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A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


Autoria:

Douglas Pereira De Souza


Sou graduado em Administração de Empresas e Graduando em Direito 9º período , faculdade atenas/Paracatu.

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Resumo:

Este trabalho vem trazer a baila um tema muito importante que está presente em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente na doutrina e na jurisprudência. O presente tema proposto visa dirima todas as dúvidas sobre a Prescrição Intercorrente.

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2015.

Última edição/atualização em 03/06/2015.



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INTRODUÇÃO

 

Inicialmente é de se ressaltar que no âmbito do nosso processo civil, existe um arcabouço de possibilidade para que o credor no curso da execução veja seu crédito adimplido e consequentemente a sua satisfação. Porém, muitas vezes, mesmo com vários meios disponibilizados, entretanto deparamos com a instauração de uma chamada “crise processual”.

Essa crise processual se dá muitas vezes quando no curso de um processo executivo, foram esgotados todos os meios para alcançar a satisfação do crédito, porém todas sendo infrutíferas, gerando assim, o sobrestamento do processo no tempo.

O objetivo desse presente trabalho é dirimir a dúvida acerca de quanto tempo o processo pode ficar suspenso, tendo em vista que exequente não permaneceu inerte e tentou várias vezes a constrição de um bem do executado.

Dúvida essa aqui levantada porque, alguns doutrinadores asseveram que este processo executivo não pode permanecer suspenso ad eternum, pois se colide com um preceito de direito material, o qual se denomina de: “Prescrição Intercorrente”.

Nesse sentido, emerge uma posição contraria que é sustentada tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, que ficando suspensa a execução por iniciativa do credor, pela inexistência de bens em nome do devedor, que são passíveis de penhora, não tem incidência do prazo prescricional, restando assim, a suspensão do processo executivo por tempo indeterminado.

Evidencia-se, que, a matéria abre precedente para polêmica, uma vez que existem muitas controvérsias doutrinarias e jurisprudenciais. Entretanto, para dirimir tal situação, é preciso se debruçar no Instituto da Prescrição Intercorrente com o fito de conceituar e analisar com profundidade o instituto, tanto na perspectiva material quanto processual, bem como os casos de suspensão e extinção executiva do processo.

 

2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

 

A prescrição e decadência são institutos previstos no ordenamento jurídico pátrio, delineados em nosso Código Civil, lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, no Título IV.

A prescrição e decadência é um fato jurídico natural, que está intimamente ligado às relações gladiadas no âmbito da sociedade, uma vez que gera grandes repercussões no nascimento, exercício, modificação e extinção de direitos das pessoas no curso da relação processual.

Hoje na seara ordenamento jurídico, um dos temas tradicionalmente complexos na Teoria Geral do Direito Civil é a realização da distinção entre prescrição e decadência.

Para corroborar com o assunto, Pablo Stolze (2012, p.503), mencionado o professor AGNELO AMORIM FILHO, assevera:

A questão referente à distinção entre prescrição e decadência – tão velha quanto dois os dois velhos institutos de profundas raízes romanas – continua a desafiar a argúcia dos juristas. As dúvidas são tantas e vêm se acumulando de tal forma através dos séculos, que, ao lado de autores que acentuam a complexidade da matéria, outros mais pessimistas, chegam até a negar – é certo que com indiscutível exagero – a existência de qualquer diferença as duas primeiras espécies de prazos extintivos. É o que informa De Ruggiero (Instituições de Direito Civil, v. 1.º, p.335, da trad. Port.). jáBaudry-Lacantinerie e AblertTissler declaram que são falíveis, ou imprestáveis, os vários critérios propostos para distinguir os dois institutos. Acentuam, ainda, que não se pode, a priori, estabelecer diferença entre prescrição e decadência e assim examinar caso por caso, para dizer, a posteriori, se o mesmo é de prescrição ou decadência. Clóvis Beviláqua, por sua vez, afirma que ‘a doutrina ainda não é firme e clara nesse domínio’ (Teoria Geral, 2.ed.,p.367). Para Amílcar de Castro, é ‘uma das mais difíceis e obscuras questões do Direito essa de distinguir a prescrição da decadência’ (RT,v.156/323). Giorgi diz que a ciência ainda não encontrou um critério seguro para distinguir a prescrição das caducidades (Teoria de lasobligaciones,v.9.º, p.217). E Camara Leal, inegavelmente o autor brasileiro que mais se dedicou ao estudo do assunto, chegando mesmo a elaborar um método prático para se fazer a distinção entre os dois institutos, diz que este é ‘um dos problemas mais árduos da Teoria Geral do Direito Civil’ (Da Prescrição e da Decadencia, 1.ed.,p.133).

 

Com isso podemos verificar que a prescrição e decadência é um tema de alta complexidade, que gera muitas celeumas de doutrina, se tornado motivos de eternos dissensos e debates intensos entre os grandes doutrinadores da seara civilista.

 

2.1 PRESCRIÇÃO

 

Para o professor Amaral (2006, p. 565) define prescrição como sendo a perda da pretensão ocorrida por inatividade do titular no prazo que a lei estabeleceu. Embora a lei tenha conferido o direito de agir em determinados momentos, estes devem ser feitos naquele prazo. Ocorrido inércia do titular do direito em relação do seu exercício, quando, quando exigir a prestação jurisdicional, seu direito já não será tutelado. A prescrição revela-se como um instituto necessário à ordem das relações jurídicas e certeza quando da sua prestação.

O instituto da prescrição é necessário, para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Com a prescrição da dívida, basta conservar os recibos até a data em que esta se consuma, ou examinar o título do alienante e os de seus predecessores imediatos, em um período de dez anos apenas. (GONÇALVES, 2011, p. 513).

A prescrição, segundo Amaral (2006) protege o interesse público e, neste diapasão Gonçalves (2011) ensina que é necessário tal instituto para que as relações jurídicas sejam tranquilas, porque os sujeitos de uma relação poderiam ser compelidos a adimplir uma obrigação já solvida, havendo um longo espaço temporal, para que uma obrigação viesse a ser exigida e cumprida.

Consoante lição do mestre Amaral, chegamos ao entendimento que se faz necessário a égide do instituto, uma vez que gera a paz nas relações jurídicas com o fito de não de deixar certos direitos perpetuar no tempo. Sendo assim, o referido instituto alcançará seu primordial objetivo que é a paz nas relações jurídicas e que certos direito não fiquem ad eternum.

 

2.2 DECADÊNCIA

 

É cediço que tanto a prescrição como a decadência pela ação do tempo interfere de forma direta na existência, eficácia e extinção de direito.

O professor Venoso (2003) em sua perfeita obra descreve a decadência como a ação de cair em estado em que se encontra aquilo que caiu. De fato, este cair demandaria decurso de lapso temporal suficiente para tanto e, por sua influência, interferiria na relação jurídica.

 Decadência é a ação de cair, ou o estado daquilo que caiu. No campo jurídico, indica a queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido, (...) partimos do ponto de que a decadência extingue diretamente o direito. As consequências finais dessa distinção são iguais, pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito. (VENOSA, 2003, p. 617).

 O critério diferenciador da prescrição e da decadência é o objetivo, que é adotado pelo Código Civil e, também, por Venosa (2003) dispõe que a prescrição extingue o direito de modo indireto, atingindo do primeiro às ações e posteriormente aquele.

A decadência extingue o direito de primeiro plano, não sendo necessária a extinção do direito a ação. O próprio direito que é extinto e, para tanto, deve ser declarado como tendo perecido para titular do direito inerte, e que sobreveio tempo legalmente estabelecido. Ao fim, prescrição e decadência terão efeitos idênticos, ou seja, a extinção do direito.

Professor Amaral (2006, p. 567) conceitua a decadência como sendo a perda de um direito potestativo do indivíduo devido à inércia do titular por um determinado lapso temporal, estabelecido em lei, e que seu fundamento é a necessidade de dar a maior certeza e paz às relações jurídicas. Contudo, tem-se aqui um interesse dito geral, e não particular, como na prescrição.

 Os direitos potestativos de qualquer natureza segundo Amaral, são o objeto da decadência. Seu titular pode exercê-los sem que haja ao requerido o direito a eles se oporem, restando-lhe apenas sujeitar-se ao exercício daqueles, tudo em virtude de determinação legal.

 A decadência, segundo o eminente professor Amaral (2006, p. 569) ocorre quando a lei determinar um espaço de tempo em que um direito deve ser exercido. Quedando-se inerte, o titular não o poderá praticar, visto que ele terá se extinguindo com o decurso do prazo sem a manifestação de quem de direito.

 A decadência não é aplicável às obrigações, em que pese às partes se pactuarem de maneira unilateral ou bilateral, mas constitui, todavia, objeto de ações continuativas. No instituto da decadência, ao nascer o direito, também nasce à fixação do termo inicial para o seu exercício. Gerando no exercício do direito potestativo a decadência, de modo que a prescrição se correlaciona com sua respectiva exigibilidade.

 

3 BREVE HISTÓRICO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

O Instituto da prescrição intercorrente, que hoje está previsto no ordenamento jurídico, teve seu marco inicial na doutrina, passando e posteriormente foi projetado em nosso ordenamento na execução fiscal por meio dos entendimentos jurisprudenciais, com o fito da dar mais celeridade e economia processual aos processos que estavam sobrestados no tempo sem conseguir chegar a sua concretude que era a satisfação da execução.

Mediante previsão no corpo da lei de Execução Fiscal, ficou parametrizado em seu artigo 40, § 4º, com redação dada pela lei 11.051/04, sedimentando que o juiz poderá no curso da execução decretar de ofício a prescrição intercorrente, quando após a devida suspensão do processo por um ano, ficar provada a inércia da parte da parte interessada sem manifestação num lapso temporal de 5 (cinco) anos.

Essa modalidade de prescrição teve em sua essência a concretização dos princípios da economia e celeridade processual para buscar a razoável duração do processo. Assim, evitando que o Estado por meio do Poder Judiciário atenue os gastos com determinados processos que já perderam seu objeto principal.

Além do mais, esse instituto que hoje é presente no ordenamento pátrio, vem com o objetivo não só de economia e celeridade processual, mas também o de esvaziar o poder judiciário com processos que já não tem mais seu objetivo principal que é a satisfaço do crédito.

Então verificamos que antecedentes históricos do processo de execução revelam a formação de um chamado título executivo, que teve como objetivo diferenciar as denominadas execuções pessoais antes praticadas e que foram extintas com o decorrer do tempo. Essa relação jurídica de execução foi se moldando, figurando a Fazenda Pública, o Estado/Juiz e o devedor na discussão de um título executivo, gerado por um título de crédito tributário. A despeito do assunto leciona Theodoro Júnior:

Ora, a cobrança judicial das dívidas para com o Estado é ditada pelo interesse público e, sendo uma modalidade de controle judicial dos atos da administração pública, deve assegurar o equilíbrio – político, econômico e financeiro – entre o poder do Estado e o direito do cidadão.

 

Por mais que já tenha procedido a realização da penhora por intermédio do Oficial de Justiça e o respectivo leilão dos bens ofertados/encontrados do devedor, os valores arrecadados ainda podem restar insuficientes para satisfazer na totalidade do crédito. Agora, o credor não possuindo outro tipo de garantia para segurar seu crédito junto ao devedor, vê-se em inércia, pois não existem mais atos a serem tomados, de vez que não há mais bens que possam ser alienados ou adjudicados. Não havendo suficiência financeira e patrimonial para quitar as obrigações, com a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, o processo resta em ineficácia quanto ao restante.

Em casos como esse é previsto pela legislação especial o tratamento de “arquivamento eterno”, até o momento em que surgirem bens ou ocorrer a morte do devedor.  É importante mencionar que essa posição não é a aceita por muitas decisões e nem por uma parcela dos nossos doutrinadores, que aplicam o método de interpretação teleológico e axiológico das normas, revelando sua explicação pela exata finalidade e valor a ser protegido, qual seja, a denominada segurança jurídica.

