JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O EQUILÍBRIO PROCESSUAL PENAL - CONSTITUCIONAL


Autoria:

Leticia Veloso


Estagiária e estudante de Direito.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2015.

Última edição/atualização em 03/06/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O EQUILÍBRIO PROCESSUAL PENAL - CONSTITUCIONAL

A atual conjuntura jurídica criminal expressa imprescindivelmente o poder investigatório do órgão Ministério Publico. Neste contexto, é fundamentalmente inexorável seu papel diante da órbita jurídica. Porém, para que haja imensurável imparcialidade e equilíbrio na investigação criminal, concisa de avaliação nos órgãos responsáveis pela investigação criminal brasileira utilizados como base do processo penal, sob o enfoque, haja devidamente conforme o devido processual penal constitucional. Com efeito, este trabalho visa elucidar as competências constitucionais responsáveis pela persecução criminal, assim, ação penal e inquérito policial necessitam de imparcialidade para a defesa constitucional do titular de direito no processo penal. Sendo possível vislumbrar alternativas para uma maior equidade como busca da liberdade humana, como exemplificado a seguir a investigação residida pelo poder policial assegurando o direito a liberdade do processo criminal. 

INTRODUÇÃO  O papel do Órgão Ministério Público nessas ultimas décadas ascendeu de forma brusca, ocasionado pela necessidade investigativa que subitamente cresceu com o numero de crimes, tanto nas áreas cíveis como criminais. Sendo parte indispensável no processo penal brasileiro, atualmente tem a premissa de investigar e acusar. Todavia, é inquestionável seu poder no âmbito processual penal brasileiro. Sua extrema capacidade de investigação reflete num processo criminal mais ágil, possuindo alem desta a atribuição de acusar, o que para a persecução criminal brasileira é inexoravelmente necessária. Sendo que sem o MP ocasionaria um verdadeiro caos jurídico. Pois inúmeros processos criminais ficariam a mercê sem qualquer previsão de inquérito e investigação, alem de se perder a segurança imposta no nosso ordenamento jurídico de resolução de determinado crime, sem deixar de citar que delongaria muito mais para a sentença almejada. A importância desse tema é de extrema relevância para o nosso ordenamento criminal, pois, operadores assíduos de Direito, a exemplo dos promotores de justiça vêm insistindo em proceder tais tipos de investigações, onde no sistema atual a inexistência deste poder torna isso contra legem, pela lógica. Além de que, a lei orgânica do Ministério Público concede aos promotores e procuradores exclusivamente poder de requisitar informações, sendo que sua possibilidade legal de expedir notificações para ouvir pessoas é restrita a esfera da ação civil publica. Neste contexto, partindo para a esfera processual essa premissa de investigar e acusar se torna inconstitucional, verificando a autenticidade baseada constitucionalmente de que o individuo tem Direito a um processo fundamentalmente imparcial. Sendo importante salientar que não há previsão constitucional, a função institucional do Ministério Público de investigação criminal direta.

Diante disso, analisando a competência deste órgão verifica-se que a investigação procedida da forma atual na área criminal perde a imparcialidade tão fundamental ao papel de origem do Ministério Publico , sendo essa uma de suas obrigações institucionais estabelecidas. Com isso é necessário analisar que não há constitucionalidade na ação penal do MP em investigar e acusar criminalmente ao mesmo tempo, pelo fato que segundo a norma vigente tal atitude se torna incoerente visto que essa tarefa é delegada a agente estatais que não tem vinculo diretamente com o processo em si, pois se tratando de penalidade que acarreta exclusão direta da sociedade é preciso maior cuidado por se tratar de direito fundamental da pessoa humana. Em contraponto, esta atribuído ao Estado o dever de segurança publica, analisando criminalmente esta se faz constitucionalmente delegando a policia federal e civil fundamentado no artigo 144 §1º, I, CF/88 “a policia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I – apurar infrações penais contra ordem política e social ou em detrimento de leis, serviços e interesses da União...”. As apurações, os inquéritos, as investigações judiciais de processo penal brasileiro são de extrema competência da policia civil, de acordo com o artigo 144 §4º, CF/88 “as policias civis, dirigidas por delegado de policia de carreira, incumbem, ressalvado a competência da União as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Nesse sentido denota-se que a função ate então exercida pelo membro do Ministério Público deve ser repassada segundo a norma vigente ao delegado de policia, este tendo capacidade jurídica e permissão para realizar tal tarefa. Sob o enfoque verifica-se a ausência de previsão legal, que tal órgão de acusação investir-se na condição de policia judiciária, é importuno visar à equidade entre as partes sem favorecimento do Estado sobre o individuo, em razão disso, para se adquirir o equilíbrio processual penal constitucional é necessário retirar do MP esta ação.  Consoante, não consta na Constituição Federal de 1988 a atribuição desta prerrogativa aos membros do Ministério Público, o que se fundamenta a utilização são as leis estaduais que são utilizadas como fator preponderante para essa ação, o que torna anulável todas as investigações resididas por este ente. Entretanto, a ação penal concisa de maior cuidado, por se tratar de conseqüência exclusão permanente do individuo da sociedade, o que segundo a própria CF nos deixa garantido essa segurança jurídica. Estando interposto no principio do devido processo legal, artigo 5°inciso LIV da CF 1988 '' ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal''. Vê-se então a inter relação entre a investigação criminal e o processo penal brasileiro, notadamente o papel do Ministério Público em acusar, limitando-se a isso na ação penal, as quais o inquérito deve ser proferido pela policia. O que deve ser alcançado, e indiscutivelmente prevalecer é o direito constitucional do ser humano e o Estado utilizar de meios isonômicos para realizar sua coercitividade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O arcabouço de informações apresentadas acima denota-se imensuravelmente o papel do Ministério Público na ação penal, sendo este de fundamental importância ressaltar que sua atividade delimita-se a acusar, esta dentro da esfera penal. Por outro lado, cabe a competência da policia civil e federal realizar o inquérito e a investigação processual criminal, sendo este determinado pela nossa inigualável Constituição Federal de 1988, como sendo ordem suprema brasileira. Buscando-se instigar ainda mais a discussão atual recusada no Supremo Tribunal Federal, chamada PEC-37. Ressalta-se ainda o valor moral, social e jurídico que a investigação pode acarretar residida de modo inconstitucional, como vem sendo exercida na atualidade. Sendo a investigação criminal uma relevante e fundamental ferramenta ao auxilio dos indivíduos.

REFERÊNCIAS

JESUS, Damásio de. Poderes investigatórios do Ministério Público. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, set. 2007. Disponível em:. Acessado em 09 de setembro de 2013, 9:43 am.

Disponível em:< http://www.epm.tjsp.jus.br/Sociedade/ArtigosView.aspx?ID=2879.>. Acessado em 11 de setembro de 2013, 14:17 pm.

Disponível em:. Acessado em 14 de setembro de 2013, 13:53 pm.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Leticia Veloso) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados