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IDENTIDADE E IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL


Autoria:

Thiago Chiminazzo Scandoleiro


Advogado, graduado pela Universidade Paulista em 2010, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na 3ª Subsecção de Campinas/SP e pós-graduando em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de Araraquara.

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Resumo:

O estudo visa apresentar um panorama de distinção entre a identidade civil e criminal com as formas de identificação médica-legal e policial e judiciária na identificação de determinado indivíduo.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2015.

Última edição/atualização em 08/06/2015.



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IDENTIDADE E IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL


Autor: Dr. Thiago Chiminazzo Scandoleiro, advogado, pós-graduando em Direito Constitucional.

Resumo:

O estudo visa apresentar um panorama de distinção entre a identidade civil e criminal com as formas de identificação médica-legal e policial e judiciária na identificação de determinado indivíduo.

 

Palavras chave:  Identidade; identificação; Constrangimento Ilegal; Medicina Legal; Direito Constitucional.

 

Abstract:

The study aims to present a panorama of distinction between civil and criminal identity with the medical-legal forms of identification and police and judicial identifying particular individual.

 

Keywords: Identity; Identification; Illegal embarrassment; Legal Medicine; Constitutional law.

 

Sumário: 1. IDENTIDADE PESSOAL E A IDENTIFICAÇÃO; 2. A IDENTIFICAÇÃO COMO TÉCNICA; 3. A IDENTIFICAÇÃO E O CONSTRANGIMENTO; 4. O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

Introdução:

 

Nosso ordenamento jurídico ganhou grande relevância na Constituição Federal de 1988 ao trazer em sua baila a proteção aos direitos fundamentais dos indivíduos contra os abusos estatais, diante disto a identificação criminal ganhou muito destaque pois superou o entendimento errôneo do Supremo Tribunal Federal e regulamentou através de lei específica a modalidade e as hipóteses cabíveis de identificação criminal quando necessária a garantia da ordem.

 

IDENTIDADE PESSOAL E A IDENTIFICAÇÃO

 

Dispõem o artigo 5.º, inciso LVIII da CRBF/1988 que:

 

“o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

 

Na Constituição Federal o art. 5º, inciso LVIII é regulamentado pela lei n.º 12.037, de 1.º de outubro de 2009 que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado diante de tais normas é certo que existem regras para que haja a identificação de determinadas pessoas em sede policial, ou seja, o civilmente identificado aquele que possui um mero registro civil capaz de identifica-lo de forma inquestionável perante ao seu registro de nascimento assentado junto ao sistema de identificação estatal não poderá ser identificado de forma criminal, pois existe uma garantia constitucional fundamental que veda o abuso estatal em face da preservação da dignidade humana em tela.

 

Anteriormente ao advento da CRFB/88 o STF através da súmula 568 entendia que não havia constrangimento ilegal caso houve uma identificação civil previamente identificando aquele indivíduo submetido ao procedimento identificador, porém em 05.10.1988 com a promulgação da Constituição Federal em vigência em nosso ordenamento jurídico como documento máximo o asseguramento dos direitos foi assegurado como referência máxima e a inviolabilidade ao direito foi consagrado de forma expressa.  Diante disto a súmula 568 do STF esta superada com o seguinte texto:

 

“A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDA QUE O INDICIADO JÁ TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.”

 

Obviamente, que se o agente prontamente se identificar com um dos documentos abaixo:

I – carteira de identidade; 

II – carteira de trabalho; 

III – carteira profissional; 

IV – passaporte; 

V – carteira de identificação funcional; 

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

 

Estará amplamente protegido pelo artigo 2º da lei 12.037/2009 o que impedirá por força legal que o agente público de segurança não poderá submetê-lo ao processo de identificação criminal, logicamente, a regra disposta no artigo 2.º da referida lei não comporta o caráter absoluto para que não ocorra o processo de identificação criminal, pois tais documentos elencados no rol taxativo da “lei de Identificação” podem apresentar dúvidas onde pelo princípio da obrigatoriedade o agente público possui o dever de sanar de forma legal para confirmar a validade plena ou a invalidade daquele documento duvidoso.

 

Na referida lei em seu artigo 3.º fica evidente que o caráter do artigo 2.º não é absoluto, muito menos quando conjugado com o artigo 5.º, inciso LVIII da CF, pois o agente público poderá identificar o agente “identificado civilmente” quando:

 

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; 

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; 

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

 IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

 V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

 VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

 

Além de que as cópias dos documentos apresentados pelo indivíduo submetido ao processo de identificação criminal deverão ser juntadas nos autos do processo investigatório ou criminal, afim de justificar os meios e os fins utilizados no procedimento de identificação bem como as justificativas que embasaram os agentes na desconfiança do documento inicialmente apresentado a autoridade. Logicamente, tais documentos na iminência de dúvida quanto à sua validade ou formas de identificação de veracidade deverão ser confrontados em bases de dados e apreendidos para exames periciais e até mesmo para o futuro enquadramento do indivíduo em crimes de falsificação e/ou uso de documento público.

 

Não restam dúvidas que se o documento apresentar dúvida de veracidade e validade quanto a identificação do agente constitui a necessidade do exame de corpo de delito pois configura materialidade – é um fato não transeunte que necessita da prova técnica para efetiva confirmação da falsificação, salvo se for grosseira cuja a verificação é imediata.