Para clarificar e sedimentar essa breve explanação acerca dos antecedentes históricos do referido instituto, trazemos a baila a inteligência do artigo 40, § 4º da lei de execução fiscal, Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004.

 

 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

[...]

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

 

Nesse consectário lógico, percebemos que o tempo apresenta-se como inimigo do credor nas respectivas execuções fiscais. Após o Transcurso de determinado lapso temporal, a lide fica suspensa e, não sendo encontrados outros bens para satisfação do crédito, é arquivada, conforme requisitos descritos na Lei de Execução Fiscal. Com base nesse entendimento que foi posto, ficam demonstradas e clarividenciadas as peculiaridades que gravitam em torno da prescrição, em geral, e, por conseguinte da prescrição intercorrente. Instituto esse que passará de agora em diante fazer parte da nossa explanação, que será alvo do presente estudo.

 

 

4. A CONFIGURAÇÃO DA PRECRIÇÃO INTERCORRENTE

 

A prescrição encontra-se regulada no Código Civil, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, mais precisamente nos artigos 205 e 206, sendo uma vez interrompida, recomeça sua contagem da data do referido ato que a interrompeu ou do último ato do processo com o fito de interrompê-la.

 

A prescrição intercorrente se verifica quando o processo fica sobrestado na justiça por desídia do autor ou por não encontrar meios necessários para a satisfação e adimplemento do seu direito de crédito. Essa modalidade de prescrição ocorre pelas demoras do processo na fase executiva da Justiça Comum, sendo que essa paralisação do processo acaba superando todo lapso temporal prescricional previsto em lei por consequência de sua longa paralisação. Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 106 com o seguinte enunciado:

 

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

A jurisprudência dos nossos tribunais vem decidindo da mesma forma corroborando com essa linha de entendimento, conforme se verifica com julgado abaixo. Verbis.

 

Execução. prescrição intercorrente. bens do devedor não encontrados. não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, iii, do cpc). a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor, que, intimado, deixa de promover diligências que lhe competia, abandonando o processo. apelação provida. (tj-df - apl: 36768020118070007 df 0003676-80.2011.807.0007, relator: jair soares data de julgamento: 04/05/2011, 6ª turma cível, data de publicação: 12/05/2011, dj-e p. 205).

 

De posse de tais ensinamentos chegamos à extração dos seguintes conhecimentos conforme menciona doutrina e jurisprudência, que a prescrição intercorrente ocorre no curso da ação por causa do seu prazo prescricional, uma vez que o titular do direito permaneceu inerte sem realizar os devidos atos processuais necessários para sua regular tramitação, gerando assim a sansão no curso da ação, que a prescrição intercorrente, pouco importando se sua prescrição se deu no processo de conhecimento, cautelar ou até mesmo de execução. Nesse mesmo prisma trazemos um julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

Execução. prescrição intercorrente. penhora. bens do devedor não localizados. suspensão do processo. não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, iii, do cpc). a prescrição intercorrente, pressupõe a inércia do autor, que, intimado, deixa de promover diligências que lhe competia, abandonando o processo paralisado. apelação provida.(tj-df - apl: 203924020108070001 df 0020392-40.2010.807.0001, relator: jair soares, data de julgamento: 16/02/2011, 6ª turma cível, data de publicação: 24/02/2011, dj-e pág. 211).

 

Importante perpetuar que mesmo com as profundas mudanças no ordenamento jurídico pátrio, se faz necessário o entendimento de que a prescrição intercorrente tem a caracterizado de necessidade de uma interpretação iluminada pelas interpretações jurisprudências e também a luz do interesse e pacificação social dos conflitos dessa natureza. Essa interpretação moderna da prescrição intercorrente no processo executivo cível visa garantir a estabilidade jurídica e preservar a dignidade da pessoa humana.

4.1 MOMENTO PARA ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INRTERCORRENTE

 

Está previsto em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no Código Civil, catalogado no artigo 136, que a prescrição poderá ser arguida a qualquer momento e por quem dela aproveitar. Desse modo percebemos que a prescrição poderá então ser alegada por qualquer pessoa interessada e em qualquer grau de jurisdição conforme dispositivo normatizado. Porém, essa permissividade do artigo 136do Código Civil, não é totalmente absoluta, pois, nas tratativas dos recursos extraordinário e especial, essa alegação de plano não prevalece, tendo em vista a disposição legal dos artigos 102, III e 105, III todos da Carta Magna, determinam que para admissibilidade dos recursos toda a matéria deve ter sido prequestionda e decidida no juizo ad quo.  Coadunando com esse mesmo entendimento trazemos a lição do professor Nelson Nery Junior e a professora Rosa Maria de Andrade Nery.(2007, p. 470):

Na instancia excepcional (Re e Resp) não se admite a alegação pela primeira vez de decadência nem de prescrição, porque a CF artigo 102, III e 105, III, exige para a admissibilidade daqueles recursos, que a matéria tenha sido efetivamente decidida na instancia ordinária.

Assim a prescrição intercorrente terá sua consumação no momento em que ocorrer paralisação injustificada do processo, e sua paralisação perdurarem por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão punitiva. Com o surgimento do direito de pretensão pertencente ao autor da demanda, contar-se-á um lapso temporal para chegar ao prazo prescricional, em que o direito deverá ser reclamado. Desse modo uma vez proposto a presente ação processual, mesmo com a inércia do autor da demanda, muito embora tenha acontecido a interrupção da prescrição, passará a recomeçar o prazo prescricional de modo intercorrente, ou seja, durante o andamento do processo.

 

Durante a inércia do autor, e cabendo ao mesmo praticar atos ou diligências necessárias ao bom andamento processual a que lhe é parte, e não fazendo por desídia, o processo ficará paralisado por tempo superior ou igual ao prazo legalmente prescricional, e com isso terá restado à concretização da prescrição intercorrente. É de bom alvitre ressaltar que caso o processo se encontre arquivado por prazo igual ou superior ao seu respectivo prazo prescricional o juiz ouvirá a Fazenda Pública e, após, poderá reconhecer a prescrição intercorrente sem que haja manifestação das partes. A decretação, após reconhecê-la de ofício, poderá ocorrer de imediato.

4.2 SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO

 

A suspensão é uma situação jurídica provisória e temporária do processo executivo, que embora pendente e sem deixar de existir detém seu curso e entra na vida latente. Desse modo embora o processo esteja paralisado por meio da suspensão, ele não deixará de produzir todos seus efeitos normais, mesmo estando paralisado seu curso, não se admite a prática de nenhum ato processual novo, salvo quando o referido ato se tratar de providências cautelares urgentes, com fito de assegurar direitos e interesses que podem sofrer perecimento com o transcurso de determinado lapso temporal. Consoante extração do artigo 793 do Código de Processo Civil, não poderá ser praticado nenhum ato novo sob pena de nulidade, salvo, aquelas medidas cautelares que se caracterizarem por sua urgência, como, prestação de caução, alienação de bens e outras medidas que necessitam de urgência, preservando assim direitos e garantias passíveis de descenso. 

Nos entendimentos do renomado professor THEODORO JUNIOR (2003, p.332), a eficácia da suspensão é exnuc. Atinge o processo na fase ou em situação que se encontrar, projetando seus efeitos a partir de então e só para o futuro. Inibe o prosseguimento da marcha processual, mas preserva intactos os atos já realizados, como a penhora e depósito dos bens executivos.

