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ANÁLISE DO PODER DE POLÍCIA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCONS PARA APLICAR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS


Autoria:

Luís Fernando Almeida


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário - Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul; Aprovado no XIV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Pós-graduado em Direito do Consumidor e Pós-graduando em Direito Eleitoral através da Universidade Cândido Mendes - UCAM/RJ (2014/2015); Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário - Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul (2014/2015); Curso de Capacitação em Direito do Consumidor e Crime nas Relações de Consumo, ambos realizados através da Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC, ligada ao Ministério da Justiça (2010/2011); Diretor do Procon de Jaraguá do Sul/SC e Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON.

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Resumo:

O poder de polícia e a competência dos PROCONs no que diz respeito às penalidades impostas aos fornecedores de produtos ou serviços, infringindo assim os dispositivos legais ao direito do Consumidor, bem como sua eficácia no judiciário.

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2015.



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ANÁLISE DO PODER DE POLÍCIA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON’S PARA APLICAR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Luís Fernando Almeida[1]

 

RESUMO

 

 

O poder de polícia e a competência dos órgãos de Proteção ao Consumidor – PROCONs no que diz respeito às penalidades impostas aos fornecedores de produtos ou serviços, de forma errônea ou de má-fé, infringindo assim os dispositivos legais ao direito do consumidor, ressaltando ainda de forma concisa e analítica a sua eficácia no âmbito judicial. Este artigo tem como objetivo ainda, analisar a importância da atuação dos PROCON’s frente às práticas lesivas ocorridas em desfavor dos consumidores, e a esclarecer sobre a aplicabilidade de sansões administrativas, tendo em vista uma análise sobre o poder de polícia dos PROCON’s. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como MEIRELLES (2009), FILHO (2006), OLIVEIRA (2011), ALMEIDA (2010), AMARAL (2010), MARQUES (2006), GIANCOLI (2012), JUNIOR (2006), MELLO (2002), entre outros, procurando enfatizar a importância do desenvolvimento das penalidades administrativas dos PROCON’s, mostrando que após várias análises bibliográficas e jurisprudenciais, tais penalidades servem como busca pela justa e legal relação de consumo, que deverá ser praticada por fornecedores que de forma errônea ou de má-fé, ferem frequentemente os direitos dos consumidores.

 

Palavras-chave: Consumidor. Fornecedor. Poder de Polícia. Penalidades Administrativas. PROCON.

 

Introdução

 

O presente trabalho tem como tema, a análise do poder de polícia e competência dos órgãos de proteção ao consumidor – PROCON’s, para aplicarem penalidades administrativas aos fornecedores de produtos ou serviços. Nos dias atuais, ao aplicar penalidades administrativas por parte das entidades de defesa do consumidor, tem-se questionado frequentemente no âmbito judicial, sobre a legitimidade de seus atos, sendo que em algumas situações, por exemplo, PROCON’s aplicam penalidades administrativas e alguns juízes entendem que tal prática cometida pelo referido órgão não é legítima, sendo que não é de competência dos PROCON’s exercerem a atividade jurisdicional inter partes, ou seja, consumidor e fornecedor, cabendo ao judiciário tal prática punitiva diante do descumprimento da norma consumerista.

Porém, em primeiro, momento cabe apontar que o Código de Defesa do Consumidor - CDC regulamenta o poder de fiscalização, polícia e ainda o controle do mercado de consumo, sendo que se torna importante salientar que a tutela administrativa do consumidor manifesta-se por intermédio da fiscalização de práticas ilegais, que estejam em desacordo com o CDC, do controle do mercado de consumo para que não existam exageros e ainda, a aplicação de sanções administrativas aos infratores que contrariam as disposições legais consumeristas.

Assim, a elaboração do presente trabalho busca a solução das seguintes questões:

 

                           O poder de polícia exercido pelos PROCON’s, é faculdade intrínseca da atividade que desenvolve?

                           A competência de aplicação de sanções administrativas pelos PROCON’S é eivada de legalidade e deve ser mantida na esfera judicial?

 

Quando se fala do poder de polícia exercido pelos PROCON’s, bem como por outros órgãos ligados à administração seja ela direta ou não, surge uma infinidade de divergências acerca do ato praticado, sendo que na maioria dos casos entra em discussão o poder de polícia e a competência administrativa do órgão em praticar o ato punitivo. Neste norte, que nasce o interesse pelo desenvolvimento do referido trabalho científico, tendo como objetivo esclarecer qual o melhor caminho a ser seguido, levando em consideração as atividades desenvolvidas pelos PROCON’s, caso não possam utilizar-se do poder de polícia e da competência de aplicar punições aos que descumprem a legislação consumerista, se torna inviável todo o trabalho realizado pelos PROCON’s e inutilizado o CDC.

Vários autores escrevem sobre o poder de polícia da administração pública e outros autores também apontam que os PROCON’s possuem diversas competências, entre elas estão presentes a fiscalização e controle da aplicação de sanções administrativas aos infratores.

Já, sobre o conceito de polícia, cabe citar Meirelles:

 

O que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado. As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos ou condutas individuais que, embora não constituam crime, sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade, como previstas na norma legal. (MEIRELLES, 1998, p. 359).

 

Em primeiro momento, o Poder de Polícia visa limitar e disciplinar as atividades e liberdades particulares para proteger um interesse que é reconhecido como público e que este interesse público deve ser previsto em lei.

Sendo assim, a afirmação de que o poder de polícia não busca amparar obrigações inter partes típica do direito privado, mas regular atos particulares que possuam relevância social, sendo que o interesse público é estabelecido pelas normas de Ordem Pública que preconizam quais as ações estarão sujeitas às intervenções do Estado Executivo, ou seja, Administração Pública.

Assim, o objetivo deste estudo é, pois, investigar como deve ser interpretada as decisões e penalidades impostas pelos PROCON’s, sendo que para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, e análise pormenorizada de entendimentos jurisprudenciais.

O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como:MEIRELLES (1998) e (2009), FILHO (2006), ALMEIDA (2010), MARQUES (2006), GIANCOLI (2012), JUNIOR (2006), MELLO (2002).

 

Desenvolvimento

 

Primeiramente, cabe salientar que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC nada mais é do que o conjunto de esforços dos Estados e Municípios existentes nas diversas unidades da Federação, bem como de sociedade civil, para a prática efetiva da Política Nacional das Relações de Consumo. Trata-se de uma estrutura criada para desenvolver ações protetivas aos consumidores, sendo que tal estrutura é formada por um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis, direta ou indiretamente, pela promoção de defesa das relações de consumo.

Essa estrutura está normatizada pelo Decreto 2.181/97, que dispõe sobre sua organização e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Cabe dizer que os PROCON’s integram tal sistema, sendo órgãos oficiais locais, podendo ser estaduais, distritais e municipais, criados na forma da lei, especificamente para este fim, com competências para exercitarem as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, dedicados a executarem a defesa e proteção dos direitos dos consumidores, tendo por função primordial, acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições, todas inerentes à proteção do consumidor.

Sobre o sistema de defesa do consumidor, cabe citar:

 

Esse microssistema normativo é que introduz no ordenamento jurídico pátrio os “deveres administrativos”, vale dizer, os deveres dos administrados para com as entidades públicas federais, estaduais e municipais, os quais, violados, ensejam a aplicação das correspondentes sanções administrativas. (Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto, 2005, p.628).

 

Porém, como já mencionado, existem entendimentos por parte de alguns juízes de que os PROCON’s não possuem legitimidade para impor penalidades administrativas em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. Justificam o entendimento afirmando que a solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. Afirmam que a não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça por parte dos fornecedores e consumidores na busca da solução dos conflitos, assim como dispõe o art. 35, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil – CF, configurando assim o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei.

Neste contexto, reconhecem que a Autoridade Administrativa atua além das suas competências, usurpando das funções do Poder Judiciário, de modo que a multa imposta nas decisões proferidas pelos PROCON’s devem ser consideradas nulas. Neste caso cabe demonstrar o seguinte entendimento:

 

O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei. (TJSC, 2015a).

 

Na mesma linha de raciocínio, cabe esclarecer também:

 

O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei. (TJSC, 2012b).

 

É importante salientar, que o exercício do poder de polícia pelos PROCON’s, em cada caso concreto, impõe tomar em conta não apenas os valores individuais de eventuais produtos ou serviços, devendo-se considerar que, ao quantificar a multa ao prestador de serviço ou fornecedor de produtos, não se busca repor o prejuízo ao consumidor reclamante apenas, e sim apontar e censurar a violação das garantias fixadas pelo CDC aos consumidores em geral, e punir essa conduta violadora, fazendo assim que tais empresas evitem reincidir em ilegalidades no mundo consumerista.

Ao falar sobre a organização do SNDC e estabelecendo as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, veio o Decreto 2.181/97 no seu art. 33, confirmar a competência dos PROCON's para a imposição de sanções administrativas, in verbis:

 

Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

(...)

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis (Brasil, 2015a).

 

O poder de polícia consiste na prerrogativa de direito público, que de acordo com o regramento jurídico existente, dá autonomia para a Administração Pública restringir o uso e o gozo da liberdade e do domínio em benefício do interesse da coletividade.

Segundo CARVALHO FILHO (2009, p.83) sanção administrativa é: “ato punitivo que o ordenamento jurídico prevê como resultado de uma sanção administrativo suscetível de ser aplicado por órgãos da administração”.

É importante ressaltar ainda que as autuações dos PROCON’s não ferem ao princípio da legalidade, haja vista que o decreto nº 2.181/97, em seus artigos 3º, X, 4º, IV e 7º, estabelecem normas gerais de aplicação de sanções administrativas previstas no CDC, o qual permite aos órgãos integrantes do SNDC a autuação dos responsáveis por práticas que violam aos direitos do consumidor.

Além disso, o artigo 5º e artigo 18, do decreto nº 2.181/97, traz expressamente a competência aos PROCON’s para aplicarem multas às empresas que infringirem a legislação consumerista, senão vejamos:

 

Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

[...]

Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

[...]

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. (Brasil, 2015a).

 

As multas aplicadas pelos PROCON’s não objetivam impor sob ameaça, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes, mas de aplicar sanção ao ilícito administrativo, ao descumprimento das regras consumeristas, qual seja, a punição pelo cometimento das infrações, tal qual insculpido no art. 56 do CDC.

Não se deve falar em exagero ao poder de polícia, pois é através do poder de polícia que se busca a não reincidência em ilícitos, senão vejamos:

 

Poder de polícia é aquela atividade administrativa, a cargo dos órgãos e das entidades da Administração Pública, que se destina a condicionar e restringir o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, objetivando ajustá-lo aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade.

O exercício do poder de polícia administrativa ficaria frustrado se não estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal de autoridade competente. (FILHO, 2007, p.68).

 

Marcelo Caetano conceitua poder de polícia da seguinte forma:

 

É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir. (CAETANO, 2005, p.62).

 

O disposto no artigo 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25/10/1966) considera poder de polícia como sendo:

 

[...] a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Brasil, 2015b)

 

No que concerne à caracterização do poder de polícia, é de suma importância transcrever o conceito de Hely Lopes Meirelles (2008, p.133): “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Cabe então se perguntar se as violações individuais ao CDC possuem relevância social, e para isso, se faz importante a análise do art. 1º do. Vejamos:

 

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (Brasil, 2015c).

 

A simples leitura deste artigo aponta que o CDC está imbuído de princípios imperativos e de magnitude social, sobretudo por ancorar-se na própria origem constitucional do código. Cabe destacar que o CDC não diz que apenas algumas de suas normas possuem relevância pública, mas todas elas, por isso, nos termos do artigo 56 do mesmo diploma legal, qualquer infração às normas de defesa do consumidor dá ensejo a uma sanção administrativa, não havendo nenhuma ressalva sobre a quantidade de consumidores atingidos, devendo apenas ser observado o devido processo legal que deverá conter a ampla defesa e ser comprovada a prática ilícita.

É importante mencionar que o assunto em questão já foi debatido em Reunião da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON com o SNDC e membros da magistratura e do Ministério Público de Santa Catarina, realizada em Brasília, em 3 de abril de 2014 e que culminou na nota técnica n° 89/2014.