 

A identidade de determinado indivíduo nada mais é do que o conjunto de propriedades particulares que o individualizam perante a sociedade, é uma qualidade de ser sempre o mesmo, podendo a identidade de um indivíduo ser: (i) subjetiva: referente a consciência individual ou (ii) objetiva: conjunto de características físicas. O processo de identificação de um homem segundo a Medicina Legal esta elencada dentro do tem: Antropologia Forense, que é o estudo da identidade e identificação podendo ser dividida a identificação em (i) médica-legal ou (ii) judiciária.

 

Esta é dada pelo conjunto fisiológico e biológico de determinado homem, aquela é configurada por dados, antropometria e datiloscopia.

 

A identificação não se confunde com identidade, pois todos possuem uma identidade personalíssima com uma identificação comum, ou seja, enquanto a identidade é característica própria a identificação é a forma de determinação que pode ser um conjunto de técnicas, métodos e sistemas para determinar a identidade de alguém que precisa ser identificado. Toda identificação se faz por meios que provam quem é aquela pessoa que esta a ser identificada, podendo ser o ser humano vivo ou morto.

 

A IDENTIFICAÇÃO COMO TÉCNICA:

O ato de identificar é determinar quem é quem, porém não é um meio engessado e único é uma ciência multidisciplinar e dinâmica, pois pode ser:

 

IDENTIFICAÇÃO MÉDICA-LEGAL ou IDENTIFICAÇÃO POLICIAL/JUDICIAL,  a primeira é realizada através de conhecimento técnicos com a aplicação da medicina, a segunda é realizada através de confronto de dados e estatísticas. Quando realizada através da medicina busca-se raça, sexo, idade e estigmas, quando realizada de forma policial ou judicial não há a rigorosidade do conhecimento médico, pode ser realizada pela impressão digital do indivíduo buscando um retrocesso pregresso daquele indivíduo frente à sua situação com o Estado.

 

Quando se fala em identificação médica busca-se três características no avaliando: físicas, funcionais e psíquicas. Nas físicas: preocupa-se com o caráter biológico e fisiológico, as funcionais: pelas características como voz, escritas, caminhar e outras e por fim as psíquicas: busca traços interiores inerentes aquele indivíduo em específico.

 

Nas identificações policiais e/ou judiciais utiliza-se a fotografia, antropometria, datiloscopia e descritivos dados informativos e qualitativos, hoje ainda se utilizam dois métodos o de Bertillon que consiste na medida do homem que se complementa pela fotografia e a outra de Vucetich que consiste no estudo dos desenhos individuais das impressões digitais.

 

Os meios de identificação no nosso ordenamento jurídico tiveram grandes alterações e considerações legislativas, iniciando-se pelas leis 5.553/68 alterada pela lei 9.453/97, 12.037/2009 e 9.455/97.

 

A IDENTIFICAÇÃO E O CONSTRANGIMENTO:

 

Apesar de ser um método invasivo quando necessário é não saudável para ninguém em caso de dúvida ser conduzido muitas vezes embaixo de vara a uma delegacia de polícia para melhor identificação, o simples meio é constrangedor por sí só, porém algo necessário para que o próprio agente público não cometa o equívoco de liberar alguém que se mascara por trás de um documento inválido ou duvidoso.

 

Logicamente na lei 12.037/2009 não encontramos em seu texto legal qualquer sanção administrativa, cível ou penal ao agente que submete o indivíduo a identificação desnecessária, mas nada impede de que se processe por outras vias um eventual abuso de autoridade ou outra sanção a cargo da instituição que o agente pertencer, porém deve-se ter em mente o princípio da supremacia do interesse público sobrevém ao interesse particular e o próprio caput do artigo 4.º da lei 12.037/2009 permite que o agente proceda aos meios necessários para prover a identificação, desde que não seja constrangedor ao averiguado.

 

O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL:

 

Apesar da existência da uma identidade civil, a autoridade tem o dever de checar a validade daquela informação, pois esta agindo sobre o manto do princípio da legalidade – tal atitude dá segurança não só à sociedade, mas também à autoridade no cumprimento de suas atribuições.

 

O ato de identificar é lícito, mas a forma como se identifica as vezes ocorre com desvio de finalidade e abuso de poder do próprio agente identificador, sendo vedado mencionar a identificação criminal em eventuais certidões e/ou atestados de antecedentes ou em informações não judiciais, sob a ótica da violação do princípio da presunção de inocência antes do trânsito em julgado de sentenças condenatórias.

 

O que a CRFB/1988 veda é a identificação criminal quando há a identificação civil, porém, nada restringe quanto a identificação civil, o que se exemplifica pela verificação do indivíduo através de sua identificação para cumprir requisitos obrigatório em detrimento de determinadas regras, não há o que se falar em constrangimento ilegal e/ou inconstitucionalidade do artigo 5.º, LVIII – pois a medida não visa saber quem é o indivíduo tão somente visa o impedimento de fraude quanto à pessoa.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Ainda temos muito que evoluir em tema relacionados a identificação criminal, pois há quem defenda a violação à integridade física, à dignidade da pessoa humana entre outros direitos fundamentais, mas às vezes é um meio necessário para que não se incorra em dúvidas ou em excessos pois a identificação criminal por sí só é uma intervenção corporal no indivíduo, portanto o Estado deve garantir que esta coação direta não se mostre abusiva e traga a certeza da finalidade que se busca.

 

 

A simples identificação criminal justificável não viola a incolumidade física do averiguado, pois não ocorre um meio agressivo a dignidade ou exposição midiática daquela identificação, assim sendo meio legal e prudente do Estado de direito quando realizada de forma justificável e legal.

 

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed. atualizada até dezembro de 2003. São Paulo: Atlas, 2007. 1896 p.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 1181p.

 

Constituição Federal de 1988.

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