JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Criminalização das drogas só favorece ao comércio clandestino de armas de fogo


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

breves noções sobre o mandado de injunção

O Darwinismo Jurídico e a teoria Lamarckista das normas infraconstitucionais tendo em vista o seu respectivo embasamento social.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Art. 966, §4º, do NCPC: da anulabilidade dos acordos de colaboração

Rio de Janeiro. De encantos mil? Empulhação política na Intervenção Federal

Breve resumo do poder constituinte originário e derivado frente aos princípios fundamentais

O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE NO REGIME DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

Da Inconstitucionalidade do Afastamento Automático do Presidente da República

Exceção aos efeitos do controle difuso de constitucionalidade e a participação do Senado Federal

A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ENQUANTO MANISFESTAÇÃO DA CIDADANIA

Mais artigos da área...

Resumo:

Criminalização das drogas só favorece ao comércio clandestino de armas de fogo

Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Criminalização das drogas só favorece ao comércio clandestino de armas de fogo

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Imagine abrir um negócio livre de qualquer tributação, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e, ainda, imune a qualquer execução judicial cível. Essa é a atividade do grande traficante de drogas que, a cada dia, atrai uma grande massa de consumidores de suas substâncias, notadamente a maconha e a cocaína.

 

Em todos os lugares a droga está presente. Desde o seu condomínio até às mais sofisticadas e badaladas rodas da society você encontrará a maconha e a cocaína desfilando entre alguns de seus mais ilustres membros. Uns mais tímidos, recatados, outros sem nenhum acanhamento com o uso da droga.

 

A par dessa realidade inconteste, a maconha e a cocaína são substâncias proibidas em território nacional. Nossa legislação penal pune severamente o traficante destas drogas, assim como seus usuários. Aliás, a maior parte da atividade policial e judiciária atualmente é dedicada à persecução e punição da venda e uso de drogas.

 

Tanto o esforço do Poder Público em geral e da legislação federal foram insuficientes para combater a venda e o uso de drogas. Para alguns mais jovens chega a ser um contrassenso a repressão estatal à venda e consumo de drogas, se estas substâncias encontram-se facilmente na sociedade. Exemplo disso são as famosas marchas e passeatas a favor da descriminalização das drogas realizadas nas grandes cidades e a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio estar na pauta do Supremo Tribunal Federal (RE 635659).

 

Do choque da realidade da vida com a realidade legislativa vigente quem se beneficia é o grande traficante e o comércio clandestino de armas de fogo. Na ilegalidade, o traficante sabe bem que deve armar até os dentes seus soldados, para fazer frente a rivais do mesmo ramo. Enquanto isso nas comunidades carentes – sedes das bocas de fumo – a dor, o desespero e a desgraça tomam conta de sua gente trabalhadora silenciada pelo terror imposto por traficantes.

 

Não existem bocas de fumo nos elegantes Bairros da elite. Por consequência, nem um rojão sequer é lançado nas ruas e avenidas arborizadas das classes dominantes. Talvez por isso nossa teimosa legislação ainda resista à criminalização da maconha e da cocaína. O disque-droga não derrama o sangue dos filhinhos-de-papai, de alguma forma agrada a todos de fina flor.

 

Usar o Direito Penal para instalar uma política de saúde pública no Brasil foi ação estéril, sem efeito. A criminalização das drogas, hoje, se confunde com a criminalização da pobreza. A legislação deve abrir seus olhos para uma realidade invencível e insuperável dos dias de hoje. A cultura e o modo de vida de um povo precede toda e qualquer atividade legiferante. De nada adianta criar disposições legais utópicas na contramão do fato e da realidade.

 

______________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados