados que viviam no local. Vejamos alguns trechos da decisão:

 

As pessoas que tomaram a posse do imóvel integram um grupo de cidadãos paulistanos desprovidos de habitação, aos quais a municipalidade recusa a oferta de atendimento habitacional. Informa ainda a municipalidade que 18.396 famílias estão inscritas em seu programa habitacional e que no ano de 2011 entregou 762 unidades para os interessados. Tais elementos permitem considerar provisoriamente que os requeridos alegam privação do direito social de habitação garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, e que a julgar pelos dados ofertados pela municipalidade relativos ao ano de 2011, ela levará mais de 24 anos para quitar a atual fila de espera em seu programa habitacional, o que aparenta mora ou inadimplemento na prestação social.

 

[...]

 

Como já afirmado, a municipalidade declarou nos autos que nada oferecerá aos requeridos para a satisfação do mínimo existencial inerente ao direito de habitação. Isto implica que a reintegração dar-se-á com desconsideração do direito social fundamental, o que por si só já é juridicamente grave e inaceitável, e com a geração de danos imediatos que não convém ao conjunto da sociedade civil e ao interesse primário da própria administração.

 

[...]

 

Que a municipalidade poderia atender com mais vigor o direito constitucional à moradia não há dúvida, pois concede incentivos fiscais para construir estádio de futebol, o faz para a realização de programas de “revitalização” urbana, e destina recursos até para a construção de escolas de circo como no caso dos autos: pão e circo, como na a velha Roma, sem escrúpulos cívicos como Maria Antonieta, aquela dos brioches. Tudo segue no sentido da instalação de situações propícias para a promoção das desocupações forçadas, por culpa das políticas públicas (DJSP, 2012, p. 2-8).

 

Posto isto, resta evidente que tal decisão foi completamente justa pois, como conceber o fato do Estado, que tem o dever de cumprir o ordenamento jurídico disposto na Constituição Federal, não se comprometer em proporcionar uma melhor qualidade de vida aos seus cidadãos? Onde está a preocupação e a responsabilidade pública com a vida dessas famílias?

 

Posto isto, para surpresa de todos, a Prefeitura apelou da sentença proferida pelo Juiz de 1ª instância e conseguiu a procedência da ação. Segundo o Acórdão do Tribunal, trata-se de bem público e esse não pode ser invadido:

 

POSSESSÓRIA. Capital. Bem público. Imóvel desapropriado e em seguida invadido por um grupo de pessoas. Colisão de direitos. 1. Bem público. Posse. Os imóveis foram desapropriados para implantação de serviço de interesse público afeto à Secretaria Municipal da Cultura; são bens públicos dominiais que afastam a posse ou direito de terceiros. Comprovado o arrombamento, a invasão e o uso privado do bem sem fundamento em lei ou permissão administrativa, a concessão da reintegração na posse é de rigor. 2. Colisão de direitos. O direito à moradia e o direito de propriedade não são colidentes; são complementares, uma vez que um e outros são exercidos na forma da lei. Inexistência de dispositivo ou princípio constitucional que assegure a apropriação privada de bem público para satisfação imediata de interesse particular, ainda que meritório. Improcedência. Recurso do Município provido para julgar a ação procedente.

 

(TJ-SP – APL: 00466973720118260053 SP 0046697-37.2011.8.26.0053, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 15/09/2014, 10ª Câmara de Direito Público).

 

Vejamos ainda parte da decisão do referido relator, nos autos da Ação de Reintegração de Posse:

 

Não cabe ao juiz, escolher o interesse público prevalente, se dedicar o imóvel ao Circo Escola Piolim, que beneficiará número indeterminado de pessoas, ou à moradia dos invasores, que beneficiará esse pequeno grupo; ou escolher quem receberá habitações sociais de imediato, o grupo de invasores ou o grupo que aguarda com mais paciência a construção e entrega dos imóveis. Ou ainda definir quem, dentre esses diversos grupos, o dos alunos do circo escola, o dos invasores, o grupo dos que aguardam, tem mais dignidade humana que mereça a atenção do juiz. A cada um a sua sina: ao juiz a aplicação da lei e o reconhecimento dos direitos, aos políticos a definição que o juiz abraçou para si (BRASIL, 2014, p. 5).

 

Por fim, temos dois lados a serem analisados. De um lado, temos o interesse público que deve prevalecer e, do outro, a condição social atual da sociedade brasileira. Essas duas coisas são interligadas e devem ser observadas em todos os seus aspectos, ponderando da melhor forma possível o melhor para todos, respeitando a dignidade de cada uma delas.

 



[1] A autora desta monografia participou na elaboração inicial do referido processo, número 0800109-83.2013.4.05.8201, em trâmite na 6ª Vara Federal de Campina Grande – Paraíba.

 

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