A razão do mencionado debate teve origem no fato de o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC estar proferindo decisões com entendimento de que os PROCON’s não podem impor multas em reclamações, extrapolando o poder de polícia e resolvendo conflito inter partes, que é competência do judiciário.

Naquela oportunidade, enfatizou-se que as atribuições dos PROCON’s de proceder com aplicação de multas nos casos concretos não viola a competência do Judiciário, no exercício de sua prerrogativa jurisdicional de promover a solução de litígio, pois os atos administrativos sempre poderão ser novamente analisados pelo Poder Judiciário, único responsável por finalizar conflitos e decidir por completo a coisa julgada.

Importante e pertinente destacar ainda, que na referida nota técnica foi registrada a importância dos PROCON’s como órgãos de defesa do consumidor, visto que apenas no ano de 2013, o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor –SINDEC registrou 2.481.958 atendimentos realizados, tendo sido obtido a resolução em mais de 80% dos conflitos de consumo.

Sobre as sanções e penalidades no decorrer da atuação dos PROCON’s, cabe apontar o seguinte entendimento do jurista João Batista de Almeida:

 

São aplicadas e cobradas ou executadas pela própria Administração, em procedimento administrativo próprio, resguardado o direito de defesa do infrator. Revestem-se, assim, de grande significado na defesa do consumidor, pois têm a função de educar o fornecedor, inibindo condutas desonestas e abusivas e reprimindo os atos fraudulentos. (ALMEIDA, 2008, 208).

 

Por conseguinte, importante se faz apontar o entendimento da Apelação Cível n. 2010.073859-5, de Balneário Camboriú, Santa Catarina, senão vejamos:

 

O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Acresça-se, para melhor esclarecimento, que a atuação do Procon não inviabiliza, nem exclui, a atuação da Agência reguladora, pois esta procura resguardar em sentido amplo a regular execução do serviço público prestado. (TJSC, 2015c).

 

Por fim, cabe apontar importante passagem da recente decisão do mês outubro de 2014, na qual o STJ, em caso oriundo do Estado de Santa Catarina, reafirma que os PROCON’s possuem poder de polícia para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos ao CDC, independentemente do número de consumidores afetados e que tenham realizado a reclamação. Vejamos:

 

Ocorre que o entendimento do Sodalício de origem, de que o Procon não possui competência para aplicação de multa em decorrência do não atendimento de uma reclamação individual (fl. 211/STJ), não está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia – atividade administrativa de ordenação – que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. O CDC não traz qualquer distinção quanto a tal, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. (STJ, 2015a)

 

De forma objetiva, os PROCON’s, nas condições de órgãos criados com o desígnio de dar efetividade à defesa e proteção aos consumidores, tem legitimidade, no exercício do poder de polícia, não só para fiscalizar, mas também para impor sanções aos fornecedores que desrespeitarem os dispositivos existentes no CDC, assim como apontado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Conclusão

 

Desta feita, diante de toda a abordagem realizada no decorrer do presente artigo científico, não se pode dizer que a atividade de aplicação de penalidades administrativas pelos PROCONs, sejam capazes de reduzir a atividade jurisdicional, uma vez que os atos administrativos poderão ser novamente analisados pelo Poder Judiciário sempre que uma das partes ainda não estiver satisfeitas com o resultado administrativo, sendo o judiciário o único responsável por finalizar conflitos.

Assim, chega-se à conclusão de que é competência do Poder Judiciário resolver litígios de forma definitiva, contudo, isto não impede de forma alguma, que a administração autue particulares por atos infracionais, o que representa o exercício do seu Poder de Polícia muito bem apontado no desenvolvimento do presente trabalho.

Diante do fato que as normas inseridas no CDC sejam de ordem púbica e de interesse social, o diploma consumerista passa a deter natureza de norma cogente, provocando sua incidência independentemente da vontade das partes, o que permite a imposição de sanções administrativas, mesmo em reclamações individuais, pois não se está subjugando o interesse de uma parte ao de outra, mas aplicando mecanismos que visam adequar a ação comprovadamente ilícita do particular a um interesse público previsto na Lei e na CF.

