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Da Possibilidade de Conquista de Invasores em Imóveis Públicos


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

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Texto enviado ao JurisWay em 03/06/2015.



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“Visto que o fundamento da propriedade é a utilidade, onde não houver utilidade possível não pode existir propriedade” (Jean-Jacques Rousseau).

 

Existem vários casos de “invasão” de Imóveis Públicos sem nenhuma construção ou ocupação pelo seu dono e, via de regra, os Entes Administrativos (União, Estados e Municípios), donos do imóvel em questão, ajuízam Ação de Reintegração de Posse e conseguem a Imissão da Posse, ou seja, conseguem reaver o bem.

Todavia, na maioria desses processos, os Entes Públicos não comprovam a sua posse e a perda da posse, ou seja, não cumprem dois requisitos formais presentes no art. 927, incs. I e IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Cabe a defesa dos “invasores”, então, comprovar em sua Contestação, preliminarmente, que falta esses requisitos. Basta apenas alegar que, apesar de possuir o domínio (propriedade), o Ente Público NÃO POSSUI e NUNCA POSSUIU a posse, eis que no imóvel NÃO EXISTE nenhuma construção e muito menos nenhuma ocupação por parte do referido Ente em sua obrigação de Utilidade Pública e Função Social dos Bens Públicos. Ou seja, se a posse não fora comprovada, o Processo ajuizado deve ser Extinto sem Julgamento de Mérito, pelo fato da petição não estar devidamente instruída, nos moldes do art. 927, 928, 283, 284, 295, inc. VI, e 267, inc. I, do CPC.

Nesses processos, geralmente, o Ente Público costuma faltar com a apresentação de alguns documentos imprescindíveis para a sua propositura, eis que apresentam, geralmente, apenas a Escritura Pública. Então, essa questão será a segunda preliminar a ser levantada pela defesa. Assim, além da Escritura Pública, a defesa deverá alegar a falta de apresentação de indicação geográfica da exata área ocupada pelos “invasores”; alegar a falta de apresentação do Projeto do Planejamento Urbano do Ente Público aprovado por sua Secretaria de Planejamento Urbano, onde conste a área da matrícula imobiliária; e, nos moldes da Lei nº 6.015/73, Lei de Registro Público, alegar a falta de apresentação de documentos anteriores do Imóvel e também dos documentos do(s) proprietário(s) anterior(es), por força do Princípio da Continuidade, pois nesse princípio é verificado qual vai ser o procedimento para sua transferência -  tal regra é de suma importância, uma vez que, em se tratando de áreas antigas, é preciso saber se o antigo proprietário ainda está vivo, ou, se se trata de áreas de enfiteuses, isso porque, geralmente, ainda existem Títulos Foreiros que não podem ser Registrados, não por causa da promulgação do Código Civil de 2002 (CC/02), mas porque o Poder Público emitiu no passado Título de Doação dessas Áreas Foreiras sem ter registrado a área doada [tal alegação é no sentido de buscar a verdadeira veracidade desses documentos e das Matriculas Registradas em nome do Ente Público, porque é imperioso saber se a questão posta em Juízo se trata de transferência onerosa de propriedade para Pessoa Jurídica ou para Pessoa Física cujo proprietário já é falecido, e, para isso, é preciso que o proprietário/Ente Público apresente uma Certidão Vintenária ou até mesmo Quinquenária, vai depender do caso, do inteiro teor do Imóvel em litígio, pois a publicidade dada a Matrícula desse bem pode ser muito recente e a averbação constante na Escritura pode não estar mencionando a sua origem, tudo isso para que se possa saber com precisão de como o referido Imóvel está sendo especulado no Mundo Imobiliário], sob pena da petição inicial não preencher os requisitos necessários para a continuação da Demanda, com fulcro nos arts. 282, inc. VI, 283, 284, 295, inc. VI e 267, inc. I, do CPC.

Após as preliminares, a defesa deverá entrar em vários aspectos. Vejamos:

 

FUNÇÃO SOCIAL

 

A maioria desses Imóveis Públicos que são invadidos estão sem cumprir a sua devida Função Social. Daí o porquê da “invasão”.

 Jones Figueirêdo Alves[1] reza que a Função Social prevista no CC/02 guarda intimidade com o Princípio da Função Social da Propriedade prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88), por identidade dialética, acrescentando ainda que esse princípio tem origem na valorização da dignidade humana (art. 1º da CF/88), devendo prescrever a ordem econômica e jurídica.

Por Função Social na visão atual, todos os contratos, assim como o que o Ente Público fizera para adquirir o imóvel em litígio, são submetidos a novos elementos integradores de relevância à sua formação, existência e execução, superando a esfera consensual. Ou seja, se o contrato não ficar em condições de prestar relevantes serviços ao progresso social ele será inconstitucional e ilegal!

Mário Aguiar Moura, citado por Jones Figueirêdo Alves[2], leciona da seguinte forma:

 

“o contrato fica em condições de prestar relevantes serviços ao progresso social, desde que sobre as vontades individuais em confronto se assente o interesse coletivo, através de regras de ordem pública, inafastáveis pelo querer de ambos ou de qualquer dos contratantes, com o propósito maior de evitar o predomínio do economicamente forte sobre o economicamente fraco”.

 

E o que vemos na prática é o nítido predomínio do economicamente forte sobre a coletividade, que é a parte economicamente fraca, o que é terrivelmente contra a Função Social de toda e de qualquer propriedade.

Ao tratar da propriedade no capítulo dos Direitos Fundamentais das Pessoas – art. 5º, inc. XXII, da CF/88, se estabelece o Princípio que lhe garante a proteção do Estado-jurisdição, qual seja, o cumprimento da Função Social.

A Constituição assegurou a todos o acesso a propriedade, desde que a mesma cumpra certos requisitos para receber a Proteção Legal. Diz o art. 5º, incs. XXII e XXIII:

 

Art. 5º - (...)

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

(...)

 

Sobre o cumprimento da Função Social da Propriedade, a CF/88, em seu art. 186, afirma:

 

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

Ainda a respeito da Função Social da Propriedade, o art. 184 da CF/88, estabelece:

 

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

 

DO DIREITO À MORADIA

 

Os “invasores”, geralmente, representam boa parte de uma população sedenta de moradia e condições dignas de sobrevivência, o que é um Direito Constitucional, enquanto isso, o Ente Público fica a adquirir bens sem dar aos mesmos as devidas destinações sociais previstas em seus próprios Decretos e Contratos, o que é um verdadeiro absurdo, inconstitucional e ilegal, principalmente por desrespeitar a Probidade e a Boa-fé posteriormente ao pactuado com a aquisição do referido bem (art. 422 do CC/02), que por sua vez, com certeza, foi adquirido para a construção de algo com um fim social ou para a utilização em favor do próprio Poder Público.

Ou seja, toda a área adquirida pelo Ente Público e que está sendo “invadida” por administrados não está cumprindo o pactuado na sua época de aquisição e, muito menos, com a COLETIVIDADE, bem como também não está sendo utilizada pelo Poder Público! Se é assim, temos que há um verdadeiro descaso do Ente Público com seus administrados, bem como uma possível Improbidade Administrativa em adquirir bens sem destinação fática alguma a coletividade (a utilidade é apenas “no papel”, quando possível, ainda), o que nos leva a supor várias situações ilegais que, por sua vez, devem ser provadas, vai depender do caso.

Devemos aqui conceituar Domínio Público, na esteira de Cretella Júnior, como “o conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público”[3]. Portanto, a doutrina leciona que os Bens Públicos devem ser devidamente utilizados, seja pelo próprio Poder Público ou pela coletividade, mas, no caso das invasões, geralmente, o Ente Público de nada fez até então com relação ao objeto em discussão, nem ele usou e nem a coletividade fora beneficiada com o mesmo, por isso mesmo fora invadido, porque, como é sabido, os Bens Públicos possuem destinação certa, nos moldes do art. 99 do CC/02, mas, se fora invadido, é porque, com certeza, estava sem a devida destinação legal.

De fato os Bens Patrimoniais Indisponíveis, como é o caso do bem em litígio, são utilizados pelos Entes Administrativos para alcançar os seus fins (Instituto da Afetação). Ocorre que, a indisponibilidade dos Bens Públicos Patrimoniais somente perdura enquanto servirem aos fins estatais, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho[4]. Ora, se o bem em litígio não alcançou o fim pactuado na aquisição do bem, ou seja, não está sendo usado para qualquer fim público (Instituto da Desafetação), tanto que fora invadido, significa que a permanência dos “invasores” no referido imóvel faz com que o mesmo cumpra de fato a sua finalidade, que é a devida Função Social e a Utilidade Pública de um Bem Público, por meio de moradia para seus ocupantes.

“Afetação e Desafetação são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre a desafetação; se, ao revés, um bem desativado passar a ter alguma utilização pública, poderá dizer-se que ocorreu a afetação”[5]. Dessa forma, a presença dos “invasores” no Bem Público que se encontra em litígio faz com que este saia da esfera da Desafetação e passa para o campo da Afetação, eis que o Direito à Moradia, Direito este Constitucional, está sendo exercido pelos “invasores”, que por sua vez representam a coletividade.

O Fato Administrativo da Afetação e da Desafetação pode ocorrer mediante a prática de Ato Administrativo Formal, como através de Fato Jurídico de diversa natureza, no dizer de José dos Santos Carvalho Filho[6]. Assim, a presença dos “invasores” no imóvel litigioso, é um Fato Jurídico de diversa natureza, eis que não estão lá por força de um Ato Administrativo Formal, mas por força de um Direito Constitucional/Social/Fundamental, ou seja, Fato Jurídico de diversa natureza.

“Suponha-se, para exemplificar, que um terreno sem utilização venha a ser aproveitado como área de plantio para órgão público de pesquisa: o bem, que era dominical, passará a ser de uso especial, havendo, portanto, afetação. Essa transformação de finalidade certamente será processada através de ato administrativo. Suponha-se, contrariamente, que um incêndio destrua inteiramente determinado prédio escolar: o bem que era de uso especial se transformou em bem dominical. Do momento em que esse imóvel não mais possa servir à finalidade pública inicial, podemos dizer que terá havido desafetação, e sua causa não terá sido um ato, mas sim um fato jurídico – o incêndio”[7]. Assim, a presença dos “invasores” no referido Bem Público é um Fato Jurídico que causou a Afetação do mesmo que estava Desafetado, transformando-o agora em Bem de Uso Especial, pois antes da presença dos “invasores” no referido bem, este era Bem Dominical e sem Função Social e Utilidade Pública alguma.

De qualquer forma, irrelevante a forma pela qual se processa a alteração da finalidade do bem quanto a seu fim público ou não. “Relevante, isso sim, é a ocorrência em si da alteração da finalidade, significando que na afetação o bem passa a ter uma destinação pública que não tinha (...)”[8].

Independentemente da situação subumana vivenciada, ainda, por milhares de pessoas e famílias no mundo e em todo o Brasil, que sobrevivem nas ruas das cidades, que moram em locais sem as mínimas condições básicas sanitárias ou, mesmo os que vivem em áreas de riscos, cumpre salientar que o Direito à Moradia é um Direito Humano protegido não só pela Carta Magna como também por diversos Instrumentos Internacionais do qual o Brasil é parte.

Nesse diapasão, cita-se: Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu art. XXV, que estabelece o seguinte:

 

“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis”.

 

Com esse dispositivo o Direito à Moradia passou a ser expressamente reconhecido por vários Tratados e Documentos Internacionais, como, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1996), este promulgado pelo Brasil através do Decreto nº 591, de 06/07/1992. Em um de seus dispositivos, o art. 11, os Estados Partes reconhecem o Direito de toda pessoa à moradia adequada e comprometem-se a tomar medidas apropriadas para assegurar a consecução desse Direito, in verbis:

 

“Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”.

 

E, ainda, preceitua em seu art. 3º, que:

 

“Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enunciados no presente pacto”.

 

E, por oportuno, salienta-se que, ao passo que o Pacto dos Direitos Civis e Políticos estabelece Direitos endereçados aos indivíduos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece Deveres endereçados aos Estados Partes.

As sábias palavras de Thomas Buergenthal, exemplifica exatamente essa diferença. Vejamos:

 

“Ao ratificar o Pacto, os Estados não se comprometem a atribuir efeitos imediatos aos direitos especificados no Pacto. Ao revés, os Estados se obrigam meramente a adotar medidas, até o máximo dos recursos disponíveis, a fim de alcançarem progressivamente a plena realização desses direitos”[9].

 

Além deste Pacto, nosso País também ratificou as Convenções sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965); a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979); e a Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989). Todas reafirmaram a condenação de qualquer tipo de discriminação, seja de gênero, idade, raça e nível socioeconômico, referente ao Direito de Moradia adequada.

Ainda, na seara internacional, a Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver (1976) e a Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), da mesma maneira, prescrevem o Direito à Moradia como um Direito Fundamental A SER PERSEGUIDO POR TODOS.

Dessa forma, é nítido se ver que os “invasores” estão realizando não uma invasão de imóvel alheio, mas uma PERSEGUIÇÃO de um Direito Fundamental que a eles e a todo brasileiro pertence.

Destarte, os Tratados assinados pelo Brasil possuem força de Lei e, desse modo, criam como obrigação, por parte do Estado Brasileiro, de cumprir esse Direito para todos os indivíduos. Assim sendo, há possibilidade neste trabalho de invocar imediatamente os Tratados e Convenções de Direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, não havendo a necessidade de edição de atos com força de Lei, voltados à outorga de vigência interna aos Acordos Internacionais, vez que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (§ 1º, art. 5º, da CF/88).