No ordenamento jurídico em seu artigo 791, corroborando com o assunto ora tratado, vêm nos mostrar algumas possibilidades de suspensão do processo executivo: quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo; no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2o); (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006); nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Dessa forma fica caracterizada a hipótese de suspensão do processo executivo por não ter o credor, localizado em nome do devedor patrimônio suscetível de penhora, configurando assim o entendimento consolidado na nossa doutrina e jurisprudência que é a cognominada prescrição intercorrente.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Chegando ao fim do nosso tema proposto, que é discorrer sobre o instituto da prescrição intercorrente, e depois de muito esforço acerca do mesmo, podemos extrair as seguintes conclusões:

O instituto da prescrição intercorrente que hoje está inserida na seara do processo civil, mais precisamente na doutrina e na jurisprudência, tem como premissa principal assegurar a devida harmonia social, assim, trazendo paz e a segurança nas relações jurídicas, e tem fundamento em diversos princípios, como o da liberdade de ação, da lealdade, da boa-fé, da celeridade, da racionalidade e da economia processual e ainda no recente princípio da duração razoável do processo.

Torna-se evidente que nosso sistema jurídico tem como objetivo a pacificação dos litígios suscitados pelas partes, bem como não admite a possibilidade de processos perpétuos. Desse modo, em que pese o credor não ficar inerte no curso do processo de execução, ante a inexistência de bens passiveis de penhora do devedor, se configurará a prescrição intercorrente, tendo em vista a garantia do principio da segurança jurídica. Todavia, verifica-se que a segurança jurídica visa garantir o bom andamento das relações processuais e sua razoável duração.

Também nesse mesmo prisma ficou esclarecida a real diferença entre a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executória, que ocorre quando o credor deixa passar o prazo legal para dar início a sua pretensão.

No âmbito do atual ordenamento jurídico, percebemos que o anseio da partes pela prestação jurisdicional, é a solução dos conflitos ora existentes, pois o titular de um direito, que nada mais que ver seu direito reconhecido e chegando a sua concretude por meio de uma satisfatória e adequada prestação jurisdicional. Logo, é penoso que a garantia de efetividade de satisfação do direito vem a perdurar de maneira eterna, na hipótese de suspensão da execução por não ter credor encontrado bens do devedor para execução e garantia do seu direito.

Em consonância com a redação do artigo 791, III do Código de Processo Civil, em determinar a suspensão sine die da execução, pela inexistência de bens passíveis de penhora do executado, poderia ocorrer uma possível reforma na nossa legislação para melhor atender essa necessidade, harmonizando-se o referido artigo com as regras previstas no artigo 40 da Lei 6.830/80, de maneira que após o transcurso de um ano e ainda inexistindo bens passíveis de penhora do devedor, poderá o feito ser encaminhado ao arquivo, dessa forma iniciando a contagem do prazo prescricional.

Os nossos tribunais por meio das majoritárias jurisprudências versam que, quando os autos do processo executivo estiverem suspensos a pedido do credor, não terá a incidência da prescrição intercorrente. Mas é pacífico o entendimento de aplicabilidade do referido instituto quando o processo ficar paralisado pela inércia do credor, desde que este seja intimado para promover algum ato processual para o bom andamento do processo, e não o faz em tempo hábil determinado.

Dessa forma diante de tudo que foi exposto nesse presente estudo, podemos concluir que, ao meu sentir, a prescrição intercorrente não é um instituto que visa punir o credor no curso da ação executiva, mas sim para assegurar o bom andamento das relações jurídicas, a paz social por meio dessas relações, bem garantir que não gere insegurança jurídica e, evitar que os processos não permaneçam eternos nos ambientes forenses até atingir seu principal objetivo.

  

REFERÊNCIAS

 

ALVIM, José Manoel Arruda; CIANI, Mirna (Coord.). Da prescrição intercorrente, in Prescrição no Código Civil: uma análise interdisciplinar. 2 ed.  Saraiva. São Paulo. 2006.

 

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LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1957.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. I, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

AMARAL, Francisco. Direito Civil- Introdução. 6 ed. Ver. Atual e aum. – Rio de Janeiro:Renovar, 2006.

 

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 Set. 2012.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Parte Geral. Volume I. 9 ed. São Paulo: Saraiva 2011.

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2003, v. 3.

 

SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência. Inícios dos Prazos.São Paulo: Editoras Atlas S.A, 2013.

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