Ainda, legítima é a sanção imposta pelo Poder Público nos casos de descumprimento dos preceitos legais que visam defender o interesse da coletividade, no caso em tela, consumidores, parte exposta às práticas de consumo, em grande parte desenfreada.

Ainda cabe destacar que a imposição das sanções atacadas por parte de fornecedores, sob o argumento de que os PROCON’s não possuem capacidade para a imposição de penalidades administrativas, realizando assim a atividade jurisdicional inter partes, não prosperou perante o STJ. As penalidades impostas pelos PROCON’s não visam impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes, mas têm como objetivo penalizar fornecedores por violação de um direito que é reconhecido constitucionalmente como fundamental e de interesse coletivo e que, por este motivo, merece especial proteção do Estado.

Do mesmo modo, não se pode afirmar que as sanções impostas pelos PROCON’s a partir de reclamações individuais não atendem ao interesse público, pois buscam inibir e reprimir ações lesivas à ordem econômica e ao equilíbrio nas relações de consumo.

Cabe ainda mencionar que todas as reclamações e processos administrativos seguem as diretrizes do SINDEC, pois todas as reclamações são submetidas ao devido processo legal, com ampla oportunidade de defesa e contraditório, sendo as sanções aplicadas somente quando, evidencia-se a prática ilícita do fornecedor em desfavor do consumidor.

E para concluir, é somente através de punições duras e de fins econômicos, que as empresas irão repensar antes de cometer uma ilegalidade ou agir de má-fé, causando assim lesão ao consumidor, parte mais fraca/vulnerável da relação consumerista.

 

REFERÊNCIAS

 

_____ Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Brasília: Congresso Nacional, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 01/02/2015c

 

_____ Código Tributário Nacional – CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966. Brasília: Congresso Nacional, 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 01/02/2015b

 

_____ Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25/01/2015.

 

_____Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Brasília: Congresso Nacional, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm>. Acesso em 01/02/ 2015a

 

ALMEIDA, João Batista, A Proteção Jurídica do Consumidor. 6ª ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

CAETANO, Marcelo, apud FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2005.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 19° Ed. 2009. Rio de Janeiro: Lumen iuris

CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. – 8.ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

 

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 10 ed. Malheiros, 1998.

 

SENACON/PROCONSBRASIL/MPCON/FNECDC/CONDEGE. Nota técnica nº 89 de 2014. Disponível em: <http://www.mpsc.mp.br/portal/conteudo/Nota%2089-2014%20Compet%C3%AAncia%20Procons.pdf>. Acesso em 01/02/2015.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).  REsp: 1415934 SC 2013/0360663-0. Relator: Ministro Herman Benjamin.  Data de julgamento: 13-10-2014. Data de Publicação: DJ 17-10-2014. Disponível em <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_AGRG-RESP_1415934_d3c8c.pdf?Signature=xYl5ZjuFBeqhMdD2iJZNVHQrqdU%3D&Expires=1424006161&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=8c250e953195b9146b58b872796edce9>. Acesso em: 01/02/2015a.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2010.073859-5. Rel. Des. Substituto Ricardo Roesler, julgado em 06-09-2011. Disponível em <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000HHUX0000&nuSeqProcessoMv=24&tipoDocumento=D&nuDocumento=3741598>. Acesso em 01 de fevereiro de 2015c.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.038295-4. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 27-08-2013. Disponível em <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000M3I70000&nuSeqProcessoMv=28&tipoDocumento=D&nuDocumento=5995810>. Acesso em 01 de fevereiro de 2015a.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2011.089608-9. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 11-07-2012. Disponível em <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000KHZA0000&nuSeqProcessoMv=49&tipoDocumento=D&nuDocumento=4652759>. Acesso em 01 de fevereiro de 2015b.

 



[1]              Bacharel em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul; Aprovado no XIV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; Pós-graduando em Direito Eleitoral através da Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ (2014/2015); Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul (2014/2015); Curso de Capacitação em Direito do Consumidor e Crime nas Relações de Consumo, ambos realizados através da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – ENDC, ligada ao Ministério da Justiça (2010/2011); Diretor do Procon de Jaraguá do Sul/SC e Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.

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