Também temos a Lei nº 9.785/99, que trouxe substanciais alterações ao texto da conhecida Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), que assegura a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua Função Social, na forma prevista na Lei, e a Lei Complementar nº 8.634/93 – que são exemplos de Textos Legais que reforçam tal intento.

Em razão das obrigações assumidas perante a Comunidade Internacional, o Brasil incluiu no Texto Constitucional, especificamente, no Título II, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, art. 6º, com o advento da Emenda Constitucional nº 26/2000, o Direito à Moradia como um Direito Fundamental.

Todavia, vale lembrar que, antes mesmo da criação da citada Emenda Constitucional, a CF/88 já fazia menção expressa à moradia em outros dispositivos, tais como: art. 23, inc. IX, que dispõe sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”; e, art. 7º, inc. IV, que define o salário mínimo como aquele “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, (...)”.

Assim, tendo em vista que o Direito à Moradia é um Direito Social e que tal Direito é caracterizado por sua dimensão positiva, cabe ao Estado efetivá-lo, promovendo Políticas de Proteção deste Direito. MAS, SE O ESTADO ASSIM NÃO O FAZ, CABE AOS INDIVÍDUOS DA COLETIVIDADE BUSCAR E LUTAR POR ESSES DIREITOS, ASSIM COMO OS “INVASORES”, PORQUE O PODER EMANA DO POVO!

Portanto, o que os “invasores” estão fazendo no Bem Público que se encontra em questão, não é ilegal e inconstitucional, mas, como vimos, é o contrário, eis que perfeitamente legal e constitucional, devendo tais indivíduos permanecerem no local para garantir o perfeito cumprimento de um Direito Constitucional/Social/Fundamental que lhes cabe, qual seja: o Direito à Moradia e o Direito à Terra.

 

DA AQUISIÇÃO DO BEM EM LITÍGIO PELOS “INVASORES” POR MEIO DO INSTITUTO DA DOAÇÃO

 

Tendo em vista tudo que fora dito acima, os “invasores” podem requerer em sua defesa o cumprimento social da área em questão para o benefício de todos eles e suas respectivas famílias, requerendo para tanto a Aquisição Legal do Bem Público em litígio para si, através de doação da Requerente, o que será imposto pelo Juízo da causa, eis que justo e legal será a transferência dessa propriedade em prol da coletividade. Nem há de se dizer que tal situação é impossível pelo fato dos Bens Públicos serem Inalienáveis, não passíveis de Usucapião e Impenhoráveis, porque “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC/02), ou seja, se o bem não possui mais o uso especial público, passa a ser de uso dominical e, portanto, passível de alienação (“Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” – art. 101 do CC/02), logo, passível também de doação. Portanto, quando dominicais:

 

“(...) podem os bens públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também se passa com os bens privados”[10].

 

A Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo, como no caso dos “invasores”. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação”[11], tudo através da elaboração de Lei Autorizativa que estabeleça as condições para sua efetivação.

Segundo a jurisprudência, a doação para os “invasores” dependerá: a) da desafetação; b) de autorização em Lei Específica; c) tratar de Interesse Público devidamente justificado, o que é o caso dos “invasores” que, exaustivamente, aqui justificaram sua causa social; d) prévia avaliação do imóvel; e e) dispensa de licitação (as  alienações  gratuitas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária  de  interesse social, como é o caso dos “invasores”, independem de licitação [art. 17,  inc. I,  alíneas  “b”,  “ f”  e  “h”,  da  Lei    nº 8.666/93].

Vejamos o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a respeito do assunto:

 

“Processo nº 18.065-3/2008

Interessada: Prefeitura Municipal de Diamantino

Relator: Conselheiro José Carlos Novelli

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima e contrariando o Parecer Oral do Ministério Público emitido em Sessão Plenária, com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1 – A doação de bem público imóvel exige: a) desafetação, se for o caso; b) autorização em lei específica; c) tratar de interesse público devidamente justificado; d) prévia avaliação do imóvel; e) dispensada a licitação,  nas  hipóteses  previstas em  lei,  inclusive para  as  alienações  gratuitas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária  de  interesse social (art. 17,  inciso I,  alíneas  “b”,  “ f”  e  “h”,  da  Lei    nº 8.666/93); 2 – Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão doar bens públicos a pessoa jurídica de direito privado, em razão dos efeitos da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 927. Todavia,  a doação  deverá sempre atender ao interesse público, sendo vedada qualquer conduta que implique em violação aos princípios da  isonomia ou igualdade, da moralidade e da impessoalidade (arts. 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal Brasileira); e 3 – É vedada a doação de quaisquer bens públicos, valores ou benefícios no ano eleitoral (1º de janeiro a 31 de dezembro), salvo nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997).  Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer de fls. 5/20-TC, bem como do inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro Relator. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros Valter Albano, Alencar  Soares,  Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis” (Grifo nosso) [Disponível em: www.tce-mt.gov.br. Acesso em: 20/05/2015].

 

“Utiliza-se a doação de bens públicos sempre que o interesse público puder indicar ser essa a modalidade de transferência da propriedade mais vantajosa que alguma outra, o que muitas vezes se torna dificultoso; mas não deixa de ser frequente, como no caso de doação de lotes públicos a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, em distritos industriais, com encargos de edificação e funcionamento de indústrias, mesmo que tributariamente incentivados, tudo visando oferecer empregos à população local, desenvolvimento da atividade econômica e, ao longo do tempo, propiciar aumento da arrecadação tributária”[12].

Citemos, ainda, o art. 17 da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(...)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; 

(...)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 

(...)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 

(...) 

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:      

(...)

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; 

(...)

 

É regra pacificamente adotada a de que não pode haver doação de Imóveis Públicos sem a previsão de encargos de Interesse Público a serem cumpridos pelo donatário com prazo determinado em Lei, sob pena de reversão ou retrocessão do bem ao Poder Público, o que será comprometido pelos “invasores”.

Cumpre-nos colacionar os ensinamentos do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho:

“Ressalva-se a hipótese de doação de bem público, gravada com encargo. Assim, por exemplo, poderá ser do interesse estatal a construção de um certo edifício em determinada área. Poderá surgir como solução promover uma doação de imóvel com encargo para o donatário promover a edificação. Essa é uma hipótese em que a doação deverá ser antecedida de licitação, sob pena de infringência do princípio da isonomia. Em outras hipóteses, porém, o encargo assumirá relevância de outra natureza. A doação poderá ter em vista a situação do donatário ou sua atividade de interesse social. Nesse caso, não caberá a licitação. Assim, por exemplo, uma entidade assistencial poderá receber doação de bens gravada com determinados encargos. (...) O instrumento de doação deverá definir o encargo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão para o patrimônio público do bem doado em caso de descumprimento. A regra aplica-se tanto aos casos de dispensa de licitação como aqueles em que a licitação ocorrer (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Editora Dialética. 9ª Edição. 2002. p. 185).

A Lei restringe a Dispensa de Licitação para a doação a casos de Interesse Social. Qualquer doação de Bem Público pressupõe Interesse Público, a regra legal impõe à Administração que verifique se a doação consiste na melhor opção, o que é o caso para os “invasores”.

 

DA AQUISIÇÃO DO BEM EM LITÍGIO PELOS “INVASORES” POR MEIO DO INSTITUTO DA PERMUTA

 

Caso o(a) Juiz(a) entenda que não cabe o Instituto de Doação para o caso em tela, deve-se requer, então, a Permuta, ou seja, que os “invasores” possam receber outro imóvel no lugar do bem que está em litígio e sejam inseridos em Programas Habitacionais do Governo ou de Regularização Fundiária, tudo por força do que acima fora fundamentado (Função Social e Direito à Moradia).

 

“Em matéria de propriedade, o direito do primeiro ocupante é incerto e pouco seguro. O direito de conquista, pelo contrário, assenta em fundamentos sólidos. Ele é respeitável porque é o único que se faz respeitar” (Anatole France).

 

 

 



[1] ASSUNÇÃO, Alexandre Guedes Alcoforado. MALUF, Carlos Alberto Dabus. FIGUEIRA, Joel Dias Jr. ALVES, Jones Figueirêdo. DINIZ, Maria Helena. RÉGIS, Mário Luiz Delgado. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. FIUZA, Ricardo. VELOSO, Zeno. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 372/273.

[2] Idem, p. 273.

[3] CRETELLA JR., José. Dicionário de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 204.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 1007.

[5] Idem, p. 1008.

[6] Idem.

[7] Idem.

[8] Idem, p. 1008/1009.

[9] BUERGENTHAL, Thomas. Protecting human rights in the Americas-cases and materials apud. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 169.

[10] Idem, p. 1010.

[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29º Ed. São Paulo: 2004, p. 512.

[12] Dra. Marta Lúcia de Bona (OAB/MT 7.584) da equipe da Coordenação Jurídica da AMM (Associação Mato-grossense dos Municípios). Disponível em: http://www.amm.org.br/amm/constitucional/noticia.asp?iId=161656&iIdGrupo=6267. Acesso em: 21/05/2015.

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